Posts

Acidente aconteceu na Rua da Bahia, no Centro de Belo Horizonte.

Postado em 07 de Março de 2023

O Município de Belo Horizonte deverá pagar indenização por danos materiais (R$ 8.477,26), morais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 10 mil) a uma mulher que sofreu uma queda na rua na Região Central de Belo Horizonte. A decisão, do juiz Murilo Silvio de Abreu, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, foi proferida em 28 de fevereiro.

Segundo o documento inicial, a mulher transitava a pé pela região e, ao atravessar na faixa de pedestres a Rua da Bahia (lado do Parque Municipal) para acessar o Viaduto Santa Tereza, sofreu uma queda, em razão de obras mal sinalizadas no local e acúmulo de areia e restos de cimento na via pública. Em razão da queda, a mulher alegou ter sofrido ferimento no rosto com forte sangramento, muitas dores, mal-estar, e vertigem em razão do impacto da cabeça no solo, além de ter quebrado o punho. Ela contou que foi amparada e socorrida por pessoa que transitava pelo local.

A ação foi proposta contra o Município de Belo Horizonte, uma construtora e contra uma empresa de sinalização.

Em sua defesa, a empresa de sinalização alegou que não executa serviço de obras civis e não tem nenhum contrato com o Município de Belo Horizonte. O juiz, após analisar os documentos contidos no processo, aceitou a argumentação e excluiu a empresa de sinalização do processo.

A construtora negou a ocorrência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso, “um dos pressupostos da responsabilidade civil”. Já o Município de Belo Horizonte afirmou que a responsabilidade pela construção do passeio, sua manutenção e conservação é do proprietário do imóvel próximo ao logradouro público.

Em sua fundamentação, o juiz Murilo Silvio de Abreu destacou a existência de documentos que comprovam que as obras realizadas pela construtora estavam sinalizadas e acima do local no qual a mulher sofreu a queda. Dessa forma, a construtora não poderia ser responsabilizada.

O magistrado afirmou que é dever do Município a conservação e fiscalização das ruas, para garantir “as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas que transitavam no local dos fatos”.

“Conforme se extrai dos autos, o Município de Belo Horizonte atribui a responsabilidade da preservação da calçada ao particular. Porém, no contexto fático dos autos, exsurge nítido o liame causal entre a omissão do ente público ao deixar de assegurar o bom estado de conservação da via pública e o acidente narrado na inicial, pelo que subsiste a obrigação do Município de ressarcir a autora pelos prejuízos materiais sofridos”, registrou o juiz.

Para calcular os danos materiais, o juiz levou em conta os gastos comprovados da mulher com salão de beleza (uma vez que com o punho quebrado ela ficou impossibilitada de lavar a cabeça), medicamentos, deslocamentos e os dias de trabalho não recebidos da empregadora.

Fonte: Ascom TJMG

Devido à sua autonomia em relação ao serviço de televisão por assinatura, os valores pagos pelos assinantes pelo sublicenciamento do conteúdo audiovisual não estão sujeitos à incidência do ICMS. Caso isso ocorresse, a base de cálculo do tributo iria variar conforme o plano escolhido, e não conforme a infraestrutura instalada para a transmissão.

1 de dezembro de 2022

Corte decidiu que imposto deve incidir apenas sobre a prestação efetiva do serviço

Assim, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a cobrança de ICMS sobre os valores pagos pelos assinantes da operadora de TV por assinatura Algar Telecom.

Os clientes da empresa pagam não só pelo serviço de comunicação em si, mas também pelo direito de usufruir dos canais de programação, cuja propriedade intelectual pertence às emissoras de TV. O governo de Minas Gerais vinha cobrando ICMS sobre os valores de ambas as atividades.

A Algar Telecom sustentou que o Fisco não poderia exigir o imposto sobre a atividade de oferecer aos assinantes o direito de uso e acesso ao conteúdo audiovisual transmitido, e que o ICMS deveria incidir somente sobre a prestação efetiva do serviço de telecomunicação. A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia (MG) acolheu tal argumentação.

Ao TJ-MG, o governo mineiro alegou que as atividades não são autônomas, e, portanto, não podem ser desmembradas para diminuição do tributo. Isso porque as operadoras de TV por assinatura atuam como emissoras e transmissoras da comunicação e o serviço só é prestado com a entrega do conteúdo ao assinante.

Fundamentação
O desembargador Bitencourt Marcondes, relator do caso, sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça definem a incidência do ICMS somente sobre o serviço de comunicação propriamente dito.

“As atividades-meio, preparatórias, conexas, intermediárias ou suplementares, ainda que essenciais à realização do serviço de comunicação, não integram a base de cálculo do ICMS, porquanto não se confundem com a prestação da atividade-fim sujeita à tributação”, explicou ele.

