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Penalidade imposta pelo Procon-SP.

21 de Julho de 2023

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou válida multa no valor de R$ 166,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) contra uma instituição financeira por práticas abusivas contra o consumidor.

A entidade aplicou multa contra o banco em decorrência de uma reclamação apresentada por um cliente do banco apelante, relatando abusos da instituição financeira no financiamento de automóveis. Entre as práticas abusivas reportadas ao Procon estão a cobrança de tarifa de cadastro e de seguros, contratação de seguradora imposta pelo banco, falta de dados da pessoa jurídica nos boletos, previsão contratual de envio de material publicitário, entre outras.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que a tarifa de cadastro pode ser cobrada “quando o consumidor inicia o seu primeiro relacionamento com o banco ou instituição financeira, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing”. O julgador também não reconheceu como abusivo o envio de material promocional. No entanto, ele afirmou que ficou demonstrada a ilegalidade e a abusividade nas demais práticas.

Entre as abusividades reconhecidas estão o envio de boletos sem informações como endereço e número do CNPJ do fornecer e a cobrança de taxa para registro do veículo sem que fosse comprovada a despesa junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

O magistrado pontuou, ainda, que o valor da multa deve ser mantido, apesar do afastamento das duas infrações. “A exclusão das multas referentes às infrações da tarifa de cadastro e de envio de material promocional, ora consideradas legais e não-abusivas, neste caso, não pode implicar em redutor no importe final da pena justamente porque o critério utilizado para o cálculo não consistiu na aplicação de uma multa para cada uma das infrações, mas considerou-se a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3”.

A turma de julgamento foi composta, também, pelos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052355-44.2019.8.26.0053

Fonte: TJSP

Para a juíza Daniela Maria de Andrade Schwerz, a OL é mera aliciadora de mão de obra do real empregador, o iFood. A plataforma, porém, não foi condenada por falta de pedido do trabalhador nesse sentido.

17 de Julho de 2023

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP negou vínculo empregatício entre motoboy e uma operadora logística (OL) que presta serviços ao iFood (2ª reclamada). Para a juíza Daniela Maria de Andrade Schwerz, a OL é mera aliciadora de mão de obra do real empregador, o iFood. A plataforma, porém, não foi condenada por falta de pedido do trabalhador nesse sentido.

De acordo com a julgadora, a subordinação é o principal requisito da relação de emprego e se dá com a 2ª reclamada, quem efetivamente dirige, controla e se apropria do trabalho por meio do algoritmo. É essa empresa que fiscaliza localização e quilômetros percorridos, fixa preços de entregas e percentuais de repasse ao entregador.

Quanto ao requisito pessoalidade, ela explica que para fazer as entregas, o profissional deve estar conectado ao sistema e previamente cadastrado na plataforma do iFood, não podendo se fazer substituir. “O que se verifica, na verdade, é que a 1ª ré apenas atrai, alicia, realiza uma certa intermediação entre entregadores já vinculados à 2ª reclamada na modalidade nuvem, para que tenham horários fixos”.

Pontua ainda que o artigo 4-A da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, dispõe que a prestadora de serviços deve ter capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Como a operadora era empresa individual com capital social de somente R$ 5 mil, conclui que “não tinha capacidade econômica nem empresarial para prestar serviços na atividade fim expertise da 2ª reclamada”.

Cabe recurso.

(Processo 1000709-04.2022.5.02.0313)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Atleta não ficou inapto para a atividade esportiva.

12 de Julho de 2023

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que obriga um clube de futebol a pagar uma multa contratual de R$ 50 mil devido à rescisão por problemas de saúde temporários enfrentados por um jogador.

O autor iniciou uma ação visando compensação pelo término antecipado de seu contrato com o clube esportivo. Segundo a agremiação, a rescisão se deu devido a problemas de saúde do atleta. Contudo, as provas apresentadas indicaram que as doenças (apendicite e dengue) eram de natureza temporária, não incapacitando o jogador para o desempenho de suas obrigações contratuais.

O relator do recurso, desembargador Maurício Campos da Silva Velho, apontou em seu voto que, além da dispensa imotivada, o fato do clube ter enviado minuta de distrato ao atleta não demonstra que as partes chegaram a um acordo, uma vez que o documento não foi assinado. “Bem andou a sentença ao reconhecer que o autor faz jus à penalidade prevista em contrato em razão de sua rescisão imotivada, não havendo que se falar, ademais, em redução de seu valor, mormente porque a apelante, a quem coube a elaboração do contrato, é sociedade esportiva de grande porte, sendo bem assessorada juridicamente, o que impõe o respeito à legítima assunção de riscos pelas partes”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vitor Frederico Kümpel e Enio Zuliani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1084424-90.2016.8.26.0100

Fonte: TJSP

12/07/2023

Plano urbanístico do município deve prevalecer.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São Carlos, proferida pelo juiz Milton Coutinho Gordo em autos de ação civil pública, para determinar que um microempreendedor individual deixe de exercer atividade comercial em estabelecimento localizado em área residencial e mantenha a loja fechada.


