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O mais do que provável empate na questão de ordem do Supremo Tribunal Federal que vai decidir se a análise de duas petições que envolvem ministros da corte será feita em conjunto ou separadamente criou um impasse: o ministro Edson Fachin, presidente do STF, poderá proferir um voto de minerva ou a igualdade favorecerá o ministro Alexandre de Moraes, alvo do procedimento em questão?

Plenário do STF analisa petições sobre ilícitos no âmbito do caso do Banco Master (Gustavo Moreno/STF)

O regimento interno do STF não oferece uma resposta clara para essa pergunta, conforme se conclui das opiniões dos especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Para parte deles, o debate da questão de ordem apresentada pelo ministro Gilmar Mendes na sessão desta terça-feira (15/9) é penal. Nesse cenário, sai favorecido Alexandre, graças ao princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

No entanto, outros analistas entendem que o pedido é regimental. Assim sendo, Fachin tem o direito de proverir o voto decisivo.

O Plenário decidirá se Alexandre será investigado por acusações de vínculo com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro. Antes do início da análise do caso, porém, Gilmar propôs a redistribuição e a organização das duas petições que discutem se integrantes da casa cometeram ilícitos no caso do Banco Master. Ele sugeriu o julgamento conjunto do procedimento contra Alexandre com outro em que o ministro André Mendonça é acusado de ter praticado abuso de poder

Matéria penal

Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, defende a tese de que o empate favorece Alexandre.

Como o rito avalia uma possível abertura de inquérito contra o ministro pela possível relação com Vorcaro, ele sustenta que a situação sairia da esfera administrativa. Streck cita a alteração feita em 2024 no parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal, que determinou decisão favorável ao imputado em caso de empate.

“Discutir as condições de uma possível investigação criminal é discutir matéria processual penal”, argumenta ele. “E o regimento do STF? Claro que deve ser observado. Mas a Constituição determina que os regimentos dos tribunais respeitem as normas de processo e as garantias processuais das partes. Logo, a previsão regimental de voto de qualidade precisa ser lida à luz da legislação que estabelece a consequência do empate penal. A lei processual recente manda que esse empate favoreça o imputado.”

Segundo Streck, permitir um segundo voto desfavorável do presidente do STF seria retirar essa garantia. “Não há favor algum nisso. Garantias processuais não são gentilezas que o tribunal concede conforme a simpatia pelo interessado. São limites ao exercício do poder. A regra deve valer para Alexandre de Moraes como deve valer para qualquer cidadão. Defender a institucionalidade exige essa coerência.”

O constitucionalista Georges Abboud concorda com esse entendimento. “Mantido o empate, prevaleceria o princípio do in dubio pro reo, independentemente da natureza jurídica que se atribua à petição”, afirma. Ele reforça ainda a importância da discussão prioritária sobre a alegação de abuso de autoridade na petição relativa a Mendonça. “(Se isso for comprovado) Todo o procedimento subsequente se torna nulo, relação de precedência e prejudicialidade externa que, me parece, afasta a possibilidade de julgamento em separado das duas ações e a necessidade.”

Matéria regimental

O advogado criminalista Eduardo Carnelós entende, contudo, que Fachin deve dar o voto de minerva em um eventual empate. No entendimento dele, isso deve ocorrer porque a discussão é procedimental. “Não tenho dúvida de que se trata de matéria regimental, não penal. Entendo que a decisão sobre instaurar ou não investigação para apurar atos atribuídos a ministro da corte e, em tese, criminosos, não requer formalidade processual. E pode ser conduzida pelo presidente do tribunal.

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcelo Semer salienta que a defesa de Alexandre não pode ser favorecida pela existência de dois réus envolvidos com interesses divergentes ao citar Mendonça. “O empate não favorece a defesa nesse caso”, argumenta.

* Por Herculano Barreto Filho – repórter da revista Consultor Jurídico.

* Por Sérgio Rodas – editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fonte: Conjur

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (8/10) que os planos de saúde não podem aumentar suas mensalidades para idosos em razão da idade, mesmo nos contratos firmados antes da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). Essa norma proíbe a discriminação “pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Freio na ganância.

8 de outubro de 2025

Supremo vai proclamar o resultado do julgamento em outro momento (Fellipe Sampaio/STF)

 

O presidente da corte, ministro Edson Fachin, ainda não proclamou o resultado do julgamento. No caso concreto, a Unimed questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusivo o aumento de mensalidades em razão da idade dos beneficiados.

Fachin deixou para proclamar o resultado em outro momento porque há vários casos semelhantes sendo julgados em outras instâncias e, inclusive, no próprio Supremo, com impasses sobre os reajustes para idosos. Um deles é a Ação Declaratória de Constitucionalidade 90, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. Foi decidido nesta quarta que Dino pedirá destaque da ADC para levar a análise também ao Plenário físico.

Assim, somente após o julgamento dessa ação Fachin vai proclamar o resultado do recurso julgado nesta quarta, a fim de alinhar as teses e manter uma linha coerente.

Os votos

A ação começou a ser julgada em 2020, no Plenário virtual, mas foi destacada para o Plenário físico a pedido do ministro Gilmar Mendes. Antes da interrupção, a relatora da matéria, ministra Rosa Weber (hoje aposentada), votou para rejeitar o recurso do plano de saúde.

Ela foi acompanhada na época pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, além dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que também se aposentaram.

Já no Plenário físico, Gilmar e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o entendimento de Rosa, assim como Fachin e Alexandre, que mantiveram o voto do julgamento virtual a favor da tese da relatora. Assim, foram sete votos para negar o recurso.

O ministro aposentado Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que sustentou esse entendimento nesta tarde. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux se declararam impedidos de julgar a matéria.

A operadora de planos de saúde Amil, a Agência Nacional de Saúde (ANS), a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais Superiores (Gaets) entraram no julgamento como amici curiae (amigos da corte).

ADC 90

Na ADC 90, o questionamento é semelhante ao feito pela Unimed no recurso julgado nesta quarta, já que a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) pediu que o trecho do Estatuto da Pessoa Idosa sobre aumentos para idosos não retroaja para os contratos anteriores à norma. Assim, o dispositivo só teria efeito sobre os planos de saúde contratados depois do início de sua vigência, em janeiro de 2004.

A entidade argumentou que a aplicação da norma em contratos anteriores ofenderia os preceitos constitucionais que impedem a retroatividade lesiva e garantem a segurança jurídica. E também violaria os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, uma vez que os termos da prestação do serviço foram formulados conforme a legislação da época.

O relator da ação, Dias Toffoli, votou a favor do pedido da CNSeg e foi acompanhado por André Mendonça e Cristiano Zanin.

Gilmar acompanhou o relator com uma ressalva. Para o decano, o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003 também deve ter efeito sobre os contratos anteriores à norma que tenham sido renovados depois de ela entrar em vigor.

RE 630.852

  • Por – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur