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25 de maio de 2022

Para que seja atendida a regra do artigo 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, basta que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido pelo INSS.

Para o desembargador convocado Manoel Erhardt, não é razoável deduzir as parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um trabalhador, para permitir o acúmulo do benefício de seguro-desemprego e da aposentadoria, deferida judicialmente e com efeitos retroativos.

O pedido da aposentadoria por tempo de contribuição foi feito em maio de 2012 e negado administrativamente. O trabalhador ajuizou ação visando obter o benefício e, por isso, continuou trabalhando. Posteriormente, foi demitido e recebeu seguro-desemprego entre janeiro e maio de 2017.

O trabalhador, então, conseguiu decisão judicial que garantiu o pagamento da aposentadoria com efeitos retroativos. O valor da parcela mensal a ser paga pelo INSS se mostrou maior do que o que ele recebeu a título de seguro-desemprego.

Assim, no cumprimento da sentença, propôs a compensação desses benefícios: nos meses de janeiro a maio de 2017, ele receberia o pagamento da aposentadoria descontado o valor do seguro-desemprego.

O INSS impugnou o cálculo, apontando ofensa ao artigo 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991 e pedindo a exclusão total da parcela da aposentadoria nos referidos meses. E a Justiça Federal deu razão. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que a compensação ou o desconto pretendido equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, o que é vedado por lei.

Relator no STJ, o desembargador convocado Manoel Erhardt entendeu que o abatimento é possível, uma vez que o seguro-desemprego só foi recebido pelo trabalhador pelo fato de ele seguir trabalhando após o indevido indeferimento da aposentadoria pelo INSS.

Aplica-se ao caso a mesma conclusão alcançada pela 1ª Seção, quando fixou tese segundo a qual, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito a receber o salário e o benefício.

“Para que seja atendida a regra prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido”, concluiu o desembargador convocado Manoel Erhardt.


REsp 1.982.937

Fonte: STJ

23 de maio de 2022

É possível submeter o contrato de sociedade em conta de participação à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Para isso, é preciso haver a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável e que a figura empresarial seja constituída ou usada com fim fraudulento.

Empresa teria usado sociedade em conta
de participação para abastecer pirâmide

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela G44 Brasil, empresa acusada de operar esquema de pirâmide e de lesar diversos de seus sócios por meio de contratos de sociedade em conta de participação (SCP).

Na definição de Fábio Ulhôa Coelho, a sociedade em conta de participação é um modelo no qual um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (sócios participantes) para explorar uma atividade econômica. Todos os atos são feitos em nome do sócio ostensivo, que responde por eles individualmente.

Esse modelo está previsto no Código Civil, nos artigos 991 a 996. Apesar de ser modalidade societária, a jurisprudência brasileira tem admitido sua submissão às normas do Código de Defesa do Consumidor quando há o desvirtuamento para contrato de adesão.

Isso porque muitas vezes a sociedade em conta de participação é usada justamente para mascarar uma relação em que há o fornecimento de um serviço a uma pessoa que pode ser entendida como o consumidora nessa relação.

No caso dos autos, o particular celebrou contrato de sociedade em conta de participação com a G44 Brasil, investindo R$ 50 mil com a promessa de receber rendimentos bimestrais. Quando o pagamento passou a atrasar, ele solicitou o distrato, mas não recebeu a devolução do dinheiro no prazo de 90 dias.

Desvirtuamento da relação empresarial permite aplicar CDC, disse Nancy Andrighi

As instâncias ordinárias caracterizaram o particular como investidor ocasional vulnerável e concluíram que a G44 Brasil usou sociedade em conta de participação para fins de prática de pirâmide financeira. A empresa foi condenada a devolver o dinheiro.

Graças à incidência do CDC, o processo tramitou no foro de residência da vítima, na 22ª Vara Cível de Brasília. Para a G44 Brasil, a relação empresarial existente entre as partes demandaria a competência do foro da parte ré: uma das varas cíveis de Taguatinga (DF).

Relatora, a ministra Nancy Andrighi manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para ela, a conclusão do uso desviado da sociedade em conta de participação para despistar a existência de um verdadeiro contrato de investimento de cunho consumerista permite a incidência do CDC.

“Para incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: (a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e (b) ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Logo, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. A votação na 3ª Turma foi unânime.


REsp 1.943.845

Fonte: STJ

23 de maio de 2022

As sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações que as torna incompatíveis com a recuperação judicial.

Grupo composto por incorporadoras pediu recuperação judicial, mas TJ-SP negou

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo grupo Esser contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação.

O processo de soerguimento abrangeria, além da empresa controladora, 49 sociedades integrantes do grupo econômico.

