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Decisões do ministro Raul Araújo confirmam entendimento da Corte Especial do STJ.

Postado em 01 de Setembro de 2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em duas decisões, a fixação de honorários de sucumbência de acordo com o Código de Processo Civil (CPC). O ministro Raul Araújo, ao analisar dois recursos especiais referentes à matéria, entendeu que ficaria prejudicada a análise do tema pela Segunda Seção, porque, em março, a Corte já havia consolidado entendimento sobre a temática.

Desta forma, o relator determinou a desafetação dos recursos e fixou honorários de acordo com os critérios previstos no CPC, majorando-os em favor dos advogados. As decisões do ministro Raul Araújo corroboram a tese fixada pelo tribunal e farão com que voltem a tramitar vários recursos que estavam sobrestados até que fosse reanalisado algo que a Corte Especial já havia definido.

A Corte Especial do Tribunal acolheu, em 16 de março, os recursos especiais em que a OAB, como amicus curiae, requeria a fixação dos honorários de sucumbência em obediência aos critérios estabelecidos pelo novo CPC, em demandas que envolviam a Fazenda Pública. A decisão seguiu o entendimento da entidade e rejeitou a fixação por equidade, como defendia a Fazenda Pública. As decisões do ministro Raul Araújo seguem esse entendimento e são relativas ao Resp 1.822.171/SC e REsp 1.812.301/SC.

Em um dos processos, a causa tinha valor certo, R$ 550 mil, com proveito econômico evidente, enquanto os honorários haviam sido definidos, inicialmente, em R$ 3 mil, e, depois de apelação, em R$ 10 mil. No 2° grau, o desembargador relator destacou o dispositivo do CPC, mas determinou que os honorários fossem definidos equitativamente: “Em sendo o valor atribuído à causa exorbitante diante do caso concreto, é possível o arbitramento equitativamente, nos moldes do art. 85, § 8° da Lei Adjetiva Civil.”

No outro recurso, houve a redução dos honorários. A sentença fixou honorários sucumbenciais em 15% do valor da causa, conforme art. 85, §2° do CPC, mas o TJSC alterou a forma de cálculo, passando-o para R$ 15 mil – o valor da causa ultrapassa R$ 1,2 milhão.

O ministro Raul Araújo determinou a fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. “Não se admite o arbitramento de honorários por equidade, porque o proveito econômico obtido pelo vencedor não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é muito baixo”, disse o ministro na decisão referente ao primeiro caso.

Fonte: OAB Nacional

31/08/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa.

O proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.

Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a decisão do juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve a efetiva citação dos demais ocupantes do imóvel, por meio da matriarca, e que não seria possível reverter a reintegração de posse, devido ao trânsito em julgado da sentença.

Citação é pessoal e não pode ser feita em nome de terceiro

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, como a citação por hora certa (tentativa de ocultação) ou por meio de edital (citando desconhecido ou incerto) – exceções não aplicáveis no caso dos autos.

O magistrado destacou que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, como previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.

“Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu o ministro.

Ao reconhecer a nulidade da sentença, ele determinou a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.

REsp 1.811.718.

Fonte: STJ

30/08/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora firmou contrato de seguro internacional para viagem à França no período de 19 a 26 de janeiro de 2019. Um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda no metrô de Paris.

Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendar que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação.

Cobertura era para tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde

Em primeira instância, foi determinado o reembolso apenas do valor gasto com medicamentos no exterior. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o recurso da consumidora por entender que o contrato previa expressamente que a cobertura era apenas para os tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde.  

Ao STJ, a segurada alegou ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.

Ao proferir seu voto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia.

Contrato excluía a continuidade de tratamento médico no Brasil

“É da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança – o que efetivamente ocorreu no presente caso”, disse o relator.

Bellizze ressaltou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil. Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.

“Caso a autora não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico. Porém, essa situação também acabaria gerando mais despesas à contratante, pois teria gastos com remarcação do voo, alimentação, hospedagem, entre outros”, concluiu o ministro.

REsp 1.984.264.

Fonte: STJ

29/08/2022

Não havendo ilegalidade, não cabe ao Judiciário interferir na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sob pena de usurpação de suas atribuições e de ofensa à separação dos poderes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação coletiva em que a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) apontava violação do dever de informação por parte das operadoras.

A comissão da Alerj ajuizou a ação contra quatro empresas de telefonia móvel, alegando que elas não teriam cumprido o dever de informar os consumidores, no momento da contratação do serviço, sobre a existência de áreas de sombra (sem sinal de celular) em determinados bairros dos municípios de Bom Jardim e Nova Friburgo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação das operadoras ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e determinou que elas passassem a prestar informações de forma clara e por escrito, no ato da contratação, a respeito da disponibilidade de sinal no município do consumidor, além de incluir no contrato os mapas de cobertura.

Resolução da Anatel não viola proteção do CDC

No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nos termos do artigo 19, inciso X, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), compete à Anatel adotar as medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações, expedindo as normas sobre a prestação do serviço no regime privado.

Segundo o ministro, foi com base nesse poder regulamentar que a Anatel, por meio da Resolução 575/2011, impôs às empresas de telefonia a obrigação de disponibilizar aos consumidores, em todos os setores de relacionamento, de atendimento ou de vendas, e também em sua página na internet, os mapas com a indicação das áreas de cobertura.

Tal determinação, explicou, diversamente do que entenderam as instâncias ordinárias, não afronta o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor tem a obrigação de dar informações adequadas e claras sobre os seus produtos e serviços.

Ao contrário – afirmou o magistrado –, a resolução da Anatel, “na verdade, cumpre exatamente o dever de informação adequada e clara sobre a prestação de serviço móvel pessoal pelas operadoras de telefonia aos respectivos usuários, tanto que estabelece diversos locais em que deverão ser disponibilizados ao consumidor os mapas detalhados indicando a sua área de cobertura”.

“Assim, quando o consumidor contrata um plano de telefonia móvel, a informação sobre a área de abrangência deverá ser disponibilizada pela respectiva operadora no próprio setor de venda, independentemente da sua disponibilização também em outros canais, como nos aplicativos e no sítio eletrônico”, esclareceu o ministro, ressaltando que a comissão da Alerj não apontou qualquer falha das operadoras no cumprimento desse ponto da resolução da Anatel.

Judiciário deve respeitar expertise da agência reguladora

O magistrado também questionou a determinação do TJRJ para que as operadoras passassem a incluir nos contratos mapas com indicação das áreas de cobertura e das zonas de sombra – locais em que o sinal é interrompido por montanhas, construções e outros fatores. Segundo ele, as empresas alegam que tais zonas sem sinal são inconstantes, o que criaria grande dificuldade para cumprir a exigência do tribunal estadual.

De acordo com Bellizze, quem tem o conhecimento técnico necessário para definir a melhor maneira de disponibilizar ao consumidor as informações sobre a área de cobertura é a agência reguladora do setor, e não o Judiciário.

Para o ministro, ao modificar a forma definida para a comunicação dessas questões aos consumidores, o TJRJ acabou por alterar o conteúdo da resolução da Anatel, “sem apontar qualquer vício de ilegalidade do respectivo diploma normativo, o que não se pode admitir, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação de poderes”.

REsp 1.874.643.

Fonte: STJ

25/08/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a empresa AF Andrade Empreendimentos e Participações ao pagamento de indenização por danos morais a duas mulheres de Santos (SP) que, em 2014, residiam na região onde caiu o avião que levava o então candidato à Presidência da República Eduardo Campos. O acidente causou a morte de todos os ocupantes da aeronave.

Para o colegiado, ficou demonstrado nos autos que a empresa era a arrendatária da aeronave, e por isso ela responde pelos prejuízos causados pelo acidente às pessoas em terra, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ação de indenização foi proposta pelas moradoras contra a AF Andrade Empreendimentos, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) – do qual Eduardo Campos fazia parte – e duas pessoas apontadas como exploradoras da aeronave. As autoras alegaram ter sofrido alguns ferimentos e danos nos imóveis, além de abalo moral. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a pagar indenização por danos morais de cerca de R$ 9 mil a uma das moradoras e aproximadamente R$ 14 mil à outra.

