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Em processos sobre supostos erros médicos, a prova pericial ganha ainda mais importância na avaliação da conduta do profissional de saúde, já que a Medicina é dos ramos da ciência mais complexos e exige conhecimentos técnicos específicos.

6 de julho de 2023

Médico condenado por homicídio culposo foi absolvido com base em prova pericial

Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para absolver um médico que havia sido condenado a um ano e seis meses de prisão por homicídio culposo. 

Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Airton Vieira, apontou que a prova pericial era favorável ao réu e que ele foi absolvido em procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 

“Assim, diante de um quadro desse, é impossível aferir-se que o réu foi o autor de um crime de homicídio culposo, afinal, das parcas provas acostadas nos autos não se pode afirmar, com o mínimo de certeza necessária, que ele teve culpa em sentido estrito (negligência ou imperícia)”, registrou o relator.

Diante disso, o magistrado votou pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. O entendimento foi unânime. 

A defesa foi conduzida pelos advogados Maria Cláudia de Seixas e Tadeu Teixeira Theodoro. 

Processo 0005512-31.2014.8.26.0597

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2023, 10h24

Credora demorou mais de sete anos para solicitar retirada.

03 de Julho de 2023

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, proferida pela juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, que negou a uma credora a restituição de valores pagos por bens móveis arrematados em leilão que não foram retirados e, posteriormente, acabaram vendidos pela massa falida que detinha os itens em depósito.

Segundo os autos, a agravante arrematou os bens móveis em leilão realizado em 2014, mas não realizou a retirada por mais de sete anos, deixando as consequências financeiras de manutenção e guarda a cargo da depositária. Em 2018, diante do abandono dos bens por parte da adquirente, os itens foram vendidos pela massa falida depositária

A parte agravante argumentou que não realizou a retirada em virtude da ausência de informações e autorizações decorrentes da transição da Administração Judicial. Porém, o relator do acórdão, desembargador Cesar Ciampolini, reiterou o entendimento de primeiro grau com base na doutrina do Direito Mercantil que prevê, em situações limítrofes, que empresas podem vender itens que detém como depositárias para custear o ônus do depósito. Tal prática também está em consonância com o Código Civil e com o Decreto nº 1.102/1903, ordenamento ainda vigente que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2039581-85.2023.8.26.0000

Fonte: TJSP

30/06/2023

Indenização de R$ 30 mil.

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Beatriz de Souza Cabezas, da 4ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou uma escola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, devido à omissão em resolver casos de bullying contra uma aluna. Além disso, o colegiado multou a instituição de 9,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Os autos trazem que a parte autora tem deficiência neurológica, intelectual e física, resultantes de uma rara doença denominada Síndrome de Moebius. Ela iniciou os estudos no colégio em 2013, sendo vítima de discriminação, chacotas e exclusão desde o início, fatos que se intensificaram no ano de 2016, quando cursava o 2º ano do ensino médio. Em um dos episódios, um grupo de alunos usou filtros de um aplicativo de celular para deformar os próprios rostos, em alusão à colega, com o intuito de humilhá-la. Os fatos foram levados à diretoria por diversas vezes, que não tomou nenhuma medida para coibir a prática.

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, destacou que as provas demonstram a existência de bullying (prática de intimidação sistemática, descrita em lei) e apontam que o colégio nada fez para nada fez para solucionar a questão, mesmo tendo a obrigação para tanto. “As manifestações da escola ré na contestação e na apelação reforçaram a certeza da lamentável e grave ocorrência do bullying e da postura omissiva assumida”, apontou o julgador.

O magistrado chamou atenção para o argumento defensivo de que as atitudes dos alunos seriam declarações de carinho. “Seu conceito de ‘carinho’ estava completamente equivocado, sendo inaceitável para um ambiente escolar”, salientou o relator. “É preciso dizer – e o Poder Judiciário faz isso neste voto – à ré e aos demais envolvidos no campo da educação e no âmbito do colégio: ridicularizar um aluno na frente dos demais não é sinal de carinho! Nunca foi e nunca será!”. Sobre a condenação por litigância de má-fé, a apelação foi considerada como ato protelatório, o que gerou multa de 9,5% sobre o valor da causa.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

O juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou nesta terça-feira (27/6) a falência da construtora Coesa, antiga OAS.

