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A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a decisão que condenou um banco a indenizar uma idosa vítima de fraude em empréstimo consignado. 

16 de março de 2023

Na ação, banco não provou que entregou à autora o contrato do empréstimo
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Em seu voto, o relator, desembargador Saul Steil apontou que a instituição financeira não comprovou a entrega da via do contrato à autora. Também explicou que a decisão de primeira instância constatou que houve quebra do dever de informação imposto ao banco.

O magistrado também explicou que a operação foi concluída menos de um minuto após a formalização de uma contratação distinta, intermediada por uma empresa terceira estranha ao processo, cuja sede é no Ceará.

O relator também confirmou a condenação por dano moral. Ele entendeu que ficou comprovado que os descontos feitos na conta bancária da aposentada causaram sofrimento à autora da ação. O magistrado ponderou que, embora a jurisprudência do TJ-SC seja firme no sentido de que descontos indevidos em conta corrente não significam presunção de dano moral, é preciso analisar as particularidades do caso concreto. 

“A casa bancária efetuou diversos descontos no valor de R$ 380,25 no módico benefício da parte autora, que percebe R$ 1.100 na modalidade bruta, consumindo expressiva parcela de sua única fonte de renda”, registrou ao estipular a indenização em R$ 5 mil. 


Processo: 5001200-40.2022.8.24.0034

*Por Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2023, 8h22

06/05/2022

Gazeta de Rio Preto - Segunda via do RG pode ser feita pelo app RG Digital SP e em totens do Poupatempo

Conviver para o “resto da vida” com um nome que o expõe ao ridículo desde a pia batismal não é obrigação. Todo cidadão, é verdade, tem direito constitucional ao registro civil de nascimento, documento que lhe é inerente e onde há filiação e nome escolhido pelo (s) genitor (es). Porém, em casos em que a pessoa não se sente confortável com a maneira como foi registrada, tal situação não precisa ser constante na vida. Por conta disso, a legislação brasileira torna possível alterar o nome em situações específicas.

A mudança posterior do nome de registro é autorizada pela Lei de Registros Publicos – LRP (Lei n. 6.015/73, artigos 56 a 58), no primeiro ano após a maioridade civil ( LRP, art. 58) ou a qualquer momento, desde que assistido ou representado. A solicitação pode ser realizada diretamente no cartório quando há erros de grafia que não exijam indagação para a constatação imediata da necessidade de correção ( LRP, art. 110).

Na maioria dos casos, a retificação é judicial, com oitiva obrigatória do representante do Ministério Público, observando-se o procedimento previsto no artigo 109: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Admite-se a alteração, ainda, em casos de exposição ao ridículo ou quando fundada em relevante razão de ordem pública. A lei permite também a substituição do prenome por apelido público e notório. Para dar entrada no processo, é necessária a contratação de um advogado e o pagamento das custas. Deve haver demonstração de que a alteração não acarretará prejuízos a terceiros (certidões negativas de débitos, ações, protesto etc.).

A assessora jurídica Júlia Miers May, lotada no gabinete da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, explica que o caso mais comum de pedido de alteração de registro trata da não identificação com o prenome, utilizando-se o demandante de prenome similar ou diverso ao longo da vida, seja por constrangimento (exposição ao ridículo) ou equívoco do cartório ao lavrar a certidão.

“Temos muitos processos também de alteração de sobrenome, inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento/divórcio, inclusão do sobrenome da mãe/pai/avós quando não incluídos por ocasião do registro do nascimento, e erros de grafia no sobrenome, nesses casos geralmente com a finalidade de facilitar a obtenção de outra cidadania”, ressalta.

May enfatiza ainda que a Justiça costuma ser célere na solução desses pedidos. Para isso, explica, a petição inicial deve estar bem fundamentada e acompanhada de todos os documentos, “Sendo assim, em média, uma sentença favorável, desde o ajuizamento até a decisão, leva de dois a três meses para ser proferida”, conclui.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

8 de abril de 2022

O simples ato de protocolar petições em um processo não impede a prescrição de ação fiscal. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) aplicou o princípio da prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão do município de Joinville de cobrar dívida tributária de uma empresa de prestação de serviços sediada na cidade.

De acordo com o relator, o município
de Joinville (SC) agiu com ‘incúria’
Divulgação/TJ-SC

O caso teve início em novembro de 1997, quando o município ajuizou execução fiscal contra a Employer Organização de Recursos Humanos a fim de cobrar créditos tributários referentes ao não recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no valor de R$ 26.386,09, à época.

A citação da empresa, contudo, só aconteceu em novembro de 1999. Em seguida, a firma fez a apresentação de bens à penhora, mas eles foram recusados pelo município em setembro de 2000, em razão de sua difícil comercialização.

A partir daí, a execução passou a tramitar com longos intervalos entre uma petição e outra — o município chegou a pedir a suspensão temporária do processo em 2014, mas o pedido foi negado. Depois disso, já em maio de 2019, a comuna pediu o bloqueio eletrônico dos valores devidos — o que foi efetivado no mês seguinte, quase 20 anos após a convocação.

Relator da apelação em que a empresa requereu, entre outras coisas, a prescrição do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller levou em consideração a paralisação do feito por praticamente duas décadas para identificar a “manifesta incúria” do ente público ao não promover no período a localização de bens penhoráveis.

Sobre os longos intervalos transcorridos entre uma manifestação e outra, o magistrado afirmou que providências requeridas ao longo do trâmite — que, aliás, se mostraram infrutíferas — não possuem o condão de interromper prazos para a prescrição da ação.

“A execução não pode perdurar indefinidamente, sob o risco de malferir os princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas”, disse Boller, ao decidir pela aplicação do princípio da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. A decisão de extinguir a execução foi unânime. 

Apelação nº 0315696-79.2019.8.24.0038

Com informações da assessoria do TJ-SC.

25 de março de 2022

O 8° Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina descaracterizou a mora de uma cliente do Banco Pan, suspendendo liminar proferida em ação de busca e apreensão, para manter um veículo financiado em posse da mulher e proibir que a instituição financeira inscreva seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

A taxa de juros foi considerada abusiva, tornando inviável a decretação de mora

A consumidora entrou com uma ação de revisão de taxa de juros de contrato de financiamento de veículo, alegando a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.

Segundo a juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, para a descaracterização da mora é indispensável: apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.

A ilegalidade dos juros moratórios, ressaltou a magistrada, deve transparecer no caso concreto, não sendo bastante que se constatem juros superiores a 12% ao ano (previsão constitucional revogada) ou maiores do que a taxa média do Banco Central. “Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%”, defendeu Ramos.

No caso concreto, os juros do contrato foram 50% superiores à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e o período da contratação, o que recomenda a sua revisão, no entedimento da juíza.

Por essas razões, ela concedeu a tutela de urgência para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato em questão. Contudo, os efeitos da decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas. O advogado da consumidora foi Lucas Matheus Soares Stülp.


5009960-06.2022.8.24.0930

Fonte: TJSC

1 de março de 2022

Para tentar resguardar a incolumidade pública e a vida animal, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evitou, por ora, a eutanásia de um cavalo. A corte determinou a realização de exame PCR para detectar a suposta doença do animal e ordenou que ele seja mantido em local seguro e isolado da convivência humana.

Cavalo foi diagnosticado com mormo, mas proprietário contestou método de detecção

O cavalo foi diagnosticado com uma infecção bacteriana chamada mormo, e por isso foi recomendado seu sacrifício. A conclusão foi da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), mas o proprietário do animal contestou a medida na Justiça. Segundo ele, o método de detecção da doença é pouco seguro e apresenta reiterados falsos positivos.

Foi concedida liminar para que o cavalo fosse mantido vivo enquanto não submetido a uma contraprova eficaz de detecção. Em recurso, a Cidasc lembrou que a doença não tem vacina e é transmissível para outros animais e até humanos. A ré explicou que a doença foi confirmada sorologicamente em duas ocasiões. Os exames seguiriam metodologias adequadas, previstas em normativas estaduais e que podem apresentar falsos negativos, mas não falsos positivos. Também argumentou que o exame PCR é duvidoso.

“Levar o cavalo a óbito nesse instante, sem segurança bastante da contaminação, é ato extremo”, apontou o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator do caso no TJ-SC. Por outro lado, ele indicou que a doença poderia se alastrar se o animal fosse mantido vivo sem maiores cautelas.

Pereira recordou que os outros equinos que convivem com o cavalo em questão não foram infectados com mormo. O magistrado ainda ressaltou que o contato com humanos é praticamente inevitável, o que traz riscos aos envolvidos e, consequentemente, à saúde pública.

“Preserva-se a vida do semovente até a vinda dos novos exames mencionados pelo particular, sem prejuízo de providências instrutórias que propiciem decisão mais segura”, assinalou o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


5056967-05.2021.8.24.0000

Fonte: TJSC

27 de janeiro de 2022

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu aposentadoria por invalidez, com vencimentos integrais, a uma professora que foi agredida pela mãe de um de seus alunos.

Professora desenvolveu problemas físicos e psicológicos após sofrer agressão

De acordo com o processo, a violência física e moral praticada pela mãe do estudante levou a profissional, que atuava no oeste de Santa Catarina, a desenvolver problemas físicos e psicológicos a partir de junho de 2008, quando precisou se afastar das salas de aula.

Abalada com o episódio, a professora alegou à época que estava sofrendo de depressão, síndrome do pânico e fibromialgia, além de danos ortopédicos. Por tudo isso, obteve aposentadoria por invalidez em 2013, após processo administrativo. Os proventos, porém, foram concedidos de forma proporcional.

Ainda de acordo com os autos, a busca por direitos piorou o quadro saúde da professora, que chegou a reclamar de ideação suicida. Ainda assim, seu pleito em primeiro grau acabou negado, o que a levou a apelar ao TJ-SC.

Ao examinar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria no TJ, entendeu que os problemas de saúde só apareceram na vida da professora após o episódio de agressão no ambiente escolar.

Além disso, segundo o magistrado, a perícia realizada na profissional, embora não aponte de forma categórica uma só origem para os problemas, admite a relação com o incidente com a mãe de um aluno.

“Não obstante a médica perita tenha apontado a possibilidade de as moléstias serem atribuídas também a outros fatores, não descartou a hipótese de que o desencadeamento da patologia incapacitante deu-se, de fato, a partir do infortúnio e em razão dele”, anotou o relator. A decisão da câmara foi unânime. 

Apelação nº 0309458-80.2014.8.24.0018

Com informações da assessoria do TJ-SC.

27 Julho 2021

Uma instituição bancária terá de indenizar empresa que foi vítima de golpe aplicado por um falsário com utilização de boleto bancário. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, que condenou o banco ao pagamento de R$ 10.579,80 por danos materiais, com a devida correção monetária, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Uma empresa do setor agropecuário propôs ação de reparação por danos materiais contra a instituição bancária depois que um falsário se apresentou como representante de um credor e enviou por e-mail boleto para pagamento de dívida. O boleto pertencia ao banco, o valor foi pago e só depois, em contato com o credor, é que a empresa descobriu a fraude, que atribuiu à falha dos serviços prestados pelo banco.

O pedido foi julgado improcedente, mas a empresa interpôs apelação cível para pedir a reforma da sentença, com o argumento de falha nos serviços prestados pelo banco, uma vez que possibilitou a alteração do código de barras pelos estelionatários para que o pagamento fosse remetido a conta bancária de terceiros. Em seu voto, o relator utilizou as informações prestadas pela empresa para explanar sobre as circunstâncias do golpe, como a presença de dados bancários do fornecedor e do credor no boleto, o que não despertou a suspeita de golpe.

