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A decisão da Terceira Turma foi por maioria dos votos.

Postado em 18 de Abril de 2023

​Não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu.

Ao ingressar com a ação, o autor recolheu as custas processuais iniciais, mas elas foram consideradas insuficientes pelo juiz, em razão de incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda.

O autor foi intimado para emendar a petição, corrigindo o valor da causa de acordo com os critérios legais, e para pagar o correspondente complemento das custas. Em vez disso, o demandante requereu a desistência da ação, em momento ainda anterior à citação do réu – o que foi homologado por sentença. Todavia, o juízo e o TJMG entenderam que, mesmo assim, o autor deveria completar as custas inicialmente recolhidas.

No recurso especial, o autor da ação sustentou que o acórdão do tribunal local está em desacordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.

Falta do pagamento integral das custas leva ao indeferimento da petição inicial

O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.

O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação – prosseguiu o ministro – resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo explicou, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.

Apenas se não verificada nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e se recolhidas as custas iniciais corretamente é que o magistrado deve ordenar a citação para o ingresso do réu no processo, momento a partir do qual não é mais possível cancelar a distribuição.

De acordo com Bellizze, no caso em julgamento, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos.

14/04/2023

Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a demanda pode ter seguimento na Justiça brasileira, porque o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.

“Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing, com um hotel localizado em Cancún. Sob o argumento de dificuldades financeiras, ajuizaram ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato.

O pedido foi julgado procedente, o que resultaria na rescisão contratual com devolução dos valores pagos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e reconheceu a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.

Justiça brasileira atua em relações de consumo se o consumidor mora no Brasil

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.

Ele observou que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 51, inciso I, ambos do CDC, buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas.

Sobre a questão discutida no processo – destacou o relator –, “o STJ orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário”.

Por fim, o ministro registrou que, devido à Súmula 7 do STJ, não cabe rediscutir em recurso especial a decisão da instância originária que considerou que a ré atua como representante da empresa mexicana no Brasil, motivo pelo qual se aplica o artigo 21, inciso I, do CPC.

REsp 1.797.109.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Segundo o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.

14/04/2023

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Segundo o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.

Um banco ajuizou execução de título extrajudicial contra uma empresa e três pessoas, sendo dois desses executados casados entre si. O juízo determinou a penhora de um imóvel de propriedade do casal.

Dois meses após a avaliação do bem e a nomeação da empresa gestora de leilões, a filha do casal ingressou nos autos para informar a morte do pai. Em pesquisa no processo de inventário, o juízo constatou que outro filho dos executados havia sido nomeado inventariante, e determinou a retificação do polo passivo.

O filho inventariante, então, requereu que fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados após a morte de seu pai e antes da regularização processual, o que incluía todo o processo de avaliação do imóvel. As instâncias ordinárias negaram o pedido.

Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu conhecimento

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros.

O magistrado apontou, porém, que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados absolutamente válidos.

Bellizze ressaltou que a pretensão de anular a avaliação do imóvel penhorado, em razão de nulidade cujo fato gerador – a morte do executado – era de pleno conhecimento da coexecutada, a qual deliberadamente deixou de suscitar a questão em juízo, não pode ser admitida para beneficiá-la, sem vulneração do princípio da boa-fé processual.

“A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual”, afirmou.

Prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético

O ministro também destacou que o único ato processual realizado antes da regularização do polo passivo foi a avaliação do imóvel, que contou com a concordância implícita da executada, então titular do bem, e genitora dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.

Para o relator, é insubsistente a argumentação do inventariante de que poderia, em tese, ter levantado uma série de questões, suscitado quesitos e impugnado o valor. “Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente”, concluiu Bellizze ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 2.033.239.

Fonte: STJ


2ª turma acolheu parcialmente embargos de declaração de uma universidade para majorar os honorários sucumbenciais.

segunda-feira, 10 de abril de 2023


Quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. Assim entendeu a 2ª turma do STJ ao acolher parcialmente embargos de declaração de uma universidade para majorar os honorários sucumbenciais. O voto condutor foi liderado pelo relator, ministro Humberto Martins.