O TJSP, porém, reconheceu a ilegitimidade passiva do PSB, por considerar que o partido era simples usuário do transporte aéreo, não podendo ser responsabilizado pelos danos gerados pelo acidente.

Exploradores de aeronaves respondem por danos a pessoas na superfície

No recurso especial, a AF Andrade Empreendimentos alegou que, antes do acidente, a empresa já não tinha mais a posse da aeronave. De acordo com a recorrente, as moradoras não demonstraram os danos efetivamente sofridos, tendo agido supostamente de má-fé para receber as indenizações.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, nos termos do artigo 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica, os exploradores respondem pelos danos a terceiros na superfície, causados diretamente por aeronave em voo, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada.

O ministro também lembrou que, segundo artigo 123 do CBA, considera-se operador ou explorador da aeronave, entre outros, o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados, e também o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

“Com efeito, a recorrente, na qualidade de arrendatária e possuidora indireta da aeronave acidentada, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, é considerada exploradora e, nessa condição, responsável pelos danos provocados a terceiros em superfície”, afirmou o ministro.

Vítima em solo é considerada consumidora por equiparação

Ainda segundo Salomão, o terceiro que estava em solo e acaba sendo atingido por acidente aéreo é considerado consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e outros do CDC.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator reforçou que, de acordo com as informações dos autos, o PSB era apenas usuário da aeronave, ou seja, contratante do serviço de transporte aéreo, ainda que esse contrato não tenha sido oneroso.

REsp 1785404

Fonte: STJ

24/08/2022

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando cessado o comodato de imóvel comum, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da sua posse tem o direito de receber aluguéis, proporcionais a seu quinhão, dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem. Para o colegiado, tal medida é necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por alguns condôminos para receber aluguéis dos imóveis em condomínio onde estavam instaladas empresas das quais eles tinham sido sócios. Os autores alegaram que havia sido acertado com os demais condôminos, sócios das empresas, o valor de aluguéis pelo uso dos imóveis, mas o acordo não chegou a ser formalizado e os pagamentos não foram feitos.  

As empresas e os seus sócios, por sua vez, alegaram que os imóveis lhes foram cedidos em comodato e que, não tendo havido denúncia do contrato de comodato, não seria cabível o arbitramento de aluguéis. Segundo eles, a cessão em comodato foi decidida pela maioria dos proprietários, o que afastaria a obrigação de indenizar os demais pelo uso exclusivo.

Na primeira instância, as empresas foram condenadas a pagar os aluguéis vencidos, com juros e correção, a partir do valor de R$ 50,3 mil fixado para o ano de 2003 – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral do direito

Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência do tribunal orienta que, quando não há ajuste a respeito do prazo do comodato, o comodante, após o decurso de tempo razoável para a utilização da coisa, poderá promover a resilição unilateral do contrato e requerer a restituição do bem, cabendo ao comodatário, até restituí-lo, pagar aluguel pela posse injusta.

Segundo o ministro, a jurisprudência também estabelece que a utilização da coisa comum com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício dos atributos da propriedade pelos demais, enseja o pagamento de indenização.

O magistrado ressaltou que as instâncias de origem chegaram à mesma conclusão, tendo o TJSP, inclusive, fundamentado sua decisão no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (Código Civil de 2002, artigo 884). “Nesses termos, é de rigor manter a referida verba indenizatória”, afirmou Antonio Carlos Ferreira.

Não houve notificação extrajudicial válida

Outros dois pontos salientados pelo relator foram a forma de constituição em mora dos comodatários e o termo inicial de apuração do pagamento, pois, conforme os autos, não houve notificação extrajudicial válida aos condôminos que usufruíam com exclusividade do imóvel comum.

