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09/06/2023

Levantamento realizado nos canais de atendimento. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou em seu portal uma página com as respostas para as principais dúvidas dos advogados. Foram selecionadas as dez perguntas mais frequentes nos canais de atendimento do TJSP. O objetivo é facilitar o trabalho dos profissionais do Direito, com respostas simples e hiperlinks para comunicados, portarias e sistemas relacionados a cada tema. Clique aqui e acesse a página.  

A iniciativa é resultado do trabalho do Comitê Gestor de Orçamento e de Priorização do 1º Grau (CGOP1G), que tem a atribuição de fomentar, coordenar e implementar programas, projetos e ações com o objetivo de aprimorar os serviços. “Verificamos que muitas dúvidas e erros de procedimentos eram recorrentes e que possivelmente decorriam de dificuldade de acesso à informação e de orientações adequadas”, afirma o juiz Rodrigo Marzola Colombini, coordenador do Comitê. “O correto peticionamento pelo advogado permite ao cartório a adequada triagem e, se o caso, o próprio andamento em lote, aproveitando-se as funcionalidades e automações do sistema SAJ e agilizando-se o processamento do feito”, frisa o magistrado. 

As dúvidas frequentes foram compiladas pela Secretaria de Primeira Instância do TJSP a partir dos questionamentos recebidos pelo Service Desk. São elas: 

– Qual o procedimento para solicitar a restituição de guias de natureza DARE? 

– Como protocolar petição e documentos sigilosos? 

– Como cadastrar incidente de cumprimento de sentença? 

– Qual o procedimento para solicitar a restituição de guia de oficial de Justiça, recolhida incorretamente ou em duplicidade? 

– Qual o procedimento para solicitar restituição de guia FEDTJ? 

– Como distribuir e acompanhar uma carta precatória (oriundas do TJSP e de outro estado)? 

– Como efetuar o cadastro do ofício requisitório (RPV/Precatório) para honorários de sucumbência? 

– No cadastro de ofício requisitório, o sistema não conclui o protocolo e informa que todos os documentos devem estar vinculados à parte. Como proceder? 

– Qual o procedimento para a digitalização de processos físicos pelo advogado? 

– O advogado digitalizou o processo, mas o magistrado determinou complemento do cadastro e recategorização dos documentos. Como proceder?

As respostas estão disponíveis na página Advogados – Principais Dúvidas. Confira!

Fonte: Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AD (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

A escola, além de prover educação formal, favorece interações sociais essenciais, promove aprendizagem sobre convivência em sociedade, respeito à diversidade, desenvolvimento socioemocional, e permite a identificação e acompanhamento de possíveis violações de direitos.

9 de junho de 2023

Jessica Lewis/Unsplash – TJ-SP nega ensino domiciliar e manda família matricular criança em escola formal

Com base nesse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a matrícula e a frequência obrigatória de uma criança em um estabelecimento oficial de ensino. Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que negou pedido da família para manter a criança em homeschooling.

Autor da ação, o Ministério Público disse que a criança não estava matriculada no 1º ano do ensino fundamental, conforme noticiado pela Secretária Municipal de Educação. Segundo os registros, o pai solicitou a transferência de uma escola municipal sob o pretexto de que matricularia o filho em uma instituição particular, o que não foi feito.

A família alegou ter enfrentado problemas enquanto a criança estava na creche e disse que seu estado de saúde delicado justificava a escolha pelo ensino domiciliar. Entretanto, a Justiça entendeu que a criança estava sendo privada de seu direito à educação, formalmente reconhecido pelo Estado de Direito e pela legislação vigente.

A relatora, juíza substituta em segundo grau Ana Luiza Villa Nova, observou, em seu voto, que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece um dos pilares mais cruciais da sociedade brasileira: o direito à educação. De acordo com o texto, a educação é entendida não apenas como um direito inalienável de todos os cidadãos, mas também como uma responsabilidade compartilhada entre o Estado e a família.

