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25 de janeiro de 2022

Por não identificar risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu tutela de urgência requerida pela Oi Móvel S.A. para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que manteve multa aplicada pelo Procon estadual no valor de cerca de R$ 2,2 milhões.

O Procon aplicou multa de R$ 2,2 milhões a empresa de telefonia 

A penalidade foi imposta em razão de suposta venda casada entre o serviço de comunicação multimídia oferecido pela Oi e o serviço de provedor de acesso à internet disponibilizado por outra empresa.

Na petição contra a execução da multa, a operadora alegou que o impacto financeiro gerado pela multa prejudicará o cumprimento do seu plano de recuperação judicial. Ainda de acordo com a empresa, a análise de eventuais medidas de constrição do seu patrimônio seria de competência exclusiva do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Ao negar o pedido da Oi, o vice-presidente do STJ entendeu que a operadora não demonstrou situação de risco capaz de causar danos graves e irreversíveis. “Com efeito, limitou-se a deduzir alegações genéricas, no sentido de que ‘a qualquer momento’ poderia ter início o cumprimento de sentença”, destacou Jorge Mussi.

O ministro disse, também, que não foi possível identificar as alegadas omissões na decisão do TJ-MG, já que a operadora não apresentou o inteiro teor do acórdão questionado. 

Pet 14.858

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

21 de janeiro de 2022

Se uma empresa deliberar por não pagar dividendos para, em vez disso, formar reserva financeira, essa decisão seria nula por ofensa à Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), e não pelo fato de não ter sido confirmada por meio de assembleia especial.

Assembleia só seria necessária se houvesse mudança do estatuto da empresa

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Nordeste, que, na qualidade de representante legal de um fundo de investimento, esperava receber dividendos de uma empresa de ligas à base de silício e magnésio.

O banco tem ações preferenciais na classe “A” da companhia. De acordo com assembleia de 2003, ficou determinado que essa classe teria prioridade na distribuição de dividendos mínimos de 6% ao ano, calculado sobre o capital representativo desse espécie e classe de ações.

Em 2009, no entanto, a empresa teve lucro, mas decidiu não distribui-lo aos acionistas, para formação de reserva. Com isso, o banco deixou de receber R$ 1,4 milhão. Para a instituição, a decisão de 2009 é nula, pois era preciso que fosse confirmada pela assembleia especial dos preferencialistas.

A decisão é realmente nula. A criação de reservas contingenciais é admitida no artigo 195 da LSA, mas o artigo 203 da mesma lei indica que isso não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.

Relator, ministro Villas Bôas Cueva manteve a conclusão do TJ-MG sobre o caso

“A questão que se põe a debate é a forma como o acionista prejudicado poderia receber os dividendos ilegalmente retidos”, indicou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial na 3ª Turma.

Assim, indicou que o Banco do Nordeste escolheu a maneira errada para cobrar os dividendos. A instituição invocou violação ao artigo 163, inciso II, parágrafos 1º e 4º, normas que tratam da necessidade de realização de assembleia especial.

No entanto, essa exigência só cabe para eventual alteração das vantagens e preferências atribuídas a cada classe de ações, o que é fixado no estatuto da companhia.

“No caso dos autos, contudo, não houve proposta de alteração do estatuto, tendo a deliberação assemblear questionada se cingido a determinar a formação de reserva com o não pagamento dos dividendos prioritários, o que se mostra incompatível com o disposto no artigo 203 da LSA, mas não encontra equivalência com a hipótese em que se exige a realização de assembleia especial ratificadora”, disse o relator.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que seria necessário anular a deliberação assemblear de 2009, que determinou o não pagamento de dividendos. Como não foi esse o pedido dos autos, a pretensão não poderia ser acolhida.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Villas Bôas Cueva. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.


REsp 1.844.748

Fonte: STJ

18 de janeiro de 2022

Embora o Código de Processo Civil autorize os tribunais a, por meio de ato administrativo, designar varas e câmaras especializadas, esse poder não pode ser usado para alterar ou restringir normas de competência fixadas em lei e pela Constituição.

TJ-MT fixou competência exclusiva para diversas ações, dentre elas as de saúde, na Vara Especializada de Várzea Grande

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou teses com o intuito de proibir que tribunais elejam varas especializadas como as únicas competentes para tramitar processos cuja competência prevista em lei é sensivelmente maior.

O julgamento foi feito em sede de incidente de assunção de competência (IAC). Ao todo, foram fixadas quatro teses, na sessão de 21 de outubro de 2021.

O acórdão foi publicado em 9 de dezembro e encaminhado aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais, aos presidentes dos Tribunais de Justiça, à Turma Nacional Uniformizadora, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal.

O tema não é novo no STJ e trata especificamente da Resolução 9/2019 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. A norma atribui arbitrariamente à Vara Especializada de Várzea Grande (MT) a competência exclusiva para tramitar todas as causas sobre saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, ações alusivas à Infância e Juventude e de competência dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde.

Isso significa que, estando o estado presente no polo passivo da causa, isoladamente ou em litisconsórcio com municípios, todos os 3,5 milhões de habitantes do Mato Grosso — distribuídos em uma área territorial de 903 mil km² — que vierem a mover processos deverão se deslocar a Várzea Grande, cidade vizinha da capital Cuiabá.

Ministro Og Fernandes consolidou posição pacífica do STJ em teses para o IAC
STJ

Acesso à Justiça
Para a 1ª Seção do STJ, a resolução fere diversas leis que tratam da competência para julgamento sob o viés de ampliar o acesso à Justiça pela dispersão territorial.

É o caso, por exemplo, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que coloca como competente a Vara da Infância e Juventude do local onde ocorreu a ação ou a omissão. O mesmo vale para normas do Estatuto do Idoso e do próprio Código de Processo Civil.

“Isso tudo porque, a despeito das eventuais vantagens da concentração e especialização das varas, nessas matérias, o legislador foi expresso em optar por uma política pública processual de facilitação do acesso à Justiça, visando a promover a mais ampla tutela aos interesses de pessoas hipossuficientes ou vulneráveis”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do IAC.

A lógica, conforme explicou no voto, é simples. O Estado está presente em todo o seu território, mas o cidadão não pode ser onerado pela imposição de foro único escolhido arbitrariamente pela administração judicial para ser o competente para tais feitos, especialmente se for distante de seu domicílio.

No caso do Mato Grosso, um cidadão de Vila Rica que precisasse ajuizar ação civil pública teria de percorrer 1.268 km de estrada até o município de Várzea Grande.

“Enfatize-se que o ato normativo secundário não pode contrariar lei ou a Constituição. No caso específico, a resolução administrativa do Tribunal matogrossense, concreta e efetivamente, viola as garantias processuais dessas classes de pessoas”, disse o ministro Og Fernandes.

Leia a íntegra das teses:

Tese A
Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:
i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);
ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B
São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);
ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);
iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);
iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).

Tese C
A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.

Tese D
A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:
i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;
ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;
iii) no que tange aos processos já ajuizados – ou que venham a ser ajuizados – pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;
iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.


RMS 64.531
RMS 64.525
RMS 64.625
RMS 65.286

Fonte: STJ

14/01/2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu comunicado informando sobre a indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e módulos Peticionamento e Intimações Eletrônicos, a partir das 20h30 de sexta-feira (14/1).

A indisponibilidade ocorrerá em razão de atualização do sistema durante o fim de semana. O acesso será liberado somente após a avaliação de conformidade das novas versões, que será realizada no domingo (16/1).

Em razão disso, as intimações eletrônicas cujo último dia de prazo seja na sexta-feira (14/1) serão prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte ao retorno do sistema, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Instrução Normativa STJ/GDG nº 17, de 3 de julho de 2019.

Fonte: STJ

14 de janeiro de 2022

Não é porque o contrato de compra e venda de um carro foi rescindido devido à existência de problema do produto que o financiamento feito pelo cliente para pagar por esse veículo deixa de ser válido.

Contrato de compra e venda foi rescindido porque o carro apresentou defeito; contrato de financiamento foi mantido pelo STJ

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Itaucard, para manter a cobrança de parcelas referentes a financiamento de R$ 20,3 mil feito por um homem para adquirir um veículo.

O carro foi comprado zero km em 2014 e, de cara, apresentou vício na coluna da porta do motorista, o qual não foi sanado pela concessionária. Com isso, o comprador ajuizou ação para rescisão contratual, com pedido de devolução de valores e compensação por danos morais.

As instâncias ordinárias condenaram a concessionária e a montadora a devolver os valores pagos diretamente pelo consumidor a título de entrada (R$ 14,6 mil), além de indenizar outros prejuízos sofridos, pela instalação de alarme e película nos vidros.

Já o Itaucard foi condenado a restituir as parcelas do financiamento até então quitadas. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o contrato de financiamento era coligado ao de compra e venda. Assim, o vício no produto levaria à resolução dos dois acordos.

Ao STJ, o banco defendeu que não houve vício no contrato de financiamento. Logo, ele deveria seguir válido. A argumentação foi acatada pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que votou por dar provimento ao recurso especial.

Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira que atua como mero “banco de varejo” por vício do veículo financiado. A exceção é quando o banco financiador integra o mesmo grupo econômico da montadora do veículo.

A posição do relator se sagrou vencedora por margem mínima. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Maioria no STJ definiu que contrato de compra e venda e de financiamento não podem ser definidos como interligados

Divergência
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro. Para ela, não houve responsabilização do banco pelo vício do produto. Nesse sentido, apenas concessionária e montadora foram condenadas.

Segundo a ministra, a solução adotada pela maioria reduz proteção do consumidor contra os vícios redibitórios de produtos adquiridos no mercado de consumo, na hipótese de venda financiada.

“O consumidor, apesar de destituído da posse e da propriedade do veículo, será obrigado a conviver com um contrato de financiamento que perdeu sua base econômica e sua função, tendo que suportar os encargos financeiros do negócio como se fosse obter o benefício inicialmente vislumbrado quando da contratação”, comentou.

O voto divergente defende que a hipótese caracteriza contrato coligado, em que um depende do outro de tal modo que, isoladamente, nenhum deles é interessante. Eles não se fundem, mas possuem o que a doutrina define como conexão funcional.

Assim, sem o contrato de compra e venda, o contrato de financiamento perde sua própria razão de ser, desequilibrando os interesses inicialmente desenhados no conjunto da operação econômica.

“Embora a resolução do contrato de compra e venda implique, necessariamente, a resolução do contrato de financiamento conexo, não se torna a casa bancária responsável solidariamente pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, como se se tratasse de um garante universal de toda a transação”, concluiu a ministra.


REsp 1.946.388

Fonte: STJ

04/01/2022

Com base no princípio da precaução – garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o conhecimento atual, não podem ser ainda identificados – e a fim de resguardar a saúde e a vida da população, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de um servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para circular nas dependências do órgão sem ter de apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19.

A decisão foi proferida em habeas corpus ajuizado contra portaria editada pelo TRF3 em dezembro de 2021, que passou a exigir o comprovante de vacinação contra a Covid-19 – ou teste negativo para o vírus, realizado nas últimas 72 horas – para ingresso e permanência no prédio do tribunal.

No pedido submetido ao STJ, o servidor alegou que o ato normativo desrespeita sua liberdade de locomoção e atenta contra o livre exercício de sua atividade profissional – direitos resguardados pela Constituição. Ele requereu a liminar para garantir seu acesso imediato ao TRF3, mesmo sem a prova de imunização, além da fixação de prazo mensal para apresentar os testes negativos.

Medidas necessárias à proteção de bens jurídicos de valor supremo
Ao negar a liminar, Humberto Martins lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisões recentes autorizando o uso de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19 – como a exigência do comprovante para ingresso em determinados locais públicos e privados. O ministro ressaltou que o STF já concluiu não haver constrangimento ilegal nessa exigência, por ser medida necessária à proteção de bens jurídicos irrenunciáveis.

“Em consonância com o disposto nos artigos 196 e 225, ambos da Constituição Federal, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, afirmou o presidente da corte.

O mérito do habeas corpus será avaliado pela Primeira Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt.

Leia a decisão no HC 716.367.

HC 716367

Fonte: STJ

3 de janeiro de 2022

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos como o Tema 1.124. O relator dos processos é o ministro Herman Benjamin.

Na decisão de afetação, ele determinou a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

Herman Benjamin destacou que a suspensão dos processos é necessária, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou no recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

REsp 1.905.830

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

3 de janeiro de 2022

A necessidade de utilização de instrumento público representa uma exceção à regra geral estabelecida no artigo 107 do Código Civil e que não incide na hipótese de cessão de crédito em precatório.

Não há vedação para que precatório possa ser cedido por instrumento particular, explicou o ministro Sergio Kukina

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por um advogado que visava afastar a obrigatoriedade de escritura pública de cessão de direitos creditícios referente a precatórios.

A segurança foi pedida tendo em vista que o a coordenadoria de conciliação de precatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal fez essa exigência, a qual foi confirmada por acórdão da corte distrital.

Ao STJ, o advogado defendeu que a cessão de crédito em precatório pode ser realizada independentemente da concordância do devedor, sem que para isso se exija forma especial ou registro. Afirmou que não há qualquer previsão legal do uso de escritura pública.

Relator na 1ª Turma, o ministro Sergio Kukina concordou. Explicou que a regra geral é a fixada pelo artigo 107 do Código Civil: a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

E que as exceções da lei não tratam da hipótese de cessão de crédito em precatório. Da mesma forma, a legislação do Distrito Federal não afasta a regra geral em apenas uma situação: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do DF, o que não é o caso dos autos.

Ou seja, não há vedação para que precatório possa ser cedido por instrumento particular. A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Sergio Kukina. Ele foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

RMS 67.005

Fonte: STJ

31 de julho de 2021, 7h49

A aplicação do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, que prevê fixação de honorários advocatícios entre 3% a 5% do valor da causa, só cabe quando ocorre a extinção da relação jurídica processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a substituição do réu.

