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A decisão liminar que autoriza a mineração de uma área sem que se comprove que os proprietários dela foram informados e deram permissão expressa gera risco de danos irreparáveis e não pode ser mantida.

2 de dezembro de 2024

Agência Nacional de Mineração exigiu o licenciamento ambiental da área

Com esse entendimento, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu uma decisão de primeiro grau em favor da Vale do Rio Sul, que autorizava a exploração de ferro em Coimbra (MG) e Cajuri (MG).

A empresa é titular de direito de mineração na região e, para conclusão do procedimento de Requerimento de Concessão de Lavra e outorga da Concessão de Lavra, a Agência Nacional de Mineração exigiu o licenciamento ambiental da área.

Para concedê-lo, a Secretaria de Meio Ambiente exigiu a apresentação de comprovante de propriedade ou autorização dos proprietários acerca do uso do local para mineração.

Ao ajuizar a ação para obter a liminar, a mineradora apontou que os proprietários da área apresentaram resistência em consentir, o que gerou risco de sanções administrativas que levariam à perda do direito minerário e de todo o investimento feito.

Faltou negociar a mineração

Os proprietários das terras, representados pelo advogado Leonardo Rezende, recorreram para dizer que não houve qualquer contato ou negociação com a mineradora. Portanto, não se justifica a concessão da liminar.

Ao analisar o caso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão observou que não há indícios de recusa por parte dos donos das terras, tampouco de que houve tentativa de negociação para obtenção da respectiva anuência.

“Nesse contexto, o deferimento de liminar pretendida pela agravada, frente à especial complexidade da presente caso, sem atendimento ao contraditório e a ampla defesa é medida demasiadamente abrupta e vai de encontro ao direito de propriedade resguardado pelo competente órgão ambiental, podendo causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte agravante, sendo necessário, por derradeiro, análise profunda e criteriosa da questão”, concluiu.

Segundo Rezende, a decisão do TJ-MG é acertada. “Não se pode admitir que a anuência do proprietário seja suprida sem que se prove ter ocorrido a prévia negociação entre as partes. O diálogo, neste tipo de processo, é muito importante.”

AG 1.0000.24.504158-7/001

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

As medidas de execução de dívidas não podem extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que contra o executado só devem ser adotadas providências menos gravosas. Medidas coercitivas indiretas só podem ser aplicadas com extrema cautela, apenas nos casos em que não se configure uma simples punição ao devedor. 

30 de julho de 2024

TJ-MG derrubou decisão que suspendeu CNH de devedor

Esse foi o entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para derrubar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor. 

A decisão foi provocada por agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a CNH do autor por um ano. No recurso, ele sustentou que a sanção não possui qualquer relação direta com o cumprimento de obrigação de pagar e que é desproporcional. 

O devedor também alegou que a decisão apresenta notório caráter de punição, e pediu a suspensão da decisão. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, explicou que medidas coercitivas indiretas são respaldadas pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, mas que tais medidas devem ser aplicadas com cautela para que sua finalidade não seja desvirtuada e que seja respeitado o princípio da razoabilidade. 

“Registre-se que a parte exequente não forneceu elementos concretos que evidenciem que a medida postulada será útil e eficaz para a satisfação do seu crédito, se limitando a afirmar que “já esgotou todas as possibilidades em receber seu crédito, não restando alternativa senão solicitar o bloqueio da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou seja, suspender o direito de dirigir do Executado”, registrou ao dar provimento ao recurso. 

A decisão foi unânime.

Processo 1.0620.14.003458-3/004

Fonte: Conjur

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aumentou para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais que uma universidade de Patos de Minas terá que pagar à proprietária de um cão, que fugiu enquanto estava sob a guarda da entidade, para realizar uma castração.

16 de maio de 2024

Golden retriever, cachorro

Cachorro estava na clínica veterinária para ser castrado e fugiu

A proprietária levou o cachorro à clínica veterinária da universidade em junho de 2018 pela manhã. A castração seria realizada à noite. Entretanto, pouco antes do horário agendado, ela recebeu um telefonema da instituição de ensino avisando que o cão havia fugido por volta das 15h e não fora localizado.

Segundo a universidade, enquanto duas estagiárias levavam o animal para andar em um jardim, na tentativa de acalmá-lo, ele fugiu. Esforços teriam sido feitos, durante certo tempo, na busca pelo cão, mas sem sucesso. A tutora do pet sustentou que o cachorro estava na família há 19 anos, tinha problemas de saúde, e sua perda teria causado sofrimento e angústia.

Em sua defesa, a universidade argumentou que o tratamento ofertado era gratuito, e que o pedido deveria ser julgado improcedente.

Além disso, alegou que a mulher não especificou a dor moral sofrida em relação à perda do cão para ensejar a condenação por dano moral.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil.

O magistrado ponderou que o sumiço de um bicho desta natureza é capaz de causar abalo na vida familiar, e um sentimento de dor, sofrimento, apto a ser indenizado.

Ambas as partes recorreram da decisão. O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, levou em consideração o suporte econômico da instituição para aumentar o valor da indenização.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com o relator. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

Por entender que os réus admitiram o não pagamento das taxas de condomínio, o juiz Mucio Monteiro Magalhães Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG), julgou procedente uma ação ajuizada por um residencial para declarar a existência de dívida prescrita e ordenar sua inclusão na matrícula de um apartamento.

13 de maio de 2024

Proprietários ficaram sem pagar a taxa de condomínio entre 2015 e 2016

Segundo os autos, os proprietários do apartamento deixaram de pagar as taxas de condomínio entre maio de 2015 e março de 2016.

Após cinco anos, as dívidas prescreveram, encerrando a possibilidade de cobrança judicial das taxas. Houve uma tentativa de negociação, que não prosperou. Diante disso, o condomínio levou o caso à Justiça.

Na ação, o residencial pediu que, apesar da prescrição, a existência da dívida fosse reconhecida judicialmente e, na sequência, averbada na matrícula do apartamento junto ao cartório de registro de imóveis. Os proprietários foram citados no processo, mas não se manifestaram. Com isso, foram julgados à revelia.

Silêncio eloquente

Para o juiz Magalhães Junior, a falta de resposta dos réus leva à conclusão de que eles reconheceram a existência da dívida e que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros.

Em seguida, o juiz analisou a convenção do condomínio e uma planilha que detalhou a situação dos réus. Segundo ele, os débitos não só ficaram comprovados como, de fato, estavam prescritos.

Magalhães Junior também deu razão ao residencial ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que é válida a cobrança de “contribuições associativas” pelo condomínios, mesmo em relação a proprietários que não estejam associados.

“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial”, completou ele, ordenando o envio de ofício ao cartório de imóveis para que a existência do débito prescrito seja registrada na documentação do apartamento.


Processo 5003925-92.2023.8.13.0027

Fonte: Conjur

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um médico a pagar R$ 1,6 milhão por fingir ter feito mais de 500 plantões e 90 cirurgias em Paracatu (MG). A informação foi publicada pelo jornal O Estado de Minas.

29 de abril de 2024

Médico fingiu fazer plantões, cirurgias e sobrevavisos em Paracatu (MG)

Além dos plantões e cirurgias sem comprovação de que foram feitas, o médico ainda recebeu por 1,1 mil sobreavisos e várias horas de trabalho noturno no hospital. A denúncia foi feita pelo Ministério Público de Minas Gerais.

Relator do recurso, o desembargador Alberto Diniz Junior apontou que, segundo testemunhas, o médico tinha um consultório particular e sequer comprovou que fazia trabalho administrativo no hospital, das 13h às 17h, em dias uteis.

Os ilícitos foram praticados no momento em que o réu assumiu o cargo de diretor técnico do hospital, o que fez seu salário aumentar de cerca de R$ 7 mil para mais de R$ 20 mil.

Do valor da condenação, R$ 826,7 mil se refere aos valores indevidamente recebidos e deverão ser devolvidos aos cofres de Paracatu. O restante é de multa.