“No entanto, é importante observar que o termo ‘família’ aqui mencionado não implica necessariamente que o ensino seja realizado no ambiente doméstico. A Constituição ressalta o papel ativo da família no suporte e complementação do processo educacional, auxiliando na formação integral da criança e do adolescente, e não substituindo o papel do Estado e da escola”, afirmou.

Conforme Villa Nova, a participação da família é entendida como um dever de colaborar e apoiar o trabalho desenvolvido pela escola e pelo Estado, e não de substituí-los. Ela afirmou ainda que a escola tem um papel insubstituível e não apenas oferece o conhecimento formal, como também promove interações sociais, ensina sobre convivência coletiva e respeito à diversidade, aspectos fundamentais para o desenvolvimento pleno do indivíduo e para o exercício da cidadania.

“Assim, é imprescindível compreender que o artigo 205 da Constituição, ao estabelecer a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, não legitima a adoção unilateral do ensino domiciliar. Essa modalidade de ensino, como já ressaltado, não encontra respaldo no atual ordenamento jurídico brasileiro”, acrescentou a relatora.

Ela também embasou a decisão no Tema 822, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, sendo tal modalidade de ensino inexistente na legislação brasileira”. 

“Consoante a tese, o direito à educação está intrinsecamente ligado à presença da criança no ambiente escolar”, afirmou a julgadora. 

Na visão de Villa Nova, o convívio com outros alunos e com a diversidade de experiências e opiniões favorece o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como empatia, tolerância, resolução de conflitos, cooperação, entre outras, que são essenciais para o desenvolvimento integral da criança e para sua formação enquanto cidadão participativo na sociedade.

“Além disso, a escola desempenha papel fundamental na identificação e acompanhamento de possíveis situações de risco ou violação dos direitos da criança ou adolescente. O convívio escolar permite que professores e outros profissionais observem o comportamento e a saúde física e mental dos alunos, intervindo quando necessário e acionando os órgãos competentes para garantir a proteção integral dos menores”, disse.

Neste cenário, a magistrada concluiu que o papel do Estado na garantia do direito à educação é “inquestionável”. De acordo com o artigo 208 da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, a todos os cidadãos. Essa norma traduz o compromisso do Estado com a educação de seus cidadãos e com a promoção de uma sociedade justa, solidária e inclusiva.

Incidente na creche
Para a relatora, é compreensível a preocupação dos pais após a criança ter sofrido negligência na creche. Na ocasião, o menor sofreu uma grave crise de alergia após ter consumido iogurte, mesmo com o alerta dos pais de que ele era alérgico à lactose. Mas, segundo Villa Nova, um incidente isolado não pode ser usado como justificativa para desconsiderar completamente o valor e os benefícios do ambiente escolar.

“A opção pelo ensino domiciliar como reação a um evento isolado poderia, na realidade, privar a criança de experiências fundamentais proporcionadas pelo convívio escolar, como a convivência com a diversidade, o aprendizado social, a resolução de conflitos e a construção de sua própria autonomia. A preocupação dos pais é justificada, e o incidente deve ser objeto de devida apuração. No entanto, é crucial entender que a opção pelo homeschooling não é legalmente viável.”

Ela também afirmou que a educação formal vai além do mero ensino acadêmico e engloba uma série de aspectos essenciais para o desenvolvimento integral do indivíduo. Ainda de acordo com a relatora, a legislação brasileira prevê a frequência escolar como um requisito para a realização plena do direito à educação.

“Nesse sentido, apesar da existência do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), que possibilita a obtenção de certificação oficial, este não substitui a necessidade de frequência escolar. O Encceja é uma alternativa para aqueles que, por algum motivo, não puderam concluir seus estudos na idade apropriada. Contudo, a existência deste exame não legitima a prática do ensino domiciliar”, explicou.

