Posts

27 de janeiro de 2022

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu aposentadoria por invalidez, com vencimentos integrais, a uma professora que foi agredida pela mãe de um de seus alunos.

Professora desenvolveu problemas físicos e psicológicos após sofrer agressão

De acordo com o processo, a violência física e moral praticada pela mãe do estudante levou a profissional, que atuava no oeste de Santa Catarina, a desenvolver problemas físicos e psicológicos a partir de junho de 2008, quando precisou se afastar das salas de aula.

Abalada com o episódio, a professora alegou à época que estava sofrendo de depressão, síndrome do pânico e fibromialgia, além de danos ortopédicos. Por tudo isso, obteve aposentadoria por invalidez em 2013, após processo administrativo. Os proventos, porém, foram concedidos de forma proporcional.

Ainda de acordo com os autos, a busca por direitos piorou o quadro saúde da professora, que chegou a reclamar de ideação suicida. Ainda assim, seu pleito em primeiro grau acabou negado, o que a levou a apelar ao TJ-SC.

Ao examinar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria no TJ, entendeu que os problemas de saúde só apareceram na vida da professora após o episódio de agressão no ambiente escolar.

Além disso, segundo o magistrado, a perícia realizada na profissional, embora não aponte de forma categórica uma só origem para os problemas, admite a relação com o incidente com a mãe de um aluno.

“Não obstante a médica perita tenha apontado a possibilidade de as moléstias serem atribuídas também a outros fatores, não descartou a hipótese de que o desencadeamento da patologia incapacitante deu-se, de fato, a partir do infortúnio e em razão dele”, anotou o relator. A decisão da câmara foi unânime. 

Apelação nº 0309458-80.2014.8.24.0018

Com informações da assessoria do TJ-SC.

27 Julho 2021

Uma instituição bancária terá de indenizar empresa que foi vítima de golpe aplicado por um falsário com utilização de boleto bancário. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, que condenou o banco ao pagamento de R$ 10.579,80 por danos materiais, com a devida correção monetária, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Uma empresa do setor agropecuário propôs ação de reparação por danos materiais contra a instituição bancária depois que um falsário se apresentou como representante de um credor e enviou por e-mail boleto para pagamento de dívida. O boleto pertencia ao banco, o valor foi pago e só depois, em contato com o credor, é que a empresa descobriu a fraude, que atribuiu à falha dos serviços prestados pelo banco.

O pedido foi julgado improcedente, mas a empresa interpôs apelação cível para pedir a reforma da sentença, com o argumento de falha nos serviços prestados pelo banco, uma vez que possibilitou a alteração do código de barras pelos estelionatários para que o pagamento fosse remetido a conta bancária de terceiros. Em seu voto, o relator utilizou as informações prestadas pela empresa para explanar sobre as circunstâncias do golpe, como a presença de dados bancários do fornecedor e do credor no boleto, o que não despertou a suspeita de golpe.

Segundo o magistrado, a relação entre as partes é de consumo e a ela são aplicáveis as normas constantes na Lei n. 9.078/1990. No caso específico, todos os documentos apresentados corroboram a versão da empresa de que foi induzida ao erro, pois não poderia ter identificado o golpe. “Não se pode falar, então, em ‘culpa exclusiva do consumidor'”, definiu.

No seu entendimento, apesar da atuação de um falsário que alterou o documento para destinar o valor a outra conta bancária que não a do credor, não há como afastar a instituição financeira da responsabilidade pelos danos materiais causados à empresa, ainda que por omissão. “Trata-se do chamado fortuito interno, que não tem o condão de desobrigar a instituição financeira dos serviços, porque se inclui nos riscos do empreendimento e poderia ter sido evitado se a instituição fosse mais diligente na criação, administração e fiscalização do sistema pelo qual fraudes como tal ocorrem”, relatou. A decisão foi unânime

(Apelação n. 0307628-05.2016.8.24.0020/SC).

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSC

23 Julho 2021

A apelação cível interposta por um cidadão que buscava alterar o nome com o acréscimo de seu apelido conhecido nas redes sociais teve provimento negado pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão manteve a sentença proferida pela juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, que, em ação de retificação de registro civil, julgou improcedente o pedido formulado pelo cidadão.

No recurso, o homem buscava acrescentar o apelido pelo qual é conhecido nas redes sociais, e salientava que tanto a lei quanto a doutrina esclarecem que é possível a alteração no registro civil quando houver apelido público e notório, mantendo-se o prenome e o nome de família. No voto, a relatora manifestou-se pela improcedência do recurso e destacou que o acréscimo do apelido pretendido ao prenome, conforme postulado no recurso, contraria o pedido de retificação de registro civil, que requer a inclusão do apelido no sobrenome, e não pode ser admitido “sob pena de incorrer em julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492)”.

A desembargadora adotou o parecer da procuradora de Justiça Monika Pabst, para ressaltar que “há grave impropriedade no pedido” quando o cidadão pede para incluir o apelido, que não advém de família, no sobrenome, mas na verdade busca alterar o prenome, e que, ainda que entenda a intenção do cidadão, os artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos não oferecem respaldo para a alegação de ser um “apelido público e notório”. O artigo 57 permite alteração “baseada em situação excepcional”, e o artigo 58 versa sobre a substituição do prenome “em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.

A relatora ainda classifica de “temeroso” o argumento de que a mudança se justifica uma vez que o cidadão assim é conhecido nas redes sociais. “Aceitar a possibilidade de modificação em situações tais faria com que o registro público se tornasse abruptamente submisso às dinâmicas de redes sociais, permitindo que o “número de seguidores” condicionasse a alteração de prenomes, o que por certo não se encaixa à situação de excepcionalidade demandada pela legislação civil para tal modificação”, esclarece.

Além disso, toda a prova documental apresentada é recente para que se possa atestar a notoriedade e tradição do nome pretendido e se enquadre na hipótese excepcional da legislação. “Dessa forma, ainda que se admitisse o pleito como alteração de prenome, certo é que não restou comprovado pelo autor o uso prolongado e constante do apelido”, concluiu a relatora (Apelação n. 5001320-14.2019.8.24.0091/SC).

Fonte: TJSC

Segundo consta nos autos, os denunciados obtiveram vantagem ilícita em mais de R$ 20 mil.

22 de julho de 2021

Curar doenças, trazer de volta o amor perdido e futuro melhor com prosperidade econômica e realização pessoal. Foram com essas promessas que uma guia espiritual e seu companheiro foram condenados por estelionato. Decisão é da 1ª câmara Criminal do TJ/SC.

(Imagem: Freepik)

Guia espiritual prometia curar doenças, trazer de volta o amor perdido e futuro melhor.

Segundo consta nos autos, os denunciados obtiveram vantagem ilícita ao prometer a uma idosa de 71 anos que iriam curar suas dores nas pernas. Eles teriam recebido ilicitamente mais de R$ 23 mil.

A denúncia apontou que, exercendo curandeirismo, mediante gestos, palavras e outro meios, posto que anunciavam, por meio da mídia os serviços da cartomante “Medium Cecília”, atendiam e faziam benzeduras, rezas e “trabalhos” para curar doenças, atrair o amor de volta, arrumar emprego, entre outros.

Uma segunda vítima, também idosa, foi atraída por panfleto com o mesmo pretexto de auxiliar espiritualmente a resolver os problemas de sua vida e da vida de seu irmão, mediante jogo de búzios, rezas e benzeduras, obtiveram vantagem ilícita consistente no valor de mias de R$ 7 mil.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia a fim de condenar os acusados à pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 25 dias-multa pela prática do delito do art. 171, caput, por duas vezes, e § 4º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação criminal, pugnando a absolvição dos acusados, frente à tese de hipossuficiência de elementos probatórios.

Promessa milagrosa

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, ressaltou que os crimes noticiados na denúncia e seus aditamentos, bem como o envolvimento de ambos os acusados nas tramas, restaram devidamente comprovados nos autos sem qualquer dúvida.

O magistrado destacou que como se já não bastassem os depoimentos firmes e coerentes das vítimas, tem-se, ainda, as cópias dos comprovantes de depósitos bancários.

