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RECURSO REPETITIVO

09/03/2022

​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

REsp 1.937.821.

Fonte: STJ

6 de março de 2022

O devedor que possui um imóvel impenhorável por se tratar de moradia da família não pratica fraude ao credor se, ao doar o bem, não altera essa destinação.

Alvo de execução extrajudicial, devedor alienou o imóvel onde mora com a família para os filhos menores de idade

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, em dívida com o governo do estado de São Paulo, doou um imóvel em que residia com a família para os próprios filhos.

A dívida foi feita com uma agência estadual de fomento ao empreendedor, que emitiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 2,3 milhões em favor de uma empresa de comércio de veículos. O homem constou no título como devedor solidário.

Quando os pagamentos deixaram de ser feitos, a agência executou o título extrajudicialmente. No curso da demanda, o devedor e sua esposa fizeram a doação da casa onde moravam para os três filhos. Para o governo paulista, houve fraude à execução.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a doação não alterou a situação fática do imóvel: ele segue como bem de família, a qual ainda reside nele. Além disso, os filhos do casal, proprietários, ainda não atingiram a maioridade.

Essa situação afasta a ocorrência do prejuízo ao credor (eventus damni). “Há que se preservar, na hipótese, a impenhorabilidade do imóvel”, concluiu a ministra Nancy.

Ministra Nancy Andrighi explicou que situação não gerou prejuízo ao credor

Critérios e divergência
O voto da relatora reconhece que a jurisprudência do STJ diverge sobre o tema. Se um imóvel impenhorável é doado pelo devedor, sua impenhorabilidade deve ser preservada?

As turmas de Direito Público entendem que mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe serva de residência, a impenhorabilidade continua. Caso a doação seja anulada, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.

Já as turmas de Direito Privado entendem que o devedor que aliena o bem de família está, ao mesmo tempo, dispondo daquela proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.

Nesse caso, o parâmetro usado para saber se há ou não a ocorrência de fraude é: a destinação do imóvel como bem de família foi alterada? A alienação gerou proveito econômico ao devedor? No caso julgado, a resposta para as duas questões é negativa.

A conclusão na 3ª Turma do STJ foi unânime, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


REsp 1.926.646

Fonte: STJ

05/03/2022

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” (dano presumido).

O colegiado acompanhou o relator do Tema 1.078, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de “circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor”.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso no qual um cidadão pediu indenização em virtude da não liberação de gravame sobre seu carro financiado. Ele informou que a liberação do bem foi objeto de acordo judicial, mas, mesmo após a quitação do contrato, a instituição credora não cumpriu a obrigação de baixar o gravame no Detran.

Dano moral se configura com ofensa aos atributos da personalidade

O relator explicou que, para a jurisprudência do STJ, o dano moral pode ser definido como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.

Dessa maneira, observou, o dano moral se configura diante da ofensa aos atributos da personalidade, que seja capaz de atingir a dignidade de alguém. Segundo o ministro, a regra é que o ofendido que pretende a reparação por dano moral prove o prejuízo sofrido, mas, em algumas situações, esse dano pode ser presumido (in re ipsa).

Nesses casos – acrescentou –, o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos e a prova de prejuízo. O ministro citou como exemplos o uso não autorizado de marca alheia, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o protesto irregular de título e a violência doméstica contra a mulher.

Atraso na baixa do gravame, por si só, não caracteriza dano moral

Em relação ao atraso na baixa do gravame, o relator apontou que o atual entendimento de ambas as turmas da Segunda Seção é no sentido de afastar o dano moral presumido, pois é necessário comprovar situação que ultrapasse os aborrecimentos normais da situação.

Embora o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 689/2017, tenha estabelecido o prazo de dez dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato, o ministro afirmou que a não observância desse prazo, ou mesmo daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas não caracteriza, por si só, o dano moral.

“Não se desconhece o possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo. Contudo, tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto”, ponderou.

Para o relator, a configuração do dano moral necessita que se demonstre “a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico”.