Assim, diante da inobservância do dever de matrícula obrigatória pelos pais, a magistrada considerou “inevitável” a intervenção do Judiciário para garantir o cumprimento do direito fundamental à educação. Para ela, a medida é ainda mais necessária quando se constata a possibilidade de risco ao desenvolvimento integral do menor, como é o caso dos autos.

Processo 1001718-62.2022.8.26.0416

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2023, 8h19

07/06/2023

Penalidade superior a R$ 250 mil aplicada pelo Procon.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara de Fazenda Pública, proferida pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti, que considerou válida multa de R$ 250,17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma rede de lojas de materiais de construção pela ausência de terminais de consulta de preços em suas lojas, na distância exigida pela legislação, além de outras práticas lesivas ao consumidor.


Consta anos autos que o Procon também identificou preços na etiqueta distintos do cobrado nos caixas e possuir mercadorias disponíveis ao público com o prazo de validade vencido. Em sua defesa, a empresa alegou que não foi observada a ampla defesa no procedimento administrativo.


A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, apontou em seu voto que “ao contrário do quanto argumentado na apelação, a prática das condutas ilícitas está devidamente caracterizada e demonstrada pelo PROCON”. A magistrada também refutou a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a ré não só recorreu na via administrativa, como conseguiu a redução do valor da multa de R$ 300,2 mil para R$ 250,17 mil. “A apelante confunde o desacolhimento das teses defensivas com cerceamento de defesa”, destacou.


Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Paulo Galizia. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1039431-93.2022.8.26.0053

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

07/06/2023

Serviço traz informações de cada comarca.

Com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial.


Para realizar uma consulta, basta acessar a página do serviço e, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (desde 2013).

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

06/06/2023

 Decisão da Vara Única de Auriflama.

A Vara Única de Auriflama, em sentença proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, aplicou medida socioeducativa de internação a uma adolescente, por ato infracional análogo ao crime de ato preparatório de terrorismo. A jovem planejou um ataque à escola em que estudava. A medida será reavaliada a cada três meses e, além disso, a estudante deverá passar por tratamento psicológico. Aos pais também foi determinado acompanhamento psicológico e encaminhamento a serviços e programas de proteção, apoio e promoção da família e a cursos ou programas de orientação. O caso corre em segredo de Justiça.


De acordo com os autos, a polícia encontrou no quarto da adolescente um revólver e uma espingarda com munições, uma máscara preta com estampa de caveira e um caderno com ilustrações e desenhos relativos aos fatos. No celular também foram encontradas mensagens de textos e imagens de conteúdo nazista. O magistrado apontou na sentença que a jovem “efetivamente planejava um ataque a sua escola, movida por razões de discriminação, para tanto tendo se apoderado de arma de fogo pertencente a seu pai e planejado adquirir arma de fogo de terceiro”. Ele destacou que as ações foram guiadas por ideário nazista a que foi exposta a adolescente, configurando suficiente razão discriminatória e o intento terrorista, e que a adolescente chegou, inclusive, a tomar providências para concretizar o plano.


Para o julgador, a adolescente, apesar da idade, “já tem consciência de que os ideais propagados, de supremacia racial e de intolerância, não aderem à ética da modernidade pós-guerra” e concluiu que a medida de internação é a mais eficaz diante da séria ameaça aos alunos da escola e do efeito “perigoso e contagioso” do ideário a que ela aderiu.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Desembargadores anularam auto de infração e multa de R$ 375.847,73.

5 de junho de 2023


Supermercado autuado e multado em R$ 375.847,73 pelo Procon/SP, por suposto aumento abusivo de preço dos produtos na época da pandemia de covid-19, ajuizou ação anulatória contra o órgão. Em segunda instância, TJ/SP entendeu inexistente a abusividade, pois a alta nos preços decorreu da pandemia, e anulou autuação e multa.