Segundo o magistrado, a relação entre as partes é de consumo e a ela são aplicáveis as normas constantes na Lei n. 9.078/1990. No caso específico, todos os documentos apresentados corroboram a versão da empresa de que foi induzida ao erro, pois não poderia ter identificado o golpe. “Não se pode falar, então, em ‘culpa exclusiva do consumidor'”, definiu.

No seu entendimento, apesar da atuação de um falsário que alterou o documento para destinar o valor a outra conta bancária que não a do credor, não há como afastar a instituição financeira da responsabilidade pelos danos materiais causados à empresa, ainda que por omissão. “Trata-se do chamado fortuito interno, que não tem o condão de desobrigar a instituição financeira dos serviços, porque se inclui nos riscos do empreendimento e poderia ter sido evitado se a instituição fosse mais diligente na criação, administração e fiscalização do sistema pelo qual fraudes como tal ocorrem”, relatou. A decisão foi unânime

(Apelação n. 0307628-05.2016.8.24.0020/SC).

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSC

23 Julho 2021

A apelação cível interposta por um cidadão que buscava alterar o nome com o acréscimo de seu apelido conhecido nas redes sociais teve provimento negado pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão manteve a sentença proferida pela juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, que, em ação de retificação de registro civil, julgou improcedente o pedido formulado pelo cidadão.

No recurso, o homem buscava acrescentar o apelido pelo qual é conhecido nas redes sociais, e salientava que tanto a lei quanto a doutrina esclarecem que é possível a alteração no registro civil quando houver apelido público e notório, mantendo-se o prenome e o nome de família. No voto, a relatora manifestou-se pela improcedência do recurso e destacou que o acréscimo do apelido pretendido ao prenome, conforme postulado no recurso, contraria o pedido de retificação de registro civil, que requer a inclusão do apelido no sobrenome, e não pode ser admitido “sob pena de incorrer em julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492)”.

A desembargadora adotou o parecer da procuradora de Justiça Monika Pabst, para ressaltar que “há grave impropriedade no pedido” quando o cidadão pede para incluir o apelido, que não advém de família, no sobrenome, mas na verdade busca alterar o prenome, e que, ainda que entenda a intenção do cidadão, os artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos não oferecem respaldo para a alegação de ser um “apelido público e notório”. O artigo 57 permite alteração “baseada em situação excepcional”, e o artigo 58 versa sobre a substituição do prenome “em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.

A relatora ainda classifica de “temeroso” o argumento de que a mudança se justifica uma vez que o cidadão assim é conhecido nas redes sociais. “Aceitar a possibilidade de modificação em situações tais faria com que o registro público se tornasse abruptamente submisso às dinâmicas de redes sociais, permitindo que o “número de seguidores” condicionasse a alteração de prenomes, o que por certo não se encaixa à situação de excepcionalidade demandada pela legislação civil para tal modificação”, esclarece.

Além disso, toda a prova documental apresentada é recente para que se possa atestar a notoriedade e tradição do nome pretendido e se enquadre na hipótese excepcional da legislação. “Dessa forma, ainda que se admitisse o pleito como alteração de prenome, certo é que não restou comprovado pelo autor o uso prolongado e constante do apelido”, concluiu a relatora (Apelação n. 5001320-14.2019.8.24.0091/SC).

Fonte: TJSC

Segundo consta nos autos, os denunciados obtiveram vantagem ilícita em mais de R$ 20 mil.

22 de julho de 2021

Curar doenças, trazer de volta o amor perdido e futuro melhor com prosperidade econômica e realização pessoal. Foram com essas promessas que uma guia espiritual e seu companheiro foram condenados por estelionato. Decisão é da 1ª câmara Criminal do TJ/SC.

(Imagem: Freepik)

Guia espiritual prometia curar doenças, trazer de volta o amor perdido e futuro melhor.

Segundo consta nos autos, os denunciados obtiveram vantagem ilícita ao prometer a uma idosa de 71 anos que iriam curar suas dores nas pernas. Eles teriam recebido ilicitamente mais de R$ 23 mil.

A denúncia apontou que, exercendo curandeirismo, mediante gestos, palavras e outro meios, posto que anunciavam, por meio da mídia os serviços da cartomante “Medium Cecília”, atendiam e faziam benzeduras, rezas e “trabalhos” para curar doenças, atrair o amor de volta, arrumar emprego, entre outros.

Uma segunda vítima, também idosa, foi atraída por panfleto com o mesmo pretexto de auxiliar espiritualmente a resolver os problemas de sua vida e da vida de seu irmão, mediante jogo de búzios, rezas e benzeduras, obtiveram vantagem ilícita consistente no valor de mias de R$ 7 mil.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia a fim de condenar os acusados à pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 25 dias-multa pela prática do delito do art. 171, caput, por duas vezes, e § 4º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação criminal, pugnando a absolvição dos acusados, frente à tese de hipossuficiência de elementos probatórios.

Promessa milagrosa

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, ressaltou que os crimes noticiados na denúncia e seus aditamentos, bem como o envolvimento de ambos os acusados nas tramas, restaram devidamente comprovados nos autos sem qualquer dúvida.

O magistrado destacou que como se já não bastassem os depoimentos firmes e coerentes das vítimas, tem-se, ainda, as cópias dos comprovantes de depósitos bancários.

Segundo o desembargador, o “engodo era tão grande e convincente” que, para angariar a confiança das vítimas, a acusada pedia que elas levassem às sessões objetos diversos, entre eles ovos de galinha, que eram quebrados e de onde saía “uma larvinha, cobrinha com chifres”, conforme mencionado pelas vítimas.

“Assim, as peculiaridades do presente caso demonstram, cristalinamente, que os acusados, se valendo de promessa milagrosa e explorando a fragilidade e o sentimento alheio, induziram quatro vítimas em erro, obtendo vantagem ilícita em detrimento de terceiro, o que configura o delito do art. 171, caput, do Código Penal.”

  • Processo: 0000510-78.2016.8.24.0011
  • Fonte: TJSC

Para a magistrada, a ofensa trocada entre o casal é mero dissabor, uma vez que aconteceu de forma privada.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Negada indenização a uma mulher que teria sido ofendida pelo ex em conversa privada por aplicativo. A decisão foi dada pela juíza de Direito Aline Mendes de Godoyé, da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá/SC. Para a magistrada, as ofensas em questão não dão ensejo a reparação, revelando-se apenas um episódio desconfortável da vida, que serve de aprendizagem. 

(Imagem: Freepik)

Mulher ofendida em aplicativo de relacionamentos tem dano moral negado

A magistrada sustentou que “somente a dor e o vexame que transcendem os meros dissabores da vida cotidiana são aptos a dar ensejo à responsabilidade civil”, e ainda que reprováveis os dizeres proferidos pelo requerido, não há falar em reparação civil.

“Ora, é presumível que as palavras do requerido provocaram desconforto, são dizeres pouco amistosos e que denotam clarividente falta de maturidade e respeito com o próximo, mas aceitar que eles merecem a tutela jurisdicional é desarrazoado.”

Ademais, a juíza destacou que não se está minimizando a ofensa, que é crime e por essa via deve ser punida, tampouco desfazer do ofendido, mas enfatizou que que a vida não é um estado de graça.

“Quero assim dizer que entender o contrário, que não a improcedência da ação, é desvirtuar a instância jurídica e retirar do jurisdicionado a oportunidade de amadurecimento diante dos acontecimentos da vida”.

Ao julgar improcedente a ação, a juíza reforça que as ofensas em questão não dão ensejo a reparação civil, revelando-se um episódio desconfortável da vida e que pode servir de aprendizado às partes litigantes.

O processo tramita em segredo de justiça. 

Informações: TJ/SC.