No caso em tela, um recurso especial de uma concessionária de rodovias não foi conhecido monocraticamente pelo relator, ministro Og Fernandes. Desta decisão houve interposição de agravo interno, negado pela 2ª turma.

No curso do processo, não houve o aumento dos honorários da universidade, parte vencedora. Diante disso, ela opôs embargos de declaração alegando que a decisão deixou de estabelecer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC.

O relator Humberto Martins destacou que o entendimento firmado no STJ é de que o arbitramento dos honorários recursais deve ocorrer quando a Corte julga o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração, por se tratar da mesma instância recursal.

Por outro lado, verificou que no caso que não houve majoração dos honorários nesta instância recursal, nem na decisão monocrática, nem no julgamento do agravo interno.

“Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, é possível sua majoração neste momento processual.”

Ante o exposto, o colegiado determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte embargada, no importe de 5% sobre o valor já arbitrado.

Julgamento ocorreu na sessão virtual da 2ª turma do STJ.(Imagem: Sergio Amaral/STJ)
Processo: AREsp 1.249.853

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/384491/e-possivel-fixar-honorario-recursal-de-oficio-em-monocratica-omissa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

31/03/2023

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos

No recurso ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, eles deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

“O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel”, explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível

Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: “No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência”.

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. “Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações”, concluiu.

REsp 2.035.515.

Fonte: STJ

Cabe à Justiça comum estadual ou distrital processar e julgar as demandas em que o consumidor pede a repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo que entre os credores exista ente federal.

28 de março de 2023

Relator, ministro Marco Buzzi coordena grupo de trabalho criado pelo CNJ para aperfeiçoar procedimentos sobre o tema
Rafael L
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Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça resolveu conflito de competência no caso de um particular que adquiriu dívidas impagáveis com quatro bancos diferentes: três deles privados e a Caixa Econômica Federal.

Pela regra geral, a presença da CEF no polo passivo levaria o caso a ser julgado pela Justiça Federal. Apesar disso, o Judiciário tem levado tais processos para a Justiça comum estadual com base em interpretação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.

A norma traz uma exceção à competência da Justiça Federal: devem escapar de sua jurisdição as causas de falência, entre outras. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu a exceção se aplica às ações que discutam insolvência civil.

A posição do STF levou em consideração que tanto no caso da pessoa jurídica em processo de falência como da pessoa física em insolvência há a presença do concurso de credores. É a hipótese do caso concreto, em que o devedor deve para quatro instituições financeiras.

A ação foi ajuizada para renegociar a dívida com base no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A norma prevê que, a pedido do consumidor, o juiz instaure processo de repactuação, que reunirá todos os credores e no qual deve ser apresentado plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.

Relator do conflito de competência, o ministro Marco Buzzi destacou que essa hipótese, assim como no caso de recuperação judicial ou de falência, tem inegável natureza concursal. Logo, as empresas públicas federais como a Caixa devem, de maneira excepcional, se sujeitar à competência da Justiça Estadual ou distrital.

“Ao fim e ao cabo, a definição de competência, na Justiça comum estadual, afigura-se imperiosa em razão da necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras”, explicou.

Superendividamento
O consumidor autor da ação fez empréstimos para custear tratamento de saúde durante a epidemia da Covid-19. Policial aposentado no Distrito Federal, ele tem renda mensal de R$ 4 mil, mas descontos no contracheque que alcançam R$ 10,9 mil. É, portanto, um superendividado.

Na definição da professora Cláudia Lima Marques, o superendividamento é a impossibilidade global da pessoa física de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.

O artigo 104-A do CDC foi gestado para permitir a esse devedor uma saída legítima. Ele foi incluído pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). O tema hoje é alvo de um grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça coordenado pelo ministro Marco Buzzi para aperfeiçoar procedimentos administrativos e facilitar o trâmite de processos.

A definição da competência tem potencial para impactar muitos processos sobre o tema. Segundo o Serasa, em janeiro o Brasil tinha 70 milhões de pessoas inadimplentes, por 252,1 milhões de dívidas cujo valor somado é de R$ 232,2 bilhões.

Em seu voto, o ministro Marco Buzzi destaca que a posição de manter as ações de insolvência civil na Justiça como estadual ou federal já vem sendo aplicada por diversos ministros do STJ em decisões monocráticas. Ele vê prejuízo ao consumidor no desmembramento dos feitos.