O deferimento da recuperação judicial foi contestado por dois bancos credores, com base na ausência dos atos de incorporação dessas pessoas jurídicas ao grupo Esser.

Trata-se do primeiro precedente sobre o tema no STJ, que acabou resolvido por votação unânime, conforme a posição apresentada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O cenário
O caso envolve pedido de recuperação judicial da holding Esser, que inclui empresas que atuam sob a forma de sociedade de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto. Seu objeto social, uma vez definido, não pode ser alterado.

No Brasil, é um modelo especialmente popular para a incorporação imobiliária. Em geral, uma empresa controladora cria uma SPE para cada empreendimento — cada prédio ou condomínio que será construído e vendido. Encerrado o projeto, encerra-se também a SPE.

Isso deixou o mercado especialmente vulnerável devido a atrasos ou insolvência da SPE. As incorporadoras financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que levava à falência das pessoas jurídicas.

Voto do ministro Villas Bôas Cueva
explicou cenário do mercado imobiliário
Emerson Leal/STJ

Esse cenário levou à alteração na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), com a inclusão dos artigos 31-A a 31-F. Criou-se a figura da afetação patrimonial: uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis.

O problema é que a crise econômica de 2014, a crescente inadimplência dos compradores dos imóveis e o aumento de distratos prejudicaram a contabilidade das SPEs e das próprias empresas controladoras, e muitas delas passaram a pedir recuperação judicial.

Pode ou não pode?
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a inclusão da afetação patrimonial pela Lei de Incorporações criou nas sociedades de propósito específico um regime incompatível com a recuperação judicial.

A verba da afetação patrimonial não se submete ao controle do juízo universal. Ela fica separada, inclusive em conta corrente específica, e só volta ao patrimônio geral da incorporadora após a conclusão do projeto da SPE, se houver sobras.

Já se a SPE não funciona com o regime de afetação patrimonial, não há óbice para o deferimento da recuperação judicial. A ressalva é que ela deve ser estruturada a partir exclusivamente da situação da sociedade de propósito específico — sem levar em conta as contas de outras SPEs ou da própria empresa controladora.

Súmula 7
O caso julgado pela 3ª Turma acabou resolvido com aplicação da Súmula 7, que veda reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial.

Não seria possível ao colegiado rever a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a recuperação judicial do grupo Esser é inviável por não existir atividade econômica a ser preservada.

Essa situação foi confirmada por meio de perícia solicitada pelo juízo. “É oportuno mencionar que o tribunal de origem, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica das empresas mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento — o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos”, explicou o ministro Cueva.


REsp 1.973.180

Fonte: STJ

23 de maio de 2022

Se a lei tem por escopo de conferir ampla proteção ao direito de moradia, o fato de um imóvel usado como moradia familiar ser objeto de caução em contrato de locação comercial não afasta sua impenhorabilidade somente porque pertence a uma pequena sociedade empresária.

Imóvel da empresa usado pela família foi dado como caução em contrato de locação de loja de shopping center

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa administradora de shopping centers, que visava penhorar um apartamento pertencente a pessoa jurídica para saldar dívida.

O imóvel foi dado como caução em contrato comercial e é usado como moradia familiar do sócio contratante. Para a administradora, essa situação deve afastar a impenhorabilidade definida pela Lei 8.009/1990.

Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as exceções à impenhorabilidade do bem de família, descritas no artigo 3º da lei, devem receber interpretação restritiva.

E a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que a exceção do inciso VII do artigo 3º, referente à “obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”, não se aplica à hipótese em que há oferecimento de caução.

Assim, a regra não pode ser afastada só porque o imóvel oferecido na caução é de propriedade da empresa, principalmente sendo ela de pequeno porte.

“Caso contrário, haveria o esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização do bem como residência pelo sócio e por sua família”, destacou o ministro Cueva.

Jurisprudência
A jurisprudência brasileira, de fato, faz a diferenciação entre o instituto da fiança e do caução, para fins de impenhorabilidade do imóvel oferecido em contrato de locação comercial.

O Supremo Tribunal Federal fixou tese, em março de 2022, segundo a qual é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial.

Em julgamento recente, a 4ª Turma do STJ, que também julga temas de Direito Privado, afastou a penhora de um imóvel de família oferecido como caução em contrato de aluguel comercial.

REsp 1.935.563

Fonte: STJ

20 de maio de 2022

No caso de micro ou pequena empresa, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo devido, com base no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional.

Mauro Campbell: sócio só se livra da dívida se provar que patrimônio é insuficiente

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou esse entendimento para dar provimento ao recurso especial da Fazenda para permitir que ela cobre dos sócios de uma mecânica pelos tributos não quitados antes do fechamento da empresa.

As instâncias ordinárias haviam entendido que o direcionamento da execução fiscal aos sócios era indevido porque, no caso da microempresa, a dívida tributária não decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Essa hipótese de responsabilização pessoal pela dívida tributária está prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Para a Fazenda, essa aplicação dada pelo STJ diz respeito aos casos em que há dissolução irregular do contribuinte — quando os sócios, em vez de observarem o procedimento da lei para extinguir a pessoa jurídica, simplesmente debandam de forma precipitada.

Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell entendeu que a argumentação é razoável, já que o artigo 9º da Lei Complementar 123/2006, que trata das micro e pequenas empresas, permite a dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Por outro lado, ele destacou que isso não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem afastamento da responsabilidade dos sócios, como dispõem os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo 9º da LC 123/2006.

“No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no artigo 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”, afirmou o ministro Mauro Campbell.

A posição se baseia em acórdãos publicados pela 1ª Turma do STJ, que também julga temas de Direito Público. A votação na 2ª Turma foi unânime.


REsp 1.876.549

Fonte: STJ

18/05/2022

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, fixados provisoriamente aos pais de vítima de homicídio, no curso de ação fundada em responsabilidade civil por acidente de trânsito.

O colegiado concedeu habeas corpus para um homem condenado a prestar alimentos aos pais da vítima de forma provisória, no valor de dois terços do salário mínimo, até o julgamento da ação em que se discute a responsabilidade civil pelo acidente.

O habeas corpus foi impetrado após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluir que a execução de alimentos indenizatórios pode ser processada pelo rito da prisão civil, sob o argumento de que o artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC/2015) não faz diferença quanto à origem da obrigação alimentar; por isso, o inadimplemento voluntário e inescusável de qualquer prestação alimentícia autorizaria o encarceramento do devedor.

Prisão civil não admite interpretação extensiva

O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que a prisão civil por alimentos se restringe às obrigações decorrentes do direito de família.

Segundo o magistrado, a prisão civil, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, é restrita tão somente ao inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar decorrente de relação familiar.

Isso porque, explicou o relator, no seio das relações familiares, os alimentos constituem instrumento essencial à manutenção da subsistência digna e da própria vida do alimentando.

Sanseverino destacou ainda que as expressões “obrigação alimentícia” e “obrigação alimentar”, previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, devem ser interpretadas restritivamente.

“Tratando-se de regra de exceção, a prisão civil não comporta interpretação extensiva, sob pena de se alargarem excessivamente as hipóteses de encarceramento por dívidas, subvertendo-se, assim, o próprio comando constitucional do inciso LXVII do artigo 5º”, reiterou.

Extensão do dano causado pelo ato ilícito

No entender do ministro, a pensão decorrente da responsabilidade civil, com natureza indenizatória, cujo fundamento não deriva da possibilidade do devedor, mas da própria extensão do dano causado pelo ato ilícito, serve apenas de parâmetro para se alcançar a reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil.

“Em matéria de responsabilidade civil, os alimentos não se mostram, a princípio, essenciais à manutenção da subsistência e da vida do credor, refletindo mero parâmetro de indenização, para melhor apuração do cálculo do valor a ser ressarcido”, ponderou o relator.

Ao conceder o habeas corpus e confirmar a liminar deferida anteriormente, Sanseverino observou que, na fixação de alimentos indenizatórios, não se levam em consideração a necessidade do credor, vítima do evento danoso – justamente porque deles não depende –, nem a possibilidade do devedor, mas, sim, a extensão do dano, isto é, a parcela do patrimônio indevidamente retirada por meio do ato ilícito.

Leia o acórdão no HC 708.634.

Fonte: STJ

18 de maio de 2022

O juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação judicial, mesmo quando a dívida for de pessoa jurídica que foi incorporada pela recuperanda após o deferimento do processo de soerguimento.

Para a ministra Andrighi, deve prevalecer
o princípio da preservação da empresa
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial que pedia que uma dívida da Oi Internet fosse submetida ao juízo da recuperação judicial do grupo Oi Móvel.

O caso trata de empresas diferentes. Em junho de 2016, o grupo Oi Móvel protocolou pedido de recuperação judicial, que acabou deferido. Assim, todos os créditos existentes até essa data se submeteriam ao controle do chamado juízo universal.

Apenas em 2018, o grupo Oi Móvel incorporou a empresa Oi Internet. Com a incorporação, vieram pendências judiciais como a ação indenizatória em que a empresa foi derrotada e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.

Para o grupo Oi Móvel, esse crédito, apesar de se referir à Oi Internet em período anterior à incorporação, deve se submeter ao juízo da recuperação. As instâncias ordinárias indeferiram esse pedido, mantendo a execução da dívida em separado.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, motivo pelo qual o crédito a ser executado pela condenação da Oi Internet na ação indenizatória deve se submeter à recuperação judicial da Oi Móvel.

“O juízo universal deve exercer o controle sobre os atos constritivos sobre o patrimônio do grupo em recuperação judicial, adequando a essencialidade do bem à atividade empresarial, independente da data em que a empresa foi incorporada à outra, já em plano de recuperação judicial”, concluiu ela. A votação foi unânime.
REsp 1.972.038

Fonte: STJ

09/05/2022

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida.

Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidade

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995.

Atualmente, prosseguiu, está em vigor a Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), segundo a qual o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto – que permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas – ou fechado – no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo.

Além de lembrar que os fundos estão sujeitos a regramento específico da CVM, o ministro destacou que esse tipo de condomínio, embora seja destituído de personalidade jurídica e exerça suas atividades por meio de administrador, é dotado de direitos, deveres e obrigações.

“Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, afirmou.

Fundo teria sido constituído para ocultar patrimônio de empresas do grupo

Citando doutrina a respeito do tema, Villas Bôas Cueva ressaltou que as prerrogativas doartigo 1.314 do Código Civil não são conferidas ao cotista de fundo de investimento, tendo em vista que ele não desfruta plenamente de direitos relacionados aos ativos que possua no fundo constituído, mas apenas dos direitos ligados à sua fração de participação.

Nesse sentido, o relator reconheceu que o patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os investidores, o que impede a responsabilização do fundo pela dívida de um único cotista.

“Apenas em tese, repita-se, não poderia a constrição judicial recair sobre o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora apenas da sua cota-parte”, completou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que essa regra deve ceder à constatação de que a própria constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, como modo de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico – tomando-se cuidado, contudo, para não atingir as cotas daqueles que não possuam nenhuma ligação com a parte executada no processo.

O relator ressaltou que, no momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico – o que revela que o ato judicial não atingiu o patrimônio de terceiros.

“Além disso, o fato de o fundo de investimento ser fiscalizado pela CVM e de ter todas as informações auditadas e disponibilizadas publicamente não impede a prática de fraudes associadas, não às atividades do fundo em si, mas dos seus cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), que dele se valem para encobrir ilegalidades e ocultar patrimônio. Disso também resulta a irrelevância do fato de se aferir incremento em seu patrimônio líquido”, concluiu.

REsp 1.965.982.

Fonte: STJ

05/05/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.

“O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”, disse.

Exceção prevista para a fiança não deve ser estendida à caução

Por isso mesmo, destacou Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução.

Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991. “Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, afirmou.

Citando doutrina sobre o tema, Buzzi comentou que a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca – que, apesar de também ser uma garantia real, é formalizada apenas por meio de escritura pública, ao passo que a caução deve ser averbada na matrícula do bem dado em garantia, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei de Locações.

Ofertante do bem em caução não renuncia à impenhorabilidade

De acordo com Marco Buzzi, violaria a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas estender à caução as consequências aplicadas à fiança pela Lei 8.009/1990.

“É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela”, ponderou o ministro.

No caso dos autos, porém, o relator entendeu não ser possível reconhecer, de imediato, a impenhorabilidade alegada no recurso especial, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de análise. Dessa forma, a Quarta Turma determinou que o TJSP julgue novamente o agravo de instrumento interposto na origem para verificar as condições previstas pela Lei 8.009/1990.

REsp 1.789.505.

Fonte: STJ

03/05/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base no artigo 473 do Código Civil, ter havido abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com duas empresas de telemarketing, sem que fosse respeitado prazo razoável para a recuperação dos investimentos que elas fizeram para cumprir as obrigações assumidas.

A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.

Investimentos para o cumprimento das obrigações contratuais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas, apontou que a resilição unilateral – meio lícito para que uma das partes sujeite a outra ao exercício do seu direito de extinguir o vínculo contratual – não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo.

Entretanto, a relatora explicou que, segundo o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.

Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva – impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.

A ministra mencionou precedente (REsp 1.555.202) no qual a Quarta Turma do STJ entendeu que a existência de cláusula autorizativa da resilição não justifica o rompimento unilateral e imotivado de um contrato que esteja sendo cumprido a contento, principalmente se a parte que não deseja a resilição fez altos investimentos para executar suas obrigações.

Contrato era a principal fonte de ganho das empresas

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que – como reconhecido pelo próprio TJSP – as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento.

A relatora entendeu que a operadora não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia.

“Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento”, concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.

Leia o acórdão no REsp 1.874.358.

Fonte: STJ