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Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento do processo administrativo no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a siderúrgica Gerdau S/A ao pagamento de multa por suposta formação de cartel. O colegiado decidiu, ainda, que o julgamento deverá ser reiniciado após a produção da prova pericial de natureza econômica requerida pela empresa.

21/11/2022

Segundo os autos, ao fim de uma investigação na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Gerdau – juntamente com as siderúrgicas Belgo Mineira e Barra Mansa – foi acusada de prática de cartel na comercialização de vergalhões de aço para a construção civil.

Em 2005, o Cade condenou as três empresas, por formação de cartel, a pagarem multa equivalente a 7% do seu faturamento bruto em 1999, ano anterior ao início da investigação. A Gerdau entrou na Justiça contra a decisão, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Processo deve respeitar garantias fundamentais do acusado

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pleiteou a anulação do processo administrativo e da pena que lhe foi imposta, em razão do indeferimento de seu pedido para a produção de prova pericial, bem como da falta de exame integral e imparcial do conjunto das provas – o que teria violado o devido processo legal.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, no contexto do direito sancionador – “por meio do qual a administração pública exerce a sua prerrogativa de punir atos que repute contrários às normas jurídicas prescritivas de comportamentos” –, devem incidir as limitações próprias das garantias asseguradas a todos aqueles que se encontram no polo passivo da relação jurídica.

O ministro considerou que o indeferimento da perícia requerida pela empresa, pelo fato de o pedido ter sido feito supostamente fora do prazo, não se amolda ao devido processo administrativo, pois a punição deve ser baseada em prova efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral.

“Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma exigência de observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo”, afirmou o magistrado.

Empresa insistiu na necessidade da prova pericial

O relator frisou que o artigo 2º, X, da Lei 9.784/1999 assegura a produção da prova ao acusado, no contexto de um processo do qual possam resultar sanções. No caso sob análise – acrescentou –, em que o processo administrativo tem o objetivo de apurar a prática de infração à ordem econômica, podendo resultar na aplicação de penalidade, “o livre convencimento motivado, aplicável aos juízos de natureza cível, cede espaço à garantia legal de efetiva produção probatória ao acusado”.

Benedito Gonçalves ressaltou que a necessidade da prova pericial foi sustentada e reiterada em dois momentos pela Gerdau, que, inclusive, juntou oportunamente um parecer técnico para justificar a sua produção.

Para o ministro, nesse contexto, deve ser afastada a extemporaneidade da prova requerida, conforme preceituam os artigos  e 50 da Lei 9.784/1999, os quais impõem a necessidade de efetiva produção da prova pericial.

“Consequentemente, no caso, o título executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do processo administrativo pelo Cade, o qual deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso da empresa.

REsp 1.979.138.

Fonte: STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível o acesso aos dados telemáticos de celular de advogado, quando a medida é autorizada em razão da existência de graves indícios de que o aparelho tenha sido usado para a prática de crime.

17/11/2022

A decisão foi tomada na análise de recurso em habeas corpus interposto por dois advogados, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa e coação de testemunhas. Eles teriam entrado em contato com duas testemunhas de acusação para coagi-las a prestar depoimentos falsos em ação penal deflagrada na Operação Regalia.  

A investigação teve por finalidade apurar a existência de organização criminosa – composta por policiais civis, um agente penitenciário e um preso – que se dedicaria a acusar agricultores e empresários do Paraná de crime ambiental, para depois exigir dinheiro em troca da promessa de não aplicação de multa ou persecução criminal.

Ao lavrar o auto de prisão em flagrante, a polícia representou pela quebra do sigilo dos dados telemáticos dos celulares dos advogados, que foi deferida. Ao STJ, os réus alegaram constrangimento ilegal e violação de sigilo profissional, visto que a devassa nos celulares apreendidos resultaria em acesso indevido a dados relativos a seus clientes.