O magistrado esclareceu que é possível a separação das atividades de transmissão e de sublicenciamento do conteúdo audiovisual. A perícia técnica indicou que resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) permitem ao assinante contratar conteúdos do tipo com empresa distinta da que lhe disponibiliza a infraestrutura para transmissão e autorizam a operadora da TV por assinatura a usar redes ou elementos de outras prestadoras de serviços de telecomunicações.

“Constitui direito do assinante, independentemente de qualquer custo adicional, contratar exclusivamente os canais de distribuição obrigatória, hipótese em que, por decorrência lógica, estaria pagando exclusivamente pelo serviço de transmissão”, assinalou o relator.

Marcondes ainda destacou que a infraestutura necessária para a prestação do serviço não varia em função do volume ou da quantidade do conteúdo audiovisual sublicenciado e acessado pelos assinantes. Isso demonstraria a autonomia do conteúdo econômico de cada atividade.

Cenário
As advogadas Maria Leonor Leite VieiraMaria Ângela Lopes Paulino e Paloma Nunes Góngora, ligadas ao Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), dizem que a decisão é pioneira.

Ao reduzir o custo tributário da TV por assinatura, o acórdão “contribui para um maior equilíbrio do mercado brasileiro, favorecendo um ambiente de negócios competitivo e justo para todos os players e, também, beneficia os consumidores, propiciando ganhos de inovação em tecnologia e telecomunicações”.

Elas explicam que a TV por assinatura opera em um ambiente altamente tributado em comparação com as empresas que ofertam conteúdo pela internet, como plataformas de streaming. Enquanto a TV paga é considerada serviço de telecomunicação e está sujeita ao ICMS, o streaming é tido como serviço de valor adicionado (SVA), tributado pelo ISS.

Uma alternativa para “criar condições fiscais mais paritárias na oferta de conteúdos audiovisuais” é enquadrar parte das operações da TV por assinatura como SVA, da forma como fez a corte mineira.


Processo 5016397-50.2017.8.13.0702

Fonte: TJMG

A constituição de nova família não desobriga quem paga pensão alimentícia e nem justifica, por si só, a redução do seu valor. No entanto, alterações que influam na proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante devem ser consideradas para fins de eventual revisão.

22 de novembro de 2022

Com essa fundamentação, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento parcial ao agravo de instrumento de um homem e reduziu de 50 para 30% do salário mínimo o valor da pensão alimentícia a ser paga a três filhos. O agravante havia pleiteado a redução para 20%.

“A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo muito comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado”, destacou a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do agravo.

A julgadora observou que a revisão ou até mesmo eventual exoneração da pensão está amparada na cláusula do “rebus sic standibus“, ou seja, o que as partes pactuaram levou em conta as condições do momento da celebração contratual, bem como na “observância ao binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação”.

A pensão foi fixada em setembro de 2009, ocasião em que o agravante aceitou pagar meio salário mínimo a seus três filhos. Em março de 2012, ele contraiu novo casamento, do qual nasceram mais dois filhos. Três anos depois, o homem se aposentou por invalidez, recebendo atualmente R$ 1.444,21, pouco mais do salário mínimo vigente, que é de R$ 1.212,00.

O agravante também juntou documentos comprovando que a sua atual esposa sofre de problemas neurológicos, está impossibilitada de trabalhar e pleiteia em juízo a aposentadoria por invalidez. Desse modo, ele baseou o seu pedido de redução da pensão em razão da diminuição de sua capacidade financeira ao longo do tempo.

“A despeito de a constituição de nova família não motivar a redução da pensão alimentícia, em face do princípio da paternidade responsável, tenho que, in casu, restou demonstrado que em 09/03/2015 o requerente foi aposentado por invalidez”, assinalou a relatora, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Alexandre Santiago e Ângela de Lourdes Rodrigues.

Segundo o acórdão, os alimentos devidos aos agravados consomem quase a metade da aposentadoria do agravante, “o que demonstra a modificação da sua capacidade financeira a ensejar a redução da pensão alimentícia para o importe de 30% do salário mínimo, sem o que também não terá condições de também prover seus dois outros filhos menores”.

Processo 1777824-71.2022.8.13.0000

*Por Eduardo Velozo Fuccia – jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2022, 11h41

6 de outubro de 2022

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, anunciou, nesta quarta-feira (5/10), a implantação do novo Sistema de Intimação de Sociedade de Advogados, iniciativa inédita e pioneira da Corte Mineira no âmbito do Poder Judiciário nacional.

Ferramenta vai dispensar atualização constante de cadastro no TJ-MG

A nova ferramenta, que estará disponível a partir da próxima segunda-feira (10/10), possibilita que advogados sejam intimados em um determinado processo, não mais pelo número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, mas apenas pelo CNPJ da sociedade de advogados da qual fazem parte.

A medida representa uma revolução no sistema de intimações, pois dispensa a necessidade, no caso da morte de advogados ou desligamento do profissional da empresa, de alterações nas procurações junto ao TJ-MG. Qualquer advogado que esteja atrelado ao CNPJ vinculado ao processo poderá atuar na causa.

Pioneirismo
O presidente José Arthur Filho recebeu com entusiasmo a informação de que o sistema foi concluído e está pronto para ser utilizado. “Esta foi uma determinação do novo Código Processual Cível, no Parágrafo Primeiro do artigo 272, e nós do Tribunal de Justiça de Minas Gerais somos pioneiros em viabilizar esta perspectiva”, afirmou.

O presidente também frisou que a nova ferramenta não ficará apenas sob domínio do TJ-MG, mas será disponibilizado para ser utilizado por outros tribunais do país. “O sistema de intimação antigo facilitava a perda de prazos por parte dos advogados. Com a vinculação do CNPJ isso não ocorrerá mais”, ressaltou .

O juiz auxiliar da Presidência do TJ-MG Rodrigo Martins Faria disse que as tratativas para o desenvolvimento da nova ferramenta começaram há mais de 10 anos, mas ganharam impulso com a nova gestão. “Assim que assumiu, o presidente José Arthur Filho determinou urgência para finalização da nova ferramenta”, afirmou o magistrado, ressaltando que, numa primeira etapa, o sistema estará disponível para a 2ª Instância, mas uma nova versão já está sendo desenvolvida para ser utilizada também na 1ª Instância da Justiça de Minas Gerais.

Vanguarda
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB/Minas), Sérgio Leonardo, destacou o caráter inovador da atual gestão do TJ-MG, principalmente na área de tecnologia.

“A gestão inovadora do presidente José Arthur Filho acolheu mais um pleito da advocacia ao possibilitar intimações em nome das sociedades de advogados e não apenas dos advogados. Trata-se de uma iniciativa de vanguarda em nível nacional, que revela a preocupação do Tribunal com a classe dos advogados e principalmente com a sociedade mineira”, afirmou.

O ex-presidente da Comissão de Sociedade de Advogados, advogado Stanley Frazão, lembrou que, atualmente, em todo país estão cadastradas aproximadamente 120 mil sociedades advocatícias e 1,2 milhões de advogados, que, em sua grande maioria, atuam para um determinado CNPJ.

“É bem melhor a intimação ser feita para a sociedade e não para o advogado. Este projeto é antigo e chegou a ser desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, mas não chegou a ser implantado, como ocorre agora no TJMG, que tem a possibilidade de expandi-lo para todo o Brasil”, disse.

 Informações estruturadas
O ex-presidente da Comissão de Direito de Tecnologia da Informação da OAB Federal e atual membro da Comissão da LGPD da OAB/Minas, advogado Alexandre Atheniense, disse que a nova ferramenta foi criada não apenas para favorecer o Poder Judiciário, mas a Justiça como um todo, ao facilitar a vida das sociedades de advogados e, consequentemente, a dos próprios profissionais.

“Um advogado pode perder uma ação por causa de uma intimação mal feita e, com esta nova ferramenta, estamos preenchendo uma lacuna no sentido de obter informações estruturadas. Pelo sistema anterior, o falecimento ou simples saída de um advogado de uma sociedade acarretava em grandes transtornos para todos”, afirmou.

Presenças
Também participaram do anúncio da nova ferramenta o superintendente de Tecnologia da Informação do TJMG, desembargador André Leite Praça; o ex-1º vice-presidente do TJMG, desembargador José Flávio de Almeida; a diretora executiva de Informática do TJMG, Alessandra Campos; o coordenador de Sistemas da 2ª Instância, Marcos Borges; e o gerente de Sistemas Judiciais Informatizados, Dalton Luiz Severino.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2022, 9h48

27 de setembro de 2022

O juiz Pedro Cândido Fiúza Neto, da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte decidiu majorar em 300% multa ao Banco Pan por descumprimento de liminar que determinava que a instituição bancária fosse proibida de depositar valores indevidos e não contratados na conta de consumidores e consumidoras.

Juiz majorou multa contra o Banco Pan por  empréstimo consignado irregular
Reprodução

A decisão foi proferida na Ação Civil Pública nº 5155410-90.2019.8.13.0024 proposta pelo Instituto Defesa Coletiva. Na decisão anterior, o banco foi obrigado a se abster de creditar qualquer valor em conta bancária sem a autorização do consumidor, sob pena de multa de 100% do valor depositado indevidamente. 