“Conforme orientação dominante do STJ, inexistindo notificação extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade do imóvel comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, momento a partir do qual o referido encargo é devido”, destacou o ministro.

REsp 1.953.347.

Fonte: STJ

19/08/2022

Com base no instituto da representação processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma associação de produtores agropecuários é parte legítima para figurar no polo ativo de ação de manutenção de posse ajuizada contra uma mineradora, em defesa dos interesses de seus associados, desde que autorizada por eles.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) extinguiu o processo, por entender que a entidade autora não poderia buscar proteção possessória, pois a posse é direito pessoal relacionado ao possuidor, e o Código de Processo Civil (CPC) não autoriza que terceiro pleiteie direito alheio em nome próprio; e, mesmo estando a ação relacionada com as finalidades da entidade, os associados não lhe deram autorização expressa para entrar em juízo.

Representação processual exige autorização expressa

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o artigo 5º, XXI, da Constituição Federal confere às entidades associativas legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando devidamente autorizadas. Segundo ela, o dispositivo constitucional trata das ações de rito ordinário, para as mais diversas postulações, e, embora isso não esteja expresso, o objeto da demanda deve guardar pertinência com os fins da associação.

A magistrada acrescentou que, nesse tipo de processo, a associação atua como representante processual, já que vai a juízo em nome e no interesse dos associados, havendo a necessidade de autorização expressa, a qual é satisfeita com a anuência dos filiados manifestada em assembleia geral.

De acordo com a relatora, se tais elementos não acompanharem a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício. Apenas se não atendida a determinação é que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (artigo 76 do CPC), como preceitua a jurisprudência do STJ (REsp 980.716REsp 651.064).

Defesa de interesses coletivos em sentido amplo

A ministra explicou que a associação também pode atuar em juízo para a defesa de interesse coletivo em sentido amplo, por meio de ação coletiva de consumo ou de ação civil pública. Em tais casos, basta que a entidade esteja constituída há pelo menos um ano e que haja pertinência temática.

Nessas hipóteses, a associação assume o papel não de representante, mas de substituta processual – legitimação extraordinária –, pois age em nome próprio para a defesa de pretensão alheia. Nesse papel, segundo ela, é desnecessária a autorização dos associados, a qual se restringe às ações coletivas de rito ordinário.

Proteção possessória dos associados

Para a relatora, sendo os associados agricultores e estando a racionalização das atividades agrossilvipastoris entre os objetivos da associação, conforme indica seu estatuto social, a busca de proteção possessória está atrelada às suas finalidades.

Além disso, afirmou Nancy Andrighi, a associação está atuando na condição de representante processual, o que exige a apresentação de autorização dos associados e da lista com os respectivos nomes.

Ao reformar o acórdão, a ministra observou que o TJMT extinguiu a ação porque tais elementos não estavam nos autos, mas não deu à parte a oportunidade de correção do vício, o que contraria o entendimento predominante do STJ.

“Deverão os autos retornar à corte de origem, a fim de que seja facultado à recorrente corrigir o vício, em prazo razoável (artigo 76 do CPC), mediante apresentação de autorização dos associados e da lista com os respectivos nomes”, concluiu.

REsp 1.993.506.

Fonte: STJ

19 de agosto de 2022

As empresas têm o direito de deduzir, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos.

A ministra Regina Helena Costa
STJ 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou indevidas as restrições impostas às empresas pelas normas da Receita Federal para a cobrança do IPRJ. O caso foi julgado na terça-feira (16/8), com resultado por maioria apertada de 3 votos a 2.

É a primeira vez em que o STJ se posiciona sobre o tema, embora isso tenha finalmente ocorrido em uma ação ajuizada em 1999 e que levou quase 20 anos para chegar à instância ordinária, em 2018. O precedente pode motivar o ajuizamento de novas ações pelos contribuintes por todo o Brasil.

O julgamento avaliou se as alterações ocorridas na legislação desde a década de 1940 permitiriam à Fazenda concluir que os honorários de administradores e conselheiros da pessoa jurídica só poderiam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ quando se mostrarem fixos e mensais.

A lei deveria vetar a dedutibilidade
O ponto nodal está na incidência do artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943.

A norma diz que serão adicionados ao lucro real, para tributação do IRPJ, os valores retirados das empresas que não forem debitados como despesas gerais e também aqueles que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração mensal fixa por prestação de serviços.

Para Gurgel de Faria, seria preciso que a lei admitisse a dedutibilidade dos honorários
STJ

Para a ministra Regina Helena Costa, essa regra não incide sobre os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, porque eles se enquadram como despesas operacionais da empresa.

Como todos os custos e despesas são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ no lucro real, a restrição dessa dedução é que deveria estar prevista em lei. Em vez disso, a restrição aparece no artigo 31 da Instrução Normativa 93/1997 da Secretaria da Receita Federal, um ato infralegal que não tem tamanho poder.

Votaram com a relatora e formaram maioria o ministro Benedito Gonçalves e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

A lei deveria autorizar a dedutibilidade
Abriu a divergência o ministro Gurgel de Faria, que ficou vencido ao lado do ministro Sergio Kukina. Para eles, artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844/1943 não faz qualquer distinção em relação à retirada de valores das empresas.

Logo, incide também para os casos de honorários pagos a administradores e conselheiros. Nessa hipótese, a dedutibilidade é que deveria estar expressamente prevista em lei, o que não aconteceu. Por isso, entendem que a Instrução Normativa 93/1997 é válida e plenamente aplicável.

“Da leitura e da interpretação do contexto normativo que rege a matéria, tem-se que a inclusão das retiradas eventuais dos honorários de administradores e conselheiros da pessoa jurídica no lucro tributável é obrigatória, não havendo qualquer ressalva na legislação de regência a respeito do tema”, afirmou Gurgel de Faria em voto-vista lido na terça.

Repercussão
Para o advogado Janssen Murayama, sócio do escritório Murayama & Affonso Ferreira Advogados, a posição corrige a violação à sistemática da integração da tributação da pessoa jurídica ou pessoa física. Desde 1995, a legislação tributária brasileira prevê uma regra de que, se determinada renda foi tributada pela pessoa jurídica, ela não deve ser tributada pela pessoa física e vice-versa.

“No caso, tais valores são tributados, incidindo sobre o imposto de renda da pessoa física. Eles são tributados na medida em que os administradores e conselhos recebem esses valores. Uma vez que esses valores já são tributados na pessoa física, eles não poderiam ser tributados novamente na pessoa jurídica, sob pena de violação, nessa temática da tributação da pessoa jurídica e da pessoa física”, explicou o especialista.

Apontou também que foi violado justamente o conceito de renda. “A própria Constituição estabelece um conceito de renda para fins de incidência do imposto de renda e, nesse caso, se tributar essa despesa — esses valores pagos aos administradores e conselheiros —, estaria tributando uma despesa e não a renda, violando o princípio constitucional da renda”, concluiu.

REsp 1.746.268

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2022, 8h12

O julgador pode levar em consideração a situação financeira do cônjuge daquele que pede a gratuidade de Justiça, pois trata-se de benefício destinado aos verdadeiramente necessitados e que não pode tolerar abusos.

18/08/2022

Voto da ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso por óbices processuais
Gustavo Lima/STJ

Esse entendimento foi abalizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na última terça-feira (16/8). O colegiado não conheceu do recurso especial de uma mulher que esperava obter a gratuidade, apesar da situação econômica avantajada do marido.

O benefício foi pedido em ação de cobrança de honorários por serviços profissionais. A autora o fez em regime de urgência porque o caso conta com prova pericial, e os honorários do perito deveriam ser depositados em cinco dias, no valor de R$ 5 mil.

O juízo indeferiu a tutela antecipada e pediu documentos para comprovar a hipossuficiência da mulher. A gratuidade acabou negada novamente, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Para a corte paulista, os rendimentos e bens declarados pelo cônjuge dela mostram que ela tem um padrão de vida nada que lhe permite, sem prejuízos, arcar com todos os custos do processo.