Os autos trazem que foram feitas várias denúncias sobre estabelecimentos que operavam sem autorização da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros, incluindo a loja de doces de propriedade do réu. Esses comércios estão localizados em uma área estritamente residencial, onde não é permitido o funcionamento de atividades comerciais e, portanto, o Município interditou tais estabelecimentos. A defesa alegou que, por ser um microempreendedor individual, o proprietário não necessitava obter uma licença de funcionamento.


“O fato de no curso do processo ter sido viabilizada a dispensa de alvará de funcionamento ao microempreendedor individual não implica em dispensa de se submeter às leis de zoneamento municipal”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli, destacando que, diante do interesse público, deve prevalecer o plano urbanístico do Município. “A simplificação e desburocratização das autorizações administrativas para funcionamento como medida de fomento ao crescimento econômico estão condicionadas à inexistência de restrição urbanística que impeça o funcionamento do empreendimento, pena de notificação para alteração do local de exercício da atividade”, concluiu.


Participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1011331-78.2021.8.26.0566

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

10/07/2023

Conta criada em site de relacionamento.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, que condenou mulher a indenizar vítima de perfil falso em site de relacionamento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. 

Consta nos autos que a autora da ação passou a receber mensagens enviadas por homens desconhecidos, que alegavam ter seu número de telefone a partir de contato realizado em site de relacionamento em que a mulher supostamente teria um perfil. Ao contatar a empresa, a vítima informou o ocorrido e pediu informações sobre o e-mail e IP vinculados à conta, descobrindo que a responsável era a ex-esposa de seu marido. Diante disso, a requerida insistiu na alegação de que o ex-companheiro instalou um software malicioso em seu celular com o intuito de prejudicá-la, versão que foi refutada pela prova pericial. 

O relator do julgamento, desembargador Márcio Boscaro, entendeu que a autoria do ilícito ficou demonstrada pelas provas apresentadas e que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. “Inegável a ocorrência de danos morais decorrentes da utilização, sem autorização, da imagem e dos dados da requerente, para a criação de perfil falso, o que lhe causou desconforto e constrangimento”, destacou.

A turma julgadora também foi composta pelas desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1032341- 95.2019.8.26.0002

Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Em processos sobre supostos erros médicos, a prova pericial ganha ainda mais importância na avaliação da conduta do profissional de saúde, já que a Medicina é dos ramos da ciência mais complexos e exige conhecimentos técnicos específicos.

6 de julho de 2023

Médico condenado por homicídio culposo foi absolvido com base em prova pericial

Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para absolver um médico que havia sido condenado a um ano e seis meses de prisão por homicídio culposo. 

Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Airton Vieira, apontou que a prova pericial era favorável ao réu e que ele foi absolvido em procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 

“Assim, diante de um quadro desse, é impossível aferir-se que o réu foi o autor de um crime de homicídio culposo, afinal, das parcas provas acostadas nos autos não se pode afirmar, com o mínimo de certeza necessária, que ele teve culpa em sentido estrito (negligência ou imperícia)”, registrou o relator.

Diante disso, o magistrado votou pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. O entendimento foi unânime. 

A defesa foi conduzida pelos advogados Maria Cláudia de Seixas e Tadeu Teixeira Theodoro. 

Processo 0005512-31.2014.8.26.0597

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2023, 10h24

Credora demorou mais de sete anos para solicitar retirada.

03 de Julho de 2023

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, proferida pela juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida, que negou a uma credora a restituição de valores pagos por bens móveis arrematados em leilão que não foram retirados e, posteriormente, acabaram vendidos pela massa falida que detinha os itens em depósito.

Segundo os autos, a agravante arrematou os bens móveis em leilão realizado em 2014, mas não realizou a retirada por mais de sete anos, deixando as consequências financeiras de manutenção e guarda a cargo da depositária. Em 2018, diante do abandono dos bens por parte da adquirente, os itens foram vendidos pela massa falida depositária

A parte agravante argumentou que não realizou a retirada em virtude da ausência de informações e autorizações decorrentes da transição da Administração Judicial. Porém, o relator do acórdão, desembargador Cesar Ciampolini, reiterou o entendimento de primeiro grau com base na doutrina do Direito Mercantil que prevê, em situações limítrofes, que empresas podem vender itens que detém como depositárias para custear o ônus do depósito. Tal prática também está em consonância com o Código Civil e com o Decreto nº 1.102/1903, ordenamento ainda vigente que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2039581-85.2023.8.26.0000

Fonte: TJSP

30/06/2023

Indenização de R$ 30 mil.