Fixação reduzida de honorários é possível quando o advogado alega que seu cliente é parte ilegítima na ação, mas desde que relação jurídica originária seja extinta

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo advogado de uma mulher que interpôs exceção de pré-executividade e viu sua cliente ser retirada do polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, com anuência do credor.

A medida não extinguiu a ação porque ela tinha duas pessoas no polo passivo: além da mulher, o marido dela, que seguiu como alvo do processo.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou o artigo 338 do CPC. A norma dá prazo de 15 dias ao autor da ação para substituir o réu quando o mesmo, na contestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado.

Nessas hipóteses, o parágrafo único determinar que, após a substituição, o autor da ação pague honorários de sucumbência reduzidos ao advogado da parte substituída, fixados entre 3% e 5% do valor da causa. No caso julgado, a Justiça paranaense fixou a remuneração no patamar mínimo.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a aplicação foi errônea, pois no caso não houve sucessão de ações, extinção da relação jurídica processual originária, instauração de uma nova ou redirecionamento do processo a outro réu.

O juízo de primeiro grau se limitou a excluir a mulher do polo passivo, mantendo o processo contra o outro réu, marido dela.

“Assim, não se mostra cabível, na espécie, a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338 do CPC/15, devendo incidir a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código, que prevê os limites mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa”, afirmou.

Desta forma, a remuneração do patrono subiu de 3% para 10% sobre o valor da causa. A votação no STJ foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


REsp 1.895.919

Fonte: STJ

31 de julho de 2021, 10h40

A cláusula compromissória que fixa em um contrato que eventuais disputas devem ser resolvidas por meio de arbitragem é autônoma em relação ao próprio contrato, de modo que a nulidade deste deve ser analisado pelo juízo arbitral e não implica, necessariamente, na nulidade da própria cláusula.

Cláusula compromissória é independente do próprio contrato que a contém

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a dois recursos especiais para extinguir sem resolução de mérito um processo em que uma empresa de túneis, terraplenagens e pavimentações conseguiu, nas instâncias ordinárias, a nulidade “por arrastamento” da cláusula compromissória de contrato de prestação de serviços.

O caso trata de empreitada para construção de complexo hidrelétrico no rio das Antas (SC). A execução do projeto ficou a cargo da Camargo Corrêa, que contratou a Toniolo Busnello para fazer escavações a céu aberto e subterrâneas, entre outros serviços.

O contrato foi firmado verbalmente e depois regularizado por escrito, em documento em que consta a cláusula compromissória. Para a Toniolo Busnello, há diferenças na forma de remuneração entre os acordos, o que motivou o ajuizamento de ação de cobrança, na qual pediu a declaração de nulidade do documento ou, subsidiariamente, sua própria inexistência.

Assim, essa nulidade tornaria nula também a cláusula compromissória, o que permitiria ao Poder Judiciário analisar a matéria, sem a necessidade da instauração do juízo arbitral.

Segundo a Toniolo Busnello, o documento assinado configura contrato de adesão, já que foi feito exclusivamente pela Camargo Corrêa e assinado em razão da estrita confiança que permeava a relação existente entre as partes.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a contratação desrespeita a autonomia da vontade da empresa contratada, o que permite ao Judiciário declarar, previamente, a nulidade da convenção de arbitragem.

Cláusula compromissória só poderia ser afastada em caso de nulidade evidente, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze

A 3ª Turma do STJ reverteu a decisão. Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) expressamente prevê no parágrafo único do artigo 8º que caberá ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

O Judiciário só poderia analisar o tema se, excepcionalmente, a cláusula compromissória contivesse vício “clarividente”, detectável à primeira vista, o que não é o caso.

“Ressai, com absoluta clareza, que a pretendida declaração de nulidade ou de inexistência da cláusula contratual que estabeleceu o critério de remuneração do serviço de empreitada ou, a esse propósito, do próprio contrato escrito (no qual inserta a cláusula compromissória arbitral), é matéria a ser conhecida e julgada, por imposição legal, precedentemente, pelo tribunal arbitral”, afirmou.

O relator também afastou a qualidade de contrato de adesão. O acordo trata de empreitada para construção de duas unidades elétricas no complexo hidrelétrico do rio das Antas. São obras de grandeza econômica que demandam conhecimento técnico específico e capacidade financeira.

“Trata-se, pois, de tipo de contratação personalíssima, descontextualizada de qualquer padronização, em que os contratantes valem-se, em tese e prima facie, de plena liberdade para ajustar, segundo seus interesses e disponibilidade, as cláusulas contratuais às quais se vinculariam”, justificou o ministro Bellizze.

A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino  e Ricardo Villas Bôas Cueva. Com o resultado, o processo é extinto sem resolução do mérito, e a matéria poderá ser analisada mediante instauração de tribunal arbitral.


REsp 1.699.855

Fonte: STJ