Fonte: Conjur

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil

08 de Dezembro de 2023

Uma empresa de fotografia e filmagem de eventos foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi ofendida por cinegrafistas no vídeo da formatura. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A técnica em enfermagem alegou que sofreu constrangimento e humilhações ao assistir o registro de sua formatura com os familiares, porque a câmera captou comentários abusivos e imorais, de conotação sexual e racista, sobre várias alunas, emitidos pelos profissionais que gravaram a cerimônia.

A empresa que fez a montagem dos DVDs sustentou que recebeu as filmagens de outra companhia para comercialização.  Alegou, também, que não assistiu ao vídeo, pois mantinha relação de confiança profissional com colegas do ramo. Diante disso, a ré defendeu que não poderia ser responsabilizadaEm 1ª Instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Justiça reconheceu o dano moral e determinou que a empresa restituísse a quantia paga pelo DVD (R$ 800) e indenizasse a autora da ação em R$ 3 mil.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, argumentando que o montante era insuficiente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que ofensas verbais de cunho racista e sexista devem ser punidas de forma a inibir esse tipo de conduta, inadmissível numa sociedade que se pretenda inclusiva e igualitária.

Assim, ele estipulou o patamar de R$ 10 mil por danos morais, proposta que foi seguida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Fonte: TJMG

A suspensão será mantida até a finalização da constatação prévia, que verificará por meio de perícia as reais condições de funcionamento e reerguimento da empresa.


quinta-feira, 21 de setembro de 2023


O desembargador manteve o período de blindagem de 180 dias.(Imagem: Danilo Verpa/Folhapress)

Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª câmara especializada do TJ/MG, suspendeu provisoriamente a recuperação judicial das empresas Art Viagens e Turismo Ltda, Novum Investimentos Participações e 123 Viagens e Turismo Ltda. A suspensão será mantida até a finalização de um procedimento denominado constatação prévia, que consiste na verificação, por meio de perícia, das reais condições de funcionamento e reerguimento das empresas.

Durante o levantamento das condições das empresas, o desembargador manteve o período de blindagem de 180 dias, chamado de stay period, momento em que ficam suspensas todas as ações judiciais em tramitação contra as companhias.

A realização da constatação prévia está prevista no art. 51-A da lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Nesse mês, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho já havia determinado a realização da perícia por profissional técnico para constatar se as empresas atendem aos requisitos para o pedido de recuperação judicial e para identificar se o caso é de recuperação judicial ou de falência.

“A descomunal extensão do caso – a petição inicial noticia uma média de 5 milhões de clientes por ano e movimentação financeira de mais de R$ 5 bilhões em 2022, tendo por outro lado mais de 700 mil credores, que depositaram nas empresas agravadas seus sonhos de viagem -, bem como o fato de as pretensas recuperandas serem empresas de tecnologia, exigem, um acompanhamento diferenciado, atento e diligente de experts de informática”, diz trecho da decisão.

Peritos

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho nomeou como peritos para a realização desse levantamento a KPMG Corporate Finance Ltda, de São Paulo, e Juliana Ferreira Morais, de Minas Gerais. Os peritos precisam se manifestar, confirmando aceitar a nomeação feita pela Justiça e, na sequência, apresentar uma proposta de honorários, que é aprovada ou não pela Justiça. O pagamento dos honorários é responsabilidade das três empresas.

Dos cerca de 700 mil credores individuais, segundo o desembargador, quase 400 mil estão em São Paulo. O ativo declarado, conforme a decisão, é de uma das empresas é de R$ 27 milhões, enquanto as dívidas são estimadas em R$ 1,6 bilhão.

Em sua decisão desta quarta-feira, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforçou que “afigura-se essencial a análise por profissionais técnicos acerca das reais condições de funcionamento das empresas e da regularidade e da completude da documentação apresentada, para posterior deferimento ou não do processamento da recuperação judicial”.


Documentação

O pedido de suspensão da recuperação judicial foi feito em um agravo de instrumento ajuizado pelo Banco do Brasil, que está entre os credores. Em suas alegações, a instituição financeira afirmou que as empresas não apresentaram a totalidade dos documentos exigidos pela legislação para viabilizar o processamento da recuperação judicial, bem como não apresentaram a lista de credores.

