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Vontade manifesta em contrato particular foi mantida  

10 julho 2024

A imagem mostra dois cachorros pequenos, da raça Shih Tzu, vestidos com roupas festivas de Natal. O cachorro à esquerda está usando um vestido azul com um laço colorido no pescoço, enquanto o cachorro à direita está usando um suéter vermelho com um laço azul. Ambos estão sentados em frente a uma decoração natalina, com presentes embrulhados em papel vermelho e dourado ao fundo, além de luzes brilhantes que criam um ambiente festivo.

 A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não é possível deferir medida cautelar de busca e apreensão de um animal com base em vínculo afetivo, se as partes estabeleceram em contrato particular a guarda compartilhada dos animais de estimação. Com isso, o colegiado consignou neste caso que cada cão deve permanecer na residência do guardião responsável por seus cuidados.

Durante união estável, um casal adquiriu dois cães. Com a dissolução, um contrato de guarda compartilhada dos animais foi firmado entre as partes. Em determinado dia, o homem alegou que sua ex-companheira pegou os cães e não os devolveu na data combinada. Com isso, ele foi até a residência da mulher e conseguiu “resgatar” um dos animais.

Com a recusa da ex-companheira em devolver o segundo cão, o homem ajuizou ação cautelar de busca e apreensão do animal em comarca da Grande Florianópolis. Em resposta à citação, a mulher alegou que foi ela quem ganhou os cães dos seus pais e defendeu ser a responsável pelos cuidados dos bichos de estimação. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. Ele sustentou que a decisão não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas. Afirmou também que o vínculo afetivo com os animais não foi levado em conta e que a abordagem da sentença os tratou como meros objetos. Assim, ele requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, diante do reconhecimento da importância do vínculo afetivo com os animais.

“Não obstante o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e do direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados”, anotou a desembargadora relatora. A decisão foi unânime (Autos n. 0301188-08.2018.8.24.0057).

Essa decisão foi destaque na edição n. 140 do Informativo da Jurisprudência Catarinense – TJSC.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC · BOLETIM – TJSC – 08JUL24 – DECISÃO – AI – Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

06 março 2024

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel. O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens,  mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi de uma cooperativa de crédito que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em comarca do oeste do Estado. Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Defendeu que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora considera-se feita “mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções. Em seu voto, a desembargadora relatora defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

“No caso em apreço, a parte exequente juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora. Cabe recurso aos tribunais superiores (Autos n. 5023258-08.2023.8.24.0000).

traseira de carro azul

Imagem em destaque

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte: TJSC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a possibilidade de revisar cálculo de valores em demanda proposta por município contra o Estado em ação de cumprimento de sentença, mesmo após a decisão sobre a quantia devida – valores relativos à cota-parte constitucional do ICMS retidos indevidamente – ter transitado em julgado em embargos opostos à execução.

24 janeiro 2024

Para tanto, o órgão colegiado sustentou a natureza continuativa da relação jurídica entre as duas partes no tocante a repasses constitucionais e apontou o direito de rever decisão judicial transitada em julgado quando ocorrer modificação no estado de fato, conforme preceitua o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O fato de envolver recursos públicos também foi levado em consideração.

A definitividade da coisa julgada e a preclusão, explicou o desembargador relator da matéria, cedem passo nestas circunstâncias à possibilidade de revisão do cálculo. “Para além do fundamento legal (…), está presente o imperativo ético da vedação ao enriquecimento ilícito que permeia a ordem jurídica”, complementou o julgador. O Estado argumentou que, mesmo no período em que o município aponta a interrupção dos repasses, promoveu transferências na esfera administrativa.

A discussão envolve litígio que teria durado 10 anos, com valor apontado de R$ 2,3 milhões em favor do ente municipal. O que o Estado pleiteou – e obteve na vara de origem – foi a possibilidade de apresentar documentos que comprovam sua conduta para, desta forma, abater o montante da dívida. A insurgência do município, localizado no planalto norte do Estado, foi parcialmente provida apenas para ordenar a continuação do trâmite de outro embargo oposto à execução, que discute situação semelhante, porém referente a exercícios financeiros distintos. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5063527-89.2023.8.24.0000).


Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Os autores receberão, por danos morais, valores que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil, e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e ao ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos

08 de Dezembro de 2023

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou solidariamente um município da região Norte, uma transportadora e um motorista ao pagamento de indenização por danos morais em favor de família que perdeu um importante membro em acidente de trânsito. Os autores receberão, por danos morais, valores que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil, e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e ao ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos.