Leia o acórdão no REsp 1.881.453.

Fonte: STJ

4 de março de 2022

Não é possível obrigar a mulher vítima de violência doméstica a pagar aluguel pelo tempo em que manteve uso e gozo exclusivo de um imóvel de copropriedade do agressor, se isso se deu em decorrência de medida protetiva de urgência decretada judicialmente.

Homem foi proibido de se aproximar da mãe e irmã e, depois, absolvido na ação penal por violência doméstica

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, alvo de ação penal por violência doméstica, se viu impedido de morar no próprio apartamento.

No caso, as vítimas foram a mãe e irmã do homem, com quem ele dividia apartamento. O juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar decretou medida protetiva que proibiu o homem de aproximação e contato com as vítimas.

Logo, ele se viu impedido de residir no local. Os três são coproprietários do imóvel. Posteriormente, a sentença absolveu o suposto agressor por falta de provas. Do que consta do acórdão atacado no STJ, o caso ainda não havia transitado em julgado.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o caso e entendeu que não seria cabível obrigar as vítimas a indenizar o homem pelo tempo em que ele não pôde residir no apartamento.

Essa cobrança de aluguel seria possível com base no artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Aplicada, a norma indica que o uso da coisa comum com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem.

É uma discussão comum em casos de divórcio ou separação. Quando o casal reside em um imóvel de propriedade de ambos, aquele que deixa o local pode cobrar do outro pelo uso exclusivo do bem. Essa cobrança se baseia no valor presumido de um aluguel.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a indenização seria incabível porque a medida protetiva deferida contra o homem é motivo legítimo para limitar seu domínio e sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com as vítimas.

Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze afastou uso do artigo 1.319 do Código Civil

Enriquecimento inexistente
Segundo o ministro Bellizze, impor à vítima de violência doméstica a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo e integral do apartamento dividido com o suposto agressor serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado contra a violência por ela sofrida.

Explicou que a aplicação do artigo 1.319 do Código Civil, segundo a jurisprudência do STJ, respeita a lógica de evitar o enriquecimento sem causa de quem tem uma vantagem no uso do imóvel em relação aos demais coproprietários.

Já no caso julgado, não há enriquecimento sem causa, pois a medida protetiva imposta por decisão judicial buscou cessar a prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Registre-se, ademais, que o direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade”, acrescentou o ministro relator.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Esteve ausente justificadamente a ministra Nancy Andrighi.


REsp 1.966.556

Fonte: STJ

Postado em 03 de Março de 2022

A decisão foi tomada na análise do recurso em que uma mulher requereu a meação sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente em fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na forma definida pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

A decisão foi tomada na análise do recurso em que uma mulher requereu a meação sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente em fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador.

A recorrente afirmou que foi casada de 1977 a 2005, sendo que o vínculo trabalhista entre o ex-marido e a patrocinadora do plano de benefícios foi extinto ainda durante o casamento, e ele teria omitido a existência do valor por ocasião do divórcio. 

Contribuições à previdência aberta equivalem a aplicação financeira

O voto que prevaleceu no julgamento foi dado pela ministra Isabel Gallotti, segundo a qual a análise do tipo de regime de previdência complementar contratado pelo titular é essencial para a elucidação da controvérsia.

Ela lembrou que, conforme a Lei Complementar 109/2001, as administradoras dos planos abertos são constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas e têm objetivo de lucro. “Nesse contexto, os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros”, afirmou.

De acordo com a magistrada, nessa modalidade – sujeita ao controle da Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, o titular escolhe o valor a ser depositado e a periodicidade de sua contribuição, além de poder resgatar os recursos de forma total ou parcial.

“As reservas financeiras aportadas, durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança”, comentou.

Regime fechado é atrelado à suplementação de aposentadoria

Por outro lado, segundo a ministra, os planos geridos por entidades fechadas são restritos aos funcionários de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores públicos de entes federativos ou a membros de associações classistas ou setoriais.