Na petição inicial a empresa demonstrou que não houve aumento abusivo no preço dos produtos, visto que também houve aumento no preço por parte do fornecedor, bem como diversas medidas adotadas pelos supermercados em razão do lockdown, as quais, necessariamente, aumentaram despesas dos estabelecimentos comerciais.

Após recebimento da inicial, o Procon apresentou contestação rebatendo os argumentos da autora, Alegou, principalmente, que o aumento abusivo restou caracterizado pela apuração entre os preços de compra e venda dos produtos.

Aumento nos valores dos alimentos não foi abusivo e decorreu da instabilidade no período de pandemia da covid-19.(Imagem: Pexels)
Ultrapassada a fase de produção de provas, em primeira instância, o magistrado da vara da Fazenda Pública de Diadema/SP, entendeu pela improcedência dos pedidos do supermercado. Este, contudo, apresentou recurso de apelação ao TJ/SP, o qual acatou os argumentos e reformou a sentença, anulando o auto de infração e a multa:  

“Além disso, da análise dos autos, não se observa qualquer indício de que a empresa autuada tenha alcançado lucros exorbitantes com a conduta supostamente abusiva que lhe é atribuída. O próprio apelado, nesse ponto, apontou em sua contestação que “à autora foi imposta multa administrativa levando-se em consideração apenas seu porte econômico e a gravidade da infração, já que, sob a rubrica ‘vantagem auferida’, não houve acréscimo algum. Desse modo, ausente o caráter abusivo do aumento de preços praticado, de rigor a anulação do Auto de Infração nº 52191-D8.”

Assim, os desembargadores reformaram a sentença e determinaram a anulação do auto de infração e consequentemente da multa aplicada, condenando o Procon/SP ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 11% sobre o valor da causa.

Processo: 1012153-84.2022.8.26.0161

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/387564/tj-sp-anula-multa-do-procon-a-mercado-por-supostos-precos-abusivos

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

2 de junho de 2023
Consumidora levou golpe da maquininha quebrada na saída do show do Coldplay
Reprodução

Com este entendimento, a juíza Érika Ricci, da Primeira Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, condenou o Itaú Unibanco S.A a indenizar uma consumidora que caiu no golpe da “maquininha quebrada” ao comprar camisetas de um vendedor ambulante no show do Coldplay.

De acordo com o processo, a vítima compareceu ao show da banda americana em março, no estádio do Morumbi, em São Paulo. Na fila para entrar no estádio, tentou comprar duas camisetas no valor de R$ 80 com cartão de crédito, porém a maquininha de cartão do ambulante apresentava defeito no visor.

Após algumas tentativas de passar o cartão, o ambulante informou que a compra tinha sido efetuada. Cinco minutos depois, a mãe da vítima, dona do cartão, recebeu notificações de compras somando R$ 9 mil.

As vítimas narram que o Itaú aprovou e confirmou as compras, apesar de elas terem contestado a compra instantaneamente.

A defesa das vítimas imputou falha na prestação do serviço pelo réu e pediu concessão de tutela antecipada para que o banco se abstenha de cobrar os valores, anule as compras efetuadas e indenize as vítimas por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A juíza concedeu a tutela antecipada e determinou que o banco se abstenha de efetuar cobranças no valor questionado até o julgamento.

Culpa da cliente
O banco, em sua defesa, afirmou inexistir falha na prestação do serviço, pois praticado por fraudadores, e alegou imprudência da cliente. A defesa da instituição invocou excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva da parte autora e ilícito de terceiro.

A juíza, porém, afirmou que não é razoável que os bancos transfiram ao cliente a responsabilidade por eventuais riscos inerentes ao aparato tecnológico oferecido.

“É de se ter em mente que as instituições financeiras disponibilizam grandioso aparato eletrônico para uso dos clientes, no propósito, de um lado, de facilitar as operações financeiras realizadas pela massa consumidora, de outro, economizar custos com a manutenção de uma estrutura de serviços capaz de, com eficiência e agilidade e efetiva segurança, assistir o cliente em tais operações”, entendeu a juíza.