A instituição também foi impedida de realizar operação de crédito via telefone, o Telesaque, por meio da modalidade de crédito denominada cartão de crédito consignado, também sob pena de multa nesse valor. 

O Instituto Defesa Coletiva, a Defensoria Pública do Estado de Minas e a Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Uberaba informaram sobre o descumprimento da decisão. 

O banco, por sua vez, negou que esteja descumprindo a liminar e sustentou que os depoimentos inseridos na plataforma “Reclame Aqui” não se configuram como prova, já que não é possível individualizar os autores de cada postagem.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que apesar do argumento de que não seria possível identificar os consumidores nas postagens do site “Reclame Aqui”, pela leitura de tal documentação foi possível qualificar uma série de contratantes.

“Em todos esses casos foram narradas histórias similares, no sentido de que o banco teria depositado valores não contratados nas contas bancárias de tais pessoas e, posteriormente, efetivado descontos em seus proventos. Era ônus probatório do banco réu demonstrar a existência dos referidos contratos, bem como os termos aos quais os consumidores teriam anuído, o que não foi feito”, assinalou o juiz na decisão. 

A advogada Lillian Salgado, presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, afirma que o banco  repetidamente descumprindo decisão judicial, depositando valores não contratados nas contas bancárias dos consumidores. “Por esta razão, pedimos a aplicação de medidas judiciais mais severas que garantam tranquilidade aos consumidores”, explica.


Processo 5155410-90.2019.8.13.0024

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2022, 9h24

Por considerar que houve violação do contraditório e da ampla defesa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu, por unanimidade, a realização de audiência de instrução e julgamento de um homem até que seja concluído o trabalho pericial.

16 de setembro de 2022

Audiência de instrução foi marcada
mesmo sem a conclusão da perícia

No caso concreto, o homem foi denunciado pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e exploração de jogos de azar. 

O relator, desembargador Franklin Higino, destacou que “admite-se a impetração de ‘habeas corpus’ para cessar constrangimento ilegal decorrente de processo nulo, desde que, conforme destacado, o vício seja manifesto”.

Segundo Higino, o contraditório e a ampla defesa asseguram ao processo, principalmente, o respeito à paridade de armas. Assim, ele ressaltou que “a manifestação do contraditório configura, sobretudo, a possibilidade de as partes fiscalizarem mutuamente os atos praticados durante o processo”.

Nesse sentido, o desembargador considerou que “a realização de audiência de instrução e julgamento sem a conclusão da prova pericial viola, de fato, o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando a impossibilidade de o impetrante verificar a regularidade do material probatório colacionado aos autos pela acusação”.

HC 1.0000.22.194033-1/000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2022, 10h48

24 de janeiro de 2022

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que o estado indenize em R$ 3 mil um profissional que levou cinco anos para obter a renovação de sua carteira de habilitação devido à demora do poder público para corrigir um erro de cadastro.

De acordo com o processo, um pintor e pedreiro constatou, em 1998, que o CPF de um homônimo havia sido cadastrado em seu formulário na base de dados da Receita Federal. O erro foi corrigido pelo órgão tributário, mas o problema causou novo transtorno 14 anos depois, quando o profissional tentou renovar a carteira de motorista.

É que, para o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), a discordância em relação aos CPFs ainda constava como pendência. Um declaração da Receita Federal atestando a retificação foi apresentada, mas ainda assim o órgão estadual se recusou a corrigir o dado em seu sistema.

Como não conseguiu resolver a questão na esfera administrativa, o pedreiro levou o caso à Justiça em 2013. Cinco anos depois, a 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé ordenou que o estado de Minas Gerais atualizasse os dados no Detran e expedisse a CNH, caso ainda não tivesse sido feito. Além disso, determinou o pagamento de R$ 700 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

O estado recorreu, porém. Com a justificativa de que não poderia ser responsabilizado por falha cometida pela Receita, pediu a redução do valor, alegando ainda que os danos morais não haviam sido comprovados.

Ao examinar o pedido, a desembargadora Yeda Athias entendeu que a retirada do bloqueio sobre o motorista de fato competia ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Por outro lado, ressaltou que o estado se omitiu quanto à comunicação com o Detran.

Ainda de acordo com a magistrada, o documento de habilitação só foi emitido em março de 2017, cinco anos depois do requerimento administrativo — atraso que, segundo uma testemunha, prejudicou a atividade profissional do pintor. Assim, manteve a indenização por dano moral, mas determinou a redução da quantia para R$ 3 mil.

“Se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se desarrazoado ante as especificidades do caso concreto, impõe-se sua redução, adequando-o à compensação proporcional ao dano experimentado, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa”, registrou a relatora, no que foi acompanhada pelo desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Sandra Fonseca. 

Apelação Cível 1.0287.13.000973-4/001

Com informações da assessoria do TJ-MG.