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3ª turma entendeu que a inviolabilidade do profissional da advocacia encontra seu limite na própria lei e, no caso concreto, as falas não feriram a dignidade do magistrado.

6 de abril de 2022

STJ mantém inviolabilidade e nega indenização de advogada a juiz

Advogada não terá de indenizar magistrado por supostamente o ofender. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao negar a ação do juiz por entender que a inviolabilidade do profissional da advocacia encontra seu limite na lei e, no caso concreto, as falas não se avolumaram a ponto de ferir o plano da dignidade do magistrado.

Trata-se de ação indenizatória movida por magistrado contra advogada sobre os limites da inviolabilidade dos advogados no exercício da atividade profissional em face da alegação de excesso quando da formulação das razões do recurso ordinário em face do juiz.

A demanda foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias ao reconhecerem inexistente o ato ilícito ou dano à honra do magistrado.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Constituição, na segunda parte do art. 133, ilumina a interpretação das normas Federais que estatuem acerca do advogado e da sua inviolabilidade pelos seus atos e manifestações no exercício da profissão.

Para o ministro, a necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra seu limite na própria lei.

“O ornamento jurídico, e aí se inclui o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a CF não alcançou ao advogado o salvo conduto de indenidade, estando a imunidade voltada ao profícuo exercício de sua essencial atividade à prestação de Justiça, não podendo desbordar a sua inviolabilidade.”

O relator destacou que o advogado deve ser ético, e dentro dessa eticidade está o decorro e respeito para os demais autores do processo, não apenas o juiz.

Diante disso, para S. Exa., “o destempero e a deselegância verificados na hipótese, no entanto, não fazem consubstanciar o dano moral indenizável, pois, apesar de desconfortáveis as imprecações, elas não se avolumaram a ponto de ferir o plano da dignidade do magistrado”.

Assim, desproveu o recurso especial. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.731.439

O caso tramita em segredo de justiça.

Por: Redação do Migalhas

Decisão pode abrir precedente para demais casos em tramitação

06/04/2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem (5) que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada para proteção de mulheres transexuais. A decisão vale somente para o caso julgado, mas pode abrir precedente para ser aplicada aos demais casos que estão em tramitação no Judiciário em todo o país. 

O caso foi julgado pela Sexta Turma da Corte, a partir de um recurso contra decisão de primeira instância da Justiça de São Paulo que afastou a aplicação da norma, por entender que a lei não abrange situações envolvendo identidade de gênero, ou seja, beneficiando pessoas que se identificam como mulheres. 

Criada em 2006, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, estabelecendo medidas protetivas de afastamento do convívio familiar, criação de juízos de violência doméstica e medidas de assistência às vítimas. 

Por Agência Brasil – Brasília

3 de abril de 2022

Os créditos do proprietário fiduciário não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria empresa recuperanda.

A relatora do recurso na 3ª Turma
do STJ foi a ministra Nancy Andrighi 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de uma credora para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que decidiu que os seus créditos (aparelhados em três cédulas de crédito bancário) deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial das devedoras, uma vez que a garantia correlata (alienação fiduciária) foi prestada por terceiro.

No recurso ao STJ, a credora argumentou que seu crédito tem natureza extraconcursal (isto é, que não se sujeita ao plano de recuperação), na medida em que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 “não faz qualquer restrição ao prestador da garantia da alienação fiduciária”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que essa questão já foi apreciada pela 3ª Turma em 2016, no julgamento do REsp 1.549.529, tendo o colegiado concluído que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Segundo ela explicou, o dispositivo estabelece que “o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”.

Na sua avaliação, o legislador não delimitou o alcance da regra em questão apenas aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade em recuperação, tendo estipulado exclusivamente que o crédito de quem é “titular da posição de proprietário fiduciário” não se sujeita aos efeitos da recuperação.

Para a relatora, ao contrário do entendimento do TJ-SP, é irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda. Assim, a magistrada concluiu que devem ser afastados dos efeitos da recuperação judicial os créditos titularizados pela credora — respeitado, contudo, o limite do valor do bem dado em garantia.

“O que deve ser afastado dos efeitos da recuperação judicial não é o montante integral previsto no contrato garantido pela alienação fiduciária, mas, sim, o valor equivalente ao bem cuja propriedade (fiduciária) foi transferida. Eventual saldo devedor excedente deve ser habilitado na classe dos quirografários”, afirmou ela.

Como consequência do reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos em discussão, a ministra restabeleceu as cláusulas relativas ao vencimento antecipado, as quais haviam sido invalidadas pelas instâncias inferiores, uma vez que os contratos que as contêm não estão sujeitos à deliberação do juízo recuperacional. 


Resp 1.933.995

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

01/04/2022 07:25

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a obrigação de um hospital indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, em razão de úlceras por pressão (escaras) que ela desenvolveu por falta de movimentação no leito durante o período em que ficou internada.

Ao negar provimento ao recurso especial interposto pelo hospital, o colegiado considerou que o valores arbitrados pelas instâncias ordinárias não foram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente.

O hospital foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação indenizatória ajuizada pela paciente. Ao STJ, o hospital alegou que os valores dos danos morais e estéticos foram exorbitantes. Também sustentou que não teria responsabilidade no caso, pois não haveria culpa nem nexo causal.

Paciente ficou com deformações e adquiriu sarna

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão dos valores de danos morais e estéticos só é possível em hipóteses excepcionais, quando tiverem sido fixados em nível exorbitante ou insignificante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação do magistrado, não é possível a revisão dos valores fixados no caso em análise, uma vez que não foram “irrisórios nem desproporcionais aos danos sofridos” pela paciente, decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar.

O ministro destacou que, durante a internação, as escaras surgidas na paciente pioraram porque o tratamento foi iniciado tardiamente, e acabaram exigindo a realização de mais de uma cirurgia. A mulher ficou com cicatrizes e deformações, que afetaram sua vida pessoal, e ainda adquiriu sarna enquanto esteve no hospital.

“Nesse contexto, os valores de indenização não se mostram desproporcionais ou exorbitantes, não se verificando a excepcionalidade capaz de justificar a revisão pelo STJ”, afirmou o relator.

Provas demonstraram a falha do hospital

Acerca da ausência de responsabilidade alegada pela instituição hospitalar, Raul Araújo observou que o TJRJ, após analisar as provas – incluindo um laudo pericial –, reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que as lesões foram causadas pela falta de movimentação da paciente no leito e de medidas preventivas.

De acordo com o ministro, a reforma do acórdão. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, como estabelecido pela Súmula 7 do STJ.

AREsp 1.900.623.

Fonte: STJ

01/04/2022

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a validade da limitação prevista no artigo 7º, III, da Portaria 20/2021 do Ministério de Minas e Energia, que impediu a participação, no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021, de empreendimento cujo Custo Variável Unitário (CVU) fosse superior a R$ 600/MWh.

Na origem, empresas da área alegaram a ausência de fundamentação sobre o cálculo do limite imposto e a inexistência de efetivo debate público quando da edição do ato – o qual, segundo elas, teria violado o princípio da competitividade nas contratações públicas.

As companhias de energia Candeias, Potiguar e Gera Maranhão conseguiram liminar que lhes garantiu a participação no leilão, realizado em 21 de dezembro do ano passado.

Por seu lado, o Ministério de Minas e Energia sustentou que, ao contrário do que disseram as empresas, foi realizada a consulta pública, mas esta não torna as decisões político-administrativas submissas à vontade popular, nem promovem sua substituição.

O órgão apontou ainda a necessidade de fixação de um limite máximo para fins de habilitação técnica, de modo a restringir a participação de empreendimentos que utilizem combustíveis em desacordo com os compromissos ambientais assumidos pelo país.

Manutenção da competitividade do certame

No STJ, o julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado pela Candeias ficou sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques foi o relator dos impetrados pela Potiguar e pela Gera Maranhão.

Ao proferir seu voto, Mauro Campbell destacou que não prospera a alegação de nulidade pela falta de apreciação específica do valor do CVU em audiência pública, visto que o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 10.707/2021 determina apenas que os estudos que subsidiam a metodologia de definição do montante total da reserva de capacidade a ser contratada é que serão submetidos à consulta pública, e não propriamente o valor máximo do CVU.

“Sobre o tema da competitividade, a manifestação da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) demonstra que a limitação do CVU não restringiu a participação no certame, tendo em vista a expressiva quantidade de novos empreendimentos cadastrados”, declarou o magistrado.

Ele salientou que não se pode falar em ausência de fundamentação na fixação do valor do CVU, pois, quando da realização da consulta popular, o Ministério de Minas e Energia apresentou nota técnica com as justificativas para a definição de um limite máximo para fins de habilitação.

“A limitação do CVU se deu com o escopo de observar o princípio da modicidade tarifária, sob as premissas de que, quanto maior o CVU, maior o custo de geração e, por conseguinte, o custo total do sistema”, afirmou o ministro.

Compromissos ambientais pactuados internacionalmente

Outra questão evidenciada pelos dois relatores foi a preocupação da União com o cumprimento dos compromissos ambientais firmados pelo Brasil nos planos nacional e internacional – notadamente, o relacionado à redução da emissão de gases de efeito estufa.

“Se a política energética objetiva conciliar a disponibilização de energia elétrica extra em períodos críticos com o dever de proteção ao meio ambiente, é perfeitamente legítima a limitação da participação de empreendimentos que a autoridade coatora considera poluentes”, afirmou Mauro Campbell Marques.

O ministro Gurgel de Faria, ao concordar com o voto do colega, também entendeu que não houve ilegalidade na edição do ato do Ministério de Minas e Energia, que atuou no regular exercício de sua competência para formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação.

“Meu voto vai ao encontro do que foi exposto, inclusive com relação às peculiaridades: a questão da modicidade da tarifa, dos compromissos ambientais, de esse requisito do custo ter sido debatido de acordo com notas técnicas em consulta pública – em que não se chegou ao valor, mas os elementos que foram colhidos basearam exatamente a quantia que foi fixada”, concluiu Gurgel de Faria.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 28124 MS 28120 MS 28123

Fonte: STJ

31/03/2022

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550e793 do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento  para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.

Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.

No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a reforma do acórdão, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.

Ordenamento jurídico consagra monogamia e fidelidade

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273 sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.

De acordo com Gallotti, a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges (artigo 1.566, I, do Código Civil).

Pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário

De acordo com a ministra, como a designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram.

“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária'”, completou a relatora.

Com o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da primeira beneficiária (a concubina) e determinou o pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário (o filho), conforme a indicação do segurado.

Processo:REsp 1391954

Fonte: STJ

31/03/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe.

Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação.

Modificação do local de tratamento não exime o plano da cobertura

A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário.

No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Modalidades de home care e cobrança de coparticipação

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como definido pela Terceira Turma, o home care pode ocorrer em duas modalidades: a assistência domiciliar – atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio; e a internação domiciliar – atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

“Ambas as turmas da Segunda Seção do STJ assentaram entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”, afirmou a magistrada.

Ela observou que o artigo 1º da Lei 9.656/1998 autoriza expressamente a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que a obrigação para o consumidor figure de forma clara no contrato. De acordo com o STJ – acrescentou a relatora –, a coparticipação é legal, seja em percentual ou em valor fixo, apenas não podendo impedir o acesso ao tratamento.

Exceção aos eventos relacionados à saúde mental

Porém, a magistrada lembrou que os artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) vedam a cobrança de coparticipação em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, determinando que, para essa hipótese, os valores sejam prefixados e não sofram indexação por procedimentos ou patologias.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que a própria operadora informou que foi estabelecida em contrato a coparticipação do beneficiário sobre o total das despesas suportadas pelo plano no caso de internação domiciliar, limitada a 50% dos valores.

“É forçoso concluir pela ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, no caso de internação domiciliar, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental”, disse a ministra.

Quanto à compensação por dano moral, a relatora lembrou que, em regra, o simples descumprimento contratual não gera dano moral de forma automática, mas a jurisprudência do STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva do custeio de tratamento prescrito ao cliente de plano de saúde, pois isso agrava o seu quadro de aflição psicológica – circunstância que, no caso, foi apurada pelo tribunal de origem. 

REsp 1.947.036.

Fonte: STJ

Em decisão unânime, os ministros entenderam que a lei da impenhorabilidade não deve prevalecer sob às custas de terceiros.

Postado em 29 de Março de 2022

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consente a penhora do bem familiar para quitar as dívidas originadas de empreitada. Os ministros entenderam, com base no art. 3º, inciso II, da Lei 8.009/90, que a impenhorabilidade dos imóveis não pode ser exprimida de maneira imutável e absoluta. A decisão foi relativa a uma ação de cobrança de imóvel construído a partir de contrato de empreitada global no qual se originou a dívida.

Para o advogado e especialista em Direito Tributário, Dr. João Carlos Martins, a conclusão do STJ de Santa Catarina reacende o alerta para aqueles que desejam contratar uma empreiteira sem realizar previamente o devido planejamento financeiro. “Tal decisão impede que o devedor se ampare nas normas da impenhorabilidade, o que impediria assim, a devida cobrança adquirida por meio da construção do imóvel pessoal, caracterizado, nessa circunstância, como um débito jurídico em forma de bem próprio”, explica.

Embora os devedores tenham alegado que tal regra acatada pelo STJ deveria ser válida somente para os agentes financeiros responsáveis pela construção do imóvel, a relatora Nancy Andrighi entendeu que a constatação de uma deturpação proveniente de um benefício legal colocaria em risco a saúde financeira da empreiteira, prejudicando-a somente. 

Ainda de acordo com o Dr. João Carlos Martins, por se tratar de um ato constitucional aos olhos do poder público e privado, a conclusão do STJ reflete em uma possível tendência nos embates judiciais futuros. “Agora que os contratos de empreitadas podem ser quitados com a penhora do bem familiar, é necessário ficar atento para os desdobramentos que se seguirão nos próximos meses”, opina o especialista.

*João Carlos Martins

Fonte: STJ

28 de março de 2022

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu uma ação de rescisão de arrendamento rural cujo autor alegava ser o arrendante de uma fazenda, após o falecimento do usufrutuário do imóvel. Ao extinguir o processo sem resolução de mérito, o colegiado levou em consideração decisão superveniente em outra ação, transitada em julgado, que rescindiu o contrato de compra e venda que servia de fundamento para o suposto arrendante pleitear o fim do arrendamento da propriedade.

Decisão superveniente rescindiu o contrato pelo qual o arrendante teria comprado parte da fazenda

De acordo com os autos, em 1996, a fazenda se tornou objeto de usufruto vitalício. Em 1997, a filha do usufrutuário celebrou com o esposo (do qual viria a se separar mais tarde) compromisso de venda da fração ideal da fazenda que pertencia a ela (50%).

Decorridos alguns anos, em 2003, o usufrutuário arrendou a totalidade da fazenda para seu filho. Em 2004, o usufrutuário morreu, extinguindo-se o usufruto.

Com o falecimento, o ex-esposo da filha do usufrutuário — que adquiriu a fração ideal dela em 1997 — entendeu que deveria suceder o falecido na posição de arrendante no contrato celebrado em 2003. Posteriormente, como o filho do usufrutuário deixou de pagar algumas parcelas do arrendamento, o ex-esposo ajuizou ação de rescisão de contrato de arrendamento rural e reintegração de posse.

Em primeiro grau, o juiz declarou rescindido o contrato de arrendamento rural e determinou a reintegração de posse. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).

Após a interposição do recurso especial, o filho do usufrutuário informou ao STJ a ocorrência de julgamento superveniente, transitado em julgado, que rescindiu o compromisso de compra e venda celebrado em 1997 entre a sua irmã e o esposo à época, por falta de pagamento.

Decisões desfavoráveis
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o ex-esposo da filha do usufrutuário propôs ação rescisória para desconstituir a sentença que rescindiu o contrato de compra e venda, porém houve uma primeira decisão do TJ-MT que indeferiu a petição inicial.

“Embora não operada a preclusão máxima em relação ao decisum (indeferimento da inicial), observa-se a existência de decisão desfavorável (de cunho terminativo) ao ora recorrido, no âmbito da referida ação rescisória”, afirmou o magistrado, lembrando que também foi proposta ação para anular a sentença (querela nulitatis insanabilis), a qual foi julgada improcedente em primeiro grau e aguarda o julgamento em segunda instância.

Nesse contexto, o ministro Buzzi apontou que há presunção de legitimidade da coisa julgada, de modo que o simples ajuizamento da ação rescisória ou da querela de nulidade não impede a produção dos efeitos jurídicos da decisão transitada em julgado.

O relator ressaltou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC/2015 estipulam que o juiz deve tomar em consideração, no momento de decidir, qualquer fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influenciar no resultado do processo.

“Não sendo o autor/recorrido proprietário (ou promissário comprador) da fazenda, conforme reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, não detém ele legitimidade para prosseguir com a ação de resolução do contrato de arrendamento rural outrora celebrado por quem detinha o usufruto do bem, cumulada com reintegração de posse”, concluiu o relator.

REsp 1.237.567

 Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

26 de março de 2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

Ato judicial que decreta exclusão de sócio tem natureza de sentença, diz STJ

O colegiado, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu agravo de instrumento por meio do qual a ex-sócia de um escritório de advocacia recorreu da homologação do acordo celebrado entre ela e a firma para formalizar a sua retirada.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que “a interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade”.

No acordo celebrado em primeira instância, as partes também concordaram com a apuração dos haveres da ex-sócia em liquidação de sentença, de acordo com o disposto no contrato social. A conciliação ocorreu em ação de exclusão de sócio, ajuizada pelo escritório.

Homologação de transação equivale a sentença
No STJ, a advogada sustentou que a homologação do acordo seria decisão parcial de mérito, porque, após a dissolução da sociedade, ainda restou a fase de liquidação. Segundo ela, a homologação seria uma decisão interlocutória e, como tal, poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento (artigo 356, parágrafo 5º, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres engloba duas fases distintas: na primeira, avalia-se se é o caso ou não de decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, como estabelecido nos artigos 604 a 609 do CPC.

De acordo com a relatora, a decisão de homologação registrou que o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, de modo que o pronunciamento judicial teve a natureza jurídica de sentença (artigo 203, parágrafo 1º, do CPC).

Erro grosseiro afasta princípio da fungibilidade recursal
Na visão da magistrada, ainda que não houvesse a sentença homologatória da transação no caso em julgamento, o pronunciamento judicial que decreta a dissolução parcial da sociedade em casos similares possui a natureza de sentença, “e não, como afirma a recorrente, de decisão parcial de mérito, de modo que o recurso contra ela cabível é a apelação”.

Sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerida pela ex-sócia, Nancy Andrighi observou que, se não há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, é inviável a aplicação desse princípio, cuja incidência não admite erro grosseiro no ato de recorrer.

Ademais, finalizou a ministra, nem se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença “já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação”. 


REsp 1.954.643

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.