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Súmula protege advogados pareceristas na área pública e privada.

03 de Julho de 2023

A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a relevância de proposta apresentada pelo Conselho Federal da OAB para a edição de uma súmula vinculante que define como violação a responsabilização de advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica. O verbete tem a seguinte redação: 

“Viola a Constituição Federal a imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica, sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito.”

O procurador-geral da OAB, Ulisses Rabaneda, celebrou a notícia e lembrou a construção da proposta no CFOAB. “Como proponente da matéria perante o Conselho Federal da OAB, em conjunto com o presidente Beto Simonetti, tivemos na oportunidade total respaldo do plenário, que acolheu o relatório e voto do então conselheiro federal Gustavo Badaró”, disse.

“Vamos agora continuar o trabalho, para que a súmula seja aprovada, dando maior garantia e proteção às prerrogativas dos advogados públicos e privados pareceristas”, afirmou Rabaneda.

O despacho da presidente da Corte, ministra Rosa Weber, da última quinta-feira (29/6), reconhece a relevância do tema, sua natureza constitucional e o fato de ser tratado em diversos casos.

“À luz do art. 354-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, verifico que a proposta observa os requisitos formais previstos no art. 103-A, § 2º, da Constituição da República e na Lei nº 11.417/2006, uma vez que: (i) foi formulada por parte legítima; (ii) acena com o envolvimento de tema de extração constitucional (art. 133 da Magna Carta) e objeto de reiteradas decisões desta Suprema Corte – como ilustram as decisões juntadas nos eventos 5 a 10; e (iii) contempla controvérsia atual”, pontuou a pre     sidente do STF.

Assinaram a petição o presidente do CFOAB, Beto Simonetti; o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; o procurador-geral do CFOAB, Ulisses Rabaneda; e as advogadas Lizandra Nascimento Vicente e Bruna Santos Costa.

Confira a proposta apresentada pelo Conselho Federal da OAB

Fonte: OAB Nacional

A 2ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 27, enunciado de nova súmula do colegiado. A súmula trata da responsabilidade de banco por dano a bem dado em garantia de penhor civil.

“É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.”

O enunciado foi aprovado à unanimidade. A relatoria foi do ministro Ricardo Cueva e a súmula será a de nº 638.

Fonte: STJ

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve editar uma súmula para estabelecer que empresas que realocam funcionários de funções extintas, em consequência de automação, devem pagar pelas horas trabalhadas a mais, se ocorrer aumento de jornada nas novas posições. O pagamento, porém, será por meio de horas simples e não de horas extras, que têm acréscimo de 50% sobre o valor pago normalmente.

A decisão de redigir a súmula partiu do Pleno do TST, ao analisar processo que envolve duas ex-funcionárias da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A situação tem sido recorrente na companhia que, em consequência de modernizações tecnológicas, transferiu diversos trabalhadores para funções com jornadas de trabalho que não eram compatíveis.

No caso, as funcionárias foram contratadas em 1986 como operadoras de telégrafo e de teleimpressoras para jornada diária de seis horas. Contudo, em 1999, o serviço de telegrama fonado foi desativado em todo o país e centralizado nas sete diretorias regionais. No acordo coletivo de trabalho daquele ano, a empresa se comprometia “a reaproveitar prioritariamente o pessoal de seu quadro que porventura venha a ser afetado por inovações tecnológicas”. Em 2000, portanto, elas foram realocadas na função de atendente comercial, com jornada de oito horas.

Ao analisar o processo, a maioria dos ministros do Pleno entendeu que alteração contratual, visando à preservação do emprego, é válida. Mas que o acréscimo de duas horas adicionais à jornada sem o correspondente aumento na remuneração viola o inciso VI do artigo 7º da Constituição. Isso porque, segundo os ministros, isso representaria uma “sensível diminuição do valor do salário-hora”. Assim condenou os Correios a pagar as sétima e oitava horas.

A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) tinha declarado nula a alteração contratual por entender que o direito à jornada de trabalho de seis horas já havia se incorporado ao patrimônio jurídico das empregadas. Assim, condenou a ECT a pagar as duas horas a mais como extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Porém, os Correios recorreram ao TST e a 6ª Turma determinou, então, que o pagamento da sétima e da oitava horas fosse efetuado de forma simples, e não como hora extra. Em novo recurso, a ECT levou à discussão à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que decidiu afetar o tema ao Pleno, para a fixação de tese.