28 de junho de 2023
Antiga OAS, Coesa teve falência decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Reprodução/Facebook

A decisão foi provocada por recurso da Gerdau, uma das credoras da construtora, que passa por recuperação judicial. No pedido, a produtora de aço alegou que o rearranjo societário que deu origem à Coesa e à Metha, no lugar da antiga OAS, teve como objetivo enganar os credores.

“A correlação entre as sociedades integrantes do Grupo Coesa, ora em recuperação judicial, e o Grupo OAS, atual Grupo Metha, é óbvia, havendo distinção apenas formal, oriunda de movimentações societárias que serviram, unicamente, para enganar os credores”, sustentou a Gerdau. 

A credora alegou também que a existência de recuperação judicial anterior, do mesmo grupo empresarial, tornou inviável o segundo pedido. 

A primeira solicitação de recuperação judicial da OAS ocorreu em 2015. Cinco anos depois, a empresa deixou a tutela da Justiça e, antes de pagar todos os seus credores, promoveu uma reorganização societária que resultou na criação da Coesa e da Metha. Após esse arranjo, a Coesa ingressou com um novo pedido de recuperação.

Em março deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP já havia decretado a desconsideração da personalidade jurídica da Coesa para incluir outras três empresas do mesmo grupo econômico em uma ação de execução de título extrajudicial.

Na ocasião, a desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira entendeu que a Coesa e as outras empresas do grupo praticaram uma série de atos societários que, vistos em conjunto, revelaram abuso das personalidades jurídicas de companhias do mesmo grupo. Tal abuso foi caracterizado, em primeiro lugar, pelo desvio de finalidade, “na acepção de utilização da pessoa jurídica devedora com o propósito de lesar credores”.

Uma das empresas mais afetadas pela finada “lava jato”, a antiga OAS chegou a empregar 120 mil pessoas. Em 2020, contava apenas com 12 mil. 

Processo 1111746-12.2021.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2023, 22h03

22/06/2023

Penalidades incluem ressarcimento dos valores recebidos.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um servidor público que utilizou diplomas falsos de graduação e pós-graduação para assumir cargo diretivo em comissão na Câmara Municipal de Sumaré. As penalidades incluem ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, multa civil e proibição de contratar com a Administração ou receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.


Segundo os autos, o réu foi nomeado para o cargo em janeiro de 2015, permanecendo até junho de 2016, mas o conjunto probatório demonstrou que o acusado utilizou documentos falsificados para preencher os requisitos do cargo de diretor administrativo, uma vez que só veio a concluir a graduação meses após a nomeação.


O fato configura ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública, previsto pela Lei Federal nº 8.429/92, além de ferir preceitos constitucionais. “A improbidade restou demonstrada pela conduta desonesta, atentatória contra a fé-pública e que resulta em violação a um dos princípios norteadores centrais da Administração Pública: a moralidade, conforme prevista no artigo 37, ‘caput’, da Constituição Federal”, salientou o relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, que também afastou a hipótese de desconhecimento da necessidade de apresentação dos diplomas por parte do requerido.


Embora o réu tenha sido absolvido em ação penal, o magistrado acrescentou que “a absolvição no âmbito criminal pelos mesmos fatos não implica, necessariamente, improcedência da ação civil de improbidade administrativa diante da independência das instâncias cível, penal e administrativa”.


Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004221-79.2019.8.26.0604

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Ofensa ao princípio da simetria e separação dos Poderes.

22 de Junho de 2023

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada na última quarta-feira (14), a inconstitucionalidade de Lei Municipal nº 8.014/22, da Comarca de Guarulhos, que institui a cobrança de uma taxa de preservação ambiental a operadores de aeronaves civis. A votação foi unânime.

Segundo os autos, a taxa seria aplicada a pessoas físicas e jurídicas cujas aeronaves sobrevoassem a cidade, estabelecendo a quantia de três Unidades Fiscais de Guarulhos para cada tonelada de veículo. Os recursos seriam destinado exclusivamente ao custeio administrativo e operacional de projetos para proteção, preservação e conservação do meio ambiente, além de investimentos em saúde pública, programas de coleta, remoção e disposição dos resíduos sólidos do município.