“Não foram observadas as prescrições legais aplicáveis, que asseguram aos credores, stakeholders, Ministério Público e demais interessados o conhecimento necessário e suficiente das informações gerenciais, econômicas e financeiras da empresa, indispensáveis ao adequado exercício dos direitos que lhes competem para defesa dos seus direitos e interesses no feito”, citou o banco.

Assim, para a instituição financeira, em razão da gravidade das circunstâncias, a realização da constatação prévia é imprescindível para analisar a possibilidade de preservação da empresa e o uso fraudulento ou o abuso de direito.

Blindagem

Na decisão, o desembargador  Alexandre Victor de Carvalho também fundamentou a necessidade do período de blindagem. Ele afirmou que “enquanto perdurar a realização da constatação prévia, tem-se que as empresas estarão expostas a verdadeira corrida dos milhares de credores para a satisfação individual de seus créditos, o que evidentemente impactará a possível recuperação judicial”.

Assim que o levantamento for finalizado pelos peritos, o caso será julgado pelos desembargadores da 21ª câmara especializada do TJ/MG, que vão avaliar se a recuperação judicial é viável, e deve ser retomada, ou se o caso é de falência.

O prazo legal para a finalização da constatação prévia é de cinco dias, mas, dada a complexidade do caso, o desembargador acredita que pode ser necessário um prazo maior, não sendo possível estimar o tempo de prorrogação. “Ressalto que a suspensão da recuperação judicial não impede o funcionamento das empresas”, explica o magistrado.

Informações: TJ/MG

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393927/tj-mg-recuperacao-judicial-da-123-milhas-e-suspensa-provisoriamente

Justiça reconheceu que jovem foi privada de convívio e atenção

08/08/2023

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Jovem alegou que abandono pelo pai, desde a infância, prejudicou sua vida e causou dano moral (Imagem ilustrativa)

Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 30 mil pelo pai em decorrência do abandono afetivo ao longo da vida. A decisão, de 4/8, é do juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, e está sujeita a recurso. O caso tramita sob segredo de Justiça.

A filha, que desde a infância reside com a avó materna, ajuizou a ação com pedido de danos morais em novembro de 2020, aos 19 anos. Ela alegou que, desde o nascimento, foi rejeitada pelo pai, que nunca procurou manter contato com ela, limitando-se a prover-lhe auxílio financeiro.

A jovem sustentou que a indiferença do pai para com ela contribuiu para o desenvolvimento de um quadro de baixa autoestima, insegurança e depressão profunda. Segundo a filha, o pai faltava aos encontros marcados sem avisar, não telefonava para saber como ela estava e nunca compareceu aos eventos no colégio e em datas significativas.

De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, as provas dos autos informam que não se configurou a ausência completa ou a ruptura plena dos laços. Contudo, “o réu nunca assumiu seu papel de pai, limitando-se a fazer o básico material, mas esquecendo de se fazer presente na realidade concreta e familiar de sua filha”.

As interações ocorriam de forma esporádica, inconstante, condicionadas à vontade, aos horários e ao ritmo de vida dele, num caso típico de paternidade irresponsável, em que “a figura do pai nunca se estabeleceu ou se fez presente de forma perene e constante”.

Segundo o magistrado, embora não se possa obrigar os detentores do poder familiar a amar ou nutrir afeto pelo filho, existe o dever de dirigir a criação e a educação da criança ou do adolescente, o que implica participar ativamente da vida dos filhos.

O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho ponderou que, pelo fato de crianças e adolescentes estarem em formação e dependerem de pais ou familiares para se tornarem adultos saudáveis, a ausência ou deficiência da relação com eles produz traumas e sequelas psicológicos severos, difíceis de serem superados.

Para o magistrado, o pedido inicial deve ser procedente, porque “com seu procedimento omisso, relapso e desleixado”, o pai causou danos psicológicos à jovem e deixou de cumprir sua obrigação legal e moral de prestar atendimento e orientação integral para a boa formação afetiva e psicológica dela.