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Beatriz de Souza Cabezas, da 4ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou uma escola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, devido à omissão em resolver casos de bullying contra uma aluna. Além disso, o colegiado multou a instituição de 9,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Os autos trazem que a parte autora tem deficiência neurológica, intelectual e física, resultantes de uma rara doença denominada Síndrome de Moebius. Ela iniciou os estudos no colégio em 2013, sendo vítima de discriminação, chacotas e exclusão desde o início, fatos que se intensificaram no ano de 2016, quando cursava o 2º ano do ensino médio. Em um dos episódios, um grupo de alunos usou filtros de um aplicativo de celular para deformar os próprios rostos, em alusão à colega, com o intuito de humilhá-la. Os fatos foram levados à diretoria por diversas vezes, que não tomou nenhuma medida para coibir a prática.

O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, destacou que as provas demonstram a existência de bullying (prática de intimidação sistemática, descrita em lei) e apontam que o colégio nada fez para nada fez para solucionar a questão, mesmo tendo a obrigação para tanto. “As manifestações da escola ré na contestação e na apelação reforçaram a certeza da lamentável e grave ocorrência do bullying e da postura omissiva assumida”, apontou o julgador.

O magistrado chamou atenção para o argumento defensivo de que as atitudes dos alunos seriam declarações de carinho. “Seu conceito de ‘carinho’ estava completamente equivocado, sendo inaceitável para um ambiente escolar”, salientou o relator. “É preciso dizer – e o Poder Judiciário faz isso neste voto – à ré e aos demais envolvidos no campo da educação e no âmbito do colégio: ridicularizar um aluno na frente dos demais não é sinal de carinho! Nunca foi e nunca será!”. Sobre a condenação por litigância de má-fé, a apelação foi considerada como ato protelatório, o que gerou multa de 9,5% sobre o valor da causa.

Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

O juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou nesta terça-feira (27/6) a falência da construtora Coesa, antiga OAS.

28 de junho de 2023
Antiga OAS, Coesa teve falência decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
Reprodução/Facebook

A decisão foi provocada por recurso da Gerdau, uma das credoras da construtora, que passa por recuperação judicial. No pedido, a produtora de aço alegou que o rearranjo societário que deu origem à Coesa e à Metha, no lugar da antiga OAS, teve como objetivo enganar os credores.

“A correlação entre as sociedades integrantes do Grupo Coesa, ora em recuperação judicial, e o Grupo OAS, atual Grupo Metha, é óbvia, havendo distinção apenas formal, oriunda de movimentações societárias que serviram, unicamente, para enganar os credores”, sustentou a Gerdau. 

A credora alegou também que a existência de recuperação judicial anterior, do mesmo grupo empresarial, tornou inviável o segundo pedido. 

A primeira solicitação de recuperação judicial da OAS ocorreu em 2015. Cinco anos depois, a empresa deixou a tutela da Justiça e, antes de pagar todos os seus credores, promoveu uma reorganização societária que resultou na criação da Coesa e da Metha. Após esse arranjo, a Coesa ingressou com um novo pedido de recuperação.

Em março deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP já havia decretado a desconsideração da personalidade jurídica da Coesa para incluir outras três empresas do mesmo grupo econômico em uma ação de execução de título extrajudicial.

Na ocasião, a desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira entendeu que a Coesa e as outras empresas do grupo praticaram uma série de atos societários que, vistos em conjunto, revelaram abuso das personalidades jurídicas de companhias do mesmo grupo. Tal abuso foi caracterizado, em primeiro lugar, pelo desvio de finalidade, “na acepção de utilização da pessoa jurídica devedora com o propósito de lesar credores”.

Uma das empresas mais afetadas pela finada “lava jato”, a antiga OAS chegou a empregar 120 mil pessoas. Em 2020, contava apenas com 12 mil. 

Processo 1111746-12.2021.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2023, 22h03

22/06/2023

Penalidades incluem ressarcimento dos valores recebidos.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um servidor público que utilizou diplomas falsos de graduação e pós-graduação para assumir cargo diretivo em comissão na Câmara Municipal de Sumaré. As penalidades incluem ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, multa civil e proibição de contratar com a Administração ou receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.


Segundo os autos, o réu foi nomeado para o cargo em janeiro de 2015, permanecendo até junho de 2016, mas o conjunto probatório demonstrou que o acusado utilizou documentos falsificados para preencher os requisitos do cargo de diretor administrativo, uma vez que só veio a concluir a graduação meses após a nomeação.


O fato configura ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública, previsto pela Lei Federal nº 8.429/92, além de ferir preceitos constitucionais. “A improbidade restou demonstrada pela conduta desonesta, atentatória contra a fé-pública e que resulta em violação a um dos princípios norteadores centrais da Administração Pública: a moralidade, conforme prevista no artigo 37, ‘caput’, da Constituição Federal”, salientou o relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, que também afastou a hipótese de desconhecimento da necessidade de apresentação dos diplomas por parte do requerido.


Embora o réu tenha sido absolvido em ação penal, o magistrado acrescentou que “a absolvição no âmbito criminal pelos mesmos fatos não implica, necessariamente, improcedência da ação civil de improbidade administrativa diante da independência das instâncias cível, penal e administrativa”.


Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004221-79.2019.8.26.0604

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br