No entendimento do colegiado, tal dispositivo viola o princípio da simetria e da separação dos Poderes ao regulamentar assunto cuja competência legislativa é exclusiva da União. “A lei impugnada institui uma taxa de preservação ambiental, em razão do exercício do poder de polícia, incidente sobre aeronaves civis, a título de mitigação e compensação de seus impactos socioambientais, sendo, portanto, de competência privativa da União. Não há qualquer interesse local a justificar a intervenção municipal para legislar sobre a matéria, pois não há qualquer peculiaridade relacionada ao município sobre o tema invocado”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Elcio Trujilo.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2198472-44.2022.8.26.0000

Fonte: TJSP

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.

20 de Junho de 2023

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia de Ubatuba por danos morais pela morte de um cachorro eletrocutado por cabo de alta tensão. Em grau de recurso, a indenização foi majorada de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

O incidente ocorreu em agosto de 2022, enquanto o tutor passeava com o animal de estimação em via pública. Segundo os autos, o cabo que vitimou o cão estava rompido no chão, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da concessionária, somado ao fato de que já havia solicitação prévia de reparo.

Relator do acórdão, o desembargador Edson Ferreira pontuou que a reparação por danos morais se justifica pela “dor pela perda do animal de estimação e risco de vida para o autor, que poderiam ter sido evitados com providência de saneamento mais célere da concessionária”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003256-79.2022.8.26.0642

Fonte: TJSP

Em se tratando de crime ambiental, tanto o poluidor direto quanto o indireto respondem pelos danos produzidos, independentemente de culpa ou dolo. Com essa fundamentação, o juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos (SP), condenou uma exportadora a pagar R$ 1,39 milhão de indenização por dano moral coletivo pelo transporte terrestre de quase 30 mil bois em condições degradantes até o Porto de Santos.

Conforme o julgador, embora não tenha executado o transporte dos bovinos, a exportadora o contratou e foi “financeiramente beneficiada” pela operação em condições precárias, respondendo por ela. “Nesse contexto, a requerida era responsável pela fiscalização das condições do transporte, não lhe sendo lícito valer-se de sua ‘cegueira deliberada’. Além disso, é certo que o transporte adequado dos animais, com mais caminhões e melhores condições, implicaria a elevação dos custos.”

19 de junho de 2023

Segundo os autos, os bois foram submetidos a longa viagem, pois os caminhões levaram entre dez e 13 horas para chegar a Santos, quando o limite máximo para esse tipo de transporte, conforme regulamento, é de oito horas. Tal situação deixou os animais extenuados, porque foram obrigados a viajar sobre os próprios dejetos, sem hidratação e alimentação adequada. Os veículos ainda apresentavam mau estado de conservação e pouca ventilação, sendo insuficiente o espaço para a acomodação dos bovinos.

A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, define poluidor como a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (artigo 3º, IV). A legislação também obriga o poluidor, “independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (artigo 14, parágrafo 1º).

Prolatada no último dia 14, a sentença julgou procedente na íntegra o pedido formulado pelo Ministério Público estadual em ação civil pública (ACP) de dano moral coletivo. O valor da indenização foi igual ao da multa administrativa aplicada à exportadora Minerva Foods por infrações ambientais (violência física e psicológica aos animais) detectadas por fiscais de Santos no transporte dos quase 30 mil bovinos. Contestada judicialmente pela ré, a penalidade municipal foi mantida em três instâncias.

“O valor da indenização pretendida é igual ao valor da penalidade administrativa já imposta, não havendo excesso a ser reconhecido. Somente um valor de indenização em patamar elevado será capaz de conduzir a empresa, para além de sua precificação de perdas, a repensar suas práticas empresariais. No estágio atual do mundo empresarial, a ‘pedagogia do bolso’ é a única eficaz”, salientou o magistrado. A verba indenizatória será destinada ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo.

Esferas distintas
Messias observou que a responsabilidade civil (apreciada na ACP) é independente da responsabilidade administrativa e da criminal, podendo o mesmo agente ser responsabilizado nas três esferas pela mesma conduta. Quanto ao mérito, de acordo com o juiz, a empresa não refutou os maus-tratos, que “restaram evidentes”, limitando-se a alegar ausência da sua responsabilidade e do dano. “Portanto, é inequívoca a ocorrência do dano moral coletivo e a responsabilidade da ré pela sua devida reparação.”

O promotor Adriano Andrade de Souza anexou à inicial fotografias que documentam as precárias condições do transporte, inclusive com animais deitados nas carretas em razão do cansaço. Por ironia, conforme ele salientou, a requerida é autora de cartilha, destinada aos seus fornecedores, na qual ela reconhece que os bovinos são “capazes de sentir emoções semelhantes aos humanos, como dor, medo, angústias, ansiedade e felicidade”, necessitando de práticas que priorizem seu bem-estar.