De acordo com a inicial, em uma tarde de dezembro de 2014, uma das autoras, ainda criança àquela época, trafegava com a mãe pela faixa de pedestres, como fazia costumeiramente no caminho de volta para casa do Centro de Educação Infantil, localizado no bairro Guanabara, quando foram atropeladas. O acidente foi ocasionado pelo veículo conduzido pelo motorista réu, de propriedade da transportadora e locado pelo município. Com o impacto da batida, a mulher morreu e a filha sofreu graves lesões.

A menina foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de ruptura do baço, que foi retirado, e ainda sofreu contusão pulmonar e ferimentos na região occipital e no abdome. Em decorrência disso, até hoje precisa de constante acompanhamento médico e faz uso de medicação. Outros dois filhos da vítima também ingressaram com ação na Justiça, uma vez que eram dependentes financeiramente da mãe, assim como a genitora da falecida, que, já em idade avançada, tinha na filha a promessa de cuidados na velhice.

Citado, o município alegou que no momento do acidente o veículo Kombi não estava a seu serviço e acrescentou que, por força de contrato firmado com a empresa ré, esta assumiu o encargo de responder integralmente pelos danos decorrentes da execução do ajuste. Já o motorista e a transportadora alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e pediram a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina.

No mérito, relataram que, quando o motorista dirigia o veículo, um motociclista colidiu com a porta do automóvel, “fazendo assim ocorrer o acidente”, pois o condutor “passou a olhar pelo retrovisor enquanto se aproximava da faixa de pedestres”, até sentir um impacto. Entendem ter havido culpa exclusiva de terceiro, porque o requerido “sofreu acidente anterior, o que acabou impedindo o seu poder de reação para com o ocorrido”. Acrescentaram que as vítimas não estavam na faixa de pedestres e iniciaram a travessia sem antes se certificar de que poderiam fazê-la.

Contudo, o processo está instruído com fotografias do local e do veículo, onde é possível verificar que o ponto de impacto com a vítima se deu na dianteira esquerda, o que indica que as vítimas finalizavam a travessia quando ocorreu o acidente. Também durante toda a fase de instrução foram ouvidas testemunhas para elucidação dos fatos e realizados exames periciais para a comprovação dos ferimentos da criança sobrevivente.

Com base nas provas, o sentenciante concluiu que o réu desrespeitou a regra de trânsito que estabelece a prioridade do pedestre na travessia das faixas delimitadas para esse fim. “Na condução do veículo da empresa ré, a serviço do município, em um momento de açodamento e desatenção, dirigiu pela faixa da esquerda e, mesmo ciente da existência de CEI e faixa de pedestre no local, e apesar de perceber que os veículos da outra faixa estavam parados, manteve a velocidade e seguiu em frente, mas olhando para trás, pelo retrovisor, sem se atentar para o que acontecia à sua frente”, anotou. Assim, acabou por atropelar a autora e sua mãe, que já realizavam a travessia da rua justamente porque os veículos pararam para que passassem.

Por conta disso, o juízo condenou os réus ao pagamento de R$ 100 mil à autora sobrevivente do acidente e ao custeio de todo o seu tratamento de saúde, inclusive medicação. Também determinou o pagamento de R$ 80 mil a cada um dos demais autores, a título de indenização por danos morais, assim como o ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.120 e, por fim, o pagamento de pensão mensal em favor dos três filhos em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo de cada adimplemento, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade. Ainda cabe recurso.

Fonte: TJSC

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil

06 de Dezembro de 2023

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque que condenou uma plataforma de comércio online a indenizar a proprietária de uma loja de artigos para bebês do município em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com a proprietária do estabelecimento, uma terceira pessoa cadastrou-se na plataforma ré com o uso fraudulento do nome da sua loja, inclusive com foto do comércio e demais dados, negociando como se ela fosse. Diversas pessoas compraram produtos na referida “loja”, por acreditarem negociar com a autora, porém nunca receberam os produtos.

As reclamações, inclusive, eram direcionadas à autora através de rede social e até mesmo pessoalmente, por conta de clientes que se dirigiam até a loja física. A ré foi informada por diversas vezes da situação, seja por e-mail, pelo Procon e por um portal de reclamações de grande alcance no país.

Mesmo diante de todas estas comunicações, inclusive após comprovar a regularidade de sua sociedade empresarial através do envio do contrato social, a plataforma ré manteve-se inerte. Ela não suspendeu a conta irregular, não a baniu, não a notificou – ou seja, não adotou qualquer medida para cessar o ilícito em seu próprio site.

A plataforma ré recorreu da sentença condenatória, ao argumento que agiu com rapidez para excluir o cadastro falso. Mas a magistrada relatora não deu provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da turma recursal (Recurso Cível Nº 5013227-27.2022.8.24.0011).