No pleno, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, absolveu a empresa do pagamento das duas horas adicionais. Para o ministro, a alteração contratual foi legítima e a ECT simplesmente adequou a situação decorrente da inovação tecnológica, aproveitando as empregadas, na medida do possível, em outro tipo de trabalho.

O ministro João Oreste Dalazen, contudo, abriu a divergência. Para ele, a reestruturação tecnológica empresarial é um “fenômeno inevitável e irrefreável no âmbito das modernas relações de trabalho”. Dalazen ressaltou, porém, que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que as cláusulas dos contratos individuais de trabalho só podem ser alteradas se não resultarem prejuízo ao trabalhador. Caso contrário, seriam anuladas. Para o ministro seriam intocáveis, no contrato de trabalho, as cláusulas que dizem respeito à jornada de trabalho, local de prestação de serviços, função desenvolvida pelo empregado e, especialmente, o salário.

No caso, o ministro entendeu que o aumento da jornada de seis para oito horas, por si só, não caracteriza alteração contratual ilícita, sobretudo porque a jornada original de seis horas decorria unicamente de exigência legal para as atividades de operador telegráfico e de teleimpressoras. Porém, segundo Dalazen, não se pode negar a “patente redução salarial sofrida pelas empregadas a partir da mudança da jornada sem qualquer acréscimo remuneratório.” O acórdão agora será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para elaboração de proposta de edição de súmula.

Segundo a advogada Carla Romar a alteração de jornada causou indiretamente uma redução de salário. Para ela, uma realocação sem aumento de remuneração só poderia ser considerada legal se estivesse expressamente prevista em acordo coletivo. Isso porque o inciso VI do artigo 7º da Constituição prevê que são direitos dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

A solução encontrada pelo TST na decisão, segundo Carla, tentou compatibilizar os interesses das empresas com os dos trabalhadores. Os ministros reconheceram que seriam inevitáveis os rearranjos e que a companhia se esforçou para manter os funcionários. Por outro lado, não admitiram aumento de jornada sem elevação salarial e entenderam que não seria o caso de adoção de horas extras.

Já para o advogado Anderson Santiago de Mello uma cláusula em acordo coletivo prevendo realocação sem aumento de salário poderia ser anulada por prejudicar os trabalhadores. O correto, porém, seria o pagamento de horas extras. “Sua jornada foi elastecida e o contrato de trabalho foi alterado em prejuízo ao trabalhador”, diz.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa dos Correios informou por nota que “assim que acórdão for disponibilizado, os Correios vão avaliar a decisão e adotar as medidas cabíveis”.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou 11 súmulas, que vão guiar a Justiça do Trabalho em temas como adicional de periculosidade, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), horas extras e questões processuais. Os entendimentos estão na Resolução nº 194, de 2014.

A norma converte em súmula diversas orientações jurisprudenciais (OJs) do tribunal. Apesar de não serem vinculantes – não obrigam as instâncias inferiores a segui-las -, as súmulas têm por objetivo uniformizar a jurisprudência e demonstrar como o TST decide determinados temas. “As súmulas representam o pensamento do TST sobre determinados assuntos, mas os outros tribunais têm autonomia para pensar diferente”, diz o advogado Daniel Chiode.

A súmula nº 451, por exemplo, aprovada pelo novo decreto, determina que, em caso de demissão, o funcionário têm o direito de receber a PLR proporcionalmente ao tempo trabalhado. De acordo com o texto da norma, fere o princípio da isonomia pagar o benefício apenas aos empregados que estão contratados na data do pagamento, já que os ex-funcionários também contribuíram para os resultados positivos da empresa.

Já a súmula nº 453 determina que, caso o empregador pague espontaneamente o adicional de periculosidade ao funcionário, não é necessária a realização de perícia posteriormente. A orientação pode ser utilizada, por exemplo, em situações em que a empresa deixa de pagar o adicional, e o fato gera um processo. Para o TST, o pagamento anterior torna incontroversa a existência de trabalho perigoso.

As horas extras também são tratadas no decreto. A súmula nº 449 estabelece que são nulas as cláusulas em acordos coletivos que não consideram como jornada extraordinária os cinco minutos de precedem ou antecedem o horário de trabalho.

De acordo com o advogado Antonio Carlos Frugis as súmulas que tratam de horas extras e PLR demonstram que o TST tem rejeitado cada vez mais a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva com o sindicato da categoria.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS