11 de fevereiro de 2022
Como a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, a 2ª Vara Cível de Curitiba julgou procedente ação ajuizada por uma consumidora para que seja feita a restituição de valores residuais do leilão de veículo feito para quitação de contrato de financiamento.
No caso, a autora da ação firmou com o banco um contrato de financiamento para aquisição do veículo. Com a inadimplência da consumidora, foi ajuizada ação de busca e apreensão, sendo o veículo apreendido e vendido em leilão pela instituição financeira.
Com a venda do bem em leilão, o contrato de financiamento restou ainda saldo a ser restituído ao devedor. No entanto, a instituição financeira não prestou contas quanto a venda do bem e se negou a proceder a restituição do saldo remanescente à consumidora.
O banco alegou que, após a quitação de pendências do veículo como impostos e multas, o saldo excedente da venda do veículo foi suficiente para a quitação das demais parcelas em aberto do contrato de financiamento.
A juíza Danielle Maria Busato Sachet pontuou que a instituição bancária não comprovou as suas alegações, diante da ausência de documentos que demonstrem que a utilização dos valores se deu da forma como foi informado. Além disso, um documento juntado ao processo demonstra que os supostos valores gastos para quitação de pendências seriam de responsabilidade do arrematante do veículo.
“Assim, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os valores foram efetivamente gastos no presente caso. Não se desincumbiu com o ônus que lhe competia de provar quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, uma vez que não houve a juntada aos autos dos documentos comprobatórios com força para comprovar o contrário do que fora alegado na peça vestibular”, ressaltou.
Por fim, a magistrada destacou que o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 obriga o banco a prestar contas em caso de venda do bem e, em havendo saldo, restituir o valor ao devedor. Sendo assim, o banco foi condenado a pagar os valores indicados pela autora no processo, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária.
0009585-23.2021.8.16.000
Fonte: TJPR