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É o que revela pesquisa do boletim Focus, do Banco Central

Publicado em 10/05/2021

O mercado financeiro manteve a mesma projeção da semana passada para a taxa básica de juros, a Selic. Segundo o boletim Focus de hoje (10), pesquisa divulgada semanalmente pelo Banco Central (BC), com a projeção para os principais indicadores econômicos, a Selic deve terminar o ano de 2021 em 5,50%.   

Na semana passada, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) decidiu elevar a taxa em 0,75%, passando para 3,50% ao ano, conforme sinalizado pela diretoria do BC, em abril.

Para o fim de 2022, a estimativa é de que a taxa básica suba para 6,25% ao ano. E para o fim de 2023 e 2024, a previsão é de 6,5% ao ano.

O BC usa a Selic como principal instrumento para controlar a inflação. Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, há reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança, desaquecendo a economia.

Inflação

A previsão do mercado financeiro para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA – a inflação oficial do país) deste ano subiu mais uma vez. Passou de 5,04% para 5,06%. Foi o quinto aumento consecutivo na projeção.

Para 2022, a estimativa de inflação subiu de 3,6% para 3,61%. Tanto para 2023 como para 2024 a previsão para o índice é de 3,25%.

A projeção para 2021 está próxima do limite da meta de inflação que deve ser perseguida pelo Banco Central. O centro da meta, definida pelo Conselho Monetário Nacional, é de 3,75% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é de 2,25% e o superior de 5,25%.

PIB e câmbio

As instituições financeiras consultadas pelo BC elevaram a projeção para o crescimento da economia brasileira este ano de 3,14% para 3,21%. Para o próximo ano, a expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – passou de 2,31% para 2,33%. Em 2023 e 2024, o mercado financeiro projeta expansão do PIB em 2,5%.

A expectativa para a cotação do dólar passou de R$ 5,40 ao final deste ano para R$ 5,35. Para o fim de 2022, a previsão é de que a moeda americana fique em R$ 5,40. Em 2023 e 2024, a previsão é de que o dólar custe R$ 5,20 e R$ 5,10, respectivamente.

Por Repórter da Agência Brasil – Brasília

Não é abusiva a previsão estabelecida no estatuto de cooperativa de crédito de que a taxa de juros remuneratória seja fixada pelo conselho de administração, contanto que se mantenha dentro dos limites da média praticada pelo mercado. Este foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de crédito, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Em 2003, um cooperado ajuizou ação contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (Coopsef). Disse que em 1999 tomou empréstimo de R$ 54 mil, a ser pago em 48 parcelas, porém “não foi contratada qualquer taxa de juro”.

Posteriormente, apurou em extrato que a cooperativa acresceu ao saldo devedor R$ 12.870,70. Contestou que as parcelas pagas não foram suficientes nem para amortizar os encargos cobrados, e que, de maio de 1999 até novembro de 2002, pagou R$ 87.219,48 e mesmo assim continuou devendo R$ 70.548,54.

Juros

O cooperado afirmou na ação que, como não havia estipulação de juros contratuais, a taxa aplicável seria a legal, de acordo com o Código Civil de 1916, limitada a 6% ao ano, ao contrário dos valores praticados (entre 47,98% e 71,94% ao ano).

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão ao cooperado, por entender que a taxa de juros remuneratórios, quando não contratada, deve ser a legalmente prevista para os casos em que as partes não convencionaram.

A cooperativa, então, recorreu ao STJ. O relator iniciou seu voto reconhecendo que as cooperativas de crédito, de acordo com a Lei 4.595/64, são instituições financeiras, embora não se confundam com bancos. Assim, está correto o entendimento do TJMG de não haver submissão dos juros remuneratórios cobrados pelas cooperativas de crédito às limitações da Lei de Usura.

O ministro Salomão destacou que o contrato de mútuo pactuado pelas partes constitui ato cooperativo, que não caracteriza operação de mercado praticada por entidades bancárias. Ele lembrou que o juiz, ao julgar a ação improcedente, baseou-se em laudo pericial para concluir que “o mercado pratica taxas médias de juros bem superiores às constatadas”.

Estatuto

No caso, a estipulação dos juros remuneratórios pelo conselho de administração da cooperativa, conforme previsão estatutária, foi feita antes mesmo de o cooperado integrar a cooperativa, também não constando no contrato de mútuo a taxa de juros cobrada.

O relator ressaltou que a adesão ao estatuto social das cooperativas é automática pelos cooperados e que os juros são uma das formas pelas quais a entidade arrecada contribuições de seus associados e lhes propicia vantagem em relação aos custos de mercado. Conforme o ministro, a Lei 5.764/71 estabelece que pode haver o rateio de despesas na razão direta dos serviços usufruídos.

Por isso, Salomão não considerou desarrazoada e abusiva, por si só, a previsão estatutária de que a taxa de juros remuneratória seja fixada pelo conselho de administração e amplamente divulgada, “inclusive pelo jornal da cooperativa”, desde que se mantenha dentro dos limites da média praticada pelo mercado.

REsp 1141219

Fonte: STJ

A empresa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento, criado para facilitar o pagamento de débitos do ICMS com a Fazenda do estado de São Paulo, não deve pagar juros de mora em percentual superior ao adotado pela União na cobrança de seus créditos. Atualmente, a União usa a Selic, que está em 9,5% ao ano, e a Fazenda paulista pode adotar taxas menores, mas não superiores a tal patamar. O entendimento é da juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP).

Ela acolheu, em caráter liminar, Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa Zabeu e Cia, que vende móveis e artigos para decoração no interior paulista. Defendida pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, a empresa afirmou que o índice utilizado para o cálculo dos juros de mora de cobrança do Fisco estadual é inconstitucional. A Zabeu pedia a exclusão dos juros previstos nos artigos 85 e 96 da Lei estadual 6.374/1989, com redação dada pela Lei 13.918/2009.

A juíza disse que o Tribunal de Justiça de São Paulo já analisou a inconstitucionalidade da Lei 13.918, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Na ocasião, o Órgão Especial do TJ-SP apontou que não é possível efetuar a cobrança em percentual superior ao da Selic. De acordo com os desembargadores, a função da Selic é “impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro”.

De acordo com Gabriela Attanasio, a liminar é justificada pelo perigo de dano irreparável, pois a empresa seria obrigada a continuar pagando as parcelas com juros aparentemente irregulares, prejudicando seu patrimônio. A decisão obriga a Fazenda do estado de São Paulo a recalcular o valor devido em cada parcela e cobrar da Zabeu e Cia valores calculados com base em taxas de juros que não excedam a Selic.

Fonte: Revista Consultor Jurídico