Segundo o desembargador, o “engodo era tão grande e convincente” que, para angariar a confiança das vítimas, a acusada pedia que elas levassem às sessões objetos diversos, entre eles ovos de galinha, que eram quebrados e de onde saía “uma larvinha, cobrinha com chifres”, conforme mencionado pelas vítimas.

“Assim, as peculiaridades do presente caso demonstram, cristalinamente, que os acusados, se valendo de promessa milagrosa e explorando a fragilidade e o sentimento alheio, induziram quatro vítimas em erro, obtendo vantagem ilícita em detrimento de terceiro, o que configura o delito do art. 171, caput, do Código Penal.”

  • Processo: 0000510-78.2016.8.24.0011
  • Fonte: TJSC

Para a magistrada, a ofensa trocada entre o casal é mero dissabor, uma vez que aconteceu de forma privada.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Negada indenização a uma mulher que teria sido ofendida pelo ex em conversa privada por aplicativo. A decisão foi dada pela juíza de Direito Aline Mendes de Godoyé, da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá/SC. Para a magistrada, as ofensas em questão não dão ensejo a reparação, revelando-se apenas um episódio desconfortável da vida, que serve de aprendizagem. 

(Imagem: Freepik)

Mulher ofendida em aplicativo de relacionamentos tem dano moral negado

A magistrada sustentou que “somente a dor e o vexame que transcendem os meros dissabores da vida cotidiana são aptos a dar ensejo à responsabilidade civil”, e ainda que reprováveis os dizeres proferidos pelo requerido, não há falar em reparação civil.

“Ora, é presumível que as palavras do requerido provocaram desconforto, são dizeres pouco amistosos e que denotam clarividente falta de maturidade e respeito com o próximo, mas aceitar que eles merecem a tutela jurisdicional é desarrazoado.”

Ademais, a juíza destacou que não se está minimizando a ofensa, que é crime e por essa via deve ser punida, tampouco desfazer do ofendido, mas enfatizou que que a vida não é um estado de graça.

“Quero assim dizer que entender o contrário, que não a improcedência da ação, é desvirtuar a instância jurídica e retirar do jurisdicionado a oportunidade de amadurecimento diante dos acontecimentos da vida”.

Ao julgar improcedente a ação, a juíza reforça que as ofensas em questão não dão ensejo a reparação civil, revelando-se um episódio desconfortável da vida e que pode servir de aprendizado às partes litigantes.

O processo tramita em segredo de justiça. 

Informações: TJ/SC. 

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Apesar da empregadora do pai ter depositado quantia de pensão alimentícia errada, o pedido de devolução do valor excedente foi negado.

Uma empresa responsável por depositar valor de pensão a filho de empregado não receberá valores depositados de forma errada. A empresa alegava que depositou a mais, porém a juíza de Direito Maria da Conceição dos Santos Mendes, da 2ª vara da Família e Órfãos de São José/SC, constatou que ainda restava crédito em favor da exequente.

(Imagem: Aloisio Mauricio/Fotoarena/Folhapress)

TJ/SC nega pedido de empregadora para devolução de valor de alimentos

A empresa ingressou com ação de título executivo, tendo como objetivo ressarcir quantia errada depositada na conta da representante do menor, por equívoco da própria empregadora.

Em contraposição, o filho, por meio de sua representante legal, apresentou cálculos os quais demonstraram que os descontos mensais dos alimentos feitos pela empresa não foram realizados na forma em que foi determinado, havendo ainda débitos do genitor com o menor.

A magistrada entendeu que a empregadora não fez os depósitos na forma determinada, bem como, não realizou os depósitos referentes ao 13 salário, restando, de fato, credito em favor da exequente. “Se constata que houve repasses mensais a menor, por isso, deixo de atender o pleito da empregadora porque ainda há débitos a serem pagos pelo executado”, afirmou a juíza.

Assim, não acolheu o pleito da empregadora.

Processo: 5000600-36.2016.8.24.0064

O processo tramita em segredo de justiça. 

Fonte: TJSC