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Postado em 09 de Fevereiro de 2022

O recurso julgado se originou de ação na qual o juízo de primeiro grau condenou a ré a pagar R$ 15 mil por danos morais a cada um dos três autores em litisconsórcio, bem como custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Os pedidos de indenização se baseavam no mesmo fato, mas tinham fundamentos específicos.

​Ao interpretar o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo cumulação simples de pedidos de litisconsortes facultativos, caso o provimento da apelação da parte contrária atinja apenas a pretensão de um deles, deverão ser fixados honorários recursais em relação aos pedidos autônomos dos demais autores, que se mantiveram intactos após o julgamento de segundo grau.

O recurso julgado se originou de ação na qual o juízo de primeiro grau condenou a ré a pagar R$ 15 mil por danos morais a cada um dos três autores em litisconsórcio, bem como custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Os pedidos de indenização se baseavam no mesmo fato, mas tinham fundamentos específicos.

O tribunal estadual, acolhendo parcialmente a apelação da ré, reduziu para R$ 5 mil os danos morais devidos a um dos autores. A condenação em custas e honorários foi mantida nos termos da sentença.

Em recurso especial, o advogado dos autores alegou que seriam devidos honorários recursais quando a apelação da parte vencida fosse provida apenas para reduzir a indenização concedida a um dos litisconsortes ativos, sendo mantidos ou majorados os valores para os demais.

Destino dos pedidos cumulados é individual e independente

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que a jurisprudência do STJ não admite a fixação de honorários recursais em favor do advogado do vencedor na hipótese em que a apelação é provida parcialmente, apenas para reduzir o valor da condenação, tendo em vista que o artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 exige a inadmissão ou o desprovimento integral do recurso como condição para a verba honorária recursal.

No entanto, no caso em julgamento, a magistrada observou que os três autores em litisconsórcio, a partir de um fato comum, formularam pedidos de indenização independentes entre si, baseados, cada qual, em razões diferentes. Segundo ela, ficou caracterizada a cumulação simples de pedidos, em que “o destino das respectivas pretensões é absolutamente individual, independente e autônomo”.

Os pedidos ajuizados cumulativamente em litisconsórcio ativo facultativo simples – esclareceu a relatora – poderiam ter sido objeto de três ações distintas, mas houve uma única ação “porque a legislação assim autoriza, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo”.

Autonomia das pretensões tem reflexo na fase recursal

Nancy Andrighi apontou que a autonomia e a independência dos pedidos cumulativamente formulados têm reflexo na fase recursal, pois, ainda que haja uma única apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, o resultado do julgamento do recurso deve ser individualizado.

A ministra observou que, na apelação, a ré contestou a sua responsabilização civil em relação a todos os autores e, subsidiariamente, pediu a redução das três indenizações. O recurso foi parcialmente provido no tocante a um dos autores e integralmente desprovido em relação aos outros dois.

Segundo a relatora, diante da sentença que julgou procedentes todos os pedidos, a ré poderia, a seu livre-arbítrio, impugnar toda a condenação ou apenas parte dela, em relação a apenas um ou a alguns dos autores.

Como optou por impugnar toda a sentença, a ré “assumiu o risco de que o seu recurso viesse a ser integralmente desprovido em relação a algum ou alguns dos litisconsortes facultativos simples, o que confirma a incidência, nessa hipótese, dos honorários advocatícios recursais” – concluiu a magistrada ao elevar os honorários, de 10% para 15%, em relação às duas condenações que não foram reduzidas em segundo grau.

Fonte: STJ

08/02/2022

​Se o tribunal de origem, na fase de retratação, mantiver o acórdão recorrido, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo recurso especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo fundamento.

Essa foi a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar dois recursos apresentados por uma operadora de plano de saúde condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar indenização por não ter fornecido um medicamento importado para tratamento de câncer.

Para a corte local, a falta de registro do medicamento na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) não isentaria a operadora da obrigação de fornecê-lo, desde que prescrito pelo médico, até porque a própria agência reguladora, no caso de fármacos não registrados, autoriza a importação em situações excepcionais.

