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29 de julho de 2021

Por não poder fazer reexame de fatos e provas, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou em um hospital de Porto Alegre e pediu diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de cumprir suas obrigações regulares, ela também fazia faxina no hospital.

A corte trabalhista não acolheu o recurso apresentado pela técnica de enfermagem 

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Ela contou que durante a jornada também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada.

Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam a limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, da mobília em geral, além da retirada de lixo. Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem.

Ela lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas, sim, atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT diz que se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pela corte regional.

Contudo, segundo o relator do processo da 3ª Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa que iria contrariar os termos do que dispõe a Súmula 126 do TST. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg-21332-81.2015.5.04.0027

Fonte: TST

8 de abril de 2021

A juíza do Trabalho Julia Pestana Manso de Castro, da 67ª vara do Trabalho de SP, afastou presunção de contaminação por covid-19 em ambiente do trabalho em processo movido por uma técnica de enfermagem, ex-empregada de hospital.

Na sentença, a magistrada entendeu que se impõe a comprovação do nexo causal para caracterização da contaminação como acidente de trabalho para os fins do artigo 19 da lei 8.213/91, não se podendo inferi-lo simplesmente pelo fato de a reclamante trabalhar em um hospital.

(Imagem: Unsplash)

Juíza afastou a presunção de contaminação por covid-19 em ambiente do trabalho ao entender que a trabalhadora poderia ter contraído a doença “até mesmo em casa”.

Decisão

Ao avaliar o caso, a julgadora entendeu que não é possível precisar pela existência ou não de nexo de causalidade.

“Além disso, conforme admitido pela reclamante, durante o mesmo período trabalhou para outro empregador, também em ambiente hospitalar. O hospital, ora reclamado, é hospital infantil e sequer há nas alegações da reclamante a afirmação de que tenha trabalhado no combate direto ao covid-19.”

Ademais, por se tratar de vírus de fácil disseminação, a juíza ponderou que é possível que a pessoa tenha contraído a doença em qualquer lugar, até mesmo dentro de sua casa.

“Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante admite que seu cônjuge também saía para trabalhar e fazer compras para casa. Sua sogra também teve a doença. Assim, não é possível precisar que seu local de trabalho na reclamada tenha sido o local de contágio, estando ausente, portanto, o nexo causal, seja pelo fato de trabalhar em outro ambiente hospitalar no mesmo período, seja pela possibilidade do contágio ter ocorrido em âmbito residencial. Importante destacar que, ainda que se cogite tratar de responsabilidade objetiva, a verificação do nexo causal é indispensável.”

Assim, reconheceu a improcedência do pleito de reintegração por estabilidade pós-acidentária e condenou a reclamante a honorários sucumbenciais.

Processo: 1000700-72.2020.5.02.0067

Fonte: TRT2