Segundo o magistrado, com base na cartilha que a própria ré produziu e descumpriu, o dever de cuidado e de proteção que deveria ser dispensado aos bois não pode ser afastado com “eventual argumento pueril, muitas vezes pensado, mas não afirmado”, de que eles se destinariam ao abate. “Submeter os animais ao transporte em condições degradantes, causando-lhes sofrimento desnecessário, significa desconsiderar regras básicas, de observação necessária, na produção e comércio da proteína animal.”

Na definição do valor da causa, o representante do MP expôs que a Minerva Foods é a segunda maior exportadora de carne e maior exportadora de gado vivo do Brasil. Para justificar o montante de indenização pleiteado, ele informou que o valor da exportação objeto da ACP foi de R$ 67,3 milhões. Para o juiz, o pedido ministerial se mostra adequado, levando-se em conta a gravidade da conduta e o grande poder econômico da ré, “uma das maiores produtoras de proteína animal do mundo”.

Antes de serem embarcados em um navio com destino à Turquia, os bois foram levados das cidades paulistas de Sabino e Altinópolis até Santos. Os caminhões chegaram ao complexo portuário entre os dias 26 e 28 de janeiro de 2018. Em razão da quantidade de veículos e de animais, precisou ser montada uma força-tarefa municipal, com o apoio da Polícia Militar, para fiscalizar as condições do transporte. Inspeção por amostragem feita em 40 caminhões constatou a média de 27 animais por veículo.

ACP 1000733-09.2023.8.26.0562

*Por Eduardo Velozo Fuccia – jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2023, 11h21

14/06/2023

Proibição fere direitos de gestantes.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, determinando que um hospital público não impeça o ingresso de doulas contratadas por gestantes durante todo o período de parto e pós-parto, independentemente da presença de acompanhante.


A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a entidade que gerencia o hospital diante da negativa de acesso de profissional doula contratada por gestantes para auxiliar durante o parto. A Fazenda Pública alegava ser parte ilegítima, uma vez que a decisão foi da associação administradora.


Em seu voto, o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, destacou que devido à celebração do contrato de gestão, a responsabilidade do ente estatal não está afastada, devendo inclusive ser responsável pela fiscalização de sua execução. “No caso em questão, a medida adotada pela parceira fere o direito das gestantes em ter o acompanhamento da profissional Doula, razão pela qual compete ao Estado garantir que tal direito seja observado por sua parceira contratada”, concluiu o magistrado apontando a legitimidade da Fazenda Pública.


A decisão da turma julgadora, compostas pelos desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, foi unânime.

Apelação nº 1016644-78.2021.8.26.0482

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

13/06/2023

Ausência de licença para uso da marca.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou um réu a interromper qualquer ato que viole as marcas de propriedade de um clube de futebol, especialmente a não publicação nas redes sociais de um canal com o nome da equipe. O valor a ser pago será apurado na fase de cumprimento de sentença e deve levar em consideração o montante que seria devido em caso da concessão de licença de exploração do bem.


A agremiação moveu ação alegando que seus direitos estariam sendo violados pelo requerido, que se utiliza indevidamente das marcas de sua propriedade exclusiva para angariar lucro. O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou em seu voto que a tese do requerido de cerceamento de defesa não merece prosperar uma vez que as testemunhas que deixaram de ser ouvidas são ex-presidentes do clube. Assim, qualquer uma dessas autorizações só teria valor no decorrer das gestões anteriores.  “Embora o requerido defenda não comercializar produtos com a marca da instituição desportiva, observa-se que ele a utilizou no aspecto nominativo e figurativo – de forma não autorizada, em seus canais de mídias sociais”, apontou o julgador.


O magistrado destacou ainda que o clube é uma instituição notoriamente conhecida e que a divulgação de sua marca em publicações de cunho informativo e jornalístico, por si, não implicaria ilicitude. No entanto, destaca que o caso concreto é diferente, uma vez o réu não se limitou a propagar informações e opiniões pessoais referentes ao clube em canal com denominação autêntica. “Em verdade, ele foi além, pois criou e atuou na internet. na página denominada (…), algo que, certamente, excede a utilização usual dos elementos designativos”.


A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1018075-67.2022.8.26.0562

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br