No primeiro recurso especial, a operadora insistiu em que não estaria obrigada a fornecer o medicamento, pelo fato não haver registro e porque o contrato excluía fármacos importados.

Após o julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos, no qual o STJ definiu que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicação sem registro na Anvisa, o órgão julgador do TJRJ, na fase de retratação prevista pelo artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), manteve a condenação da operadora, porém alterou seus fundamentos. Segundo o TJRJ, o princípio ativo do medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, de maneira que o julgamento não estaria em desacordo com o Tema 990.

Plano de saúde interpôs segundo recurso especial

Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que, diante do novo fundamento do acórdão, a operadora interpôs um segundo recurso especial – o qual, diversamente do primeiro, não foi admitido pelo tribunal estadual.

Sobre a existência de dois recursos, o magistrado explicou que não há obrigatoriedade de interposição de um segundo recurso contra o acórdão proferido na fase de juízo de retratação, mesmo havendo o acréscimo de fundamentos, pois a remessa dos autos ao tribunal superior se dá por força de lei, conforme o artigo 1.041, caput, do CPC.

Embora a parte não precise entrar com outro recurso, apontou o ministro, não se pode negar a ela a oportunidade de impugnar eventuais fundamentos surgidos na fase de retratação, como ocorreu no caso.

“Para atender a essa exigência processual de nova impugnação, torna-se necessário admitir que o recorrente complemente as razões recursais, com o fim exclusivo de impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido”, declarou Sanseverino.

No caso dos autos, o magistrado entendeu que, embora tenha sido apresentado o segundo recurso, sem necessidade, a instrumentalidade das formas recomenda conhecer da petição recursal como mero aditamento ao recurso especial.

Desnecessária a interposição de agravo contra inadmissão do segundo recurso

Sobre a inadmissão do segundo recurso – que não foi impugnada por agravo –, Sanseverino afirmou que ele “é mero aditamento ao primeiro, de modo que a admissibilidade do primeiro recurso é suficiente para a subida de ambos a esta corte superior, por força da Súmula 528 do Supremo Tribunal Federal (STF)” – aplicada por analogia no STJ.

Superadas as questões processuais, o ministro não conheceu do recurso especial porque o plano de saúde, a despeito de haver complementado as razões recursais, não impugnou especificamente o novo fundamento do TJRJ.

“Trata-se de fundamentação por si só suficiente para se manter incólume o acórdão recorrido, fazendo-se incidir, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF“, concluiu o relator.

REsp 1.946.242.
Fonte: STJ

Postado em 08 de Fevereiro de 2022

A decisão que defere a interceptação telefônica – bem como as suas prorrogações – deve conter, obrigatoriamente, com base em elementos do caso concreto, a indicação dos requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da medida para a obtenção da prova, como determina o artigo 5º da Lei 9.296/1996.

A decisão que defere a interceptação telefônica – bem como as suas prorrogações – deve conter, obrigatoriamente, com base em elementos do caso concreto, a indicação dos requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da medida para a obtenção da prova, como determina o artigo 5º da Lei 9.296/1996.

Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de provas reunidas em investigação sobre o comércio ilegal de armas de fogo no bairro de Santa Cruz, no Rio de Janeiro. O processo foi originalmente distribuído à 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio; entretanto, as interceptações telefônicas foram autorizadas no início pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, da comarca da capital.

Ao todo, foram deferidas 12 medidas judiciais, mas só a partir da sexta a decisão coube ao juízo federal, após o Ministério Público Federal (MPF) constatar a possível prática de tráfico internacional de drogas e contrabando de arma de fogo.

Ao STJ, o réu alegou ofensa aos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/1996, em razão da ausência de fundamentação, por parte do juízo estadual, da decisão inicial que determinou a quebra do sigilo telefônico e de suas prorrogações.

Necessidade de fundamentação da quebra de sigilo telefônico

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o magistrado tem como dever constitucional (artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988), sob pena de nulidade, fundamentar as decisões por ele proferidas. Para o ministro, no caso da interceptação telefônica, a fundamentação da decretação da medida deve ser casuística e não se pode pautar em fundamento genérico.

No caso analisado, Sebastião Reis Júnior apontou que, embora as decisões do juízo federal apresentem motivação válida, a medida inaugural da quebra do sigilo, proferida pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz – assim como as suas subsequentes decisões de prorrogação –, limitou-se a acolher as razões da autoridade policial e do MPF.

“Apesar de haver referência aos fundamentos utilizados na representação da autoridade policial e na manifestação ministerial, esta corte entende ser necessário o acréscimo pessoal pelo magistrado, a fim de indicar o exame do pleito e clarificar suas razões de convencimento”, afirmou.

Nulidade da interceptação contamina as provas derivadas

O ministro ressaltou que as decisões proferidas pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz não apresentaram nenhuma concretude, pois não houve referência à situação apurada na investigação, nem a indicação da natureza do crime ou a demonstração de que as interceptações seriam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos.

“Deve-se considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da medida, pois foram fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da medida constritiva – nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas derivadas”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

Postado em 08 de Fevereiro de 2022

Para o colegiado, como o documento tem a finalidade principal de fornecer elementos indiciários para a verificação da plausibilidade do pedido, é possível adotar menos rigor em sua exigência – o que não afasta a necessidade da produção de outras provas ao longo da ação, inclusive a produção de prova pericial.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não concordar em se submeter ao exame.

Para o colegiado, como o documento tem a finalidade principal de fornecer elementos indiciários para a verificação da plausibilidade do pedido, é possível adotar menos rigor em sua exigência – o que não afasta a necessidade da produção de outras provas ao longo da ação, inclusive a produção de prova pericial.

Com base nesse entendimento, a turma anulou sentença que, em razão da ausência de laudo médico, extinguiu uma ação de interdição por falta de interesse processual. Segundo o juízo, o documento seria indispensável ao início do processo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Relatora na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o artigo 750 do CPC coloque o laudo médico na condição de documento necessário para a propositura da ação de interdição, o próprio dispositivo prevê, expressamente, a possibilidade de o documento ser dispensado na hipótese em que for impossível juntá-lo à petição inicial.

Segundo a relatora, a juntada do laudo à petição inicial não tem a finalidade de substituir a produção da prova pericial em juízo – medida obrigatória no processo, nos termos do artigo 753 do CPC.

“O laudo médico exigido pelo artigo 750 do CPC não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação”, afirmou a magistrada.

Na falta do laudo, juízo deveria ter designado audiência

Nancy Andrighi apontou que, caso o laudo médico fosse indispensável à decisão de mérito, deveria haver mais rigor por parte do juízo; porém, como o documento é exigido apenas para a propositura da ação e para o exame inicial de plausibilidade da petição inicial, ela entendeu que sua cobrança deve ser mais flexível, para não inviabilizar o acesso ao Judiciário.

No caso dos autos, a ministra ainda ressaltou que, em razão da ausência do exame, a autora pleiteou, na petição inicial, a designação de audiência de justificação – pedido que também foi negado pelo juízo. Para a relatora, é bastante razoável considerar que, na falta do laudo, o magistrado, antes de indeferir a inicial, deva designar a audiência.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão controvertida, conclui-se ser inadequada a exigência de apresentação de laudo médico prévio na hipótese, de modo que a interpretação dada à questão pela sentença e pelo acórdão recorrido não se coaduna com o artigo 750 do CPC”, concluiu a relatora ao determinar o prosseguimento da ação em primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

08/02/2022

Por não envolver autoridade sob jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Gurgel de Faria determinou a remessa, ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), do mandado de segurança em que uma paciente com câncer pede o fornecimento de medicamento não constante da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente sofre de neoplasia maligna neuroendócrino e precisa do medicamento Lanreotina Autogel, ou do Actreotina Lar, para o tratamento da doença.

O pedido foi submetido inicialmente ao TJGO, que, amparado em julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 855.178 (Tema 793), entendeu que a União deveria figurar no polo passivo do mandado de segurança, em virtude de o medicamento não fazer parte da lista do SUS. Por esse motivo, declinou da competência para o julgamento e remeteu os autos à Justiça Federal.

A paciente, representada pela Defensoria Pública do Goiás, manifestou-se contra a remessa do processo à Justiça Federal, mas o juiz da 4ª Vara Federal de Goiás determinou que ela indicasse quem deveria figurar no polo passivo como autoridade coatora no âmbito federal. Após a indicação do ministro da Saúde, o caso foi enviado ao STJ.

Competência para julgar ato de ministro de Estado

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o artigo 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência originária do STJ para julgar mandado de segurança contra ato omissivo ou comissivo praticado por ministros de Estado, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio tribunal.

O magistrado explicou que, nos termos do artigo 6°, parágrafo 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação somente quem detiver competência para corrigir a ilegalidade.

“Nos termos da Súmula 510 do STF, mesmo no caso de eventual delegação de competência pelo ministro de Estado, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que praticou o ato”, disse.

Impossível aplicar a teoria da encampação

No caso, o ministro verificou que o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no artigo 105, I, b, da Constituição, tendo sido praticado, supostamente, pela Gerência de Assistência Farmacêutica de Goiás ou pelo superintendente de Atenção Integral à Saúde – o que levou a defesa da paciente a indicar, inicialmente, o secretário de Saúde de Goiás e o estado de Goiás no polo passivo.

Segundo o relator, o TJGO entendeu que a União deveria ingressar no polo passivo, sem, contudo, estarem presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria da encampação – a qual evita que o mandado de segurança seja extinto sem julgamento de mérito por indicação imprecisa da autoridade coatora. Segundo a teoria, o polo passivo pode ser corrigido quando a autoridade indicada incorretamente, ao prestar informações, assume a defesa do ato contestado. Além disso, é preciso haver vínculo hierárquico entre esta autoridade e aquela que de fato praticou o ato; e que a correção do polo passivo não modifique a competência para julgamento do caso.

Gurgel de Faria apontou que, conforme a jurisprudência do STJ, a emenda à petição inicial para a correção da autoridade coatora só pode ser admitida quando o órgão judicial em que o mandado de segurança tiver sido proposto for competente para o conhecimento da ação.

Considerando que a impetrante não indicou nenhum ato comissivo ou omissivo do ministro da Saúde, mesmo quando chamada a emendar a petição inicial, e que a teoria da encampação não é aplicável ao caso, o relator entendeu que o STJ não tem competência para julgar o pedido.

“Reconhecida a ilegitimidade passiva do ministro da Saúde e permanecendo no polo passivo apenas o secretário de Saúde do Estado de Goiás, autoridade não sujeita à jurisdição originária desta corte, devem os autos ser devolvidos ao Tribunal de Justiça”, concluiu.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 28319

Fonte: STJ

Postado em 07 de Fevereiro de 2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa de ônibus do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão vitalícia a passageiro que teve as pernas amputadas após um acidente. 

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa de ônibus do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão vitalícia a passageiro que teve as pernas amputadas após um acidente. Entretanto, por considerar que o valor fixado a título de danos estéticos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) configurou julgamento ultra petita (além do pedido), o colegiado reduziu de R$ 200 mil para R$ 150 mil o montante da indenização. 

De acordo com o processo, o motorista do ônibus não aguardou a descida do passageiro, que ficou com a perna esquerda prensada pelas portas do veículo e teve a direita arrastada. Em razão do acidente, o passageiro precisou amputar a perna direita e ficou com várias lesões no outro membro. No curso do processo, foi preciso amputar também a perna esquerda.

Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, além de R$ 80 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo. O TJDFT elevou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 400 mil.

Por meio de recurso especial, a empresa questionou a condenação ao pagamento de duas próteses – em vez de uma, como pedido pela vítima –, bem como a indenização por danos estéticos em montante acima do requerido. A empresa também buscou reverter a condenação por danos morais. 

Tribunal analisou fato superveniente

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme estabelecido no artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir nos limites levados pelas partes ao processo, não podendo analisar questões não suscitadas. Além disso, apontou, o artigo 492 do CPC veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diferente do que foi demandado.

Por outro lado, a ministra lembrou que, conforme disposto no artigo 493, é dever do julgador levar em consideração, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar ineficaz ou não resolver adequadamente o litígio.

Em relação à prótese, Nancy Andrighi observou que, quando a ação foi ajuizada, a vítima havia amputado apenas a perna direita, mas, ao longo do processo, precisou amputar também a outra. No julgamento da apelação, o TJDFT considerou esse fato superveniente, sem que tivesse havido alteração do pedido ou da causa de pedir.

Quanto aos danos estéticos, a ministra ressaltou que o passageiro pediu R$ 150 mil, mas o tribunal local fixou essa verba em R$ 200 mil. Por isso, a magistrada entendeu que deveria ser retirado da condenação o montante de R$ 50 mil.

Tratamento longo e doloroso

Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que o TJDFT fundamentou a indenização por danos estéticos na amputação dos membros inferiores, além de fixar ressarcimento por dano moral em virtude da perda dos membros e do longo e doloroso tratamento ao qual a vítima precisou se submeter. Esse contexto, para ela, justifica as indenizações nos patamares fixados pela corte distrital, retirando-se apenas o excesso do valor a título de danos estéticos.

“De fato, para além do prejuízo estético, a perda de dois importantes membros do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Postado em 07 de Fevereiro de 2022

Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de briga entre alunos. Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.

No entanto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a condenação da instituição pela corte de segundo grau foi baseada apenas no artigo 932, inciso IV, do Código Civil, o qual impõe a responsabilidade objetiva de estabelecimentos de hospedagem – inclusive educacionais – pelos danos causados a terceiros por seus hóspedes. Para a relatora, o dispositivo não se aplica ao caso, pois a escola não foi caracterizada no processo como um colégio interno, onde os alunos ficassem albergados.

A briga envolveu dois estudantes de 17 anos, e um deles sofreu lesões no rosto e fratura no maxilar. O juiz de primeiro grau entendeu que houve legítima defesa, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o outro aluno envolvido na briga e a instituição de ensino, de forma solidária, ao pagamento de R$ 500 por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais.

Acórdão não indica defeito na prestação do serviço

Isabel Gallotti lembrou que, para a jurisprudência do STJ, apoiada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos”. Essa responsabilidade, porém, exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento do nexo causal entre a omissão dos funcionários e o dano sofrido pelo aluno.

“A lesão ao autor decorreu de ato súbito de colega, não se depreendendo dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido nenhuma ação ou omissão da instituição de ensino caracterizadora de defeito na prestação de serviço que tenha nexo de causalidade com o dano, de forma a ensejar a responsabilidade objetiva do colégio com base no artigo 14 do CDC”, declarou a ministra.

Segundo ela, mesmo que o artigo 932, IV, do Código Civil fosse aplicável ao caso em julgamento, seria preciso demonstrar a existência do nexo de causalidade, mas o TJMG não afirmou em seu acórdão que teria havido omissão da escola na preservação da segurança dos alunos.

Descrição dos fatos descaracteriza o nexo de causalidade

“Não se pode exigir dos estabelecimentos de ensino que mantenham bedéis entre cada aluno seu, a fim de evitar que um deles agrida o outro, ou que haja agressões mútuas entre eles”, comentou a relatora, destacando ainda que não se tratava de crianças, mas de jovens de 17 anos.

No entendimento da magistrada, a descrição dos fatos pelo tribunal mineiro descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade da escola, pois tudo ocorreu de forma repentina, sem que os funcionários tivessem a possibilidade de agir. Além disso, ela apontou – sempre com base nos fatos reconhecidos pela corte estadual – que foi o autor da ação quem iniciou as agressões, “o que também contribui para a descaracterização do nexo de causalidade material”.

