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14 de janeiro de 2022

Sem comprovação da subordinação jurídica, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou vínculo de emprego entre uma empresa e um engenheiro que negociou para encerrar seu contrato de trabalho e firmar um contrato de prestação de serviços por meio de sua pessoa jurídica.

O autor alegava que a empresa lhe teria imposto a condição de manter a prestação de serviços por meio de PJ após seu desligamento. Ele acionou a Justiça contra a suposta fraude às normas celetistas e pediu a declaração do vínculo de emprego, com pagamento de verbas trabalhistas.

A ré rebateu a versão do autor e afirmou que a iniciativa de prestar serviços por meio de PJ teria sido do próprio engenheiro. Ele mesmo teria proposto a extinção do seu contrato de trabalho para viabilizar seu ingresso no mercado por meio de sua própria empresa, oferecendo a possibilidade de prestar serviços para a ré. Os novos termos e valores teriam sido extremamente vantajosos e garantido um aumento superior a 56% na sua remuneração.

A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o próprio reclamante pretendeu a mudança, para receber uma remuneração superior e ainda incorporar benefícios como auxílios saúde, alimentação e transporte. Por isso, o pedido foi julgado improcedente. O engenheiro recorreu.

Para o desembargador Roque Lucarelli Dattoli, relator do caso no TRT-1, não seria correto presumir fraude apenas pela constituição de pessoa jurídica. “Em alguns casos, pelos mais diversos motivos, até mesmo para se valer de benefícios tributários, o profissional (trabalhador) se propõe a prestar serviços a quem deles necessite sem se submeter a um contrato de trabalho ‘tradicional'”, indicou.

O fato de o autor estar subordinado ao diretor comercial da ré também não impressionou o magistrado. Segundo ele, mesmo um trabalhador autônomo se submete ao comando de quem o contrata: “‘Autonomia’ — e assim também a contratação ‘como pessoa jurídica’ — não significa ‘soberania’ na execução dos serviços contratados, de maneira que o profissional sempre deverá prestar contas ao seguir a orientação do contratante”.

Dattoli ainda observou que o contrato de prestação de serviços favorecia o engenheiro em outros aspectos, não apenas pela remuneração mais alta. Se ele fosse formalmente um empregado da ré, seria deduzida do seu salário a contribuição à Previdência Social, por exemplo. Além disso, sua remuneração estaria na faixa mais alta para o cálculo do imposto de renda. Por meio da sua PJ, o autor não respondia por essas obrigações, mas apenas pelo recolhimento do imposto sobre serviços (ISS).

Para Marta Alves, advogada trabalhista que atuou no caso, “essa é uma decisão muito importante, porque demonstra que a Justiça do Trabalho não vai defender direito de pessoas que se utilizam da má-fé ou fraude no ambiente de trabalho. A decisão privilegia a boa prática nas relações entre empregado e empregador e entre prestador e tomador do serviço”.


0101271-71.2017.5.01.0012

Fonte: TRT1

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quarta Turma em recurso de um instituto de beleza, do Paraná, contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício do salão de beleza com uma manicure.

A profissional recebia por cada procedimento feito, arrecadando entre 60% a 70% do valor pago pelos clientes. De acordo com o estabelecimento, a relação era de prestação de serviço autônomo, já que o restante dos valores era repassado como pagamento pelo uso do espaço e da infraestrutura do salão, não caracterizando vínculo trabalhista.

O estabelecimento alegou que a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) não observou norma coletiva firmada com o sindicato dos empregados em salões de beleza, que não reconhece o vínculo empregatício nos casos de profissionais que recebem percentual igual ou superior a 50% sobre cada procedimento. O salão também apontou violação de diversos artigos da CLT, do Código Civil e da Constituição Federal.

Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que, apesar da norma coletiva, ficou claro que, no caso, o vínculo empregatício da manicure com o salão se caracterizava pelo falta de autonomia da profissional na prestação de serviço. De acordo com o TRT-PR, ela não poderia ser enquadrada como autônoma, já que não possuía os requisitos para comprovar tal condição. Na decisão, o Regional explicou a necessidade da existência de alvará de autônomo, contrato de arrendamento e comprovante de recolhimentos previdenciários e fiscais.

No instituto de beleza, a manicure tinha jornada de trabalho fixa e recebia salário, com subordinação jurídica. Dessa forma, o Tribunal Regional desconsiderou a relação de prestação de serviço e considerou a relação trabalhista da manicure com o estabelecimento.

TST

Insatisfeito com a decisão da segunda Instância, o salão de beleza recorreu ao TST, sem sucesso. Tanto a Quarta Turma quanto a SDI-1 do TST entenderam que a relação foi de natureza empregatícia, descartando a prestação de serviço autônomo. “A Turma entendeu que, diante das provas produzidas nos autos, ficaram demonstrados os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício”, disse o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta.

Para o relator, “a norma coletiva que previa o não reconhecimento do vínculo empregatício quando a empregada auferisse mais de 50% do valor cobrado dos clientes não seria aplicável ao caso, pois incidiria apenas em relação ao trabalho de profissionais autônomos”.

A decisão da SDI-1 foi unânime.

Processo: RR-34300-91.2006.5.09.0651

Fonte: TST