Ao STJ, ela recorreu para desatrelar de si própria a situação financeira do cônjuge. Declarou-se dependente do marido, pois é mãe de três filhos, não trabalha e não tem conta corrente de titularidade exclusiva.

“O fato de o marido da recorrente exercer atividade remunerada não pode justificar o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois a obrigação de pagar não é do marido”, disse a defesa, no recurso especial.

Sindicância da miserabilidade
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso graças a óbices processuais. A defesa não impugnou corretamente o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não caberia ao STJ rever fatos e provas para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.

Ainda assim, pontuou que a condição financeira do cônjuge não pode, por si só e de forma necessária, impedir a concessão da Justiça gratuita. É necessário averiguar se a própria requerente preenche os pressupostos específicos para a concessão da medida.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Essa investigação fica a cargo do juiz da causa e, na opinião dos ministros da 3ª Turma, deve ser incentivada.

“É muito importante, para o sistema de Justiça, que a assistência judiciária gratuita seja levada a sério. E que o juiz tenha a possibilidade de fazer a sindicância efetiva das condições reais daquele que a pede”, disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Todos concordaram — não participou do julgamento o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro Moura Ribeiro afirmou que dar ao magistrado o controle para investigar a hipossuficiência de quem pede a gratuidade é muito importante.

“Estamos corrigindo uma jurisprudência que era nossa e que, muitas vezes, impedia que o juízo de origem fizesse essa sindicância. E agora estamos admitindo”, acrescentou o ministro Cueva.

A gratuidade
A gratuidade é prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. O parágrafo 2º do artigo 99 define que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. O parágrafo 3º diz que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

A posição pacífica no STJ é a de que a simples declaração de pobreza tem presunção relativa. A princípio, basta o requerimento para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. No entanto, pode ser indeferida quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade.

Há julgados, ainda, que rechaçam a adoção de elementos isolados para negar a miserabilidade. O fato de alguém receber um salário compatível com os custos de um processo, por exemplo, por si só não comprova que a pessoa tem efetivamente condições de arcar com esses valores.

Para a ministra Nancy Andrighi, essa análise será impactada no STJ com a entrada em vigor da exigência da relevância da questão de direito federal para o julgamento. A Emenda Constitucional 125/2022 prevê que as partes poderão atualizar o valor da causa para superar uma das novas barreiras de conhecimento.

“Isso aqui vai dar uma complexidade tão grande que acho que temos que ser extremamente rigorosos com a gratuidade”, disse a ministra Nancy.

REsp 1.998.486

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2022, 8h22

17 de agosto de 2022

Foi lançada nesta terça-feira (16/8), no plenário do Conselho Nacional de Justiça, a “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, produzida por um grupo de trabalho coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Buzzi. 

Grupo do CNJ lança cartilha sobre superendividamento do consumidor

O grupo, instituído pela Portaria 55/2022, tem por objetivo aperfeiçoar os procedimentos administrativos para facilitar o trâmite dos processos de tratamento do superendividado.

O material preparado pela equipe se dirige precipuamente à jurisdição de primeiro grau, pois fornece um instrumental para implementação das reformas introduzidas pela Lei 14.181/2021, contemplando fluxos de trabalho, diretrizes e procedimentos uniformes para o enfrentamento das demandas relacionadas ao superendividamento.

Integram o grupo, além do ministro, a juíza auxiliar no STJ Aline Avila Ferreira dos Santos e outros membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública; professores, representantes de órgãos do Poder Executivo e de associações financeiras e instituições ligadas à proteção do consumidor.

Atividades de capacitação
O grupo de trabalho foi constituído para apresentar sugestões de eventos e atividades de capacitação voltadas para magistrados e servidores que atuam em demandas de superendividamento, além de propor a edição de recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário.

Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de um ano, com a apresentação de relatório final e das propostas elaboradas, prazo que poderá ser prorrogado mediante proposta justificada pela coordenação do grupo. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.