Embora tenha afastado a condenação da instituição de ensino, a Quarta Turma decidiu devolver o processo ao TJMG para que ele analise a alegação do autor da ação de que a administração da escola não lhe teria prestado o devido atendimento depois da briga. Essa alegação – rejeitada pela sentença e não apreciada pela corte estadual – poderia, se confirmada, levar à responsabilização com base no artigo 14 do CDC.

Fonte: STJ

Jornal Jurid

7 de fevereiro de 2022

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com esse posicionamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

Luis Felipe Salomão foi o relator do recurso no STJ

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”, destacou o relator.

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Dívidas Anteriores
Salomão explicou também que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.

Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.

Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”, disse.

Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu. 

REsp 1.792.265

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

7 de fevereiro de 2022

Embora a anulação da demissão obrigue a administração pública a pagar salários e benefícios referentes ao tempo em que o servidor público ficou afastado do cargo, isso não vale para benefícios que dependam do atendimento a requisitos específicos.

Se servidor não comprovou trabalho insalubre nem gastos com transporte, não tem direito a verba, disse ministro Kukina

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS para desobrigar a autarquia previdenciária a pagar adicional de insalubridade e auxílio-transporte a uma servidora, em relação ao período em que esteve afastada do cargo.

A autora da ação foi demitida em 1991, decisão administrativa que foi discutida na Justiça e anulada. A volta ao cargo só ocorreu em 2002. Na ação, o INSS foi condenado a pagar todas as verbas salariais correspondentes ao período.

Dentre os benefícios incluídos na conta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito a receber auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicional de insalubridade e as férias anuais com adicional de um terço.

Ao STJ, o INSS defendeu que esses pagamentos seriam incabíveis. Apontou que não são vantagens inerentes ao cargo público. Em vez disso, esse pagamento depende da verificação dos fatos e requisitos legais específicos.

Relator, o ministro Sérgio Kukina concordou em parte com a autarquia. Destacou que direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação têm como fator gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor. Portanto, devem ser pagos em relação ao período de afastamento da autora da ação.

No caso do adicional de insalubridade, a situação é diferente. Seu pagamento depende de o servidor trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, conforme o artigo 68 da Lei 8.112/1990.

E nos termos da jurisprudência do STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor, documento que não existe no caso da servidora que ficou afastada do cargo.

O mesmo vale para o auxílio-transporte, que é pago o a título de indenização pelas despesas do servidor com transporte de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Ou seja, se a servidora não se submeteu a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem arcou com despesas de transporte, não tem direito a receber essas verbas pelo período em que ficou afastada da função.

“Certo é que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade”, disse o ministro Kukina.

A conclusão na 1ª Turma do STJ foi unânime. Votaram com o relator os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.


REsp 1.941.987

Fonte: STJ

Postado em 03 de Fevereiro de 2022

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.

​O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante – antigo locador do bem – não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança proposta por um banco com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o réu teria ocupado indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário celebrada com terceiros.

Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes, o banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel – o que só veio a ocorrer 246 dias depois. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação.   

O juízo de primeiro grau, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel e julgou improcedente o pedido. A sentença foi mantida pelo TJSP.

No recurso especial apresentado ao STJ, a instituição financeira alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem.

Compensação por ocupação ilegítima de imóvel

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que é consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário – o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo – pela ocupação ilegítima.

Nesse contexto, observou o magistrado, “os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste – fiduciante e fiduciário –, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual”.

Por essas razões, Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJSP manteve corretamente a sentença de improcedência da ação ajuizada pelo banco, tendo em vista que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.

Credor fiduciário pode suceder locador

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante pelo artigo 24, inciso V, da Lei 9.514/1997, pois, enquanto estiver adimplente, ele poderá usar livremente o imóvel, por sua conta e risco.

No entanto, o relator destacou que, se houve a anuência do credor com a locação, esta deverá ser respeitada nas condições do contrato, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador. Nesse caso, concluiu, os valores que o credor cobrará do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade, devem ser aqueles decorrentes do contrato de locação.

Fonte: STJ