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11 de fevereiro de 2022

Como a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, a 2ª Vara Cível de Curitiba julgou procedente ação ajuizada por uma consumidora para que seja feita a restituição de valores residuais do leilão de veículo feito para quitação de contrato de financiamento.

Os valores residuais do leilão devem ser devolvidos à consumidora

No caso, a autora da ação firmou com o banco um contrato de financiamento para aquisição do veículo. Com a inadimplência da consumidora, foi ajuizada ação de busca e apreensão, sendo o veículo apreendido e vendido em leilão pela instituição financeira.

Com a venda do bem em leilão, o contrato de financiamento restou ainda saldo a ser restituído ao devedor. No entanto, a instituição financeira não prestou contas quanto a venda do bem e se negou a proceder a restituição do saldo remanescente à consumidora.

O banco alegou que, após a quitação de pendências do veículo como impostos e multas, o saldo excedente da venda do veículo foi suficiente para a quitação das demais parcelas em aberto do contrato de financiamento.

A juíza Danielle Maria Busato Sachet pontuou que a instituição bancária não comprovou as suas alegações, diante da ausência de documentos que demonstrem que a utilização dos valores se deu da forma como foi informado. Além disso, um documento juntado ao processo demonstra que os supostos valores gastos para quitação de pendências seriam de responsabilidade do arrematante do veículo.

“Assim, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os valores foram efetivamente gastos no presente caso. Não se desincumbiu com o ônus que lhe competia de provar quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, uma vez que não houve a juntada aos autos dos documentos comprobatórios com força para comprovar o contrário do que fora alegado na peça vestibular”, ressaltou.

Por fim, a magistrada destacou que o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 obriga o banco a prestar contas em caso de venda do bem e, em havendo saldo, restituir o valor ao devedor. Sendo assim, o banco foi condenado a pagar os valores indicados pela autora no processo, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária.


0009585-23.2021.8.16.000

Fonte: TJPR

Magistrado ressaltou que a lei autoriza o interessado a pedir retificação do registro quando vislumbrar que este não exprime a verdade.

20 de julho de 2021

Um advogado conseguiu na Justiça o direito de alterar seus sobrenomes para incluir os de sua mãe e avó. Decisão é do juiz de Direito Lúcio Rocha Denardin, da vara de Registros Públicos de Palmas/PR, ao ressaltar que a lei autoriza o interessado a pedir retificação do registro quando vislumbrar que este não exprime a verdade.

(Imagem: Freepik)

Advogado pediu para incluir sobrenome da mãe e da avó no registro.

O advogado ajuizou ação com o objetivo de acrescentar os sobrenomes da mãe e da avó, os quais não foram incluídos quando realizado seu assento de nascimento, retirando o “Júnior”, por se tratar de mero costume, e “Alves”, por economicidade.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os artigos 109 e 110 da lei 6.015/73 autorizam o interessado a pedir retificação do registro quando vislumbrar que este não exprime, com exatidão, a verdade.

Para o juiz, no caso em apreço, como o homem não possui o nome patronímico de sua genitora em seu registro de nascimento, deve-se suprir a sua ausência, mediante retificação nos livros próprios do cartório responsável.

Diante disso, julgou procedente o pedido para determinar a retificação do assento cível de nascimento.

O advogado, agora Célio Ribas Matzenbacher Tibes, ressaltou que, no Brasil, historicamente, a legislação seguiu a tradição machista de dar o nome aos filhos e, por vezes, apenas o sobrenome do pai era colocado, apagando-se a história e ancestralidade da família da mulher, com a perda dos sobrenomes. “Uma dívida de gênero que nosso Direito tem com as mulheres”, considerou.

“Isso foi o que aconteceu comigo. Meu pai, de quem tenho incríveis e especiais lembranças – foi um pai fantástico – decidiu colocar apenas o nome dele em mim. Mas, ao longo da vida a ausência dos sobrenomes de minha mãe e avó materna me incomodava bastante.”

  • Processo: 0002001-24.2021.8.16.0123
  • Fonte: TJPR

19 de julho de 2021

A 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais do PR autorizou, em liminar, o cultivo de cannabis para tratamento de fibromialgia. O colegiado considerou que se existe comprovação da melhora significativa da paciente com o uso da cannabis, o direito à saúde deve prevalecer.

(Imagem: Pxhere)

O colegiado considerou que se existe comprovação da melhora significativa da paciente com o uso da cannabis, o direito à saúde deve prevalecer.

A paciente argumentou que foi diagnosticada com fibromialgia e tentou os mais diversos medicamentos, no entanto, não surtiram efeito perante a doença. Por indicação médica, então, foi recomendada a utilização de cannabis. Diante do alto custo para importação do medicamento, resolveu realizar o cultivo e extração da planta em sua residência.

No HC preventivo com pedido de liminar, a defesa da paciente afirma que se faz necessária a autorização legal para o cultivo, tendo em vista que poderá vir a sofrer constrangimento ilegal, bem como restrição na sua liberdade de locomoção.

O juiz relator do caso, Aldemar Sternadt, ponderou que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, que depende da presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora.

No entendimento do magistrado, cabe ao profissional médico que acompanha a paciente sugerir o tratamento mais adequado às suas condições específicas e pessoais.

“Assim se existe comprovação da melhora significativa da paciente com o uso da Cannabis, o direito a saúde deve prevalecer.”

O juiz disse, ainda, que a União, por meio da Anvisa, ainda se mostra omissa na respectiva regulamentação, cabendo ao Poder Judiciário suprir a lacuna, quando a ele trazida demanda que o exigir.

Por esses motivos, o colegiado deferiu a liminar autorizando a plantação de cannabis para fim de tratamento medicinal, nos termos da prescrição médica.

Fonte: TJPR