“Assim é que tais instituições, afora dinamizar as operações, o que lhes proporciona maior lucro, economizam com a contratação de funcionários, com o pagamento de adicional por quebra de caixa, com a manutenção de postos e agências etc., transferindo ao consumidor, sejamos francos, a realização de atividades que competiriam a elas próprias e respectivos prepostos. Se é assim e apesar de boa parte da massa consumidora aderir a tais práticas, pela economia de tempo, de energia e pelas demais facilidades que acarretam, não é razoável, contudo, também transferir ao consumidor os riscos inerentes a tais serviços, quaisquer que sejam as respectivas causas”, prosseguiu.

“Efetivamente, houvesse um mínimo de preocupação quanto à segurança do sistema, de sorte a evitar dissabores como o experimentado pela autora, haveria plenas condições de verificação prévia, on line, do fato de a indigitada operação fugir por completo ao perfil da cliente, e seria ela certamente consultada sobre a regularidade da operação, pela administradora do cartão, logo que inserida a respectiva senha, e antes de concretizada a operação”, continuou.

A magistrada observou ainda que as operações contestadas pela autora foram realizadas às 11h38 de uma sexta-feira, após outras tentativas em valores também elevados, o que se mostrava em completo descompasso com o perfil de gastos da cliente.

Assim que se deu conta do golpe, a consumidora comunicou o banco e efetuou boletim de ocorrência. “O quadro inspira foros plenos de credibilidade à versão descrita na petição inicial”, escreveu a juíza.

“Em face desse contexto e à luz do disposto no art. 14 do CDC, a estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e a considerar defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, tendo em conta, entre outros fatores, o modo de seu fornecimento, é imperioso o reconhecimento de falha na prestação de serviços, a ensejar, no mínimo, a não responsabilização da autora pelo débito correspondente à operação questionada”, escreveu.

“Cabe lembrar que tais inconvenientes não ocorreriam caso os bancos mantivessem uma estrutura de funcionários para dar atendimento à massa consumidora e se, por outra, as mesmas instituições dispusessem de um sistema efetivo de detecção de fraude para operações que ultrapassam vistosamente o perfil de gastos do cliente”, prosseguiu.

Desvio produtivo do consumidor
No que concerne aos danos morais, a juíza considerou-os caracterizados. O dano moral, segundo a magistrada, não decorreu da fraude em si realizada pelo estelionatário, mas sim do sentimento de indignação e impotência experimentado pela autora com a falta de atenção que lhe foi dedicada pelo banco.

A juíza aplicou a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.

“De fato, a autora percorreu longo caminho para tentar solucionar a questão, sem, contudo, obter sucesso, tendo ela demonstrado que buscou exaustivamente resolver o problema junto ao réu por meio do Procon, Reclame Aqui, mensagens eletrônicas, chamadas telefônicas e envio mensagens pelas redes sociais da instituição financeira”, escreveu a magistrada.

“Em face desse contexto, tenho que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 2.500 para cada autora que representa, de um lado, razoável lenitivo para a autora, de outro, satisfatório fator de desestímulo à repetição do ilícito”, afirmou.

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para confirmar a tutela concedida e declarar a inexigibilidade dos valores impugnados (R$ 4 mil e R$ 5 mil) e de eventuais encargos incidentes sobre ele. Condeno o banco réu na restituição dos valores já pagos pela autora referentes as operações ora questionadas, inclusive com os acréscimos de encargos financeiros inerentes ao parcelamento, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação”, escreveu a magistrada.

“Condeno o réu à reparação por danos morais, ora fixados em R$ 2.500 para cada autora, totalizando R$ 5 mil, com correção monetária a partir da data deste julgado, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade civil contratual. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, concluiu a juíza.

As vítimas foram representadas pelos advogados Henrique José Parada Simão, Luciana Pereira Leopoldino e Vitor Matera Moya.


