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28 de fevereiro de 2022

As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, conforme o artigo 795 da CLT. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao manter a declaração de confissão ficta feita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) em uma ação trabalhista entre um empregado e uma granja.

Para relator,  trabalhador deveria ter alegado nulidade conforme o artigo 795 da CLT

No recurso, a defesa do trabalhador recorreu da declaração sob o argumento de não ser responsável por problemas técnicos que fogem do seu controle, como o apagão do WhatsApp. Diante disso, pediu a reforma da sentença para anular a confissão ficta e o retorno dos autos para a vara de origem, com a designação de nova audiência de instrução.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Mário Bottazzo, pontuou que a ocorrência de uma situação excepcional — “apagão mundial (WhatsApp, Facebook e Instagram)” — pode justificar a anulação da sentença. Porém, destacou que essa situação não seria o caso dos autos.

Para o julgador, a intimação do trabalhador em setembro de 2021 para a audiência que ocorreria no mês seguinte, na pessoa do seu advogado, possibilitou um lapso de tempo hábil para a comunicação entre a parte e o advogado, com a entrega dos dados para acesso à audiência antes do “apagão”.

O relator pontuou que consta na ata de audiência que o advogado do trabalhador encaminhou o link da audiência para o cliente, sem sinal de que tenha recebido, inclusive com tentativa de contato telefônico. Assim, o relator concluiu pela impossibilidade de verificar o dia do envio do link para o autor da ação ou, ainda, se a tentativa de contato telefônico ocorreu pelo WhatsApp. Ademais, na audiência de instrução, a empresa pediu a aplicação da pena de confissão pela ausência do trabalhador.

O julgador também destacou a presença na audiência virtual do juiz, do preposto da granja e dos advogados, revelando que o “apagão” não afetou nenhum dos presentes. Ele explicou que a sentença foi proferida quatro dias após a audiência, não havendo nenhuma manifestação do trabalhador nos autos com a alegação de que o apagão teria inviabilizado sua presença no ato, conforme prevê o artigo 795 da CLT. Esse dispositivo possibilita a arguição das nulidades processuais pelas partes na primeira vez em que tiverem oportunidade de falar em audiência ou nos autos.

Diante disso, entendeu que não é possível reformar a sentença para extirpar a confissão ficta com designação de nova audiência de instrução. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.


00010729-46.2020.5.18.0103

Fonte: TRT18

01/05/2021

Tecnologia a serviço do Judiciário.

O processo de extradição leva meses até que o réu seja trazido ao Brasil, para só então se iniciar a instrução. Mas, por videoconferência, o réu foi citado, aconteceram duas audiências de instrução e, ao final, foi solto, o que gerou economia para os Estados envolvidos e ganho para o próprio réu que, pelo sistema convencional, permaneceria meses preso até se chegar ao mesmo resultado. Esses atos, em menos de 60 dias, permitiram que a 3ª Vara Criminal Central de São Paulo, dispensasse o caro e demorado processo de extradição.


O processo estava há cinco anos aguardando a localização do réu, com prisão decretada, para citação pessoal. Após inclusão em difusão vermelha na Interpol ele foi preso na Argentina, em 4 de fevereiro deste ano. Iniciou-se, então, o procedimento de praxe de solicitação de extradição, com preenchimento de formulários, traduções juramentadas e comunicações via corpo diplomático – ações burocráticas, onerosas e lentas.


Como nos tempos atuais, a comunicação está facilitada, paralelamente a esses atos, pesquisas no Google, troca de e-mails, uso de Google Tradutor e do WhatsApp viabilizaram o contato direto com o Juízo responsável pela custódia do réu na Argentina e se verificou a possibilidade de disponibilização do réu para participação em videoconferência diretamente do estabelecimento onde estava, mediante requisição, formalizada por ofício “bilíngue”, com a redação original em Português, e versão em Espanhol pelo Google Tradutor (com menção expressa quanto a isso, justificando-se assim eventuais imprecisões).


A primeira sessão foi realizada para sua citação formal, após o que se permitiu sua conversa reservada com seu advogado brasileiro, inclusive para assegurar a devida orientação e o exercício da plena defesa. Nesse ato foi também explicado ao réu o procedimento normal de extradição, e suas consequências, tendo então, por cautela, sido colhida sua concordância com a realização da instrução por teleaudiência.


Com a anuência expressa, foram realizadas mais duas sessões de videoconferência para a instrução do processo (devido à ausência de importante testemunha no primeiro ato) e, no último dia de março – em menos de dois meses – o magistrado brasileiro decidiu pela revogação da prisão e o cancelamento do pedido de extradição.


A experiência internacional só aconteceu, nas palavras do juiz Carlos Eduardo Lora Franco, que conduziu as audiências, “pela fundamental colaboração de todos os servidores envolvidos do estabelecimento prisional argentino e do Juízo Federal de Campana-AR, especialmente do senhor Raúl Alejandro Roust, secretário do Juízo, que prontamente colaboraram com todo o necessário para a viabilização deste ato inédito, demonstrando o potencial das teleaudiências, além da parceria entre os Poderes Judiciários do Brasil e da Argentina”.

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br