“Na modalidade fechada de previdência privada, foi estabelecido conceito específico de resgate, com regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras”, destacou a magistrada.

Além disso, ela ponderou que as entidades fechadas atuam integradas ao sistema oficial de previdência social, de modo que suas atividades se submetem à fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).

Para a ministra, “no segmento fechado, os proventos de complementação de aposentadoria e o resgate de reserva de poupança realizado após a extinção do vínculo matrimonial, nos termos da legislação específica e regulamentos que regem esse modalidade, não se confundem com investimentos em instituição financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário, enquadrando-se nas definições de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes – verbas excluídas da comunhão nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens”.

Resgate decorreu de fato alheio à vontade do beneficiário

No caso analisado pelo colegiado, Isabel Gallotti salientou ser incontroverso o fato de que as verbas reivindicadas pela ex-esposa tiveram origem no resgate das contribuições vertidas para plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar. Inclusive, no momento da separação, o ex-marido já estava aposentado e em gozo do benefício complementar. Nessas circunstâncias, a magistrada entendeu que a ex-cônjuge não tem direito à partilha dos valores em discussão.

Em seu voto, ela apontou ainda que o resgate do saldo decorreu da retirada do patrocínio por parte da ex-empregadora, fato alheio à vontade do beneficiário e que lhe impôs escolher entre passar a receber um benefício menor ou resgatar sua reserva individual.

“Conforme acentuado pelo acórdão recorrido, tal resgate consistiu no recebimento, de uma só vez, dos proventos de aposentadoria a que, conforme cálculos atuariais, faria ele jus ao longo dos anos. Assim, segundo meu entendimento, a partilha desses valores equivaleria a incluir na meação os próprios proventos de aposentadoria”, concluiu Gallotti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Postado em 02 de Março de 2022

O saldo de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente das aquisições de insumos e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pode ser aproveitado na saída de produtos industrializados não tributados no período posterior à vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999.

​O saldo de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente das aquisições de insumos e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pode ser aproveitado na saída de produtos industrializados não tributados no período posterior à vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da Primeira Turma. No recurso, a Fazenda pediu que prevalecesse o entendimento da Segunda Turma, que vedou o creditamento de IPI relativamente à aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produto cuja saída é não tributada, admitindo-o apenas em relação aos produtos isentos ou com alíquota zero.

Desvinculação da regra da não cumulatividade

Para a ministra Regina Helena Costa, cujo voto prevaleceu no julgamento, a Constituição Federal contempla o creditamento de IPI em três hipóteses distintas: em decorrência da regra da não cumulatividade; como exceção constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de interpretação sistemática; e mediante outorga diretamente concedida por lei específica.

Em seu voto, a magistrada afirmou que a Lei 9.779/1999 instituiu o aproveitamento de créditos de IPI como benefício fiscal autônomo, uma vez que não traduz mera explicitação da regra da não cumulatividade.

Por se tratar de aproveitamento dos créditos de IPI como benefício autônomo, outorgado em lei para a saída desonerada, Regina Helena Costa observou que a discussão dos embargos da Fazenda Nacional “distancia-se do núcleo da polêmica envolvendo a não cumulatividade desse tributo – necessidade de distinguishing –, cuidando-se, inclusive, de matéria eminentemente infraconstitucional”.

Compensação na saída de outros produtos

De acordo com a ministra, o artigo 11 da Lei 9.779/1999 confere o crédito de IPI quando for inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o tributo incidente na saída de outros produtos.

“A evolução jurisprudencial, no sentido da não vulneração ao princípio da não cumulatividade em relação aos créditos de IPI na entrada desonerada, mostra-se incapaz de afastar o creditamento conferido diretamente pela Lei 9.779/1999 para a hipótese de entrada onerada”, declarou.