Processo 1002602-95.2023.8.26.0565

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2023, 8h21

Para especialista, essa decisão traz uma resolução acertada para uma celeuma que não possui regulação legal específica.

30 de Maio de 2023

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reformando decisão de Primeiro Grau, reconheceu que houve uso parasitário de uma determinada marca por outra, por meio da ferramenta Google Ads, que possui a mesma clientela e semelhança entre produtos e serviços ofertados.

A coordenadora da área Societária do escritório Natal & Manssur Advogados, Sarah Raquel Silva Santos, diz que a legislação acompanha tardiamente as mudanças da sociedade, o que se agrava quando falamos de temas relacionados à tecnologia.

“Essa recente decisão do TJSP traz uma resolução acertada para uma celeuma que não possui regulação legal específica e que há tempos tem atormentado os titulares de direito marcário”, comenta Sarah.

Na decisão, ficou comprovada, por ata notarial em pesquisa feita pelo juízo, a utilização da marca como palavra-chave, havendo grande probabilidade de confusão entre as concorrentes, escreveu o relator, Cesar Ciampolini.

O advogado do Natal & Manssur Advogados, Alessandro Pimentel Jr., destaca que foi reconhecida a configuração de danos morais e a responsabilidade solidária entre as rés pela violação da marca e pela prática de concorrência desleal, sendo considerado que a Google celebrou contrato de prestação de serviços e, portanto, tinha conhecimento inequívoco do uso de terceiros de marca alheia.

“Mesmo a empresa cumprindo com os ditames legais e registrado sua marca, teve seu direito protetivo claramente deflagrado e aviltado. Ao ser pesquisada a sua marca e se ter como resultado o direcionamento predatório e remunerado para outra empresa e endereço eletrônico, obviamente provoca inequívoco desvio de clientela indevido, reduções de novos clientes e prejuízos em faturamento”, diz Pimentel.

Para Sarah, “há a necessidade de análise prática da situação e a aplicação analógica e sistêmica do direito para que a conduta seja enquadrada na tipologia legal da concorrência desleal”, conclui a advogada.

*Sarah Raquel Silva Santos, coordena da área Societária do escritório Natal & Manssur Advogados, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil e pós-graduanda no LL.M. – Master of Laws em Direito Societário no Insper.

*Alessandro Pimentel Jr., advogado da área Societária do escritório Natal & Manssur Advogados, pós-graduando em Direito Empresarial na PUC/RS.

*Por Sarah Raquel Silva Santos e Alessandro Pimentel Jr

Fonte: Jornal Jurid

27/05/2023

Vulneração do princípio de acesso à Justiça.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial anulou sentença arbitral por abstenção de voto de um dos coárbitros. Foi determinado que a votação seja reaberta, ocasião em que os três deverão se pronunciar. Em caso de nova abstenção, deverá ser chamado novo árbitro.

Consta nos autos que julgamento de Tribunal de Arbitragem sobre compra e venda de publicidade em emissora de rádio e TV foi decidido sem o voto de um dos árbitros, que já havia manifestado dissenso anteriormente. Após o resultado, a parte derrotada buscou a Justiça para anular a sentença, alegando que a falta do pronunciamento impede que o presidente do painel exerça sua prerrogativa de voto de minerva.

“A abstenção de voto de coárbitro configura non liquet, vulnerando o princípio constitucional do acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal)”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto. “O tribunal arbitral tem, com efeito, o dever de prestar tutela jurisdicional no caso que lhe é dado a solver”, ressaltou “Abstendo-se um dos árbitros de votar, não se pode considerar ter havido divergência qualitativa. Tinha ele o dever de decidir, de um modo, ou de outro, externando, enfim, convencimento”, concluiu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1094661-81.2019.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

O patrimônio da sociedade limitada unipessoal não se confunde com o patrimônio de seu sócio. Esse entendimento vem sendo adotado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos de execução de dívidas de sociedades limitadas unipessoais.