Primeiro porque o artigo 104-A do CDC prevê que todos os credores participem da repactuação da dívida. Segundo porque, as ações separadamente feririam o objetivo da Lei do Superendividamento: conferir a oportunidade de o consumidor apresentar plano de pagamentos a fim de quitar suas dívidas.

Isso vai gerar risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados. Para o ministro Buzzi, especialmente no caso concreto, em que o devedor tem grave problema de saúde, a eventual cisão da demanda violaria a celeridade processual, a efetividade das decisões judiciais e a própria dignidade da pessoa humana.

CC 193.066

*Por Danilo Vital– correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2023, 8h43

Em sua primeira decisão como relator do pedido de homologação da sentença que condenou o jogador Robinho a nove anos de reclusão pelo crime de estupro na Itália, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou o pedido da defesa para que o governo italiano fosse intimado a fornecer cópia integral traduzida do processo.

22/03/2023

Ao indeferir o pedido, o ministro determinou, com urgência, que o jogador seja intimado a apresentar contestação ao pedido de homologação, e reabriu o prazo de 15 dias para o ato. A homologação da sentença foi requerida pela Itália para que a pena possa ser cumprida no Brasil.

O relator também admitiu no processo, como amicus curiae, a União Brasileira de Mulheres, em razão da repercussão social do caso. A participação da entidade está limitada ao acompanhamento processual, à apresentação de memoriais e à sustentação oral no julgamento que acontecerá na Corte Especial.

Francisco Falcão foi sorteado para relatar o processo de homologação após decisão da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Entre outros fundamentos, ela considerou que a defesa do atleta já manifestou interesse em apresentar contestação, e, nesses casos, conforme a previsão regimental, a competência para seguir com os atos de instrução do feito passa da presidência para um relator da Corte Especial.

Homologação de sentença estrangeira analisa requisitos formais, não o mérito da decisão

Segundo o relator, como apontado na sentença italiana submetida à homologação, o jogador foi devidamente representado por advogado na ação penal, não havendo razão para que se presuma ter havido irregularidade no procedimento estrangeiro.

Apesar de considerar desnecessária a juntada dos autos integrais da ação penal, Falcão ressaltou que a defesa pode trazer ao processo de homologação as peças que considerar necessárias.

O ministro também lembrou que a homologação de sentença estrangeira busca analisar os requisitos formais para reconhecimento e execução da decisão no Brasil, ou seja, não se trata de novo julgamento do caso pela Justiça brasileira.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HDE 7986

Fonte: STJ

Para o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da tese da Corte Especial que vetou o uso da equidade para calcular honorários advocatícios em causas de valor muito alto está levando ao chancelamento de verbas incompatíveis com o sentido de justiça que se deve ter em julgamentos.

21 de março de 2023

Ministro Herman Benjamin aplicou a tese e teceu considerações sobre o caso concreto
Gustavo Lima

A ponderação foi feita na sessão da 2ª Turma na manhã desta terça-feira (21/3), ao dar provimento ao recurso especial para aumentar consideravelmente os honorários que deverão ser pagos pela Fazenda de São Paulo em favor dos advogados da Telefônica Brasil.

A causa trata de uma tentativa da Fazenda de São Paulo de cobrar multa de R$ 23,5 milhões da empresa, em função de erro na base de cálculo do ICMS. As instâncias ordinárias deram razão à Telefonica e, com isso, anularam a autuação e multa.

Ao definir os honorários, a sentença aplicou a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil e impôs 10% sobre o valor da causa: R$ 2,3 milhões. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que esse valor ofenderia razoabilidade e a proporcionalidade com o trabalho, tempo, zelo exigidos dos advogados da Telefonica.

Assim, arbitrou a verba em R$ 250 mil, pelo método da equidade. Essa regra é admitida pelo parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e se destina aos casos em que o valor da causa for muito baixo. Para o TJ-SP, ela é aplicável para evitar prejuízo de extrema onerosidade ao erário público.