Fonte: TJSC

Já exausto de lutar contra a dependência química do filho, um idoso recorreu à Justiça em busca da internação compulsória do descendente. Ao longo dos anos, o rapaz vendeu todos os seus bens para sustentar o vício e por diversas vezes acabou preso. A ação que acatou o pedido do genitor tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e determinou que, dentro de um mês, Município e Estado cumpram a determinação para colocá-lo em uma instituição especializada.

08 agosto 2023

O autor da ação relatou que já tentou, sem sucesso, interná-lo. Acrescentou ainda que tem sido ameaçado e agredido fisicamente por ele. Foi destacado na sentença que assiste razão ao autor, pois consta no processo laudo médico que aponta que o requerido faz “uso compulsivo de drogas, expondo-se a riscos, [é] agressivo, impulsivo, não aceita tratamento”, motivos pelos quais o médico psiquiatra atestou ser recomendável sua internação compulsória. Se não bastasse, informações também dão conta de que, embora o requerido tenha sido internado em Papanduva no ano de 2021, onde permaneceu cerca de um mês até receber alta, “observou-se a necessidade de nova internação, para proteção do pai (idoso) e para trabalhar a codependência”.

Em contestação, o município sustentou sua ilegitimidade passiva ao atribuir ao Estado a incumbência de providenciar a internação. No mérito, informou que o requerido fez tratamento no CAPS entre 2018 e 2019 e, embora o tenha interrompido, posteriormente manifestou o desejo de retomá-lo, não cabendo então a internação involuntária, que não permite a reinserção social do paciente. Argumentou não haver laudo médico circunstanciado recente, com ausência de indicação sobre a necessidade absoluta de internação. O Estado também alegou ilegitimidade passiva e ainda falta de interesse de agir.

Em análise dos fatos apresentados, o magistrado julgou o pedido procedente. “Determino a internação compulsória do requerido, a ser promovida pelos réus em instituição especializada para tratamento psiquiátrico e de dependência química, o que deve ser cumprido no prazo de 30 dias, contados da data em que for ele posto em liberdade, devendo a medida ser reavaliada a cada três meses.”

Homem sentado no chão.

Imagens: Divulgação/Stock Photo


Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a decisão que condenou um banco a indenizar uma idosa vítima de fraude em empréstimo consignado. 

16 de março de 2023

Na ação, banco não provou que entregou à autora o contrato do empréstimo
Dollar Photo Club

Em seu voto, o relator, desembargador Saul Steil apontou que a instituição financeira não comprovou a entrega da via do contrato à autora. Também explicou que a decisão de primeira instância constatou que houve quebra do dever de informação imposto ao banco.

O magistrado também explicou que a operação foi concluída menos de um minuto após a formalização de uma contratação distinta, intermediada por uma empresa terceira estranha ao processo, cuja sede é no Ceará.

O relator também confirmou a condenação por dano moral. Ele entendeu que ficou comprovado que os descontos feitos na conta bancária da aposentada causaram sofrimento à autora da ação. O magistrado ponderou que, embora a jurisprudência do TJ-SC seja firme no sentido de que descontos indevidos em conta corrente não significam presunção de dano moral, é preciso analisar as particularidades do caso concreto. 

“A casa bancária efetuou diversos descontos no valor de R$ 380,25 no módico benefício da parte autora, que percebe R$ 1.100 na modalidade bruta, consumindo expressiva parcela de sua única fonte de renda”, registrou ao estipular a indenização em R$ 5 mil. 


Processo: 5001200-40.2022.8.24.0034

*Por Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2023, 8h22

06/05/2022

Gazeta de Rio Preto - Segunda via do RG pode ser feita pelo app RG Digital SP e em totens do Poupatempo

Conviver para o “resto da vida” com um nome que o expõe ao ridículo desde a pia batismal não é obrigação. Todo cidadão, é verdade, tem direito constitucional ao registro civil de nascimento, documento que lhe é inerente e onde há filiação e nome escolhido pelo (s) genitor (es). Porém, em casos em que a pessoa não se sente confortável com a maneira como foi registrada, tal situação não precisa ser constante na vida. Por conta disso, a legislação brasileira torna possível alterar o nome em situações específicas.

A mudança posterior do nome de registro é autorizada pela Lei de Registros Publicos – LRP (Lei n. 6.015/73, artigos 56 a 58), no primeiro ano após a maioridade civil ( LRP, art. 58) ou a qualquer momento, desde que assistido ou representado. A solicitação pode ser realizada diretamente no cartório quando há erros de grafia que não exijam indagação para a constatação imediata da necessidade de correção ( LRP, art. 110).