26 de maio de 2023

O patrimônio da sociedade limitada unipessoal não se confunde com o do sócio, diz TJ-SP – Freepik

Com a edição da Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/2021), as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) foram convertidas em sociedades limitadas unipessoais (SLU), conforme o artigo 41 da norma, o que é diferente de um empresário individual.

Dessa forma, o TJ-SP tem negado pedidos de credores para incluir o sócio de sociedades limitadas unipessoais devedoras no polo passivo das execuções, com o argumento de que é necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para apurar eventuais fraudes capazes de atrair a responsabilidade dos empresários.

O desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, relator de um processo na 27ª Câmara de Direito Privado, afirmou que a empresa possui patrimônio próprio, distinto daquele de propriedade do sócio. “Esse é o propósito de uma sociedade limitada, que a distingue, fundamentalmente, de um empresário individual (responsabilidade ilimitada)”, explicou.

Segundo ele, o artigo 41 da Lei 14.195/2021 não alterou a essência de uma Eireli, apenas a nomenclatura e seu modo de transformação em sociedade limitada unipessoal: “Carece de total respaldo normativo a pretensão da agravante de inclusão de sócio de sociedade limitada no polo passivo de uma execução, sem antes distribuir o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, palco para que se discuta eventual abuso da empresa para fins de fraude contra o credor.”

Na mesma linha, o desembargador Israel Góes dos Anjos, da 18ª Câmara de Direito Privado, considerou “descabido” o redirecionamento da execução contra o sócio sem a observância do disposto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da distinção entre os patrimônios da empresa devedora e de seu titular.

“Após a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se obrigatória a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, conforme determina o artigo 795, § 4º, antes de se deferir a medida: ‘Artigo 795 – Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 4º – Para a desconsideração de personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código’.”

De acordo com o desembargador Tavares de Almeida, relator de uma ação na 23ª Câmara de Direito Privado, embora a Lei 14.195/2021 tenha transformado automaticamente a empresa individual de responsabilidade em uma sociedade limitada unipessoal, o patrimônio da devedora não pode se confundir com o da sócia.

“Trata-se de sociedade autônoma, cuja inclusão do sócia no polo passivo resultaria em invasão de ativo distinto, passível apenas se desconsiderada a personalidade jurídica ou se advier a extinção voluntária da sociedade”, disse Almeida.

TJ-SP nega pedidos de credores para incluir o sócio de sociedades limitadas unipessoais devedoras no polo passivo de execuções – Drobotdean/Freepik

Desconsideração de personalidade jurídica
O desembargador Jovino de Sylos, da 16ª Câmara de Direito Privado, ressaltou a impossibilidade de incluir a sócia da devedora no polo passivo da execução sem o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

“A simples circunstância de ter havido alteração de empresa por força do artigo 41 da Lei 14.195/2021, transformando as empresas individuais de responsabilidade limitada em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, não significa que a alteração gere, de forma automática, a fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, transmudando a responsabilidade para ilimitada nos termos do artigo 1.052, § 1º, do CC/02 após redação da Lei 13.874/2019.”

A 28ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Dimas Rubens Fonseca, também reforçou a necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Segundo Fonseca, a sociedade limitada unipessoal tem personalidade jurídica autônoma, de modo que, para eventual constrição de seus bens, é preciso instaurar o incidente.

“Neste contexto, o pedido de penhora, por ora, deve ser indeferido, uma vez que atinge patrimônio de pessoa jurídica cujo patrimônio não se confunde, a princípio, com o do executado”, afirmou o magistrado.

Processo 2284683-83.2022.8.26.0000
Processo 2289476-65.2022.8.26.0000
Processo 2055768-71.2023.8.26.0000
Processo 2042521-23.2023.8.26.0000
Processo 2019984-33.2023.8.26.0000

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2023, 8h52