Inviolabilidade dos instrumentos de trabalho do advogado não acoberta crimes

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é pacífico no STJ o entendimento de que a inviolabilidade prevista no artigo 7º, II, da Lei n 8.906/1994 não se destina a afastar a punição de advogados pela prática de delitos pessoais – em concurso ou não com seus supostos clientes –, mas a garantir o exercício da advocacia e proteger o dever constitucional exercido por esses profissionais em relação a seus clientes.

O relator afirmou que, na busca em escritório de advocacia, autorizada diante da suspeita da prática de crime pelo advogado, não se pode exigir que os agentes executores do mandado filtrem imediatamente o que interessa ou não à investigação, mas aquilo que não tiver interesse deve ser prontamente restituído ao investigado após a perícia.

“Tal raciocínio pode perfeitamente ser aplicado no acesso aos dados telemáticos do aparelho celular, quando a medida é autorizada em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio da utilização do aparelho pelo advogado”, disse o relator.

Execução da medida mediante acompanhamento pelo representante da OAB

Sebastião Reis Júnior observou ainda que, segundo o processo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o departamento de polícia científica foram cautelosos ao acessar os dados, medida que foi deferida mediante o acompanhamento por representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“A garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente, em que pese esteja sendo preterida em relação à necessidade da investigação da prática de crimes pelos investigados, seguirá preservada com a transferência do sigilo para quem quer que esteja na posse dos dados telemáticos extraídos dos celulares apreendidos”, declarou o ministro.

RHC 157.143.

Fonte: STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento — pacífico no âmbito da 2ª Seção — de que cabem honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. A relatoria foi da ministra Nancy Andrighi.

14 de novembro de 2022

A ministra Nancy Andrighi, do STJ
Gustavo Lima
/STJ

“No âmbito da 2ª Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios, como consequência do princípio da sucumbência”, afirmou a magistrada.

A decisão teve origem em ação de exigir contas ajuizada pelo cliente de um banco, relativamente à movimentação de sua conta-corrente. Em primeira instância, o banco foi condenado a prestar contas, porém ficou estabelecido que as custas e os honorários seriam disciplinados na sentença a ser proferida ao final da segunda fase.

Houve recurso do autor da ação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) consignou que, julgada a primeira fase da ação de exigir contas com a determinação ao réu para prestá-las, é indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais, pois se trata de decisão interlocutória.

“O TJ-DF, ao decidir que a hipótese ‘não comporta a fixação de honorários advocatícios de sucumbência’, divergiu da jurisprudência sobre a questão”, destacou Andrighi.

Critério para fixação dos honorários
Em seu voto, a ministra destacou que, apesar do entendimento uniforme das duas turmas de direito privado do STJ quanto ao cabimento dos honorários na primeira fase da ação, há divergência sobre o critério para a sua fixação.

Para a 3ª Turma, o critério que deve ser adotado é o da equidade, pois, nesse momento, o proveito econômico é inestimável, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Já a 4ª Turma entende que, na primeira fase da ação de exigir contas, há proveito econômico em favor daquele que teve reconhecido o direito de ver prestadas as contas ou em favor de quem se desincumbiu do dever de prestá-las, devendo ser aplicado para a fixação dos honorários o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.

Sobre essa questão, Nancy recordou que a ação de exigir contas tem duas fases: na primeira, apenas se verifica se há o direito de exigir as contas; na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.

De acordo com a ministra, só é possível falar em proveito econômico depois de iniciada a segunda fase da ação de exigir contas, “momento em que, efetivamente, exsurgirá o benefício patrimonial em favor de uma das partes, que será a medida de seu preço ou de seu custo”.

Com informações da assessoria do STJ.


REsp 1.874.920

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2022, 9h02

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, assinou nesta quarta-feira (9) acordo de cooperação entre o STJ, o Tribunal Superior de Justiça de Buenos Aires e o Conselho da Magistratura de Buenos Aires, com o objetivo de implementar ações conjuntas para a melhoria na qualidade da prestação jurisdicional nos dois países.

10/11/2022

Celebrado na Argentina – a ministra participa do Encontro Anual do El PAcCTO (Programa de Assistência contra o Crime Transnacional Organizado) –, o termo de cooperação também foi assinado pela presidente do Tribunal Superior de Justiça de Buenos Aires, Inés Weinberg, e pelo presidente do Conselho da Magistratura de Buenos Aires, Alberto Maques.

“O acordo representa a possibilidade de profunda troca de experiências entre o STJ e instituições estratégicas no sistema de Justiça da Argentina. Iniciativas como esta permitem que o nosso tribunal conheça soluções de gestão judicial adotadas em outros países e, ao mesmo tempo, contribua para o aprimoramento do Judiciário em nível internacional”, afirmou a ministra Maria Thereza.

Cooperação envolve gestão, planejamento e tecnologia da informação

O acordo estabelece que os órgãos de Justiça promoverão transferências de informação em áreas como gestão, planejamento e tecnologia da informação, com foco no aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional bilateral.

Também é prevista a possibilidade de consulta e de envolvimento de outras instituições, cujas competências sejam de utilidade para a execução do instrumento de colaboração, a exemplo das faculdades de direito de ambos os países e da Universidade de Buenos Aires.

O prazo de duração do acordo é de dois anos, podendo ser automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos. A colaboração não acarreta compromissos financeiros para os órgãos envolvidos.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de duas filhas do fundador da Sadia, que pediam indenização com base na teoria da perda de uma chance, em razão da dificuldade para obter elementos de prova a tempo de impugnar supostas doações inoficiosas de ações – realizadas décadas atrás – que teriam favorecido seus irmãos unilaterais.

09/11/2022

As recorrentes pretendiam responsabilizar a BRF S/A, sucessora da Sadia, por não ter apresentado dois livros societários em prazo hábil para subsidiar o ajuizamento de ação destinada a anular as doações e restabelecer a participação societária de seu pai. Os ministros, porém, entenderam que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o extravio dos documentos e o prejuízo que as recorrentes alegam ter sofrido.

As duas herdeiras ajuizaram ação indenizatória de danos materiais e morais argumentando que receberam participação acionária inferior à que seria efetivamente devida. Pediram reparação de danos causados pela conduta da empresa, que deixou de apresentar dois livros societários em ação de exibição de documentos, os quais comprovariam sua alegação de que o pai doou cotas de participação societária somente aos outros filhos.

Aplicação da teoria da perda de uma chance exige certeza do prejuízo

A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, ao entendimento de que “nem toda chance perdida é indenizável, mas somente aquela plausível e provável, à luz das circunstâncias do caso concreto”.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na perda de uma chance, há prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício, frustrado por força do evento danoso imputado. “Repara-se a chance perdida, e não o dano final”, acrescentou o magistrado.

No processo analisado – afirmou o ministro –, a alegação central é de que teriam sido realizadas diversas doações pelo dono da Sadia, ao longo da vida, beneficiando os irmãos unilaterais das recorrentes e privando as duas da participação societária a que teriam direito.

Sanseverino entendeu que os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance foram bem sintetizados pelo acórdão do TJSP, segundo o qual, ainda que a companhia tivesse cumprido a decisão judicial que determinou a exibição dos livros, a situação hereditária das recorrentes dificilmente seria modificada.

Pretensão das herdeiras foi atingida pela prescrição

A corte estadual considerou que as doações foram realizadas há cerca de 60 ou 70 anos e, embora a anulação de doação inoficiosa seja imprescritível, o mesmo não ocorre com a pretensão de restituir a participação social, nem com a possível ação de sonegados – as quais já estariam prescritas, afastando-se a probabilidade segura de sucesso da ação anulatória e de seus efeitos patrimoniais.

Ao negar provimento ao recurso especial das herdeiras, o relator destacou não haver nexo de causalidade entre o extravio dos dois livros da companhia e o insucesso que elas tiveram em sua tentativa de anular as doações.

Conforme Sanseverino, como o TJSP reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecer a participação acionária do autor da herança, a revisão dos fundamentos dessa decisão – quanto à ocorrência ou não de causa interruptiva do prazo prescricional – exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

REsp 1.929.450

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela J&F Participações, dona da marca de produtos para cabelo Neutrox, para que a Dragão Química Ltda. deixasse de utilizar produtos e materiais publicitários com a marca Tratex, em virtude de alegada concorrência desleal. Para o colegiado, não ficou comprovado no processo que a coexistência das duas marcas, que já dura mais de 40 anos, seja capaz de causar confusão no consumidor ou prejuízos à fabricante do Neutrox.

04/11/2022

A J&F acusou a Dragão Química de violar seus direitos de marca, pois, segundo ela, o conjunto visual da marca Tratex imitaria o dos produtos Neutrox (embalagem cilíndrica com corpo ou conteúdo amarelo e tampa e dizeres em vermelho). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu não haver concorrência desleal e lembrou que desde os anos 1970 as marcas utilizam o conjunto-imagem contestado.

Ao STJ, a J&F alegou que a decisão do TJRJ se pautou em critérios errôneos na análise do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, violando a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), e sustentou que o fato de outras marcas possuírem conjunto-imagem semelhante ao do Neutrox no passado não significa um aval eterno para violações.

Proteção jurídica do conjunto-imagem deve preservar o exercício da livre concorrência

Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a proteção jurídica conferida ao trade dress tem como intenção combater a utilização indevida de elementos e caracteres que, ligados a determinada marca, personalizam e distinguem seus produtos e serviços. O magistrado destacou que, por vezes, esses elementos não integram o registro da marca, mas possuem alto poder de influência na escolha dos consumidores.

Por outro lado, ponderou que essa proteção deve ser concomitante ao exercício da livre concorrência, e que a mera semelhança de cores, embalagens, sinais ou afinidade das atividades não basta para caracterizar infringência de marca.

Para que se justifique a intervenção do Estado, segundo Moura Ribeiro, “é necessário que o ato apontado como desleal seja de tal relevância que a coexistência das marcas, em decorrência da identidade de trade dress, cause confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior”.

Possibilidade de confusão entre marcas deve ser analisada caso a caso

O relator salientou ainda que a possibilidade de associação indevida e de confusão entre marcas deve ser analisada diante de cada caso concreto, a partir de parâmetros que a doutrina definiu para viabilizar a interpretação da norma legal, a exemplo do chamado Teste 360°.

“A doutrina criou parâmetros para a aplicação do artigo 124, XIX, da Lei 9.279/1996 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e g) diluição”.

O ministro explicou que, de acordo com os criadores desse teste – aplicado ao caso em julgamento pelo TJRJ –, nenhum desses elementos deve se sobrepor aos demais, sendo certo que o resultado da avaliação de um critério isoladamente não confirma nem elimina a colidência das marcas sob exame. Para ele, alterar a conclusão a que chegou o TJRJ implicaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado no recurso especial pela Súmula 7.

Falta de ineditismo e caráter distintivo do conjunto-imagem

Outro ponto destacado no acórdão do tribunal de origem pelo ministro é o fato de que a roupagem do Neutrox não apresentava ineditismo nem caráter distintivo da marca na época da criação da Tratex, pois diversas marcas de condicionador de cabelo usavam – e ainda usam –embalagem cilíndrica com corpo ou conteúdo amarelo, carregando nome, sinais e tampa na cor vermelha.

“Tanto Neutrox como Tratex adotaram em suas roupagens as tendências de mercado ditadas pela empresa líder da época, mantendo tais características em seus produtos desde os anos 1970, sem litígio, desvio de clientela ou confusão por parte do público consumidor – até porque tais marcas não se destinavam ao mesmo público, pois Neutrox se estabeleceu no Rio de Janeiro e Tratex, em São Paulo”, avaliou Moura Ribeiro.

Além disso, o relator concluiu que o caso se amolda perfeitamente ao instituto da supressio, pois o fato de a dona do Neutrox não ter se queixado durante todos esses anos pelo uso do conjunto-imagem que julga lhe pertencer acabou por extinguir seu eventual direito de apropriação.

REsp 1.726.804.

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos termos do artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), com a redação dada pela Lei 11.382/2006, o contrato de seguro de acidentes pessoais não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente. 

04/11/2022

Segundo o colegiado, a Lei 11.382/2006 suprimiu do artigo 585, inciso III, do CPC/1973 a parte que previa que o contrato de seguro, nessas situações, poderia ser título executivo extrajudicial. Os ministros explicaram que, em tais hipóteses, a indenização depende de seu reconhecimento prévio em processo de conhecimento.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que interpretou extensivamente o inciso III do artigo 585 do CPC/1973 e concluiu que o contrato de seguro com cobertura para invalidez poderia ser objeto de ação executória.

No caso dos autos, a cliente havia celebrado com a seguradora um contrato de seguro de vida, com cobertura também para invalidez. Após sofrer um acidente, a segurada, sob a vigência do CPC/1973, moveu ação de execução, utilizando o contrato como título executivo.  

Em julgamento de embargos à execução, o juízo considerou o contrato de seguro instrumento hábil para embasar a execução. A sentença denegatória dos embargos foi mantida pelo TJRS.

Somente contrato de seguro de vida é executado sem prévio processo de conhecimento  

O relator do recurso da seguradora, ministro Raul Araújo, comentou que, para garantir maior efetividade ao processo civil, especialmente ao de execução, o legislador retirou o contrato de seguro de acidentes pessoais do rol de títulos executivos extrajudiciais. A intenção clara do legislador, segundo o magistrado, foi restringir apenas ao contrato de seguro de vida a possibilidade de execução sem prévio processo de conhecimento.

Em hipóteses como a analisada nesse julgamento, o ministro afirmou que a invalidez e o valor indenizatório correspondente demandam produção de provas. Por isso, a parte interessada deve ingressar com ação de conhecimento, a fim de encontrar o valor correto da indenização, o qual, posteriormente, poderá ser submetido ao cumprimento de sentença. 

Raul Araújo observou que, para parte da doutrina, se houvesse morte decorrente do acidente, o contrato de seguro de acidente pessoal poderia ser tomado como título executivo extrajudicial para embasar a execução, sem a necessidade do anterior processo de conhecimento. No entanto, ele disse que, no caso dos autos, o contrato de seguro não estipulava indenização se ocorresse morte em decorrência de um acidente pessoal, e o pedido da segurada é o pagamento de indenização por invalidez – não havendo, assim, executividade do contrato.

“As alegações, portanto, da ora recorrente, de que a cobertura de invalidez por acidente demanda apuração e acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado incerto, coincidem com a mens legis, no sentido de que não mais tem certeza, liquidez e exigibilidade o contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJRS para julgar procedentes os embargos à execução.

REsp 1.659.768.

Fonte: STJ

31/10/2022

Por considerar indevida a juntada do instrumento de cessão de direitos após a propositura da ação de conhecimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma série de processos que discutiam a complementação de ações da antiga Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), decorrente da cisão da Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras) em 1998, antes da privatização do sistema de telefonia no Brasil.

Para o colegiado, os instrumentos de cessão eram documentos fundamentais e deveriam ter sido juntados no momento do ajuizamento da ação. 

Segundo o autor dos processos, com a reestruturação societária da Telesp e a subscrição de ações, houve diferença entre os papéis efetivamente emitidos e os que deveriam ser subscritos à época, em razão da utilização de valor patrimonial superior ao que estava vigente no momento da integralização do capital pelo investidor, nos termos da Súmula 371 do STJ. Somados, os processos apresentavam valor de causa atualizado superior a R$ 2 bilhões. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença de extinção do processo por entender, entre outros fundamentos, que seria possível juntar documentos em qualquer fase da ação, desde que respeitado o contraditório e que não houvesse má-fé na conduta das partes.

Documentos indispensáveis devem ser juntados com a petição inicial

Relator dos recursos da Telefônica Brasil S/A – que incorporou a Telesp –, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedentes do STJ no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou com a contestação, não se admitindo a juntada tardia, na interposição de recurso.

Ainda segundo os precedentes do STJ, são considerados indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, a exemplo das ações que visam discutir a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Na hipótese de documento novo, lembrou, os julgados citam a necessidade de fato superveniente e, portanto, impossível de ser indicado na inicial ou na contestação.

“No caso de faltarem documentos essenciais à propositura da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial (artigos 267, inciso I, 283 e 284 do Código de Processo Civil de 1973); em se tratando de documento fundamental à defesa, tem-se por não provados os fatos alegados em contestação, notadamente os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, inciso II, do CPC de 1973), o que, por vezes – embora não obrigatoriamente –, acarreta a procedência do pedido”, esclareceu.

Autor juntou apenas notificação extrajudicial e cópia de fatos relevantes

No caso dos autos, Salomão observou que a causa de pedir remota está baseada na alegação de que o autor é detentor de direitos – obtidos por meio de cessões de direitos – de vários contratos de participação financeira; e que a causa de pedir próxima se apoia na alegação de que a companhia telefônica subscreveu uma quantidade de ações menor do que aquela a que ele teria direito.

Segundo o magistrado, o autor se limitou a juntar à petição inicial a notificação extrajudicial dirigida à companhia telefônica, além de cópias dos fatos relevantes divulgados sobre as alterações societárias. Após o oferecimento da contestação, o autor anexou a cadeia de cessões de direito para demonstrar a qualidade de cessionário dos direitos buscados na ação.

“Desse modo, a meu juízo, ressoa evidente que as cessões de direitos – que estabelecem a relação jurídica de direito material – são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de ‘documentos meramente úteis'”, ressaltou.

Para Salomão, também não seria o caso de resolver as demandas por sentença passível de fase de liquidação, pois as cessões de direito não juntadas no momento adequado é que definem o próprio acolhimento do pedido.

“Portanto, considerando que o autor não juntou com a inicial documentos fundamentais ao processo, na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aresto recorrido merece reforma por ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC de 1973, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC (artigo 267, inciso IV, do CPC de 1973)”, concluiu o ministro.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1777445REsp 1776916REsp 1776976REsp 1776993REsp 1777013REsp 1777020REsp 1777032REsp 1777057REsp 1777132REsp 1777209REsp 1777490

Fonte: STJ

Na liquidação de sociedade seguradora não é aplicável o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 6.024/1974, que trata da liquidação de instituições financeiras e prevê a fixação dos honorários do liquidante pelo Banco Central, pagos por conta da liquidanda.

27/10/2022

Ao aplicar o entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que decidiu que os valores pagos aos agentes encarregados da gestão e execução da liquidação, nomeados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), devem ser extraídos da comissão de 5% paga à Susep, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou de ação ajuizada por uma holding contra a Susep e uma liquidante extrajudicial, para que fosse declarada indevida a cobrança da comissão estabelecida pelo artigo 106 do Decreto-Lei 73/1966 e pelo artigo 62 do Decreto 60.459/1967.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Susep pediu a reforma do acórdão do TRF2, sob o argumento de que houve confusão entre a “comissão” de que trata o artigo 106 do Decreto 73/1966 e os “honorários” tratados no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 6.024/1974.

Limite da remuneração pelos serviços prestados na liquidação  

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Susep exerce dupla função nos procedimentos de liquidação extrajudicial: órgão processante do procedimento de liquidação e também liquidante da sociedade empresária, com responsabilidade de realização do ativo e pagamento dos credores, conforme preceitua o Decreto-Lei 73/1966.

Segundo o magistrado, após ser decretada a liquidação extrajudicial da sociedade seguradora, a Susep pode nomear agente público para conduzir o respectivo processo, na qualidade de liquidante.

Porém, o ministro destacou que, quando se trata da remuneração pelos serviços prestados durante o procedimento de liquidação extrajudicial, a legislação orienta que a Susep terá remuneração equivalente a 5% sobre o ativo apurado da sociedade seguradora em liquidação.

“Em caso de nomeação de agente público para conduzir o procedimento, eventual remuneração deve ser subtraída dessa comissão, porquanto a legislação aplicável não prevê outra forma de remuneração de tais agentes”, acrescentou.

Princípio da especialidade para entidades de previdência privada

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator considerou o princípio da especialidade e observou que a Lei 6.024/1964 só se aplica às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada no que for cabível.

Antonio Carlos Ferreira reafirmou que a comissão mencionada no Decreto-Lei 73/1966 constitui a única importância devida pela sociedade liquidanda à Susep pelo exercício de suas atividades.

“Assim, ao prever a legislação que os valores pagos aos agentes encarregados de executar a liquidação devem ser extraídos da comissão, não está a transferir à Susep a incumbência do pagamento, pelo singelo motivo de que a disciplina legal já supõe estarem incluídas as importâncias no montante relativo à comissão”, concluiu.

REsp 2.028.2

Fonte: STJ

27/10/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em embargos de divergência julgados nesta quarta-feira (26), que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431/2017, os casos de estupro com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.

Ao modular os efeitos da decisão, o colegiado definiu que ela se aplicará às ações penais distribuídas após a publicação do acórdão do julgamento. Quanto às ações distribuídas até a data de publicação do acórdão (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva dos tribunais, sejam varas de violência doméstica ou criminais comuns.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que essa interpretação já havia sido dada no STJ pela ministra Laurita Vaz, no HC 728.173, sendo dela também a proposta de modulação dos efeitos, importante para garantir a segurança jurídica dos processos que estão tramitando.

Decisão pacifica entendimento no STJ

Com o julgamento, a Terceira Seção pacificou divergência existente no tribunal. Enquanto a Quinta Turma exigia, para reconhecer a competência da vara de violência doméstica, que a motivação do crime decorresse da condição do gênero da vítima, a Sexta Turma já vinha compreendendo que o estupro de vulnerável, quando cometido por pessoa relacionada à ofendida por vínculo doméstico e familiar, deveria ser julgado na vara especializada em violência doméstica.

Ao acolher os embargos de divergência, o relator apontou que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não definiu critério etário para a incidência de suas disposições. Assim, segundo ele, “a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar”.

O ministro comentou que, com a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, foi autorizada a criação de varas especializadas no julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. O parágrafo 1º do artigo 23, por sua vez, definiu que, não sendo criadas tais varas, os processos deverão tramitar nas varas ou nos juizados de violência doméstica, “independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência”.

Idade não basta para afastar competência da vara especializada

O caso julgado pela Terceira Seção trata de estupro cometido pelo pai contra a filha menor. A Quinta Turma havia decidido fixar a competência no juízo criminal comum, por entender que, embora o crime tenha sido praticado em ambiente doméstico e familiar e a vítima fosse a própria filha, a motivação teria sido a pouca idade da menor, e não qualquer questão de gênero.

Para Sebastião Reis Júnior, no entanto, “não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. A referida lei nada mais objetiva do que a proteção de vítimas contra os abusos cometidos no ambiente doméstico, derivados da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ser a vítima mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica”.

Na avaliação do ministro, “a violência doméstica e familiar é uma forma específica da violência de gênero, ou seja, aquela derivada do mau uso de relações de afeto e de confiança, com deturpação da privacidade, em que o autor da violência se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