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Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve parcialmente decisão da 4ª Vara Cível de Cuiabá para anular empréstimo de R$ 100 mil feito por mulher acometida pela doença de Alzheimer a um homem com quem mantinha relacionamento amoroso.

13.07.2023

A ação anulatória de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais foi impetrada pelas filhas da mulher acometida pela doença neurodegenerativa (e por conta disso considerada incapaz) contra o devedor. Este, por sua vez, argumentou a capacidade civil da requerente (representada por suas filhas) em efetuar o empréstimo e inexistência de dano moral.

Verificou-se que no momento em que o empréstimo foi realizado, ainda não havia decreto de interdição, por isso, a análise do caso se voltou para verificar se o negócio foi praticado em momento de lucidez ou alucinação. Diante disso, a magistrada buscou jurisprudência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que é possível invalidar o ato praticado antes do ajuizamento da interdição, desde que comprovado que o agente já não tinha discernimento necessário.

Consta nos autos o atestado médico datado de novembro de 2017 com o diagnóstico de Mal de Alzheimer. Já o empréstimo de R$ 100 mil foi concedido por meio de um cheque de R$ 60 mil, compensado em março de 2018, e uma transferência bancária de R$ 40 mil, em abril de 2018, ou seja, após a doença incapacitante já ter sido confirmada. Além dessas provas, as filhas da incapaz apresentaram as notas promissórias que comprovaram que o negócio havia sido feito, porém, com pagamento em data futura e incerta.

Por outro lado, o requerido não apresentou provas de que desconhecesse as condições psíquicas apresentadas pela incapaz, no sentido de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que o agente capaz é o primeiro requisito para validar um negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil. Por conseguinte, a mesma lei, em seu artigo 166, prevê a nulidade do negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Levou-se em conta ainda ao artigo 113 da referida lei, para destacar que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Com isso, a sentença de primeiro grau invalidou o empréstimo, determinando a devolução dos R$ 100 mil emprestados, o que foi mantido pela Segunda Câmara de Direito Privado, em recurso de apelação cível movida pelo devedor. No entanto, o órgão colegiado revogou a decisão de pagamento de indenização por dano moral, anteriormente fixada em R$ 10 mil, por não ter se comprovado o dolo ou má-fé e nem a ofensa à honra.

“Na responsabilidade civil subjetiva o direito da vítima somente exsurge mediante a comprovação da culpa ou do dolo do agente causador do dano. Dessa forma, a pretensão indenizatória exige a prova do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como a conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia). No caso, apesar de bem demonstrada a nulidade do negócio jurídico por incapacidade da Recorrida ao tempo do empréstimo, não há como manter a condenação ao pagamento da verba indenizatória. Seja porque não há prova de que o Recorrente tinha ciência da incapacidade ou de que agiu com dolo ou culpa para prejudicar a Recorrida; seja porque não há prova de prejuízo moral a justificar a fixação de indenização”, diz trecho da sentença de segundo grau.

*Por Celly Silva

Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

Se a empresa comprova a origem do débito, bem como apresenta contrato e faturas pendentes de pagamento, e não há a impugnação de tais provas, é certo que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar por dano moral.

7 de julho de 2023

Freepik – Empregado da companhia flagrou mulher dentro da casa que teria energia cortada

Seguindo esse entendimento, o juiz Érico de Almeida Duarte, do Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso (MT), condenou por litigância de má-fé uma mulher ao pagamento de R$ 2 mil por uma ação que ela movia contra uma companhia de energia elétrica. No processo, ela pedia indenização alegando que seu nome foi incluído em cadastro de proteção ao crédito indevidamente.

A consumidora sustentava que não possuía relação contratual com a companhia e que o débito pelo não pagamento de uma conta de luz era desconhecido. O imóvel, segundo ela, não era de sua responsabilidade.

Ocorre que, ao se deslocar até o imóvel, um empregado da companhia se deparou com a reclamante na residência. Para ele, a mulher informou não ter solicitado o encerramento do contrato, apresentando, inclusive, seus documentos pessoais.

Ao analisar o caso, o juiz Érico Duarte disse que ficou demonstrado que a autora era, de fato, a única responsável pela quitação dos débitos gerados pela unidade consumidora. “Tenho ser o caso de julgamento improcedente do feito, ante a notória ocorrência de litigância de má-fé.”

“Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada demonstrou a regularidade da cobrança por meio de prova que indica a obrigação de pagar pela parte reclamante, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança que ocasionou a restrição.”

Além disso, o magistrado levou em conta que o advogado que representou a consumidora tem, somente no juízo em questão, 402 processos de ações declaratórias de inexistência de débitos combinada com danos morais em um período de pouco mais de um ano.

“Considerando, ainda, a notória classificação de demanda predatória, determino a remessa de cópia integral dos autos à Delegacia de Polícia, OAB/MT, Ministério Público Estadual e Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede), para apuração dos fatos descritos nos autos”, decidiu o magistrado.


Processo 1003625-19.2023.8.11.0040

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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2023, 21h46