Ele concluiu que, se até a violação de relações de consumo e contratuais gera danos morais, isso é muito mais grave quando os atos ilícitos são cometidos na relação entre pai e filha, “visto que, neste campo, a pessoa da vítima é afetada diretamente em seus atributos e em sua formação”.

Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920

A vida é direito de personalidade do paciente e, estando plenamente consciente e capaz, cabe somente a ele decidir como deve ser feito o tratamento para questões de saúde. O hospital e os médicos devem respeitar a vontade e a palavra final da pessoa.

2 de agosto de 2023
Paciente recusou transfusão devido às suas crenças religiosas
Freepik

Com esse entendimento, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu, neste domingo (30/7), uma decisão liminar que determinava uma transfusão de sangue em uma paciente testemunha de Jeová.

A equipe médica do hospital havia informado a paciente e sua família sobre a necessidade de transfusão de sangue para reverter seu quadro de saúde. Porém, ela recusou, pois suas crenças religiosas não permitem o procedimento.

O hospital acionou a Justiça, e a 5ª Vara Cível de Montes Claros (MG) autorizou o procedimento, em decisão liminar. Em recurso, a paciente, representada pela advogada Eliza Gomes Morais Akiyama, ressaltou que aceita o uso de insumos e técnicas alternativas às transfusões de sangue, existentes no SUS — tais como administração de eritropoietina (EPO), ferro, ácido fólico e vitamina B12.

Beraldo constatou que a recorrente “está lúcida e em pleno exercício de sua capacidade civil”, manifestando-se “de forma livre e consciente”. Ele ressaltou que a transfusão de sangue diz respeito apenas à paciente e lembrou que a inviolabilidade de crença é um direito constitucional.

Por fim, o desembargador observou que o caso não é de emergência: o relatório médico sugeriu a estabilização do quadro com o uso de hidróxido férrico e vitamina K, para evitar o tratamento não aceito pela paciente.


Processo 1.0000.23.180081-4/001

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2023, 8h25

Reconhecendo que o espaço é fonte de subsistência familiar, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou sentença de primeiro grau e determinou a impenhorabilidade de um imóvel rural da região de Extrema, no sul do estado. O colegiado atendeu o pedido de um trabalhador que teve a propriedade penhorada por dívidas à uma empresa de fertilizantes.

29 de maio de 2023

Freepik – Agricultor apresentou fotos e notas fiscais que comprovaram uso do espaço

A defesa do agricultor alegou que o imóvel é explorado para manutenção da família que mora no local. Decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade do trabalhador, não reconhecendo a impenhorabilidade da propriedade rural.

Ao recorrer, o agricultor alegou que a área da propriedade é inferior ao módulo fiscal do local onde se encontra, que tem 30 hectares por módulo. Afirmou que juntou notas fiscais de insumo para produção agrícola, além de fotos do local com a lavoura, que provam que na propriedade há trabalho familiar voltado ao sustento da mesma.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Ferrara Marcolino, afirmou que quando processo corria em primeira instância, o trabalhador não havia comprovado que o imóvel é usado para a subsistência da família. “Apesar disso, observa-se dos documentos anexados neste agravo ter o agravante comprovado haver cultura de subsistência no imóvel, além de ter juntado notas fiscais em que demonstra a aquisição de produtos para o implemento da atividade rural pecuária naquela propriedade. Isso não pode ser olvidado.”

Segundo o magistrado, o legislador infraconstitucional foi o incumbido de definir a pequena propriedade rural por meio da Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. “No caso sub judice, o primeiro requisito para se declarar a impenhorabilidade do imóvel rural está comprovado pelo agravante.”

O desembargador afirmou que não restaram dúvidas que o imóvel é fonte sustento para a família. “Comprovou o agravante que a propriedade é usada para a produção agrícola, a partir de fotos da lavoura e notas fiscais de compras de insumos juntadas aos autos”, concluiu.

O agricultor foi representado na ação pelo advogado Wellington Ricardo Sabião. 


Processo 1.0000.23.036353-3/001

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2023, 7h45