Na maioria dos casos, a retificação é judicial, com oitiva obrigatória do representante do Ministério Público, observando-se o procedimento previsto no artigo 109: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Admite-se a alteração, ainda, em casos de exposição ao ridículo ou quando fundada em relevante razão de ordem pública. A lei permite também a substituição do prenome por apelido público e notório. Para dar entrada no processo, é necessária a contratação de um advogado e o pagamento das custas. Deve haver demonstração de que a alteração não acarretará prejuízos a terceiros (certidões negativas de débitos, ações, protesto etc.).

A assessora jurídica Júlia Miers May, lotada no gabinete da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, explica que o caso mais comum de pedido de alteração de registro trata da não identificação com o prenome, utilizando-se o demandante de prenome similar ou diverso ao longo da vida, seja por constrangimento (exposição ao ridículo) ou equívoco do cartório ao lavrar a certidão.

“Temos muitos processos também de alteração de sobrenome, inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento/divórcio, inclusão do sobrenome da mãe/pai/avós quando não incluídos por ocasião do registro do nascimento, e erros de grafia no sobrenome, nesses casos geralmente com a finalidade de facilitar a obtenção de outra cidadania”, ressalta.

May enfatiza ainda que a Justiça costuma ser célere na solução desses pedidos. Para isso, explica, a petição inicial deve estar bem fundamentada e acompanhada de todos os documentos, “Sendo assim, em média, uma sentença favorável, desde o ajuizamento até a decisão, leva de dois a três meses para ser proferida”, conclui.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

8 de abril de 2022

O simples ato de protocolar petições em um processo não impede a prescrição de ação fiscal. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) aplicou o princípio da prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão do município de Joinville de cobrar dívida tributária de uma empresa de prestação de serviços sediada na cidade.

De acordo com o relator, o município
de Joinville (SC) agiu com ‘incúria’
Divulgação/TJ-SC

O caso teve início em novembro de 1997, quando o município ajuizou execução fiscal contra a Employer Organização de Recursos Humanos a fim de cobrar créditos tributários referentes ao não recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no valor de R$ 26.386,09, à época.

A citação da empresa, contudo, só aconteceu em novembro de 1999. Em seguida, a firma fez a apresentação de bens à penhora, mas eles foram recusados pelo município em setembro de 2000, em razão de sua difícil comercialização.

A partir daí, a execução passou a tramitar com longos intervalos entre uma petição e outra — o município chegou a pedir a suspensão temporária do processo em 2014, mas o pedido foi negado. Depois disso, já em maio de 2019, a comuna pediu o bloqueio eletrônico dos valores devidos — o que foi efetivado no mês seguinte, quase 20 anos após a convocação.

Relator da apelação em que a empresa requereu, entre outras coisas, a prescrição do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller levou em consideração a paralisação do feito por praticamente duas décadas para identificar a “manifesta incúria” do ente público ao não promover no período a localização de bens penhoráveis.

Sobre os longos intervalos transcorridos entre uma manifestação e outra, o magistrado afirmou que providências requeridas ao longo do trâmite — que, aliás, se mostraram infrutíferas — não possuem o condão de interromper prazos para a prescrição da ação.

“A execução não pode perdurar indefinidamente, sob o risco de malferir os princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas”, disse Boller, ao decidir pela aplicação do princípio da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. A decisão de extinguir a execução foi unânime. 

Apelação nº 0315696-79.2019.8.24.0038

Com informações da assessoria do TJ-SC.

25 de março de 2022

O 8° Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina descaracterizou a mora de uma cliente do Banco Pan, suspendendo liminar proferida em ação de busca e apreensão, para manter um veículo financiado em posse da mulher e proibir que a instituição financeira inscreva seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

A taxa de juros foi considerada abusiva, tornando inviável a decretação de mora

A consumidora entrou com uma ação de revisão de taxa de juros de contrato de financiamento de veículo, alegando a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.

Segundo a juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, para a descaracterização da mora é indispensável: apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.

A ilegalidade dos juros moratórios, ressaltou a magistrada, deve transparecer no caso concreto, não sendo bastante que se constatem juros superiores a 12% ao ano (previsão constitucional revogada) ou maiores do que a taxa média do Banco Central. “Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%”, defendeu Ramos.

No caso concreto, os juros do contrato foram 50% superiores à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e o período da contratação, o que recomenda a sua revisão, no entedimento da juíza.

Por essas razões, ela concedeu a tutela de urgência para afastar os efeitos da mora em relação ao contrato em questão. Contudo, os efeitos da decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas. O advogado da consumidora foi Lucas Matheus Soares Stülp.


5009960-06.2022.8.24.0930

Fonte: TJSC