Na impossibilidade de utilização da soma decorrente da entrada onerada, ressaltou a magistrada, a legislação oportuniza a via dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, o que autoriza o emprego do valor lançado na escrita fiscal, justamente com a saída “de outros produtos”, que, nesse contexto, podem ser isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.

A ministra lembrou que, em duas oportunidades, o fisco, por ato infralegal, reduziu o alcance do benefício fiscal direcionado aos produtos assinalados como “não tributados” na tabela de incidência do IPI. 

“É inaceitável restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei do benefício”, acrescentou.

Ao negar provimento aos embargos de divergência, Regina Helena Costa concluiu que a decisão representa a correta interpretação do aproveitamento do saldo de IPI à luz dos múltiplos níveis normativos do creditamento admitidos pela Constituição, além de uma prestação jurisdicional alinhada com os recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.

Fonte: STJ

Postado em 02 de Março de 2022

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o pagamento dessas verbas tem requisitos específicos além do exercício das funções do cargo público, o qual é contabilizado ficticiamente no caso de reintegração.

​Ao dar parcial provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o servidor público reintegrado não tem direito a receber auxílio-transporte e adicional de insalubridade relativos ao período em que esteve indevidamente afastado.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o pagamento dessas verbas tem requisitos específicos além do exercício das funções do cargo público, o qual é contabilizado ficticiamente no caso de reintegração.

Segundo os autos, após ter a demissão anulada pela administração pública e ser reintegrada ao cargo, uma servidora do INSS pleiteou em juízo o pagamento de todas as verbas a que teria direito no período em que esteve ilegalmente afastada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente o pedido da servidora.

No recurso dirigido ao STJ, o INSS alegou que o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o adicional de insalubridade e as férias anuais acrescidas de um terço não poderiam ser pagos porque são vantagens condicionadas à verificação de fatos legais específicos.

Auxílio-alimentação e férias se originam do exercício do cargo

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, explicou que, conforme o artigo 28 da Lei 8.112/1990, a reintegração é o retorno do servidor ao cargo que ocupava, com o ressarcimento de todas as vantagens, quando sua demissão é anulada.

De acordo com o magistrado, a partir da interpretação dos artigos 15 e 102, inciso I, da Lei 8.112/1990 e do artigo 22 da Lei 8.460/1992, “conclui-se que o direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação têm como fato gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor”.

Dessa forma, afirmou o relator, a anulação da demissão da servidora “implica para a administração o dever de lhe pagar, relativamente ao período em que esteve indevidamente afastada do cargo público, as parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de um terço, bem como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação”.

Servidor deve comprovar condições insalubres

Sobre o adicional de insalubridade e o auxílio-transporte, o ministro observou que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração, não serão devidas ao reintegrado, pois dependem de requisitos próprios.

A condição para o pagamento do adicional de insalubridade, lembrou o magistrado, é que o servidor trabalhe habitualmente em local insalubre, nos termos do artigo 68 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido, apontou Sérgio Kukina, a corte entende que o pagamento desse adicional requer laudo que comprove as condições insalubres (PUIL 413) – o que não houve no caso julgado, afirmou.

Auxílio-transporte é verba indenizatória

O magistrado declarou que “idêntica conclusão se aplica ao auxílio-transporte”, uma vez que, segundo o artigo 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, o pagamento dessa rubrica é devido a título de indenização a servidor civil ou militar pelas despesas realizadas com transporte coletivo, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho.

Ao reformar parcialmente o acórdão recorrido, Sérgio Kukina excluiu o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade dos valores devidos à servidora, “haja vista que não esteve ela submetida a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem tampouco arcou com despesa de transporte no trajeto residência-trabalho-residência”.

Fonte: STJ

2 de março de 2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a necessidade de sobrepartilha na discussão sobre um imóvel que foi doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram. Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos.

O recurso especial contra a decisão do TJ-SP foi interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, “porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados”. Esse, porém, não era o caso dos autos.