O acórdão da corte paulista é de 2017, quando o uso do método da equidade em causas de valor muito alto ainda era discutido no Judiciário. Em março de 2022, a Corte Especial do STJ definiu o tema em recursos repetitivos, fixando que ele só cabe quando o valor da causa for, realmente, muito baixo.

Relator, o ministro Francisco Falcão aplicou a tese e deu provimento ao recurso especial da Telefônica para aumentar os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda de São Paulo. O ministro Herman Benjamin acompanhou, mas pediu a palavra para fazer algumas ponderações.

“Esse é um dos muitos exemplos que temos em que, ao aplicarmos a posição vencedora por maioria de votos na Corte Especial, nós estamos chancelando aqui no STJ honorários que são absolutamente incompatíveis com o sentido de Justiça” disse. Ainda assim, ressaltou que “não há forma de decidir de modo diverso diante do precedente em repetitivos”.

Tema controverso
Ao não divergir, o ministro Herman Benjamin afirmou que tem feito a ressalva em casos excepcionais julgados pela 2ª Turma, quando o afastamento do método da equidade leva ao arbitramento de honorários de sucumbência em valores desproporcionais.

Quando a Corte Especial julgou a causa, ele defendeu a posição que ficou vencida por maioria apertada de votos. E como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema ainda suscita discussão no Judiciário, já que as instâncias ordinárias têm descumprido o precedente vinculante.

A tese fixada pela Corte Especial, inclusive, poderá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O Conselho Federal da OAB, que tem feito a defesa da aplicação do artigo 85 do CPC, defende que o tema permaneça no STJ. A entidade tem monitorado os casos de descumprimento da regra pelo Judiciário.

REsp 1.783.008

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2023, 12h46

Cabe tão somente aos tribunais superiores o exame dos requisitos de admissibilidade do agravo em recursos especial e extraordinário.

20 de março de 2023

Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, julgou procedente uma reclamação para cassar uma decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que não conheceu de um recurso de agravo em recurso especial.

STJ
Cabe somente ao STJ, não ao TJ, julgar admissibilidade de agravo em recurso especial

Segundo os autos, o réu foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado contra duas pessoas. Contra essa decisão, a defesa, patrocinada pelo advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira, interpôs recurso em sentido estrito, que foi negado pelo TJ-RJ.

Na sequência, o acusado interpôs recursos especial e extraordinário. O tribunal carioca negou seguimento aos recursos sob o fundamento de que teriam sido interpostos indevidamente em peça única. Diante disso, o réu entrou com agravo em recurso especial, mas o TJ-RJ não remeteu ao STJ, o que levou à apresentação da reclamação perante a corte superior.

Ao reformar a decisão, o ministro Joel Ilan Paciornik disse que o artigo 1.042 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que o agravo interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial deve ser remetido ao STJ, exceto na hipótese da inadmissão ter sido fundada em julgamento de recurso repetitivo.

No caso dos autos, Paciornik destacou que, ao não conhecer do agravo interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, o 2º vice-presidente do TJ-RJ analisou, de forma indevida, a admissibilidade do agravo, usurpando a competência do STJ para examinar a matéria.

“Embora o recurso especial se submeta a juízo de prelibação perante o tribunal de origem, o mesmo não acontece com o agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do artigo 1.042 do CPC. Diante disso, o tribunal de origem usurpou competência do STJ ao realizar juízo de prelibação quanto ao agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, deixando de processá-lo por fundamento não previsto no artigo 1036 do CPC”, completou.

Conforme o ministro, não compete ao tribunal de origem decidir sobre o cabimento do agravo em recurso especial interposto no processo, mas sim ao STJ, pois não há como confundir o cabimento do recurso com a competência para o seu julgamento.

“Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para, com esteio no artigo 191 do RISTJ, cassar a decisão reclamada e determinar que o tribunal a quo providencie a subida dos autos do processo principal, a fim de que esta corte superior se pronuncie sobre a admissibilidade ou não do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, como entender de direito”, concluiu Paciornik.

Para o advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira, a relevância da decisão do STJ está no fato de que os tribunais estaduais não podem subtrair a competência da corte superior para fins de apreciação do agravo em recurso especial envolvendo matéria criminal.

“A legislação processual penal brasileira admite a aplicação subsdiária do Código de Processo Civil em processos criminais, especialmente, na tramitação de alguns recursos endereçados aos tribunais superiores, como os agravos em recursos especiais”, afirmou.


Rcl 44.572

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2023, 7h28

Em seu voto, seguido pela unanimidade do colegiado, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a discussão sobre eventual ilegitimidade da Funcef e da Petros para atuar na ação não justifica paralisar o seu andamento.

17 de Março de 2023

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, nesta quarta-feira (15), um recurso da J&F, holding que controla o grupo JBS, e manteve decisão da ministra presidente que suspendeu liminar deferida por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual havia determinado a suspensão do andamento de ação revisional que discute o valor a ser pago no acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal (MPF).

A Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), duas das entidades destinatárias da multa, pleitearam o ingresso na ação revisional na condição de terceiras interessadas.

Em seu voto, seguido pela unanimidade do colegiado, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a discussão sobre eventual ilegitimidade da Funcef e da Petros para atuar na ação não justifica paralisar o seu andamento.

“Não parece nada razoável permitir a paralisação do trâmite do processo por uma questão secundária, relacionada à legitimidade dos destinatários da multa para intervir no feito, no qual se discutem a validade e a extensão de uma manifestação voluntária e assistida de vontade de grande grupo empresarial nacional que buscou no acordo de leniência o caminho para se eximir da responsabilidade por atos ilícitos praticados”, explicou.

Acordo de leniência prevê pagamento de mais de R$ 10 bilhões em multa

O ponto central em discussão no processo originário é o valor da multa a ser paga no acordo de leniência firmado entre a J&F e o MPF em 2017, abrangendo fatos investigados na Operação Carne Fraca e em três desdobramentos da Operação Lava Jato (Greenfield, Sépsis e Cui Bono).

Além de se comprometer com a adoção de mecanismos de integridade e contribuir com as investigações, a controladora do grupo JBS concordou em pagar R$ 10,3 bilhões em multa, destinados a diversas instituições, entre elas o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Funcef e a Petros.

Posteriormente, a J&F alegou irregularidades no cálculo do montante e buscou a revisão do valor a ser pago. Nessa ação, em trâmite da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, a Funcef e a Petros postularam seu ingresso como assistentes do MPF. Após recurso da J&F e deferimento de liminar para paralisar a tramitação do processo, o BNDES entrou no STJ com um pedido de suspensão da liminar, alegando que a paralisação da ação revisional representava grave lesão ao interesse público e à ordem pública.

O pedido foi deferido pela presidente do STJ em novembro de 2022, e a J&F recorreu para levar a questão ao colegiado da Corte Especial.

Acordos de leniência e sua importância na ordem jurídica nacional

No recurso, a J&F alegou ilegitimidade do BNDES para requerer a suspensão da liminar, pois, segundo a holding, o banco sequer ingressou na ação de origem. Também apontou suposta ilegitimidade da Funcef e da Petros, sustentando que as duas entidades não poderiam figurar como assistentes na ação revisional do valor da multa.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura comentou que a liminar em discussão determinou a suspensão indefinida do trâmite de uma ação revisional ajuizada para rediscutir termos ajustados de maneira espontânea e formal pela J&F.

Ela destacou a importância do combate à corrupção e dos acordos de leniência firmados nos últimos anos no país, os quais trouxeram resultados positivos para a ordem jurídica nacional.

Segundo a magistrada, as bases desses acordos “estão assentadas no voluntarismo das pessoas jurídicas que, envolvidas em atos ilícitos, comprometem-se em romper com essas condutas, reconhecem suas responsabilidades, colaboram com a identificação de outros envolvidos e buscam reparar os danos causados”.

Para Maria Thereza, o sobrestamento do curso processual e do pleno cumprimento dos termos do acordo, em razão de uma discussão paralela sobre legitimidade na assistência, ofende a ordem pública e justifica, por isso, a intervenção do STJ para determinar o prosseguimento da ação revisional.

A presidente do tribunal considerou que a ordem judicial para paralisar o processo traz “consequências deletérias”, pois “sanções pecuniárias deixarão de ser honradas simplesmente porque se discute, paralelamente, se os beneficiários devem ou não participar da ação revisional em curso ainda na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal”.

Fonte: STJ