O ex-marido, com base no direito de usufruto, pleiteou judicialmente a metade da quantia recebida pela ex-esposa como aluguel de parte do imóvel. O pedido foi ajuizado 21 anos após a separação de fato do casal, que se deu em 1994. No divórcio, cujo acordo foi homologado em 2002, não foram fixados alimentos, e o ex-marido — que havia saído de casa na separação — não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto sobre o imóvel.

Decadência do usufruto
Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que a não fruição do bem pelo ex-marido causou a extinção do usufruto, ainda que este fosse vitalício. O TJ-SP manteve a sentença, mas por fundamento diferente: para o tribunal, deveria ser feita a sobrepartilha do imóvel, tendo em vista se tratar de patrimônio comum não partilhado na ocasião do divórcio — aplicando-se, por analogia, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973

De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do ex-marido em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto, como apontado pelo juiz de primeiro grau.

O relator registrou que o ex-marido não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC — uma das causas de extinção do usufruto.

“A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto”, observou.

Não proprietários
Quanto à sobrepartilha, o ministro afirmou que o TJSP adotou intepretação equivocada ao determiná-la por aplicação analógica do artigo 1.040 do CPC/1973, porque a existência do imóvel era conhecida do ex-marido, “que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem”.

Além disso, segundo o relator, seria impossível que o ex-cônjuge abrisse mão de parte do bem no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com a ex-esposa, pois ele não é proprietário do imóvel. Sobre esse ponto, o ministro ainda ressaltou que, conforme o artigo 1.668, inciso I, do CC, os bens doados são excluídos da comunhão.

No caso analisado, “o usufruto vitalício e sucessivo estipulado pelos doadores do imóvel foi respeitado pela recorrente e pelos donatários, porém abandonado pelo recorrido até sua extinção, nos termos da legislação vigente” — concluiu o magistrado ao restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.


REsp 1.651.270

 Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

01 de março de 2022

Com base na teoria da causa madura, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que, após afastar parcialmente a prescrição de uma ação indenizatória, julgou o mérito do processo por entender suficientes as provas juntadas até então.

O tribunal tinha acesso a provas suficientes obtidas mediante contraditórios para julgar o mérito 

No caso, a ação foi ajuizada para que o réu fosse obrigado a pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel que tinha outros proprietários. Os autores pediram a utilização de prova emprestada de ação anterior de divisão, na qual foi declarado extinto o condomínio entre as partes.

Em primeiro grau, o juízo considerou prescrito o direito de ação indenizatória, mas o TJ-ES afastou parcialmente a prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar os valores devidos nos últimos três anos pelo uso do condomínio.

Por meio de recurso especial, o réu alegou que, ao afastar a prescrição reconhecida na sentença, o tribunal deveria ter devolvido os autos ao primeiro grau, para a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, apontou que as provas colhidas na ação de divisão — todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa — eram suficientes para a apreciação do pedido de ressarcimento formulado na ação indenizatória. Com base nessas provas, que incluíram até uma perícia, as instâncias ordinárias concluíram que o réu utilizou com exclusividade o imóvel, sem nenhuma contrapartida aos coproprietários.

Em consequência, o relator considerou desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase probatória, tendo em vista que os elementos necessários ao julgamento da causa foram exaustivamente colhidos. 

“Assim, não houve violação ao artigo 1.013, parágrafo 4º, do CPC/2015, pois o acórdão afastou a prescrição e apreciou, desde logo, o mérito, por entender que o processo estava em condições de imediato julgamento”, concluiu o magistrado.


REsp 1.845.754

Fonte: STJ

26/02/2022

​Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O colegiado deu provimento ao recurso especial em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.

Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

Pagamento com sub-rogação

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, III, do CC, o qual estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação – modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.

A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original – no caso, a ex-empregada – se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC). 

“Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores'”, observou o ministro.

Prazo prescricional bienal

Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária – que era trabalhista, no caso em julgamento.

“Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida”, afirmou Bellizze.

Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado. 

Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.

REsp 1.707.790.

Fonte: STJ