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O Superior Tribunal de Justiça vai encerrar o ano de 2023 com resultados positivos quanto ao trato dos recursos repetitivos, o principal instrumento que a corte possui, até o momento, para vincular as posições que adota e, dessa maneira, reduzir a recorribilidade.

19 de dezembro de 2023

Uso de repetitivos é a principal forma de o STJ construir jurisprudência vinculante

Neste ano, a corte alcançou 34 temas julgados e ao menos 59 afetados — há uma afetação ainda em julgamento, com término previsto para esta segunda-feira (18/12).

O rito dos recursos repetitivos foi estabelecido pela Lei 11.672/2008 e permitiu ao STJ fixar teses jurídicas que devem obrigatoriamente ser aplicadas pelas instâncias ordinárias para solucionar múltiplos processos com a mesma controvérsia.

Cada tese firmada significa milhares de processos que não precisarão ser reapreciados pelo STJ. Desde 2008, o tribunal afetou 1.222 temas e julgou 949 deles. Restam 89 pendentes de julgamento, sendo que a corte cancelou 184 temas.

Ministros do tribunal creditam ao uso dos repetitivos o fato de a distribuição processual não ser ainda pior do que a atual, apesar de o número de casos enviados ao STJ ter batido recorde histórico em 2023 — a expectativa é terminar o ano com 465 mil novas ações.

Essa eficiência atual se deve ao uso da inteligência artificial. Neste ano, 72% dos temas afetados aos recursos repetitivos foram identificados com ajuda de um robô, no chamado Sistema Athos.

Por meio dele, o tribunal identifica antes mesmo da triagem os processos que podem ser submetidos à afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Repetitivos para julgamento
1ª Seção42
2ª Seção14
3ª Seção23
Corte Especial13
TOTAL92

Essa identificação é feita pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), que prepara um relatório recomendando ao relator da ação a afetação.

Se o magistrado decidir seguir a recomendação, vai submeter essa decisão ao colegiado responsável por meio de julgamento virtual. Em 2023, a Cogepac criou 116 controvérsias com potencial para serem apreciadas sob o rito dos repetitivos.

A eficiência do Athos em seu uso na afetação de temas mostra que, por mais um ano, as instâncias ordinárias não deram a devida atenção à indicação de temas pelos quais o STJ poderia firmar precedentes qualificados.

O tribunal, por meio da Cogepac, colhe indicações das cortes de segundo grau sobre controvérsias. Há ainda a possibilidade de definição de teses pelo julgamento de recursos interpostos ao STJ contra julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs).

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, mesmo essa ferramenta de uniformização de jurisprudência tem sido pouco utilizada pelos tribunais de segundo grau por causa de entraves legais, regimentais e práticos.

A preocupação de contar com a ajuda das instâncias ordinárias para identificar essas demandas de massa foi ressaltada pela ministra Assusete Magalhães, presidente da Cogepac, em evento sobre precedentes qualificados sediado pelo STJ em novembro.

Os dados sobre o trabalho da comissão na identificação desses temas repetitivos seguem uma alta iniciada em 2020. Desde então, mais de metade dos temas afetados foi motivada pelo trabalho interno feito com ajuda da inteligência artificial.

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministra Assusete Magalhães cobrou das instâncias ordinárias mais interesse na afetação de temas

Resultado positivo
Outro índice a ser celebrado pelo STJ é a redução do tempo entre a afetação de um recurso repetitivo e o seu efetivo julgamento.

O artigo 1.037 do Código de Processo Civil estabelece que esse prazo deve ser de, no máximo, um ano. Já a meta 7 do Conselho Nacional de Justiça é um pouco mais ousada: 365 dias entre a data da afetação e a publicação do acórdão.

O STJ vai encerrar 2023 com a média de 377,9 dias entre esses marcos temporais exigidos pelo CNJ. Esse dado aumenta graças ao período do recesso judicial. Até novembro, a marca era de 353,7 dias.

Restam 92 repetitivos a serem julgados, a maioria pela 1ª Seção, que é a campeã no uso dessa ferramenta, provavelmente graças à natureza do trabalho executado — o colegiado se dedica a temas de Direito Público, terreno fértil para demandas massificadas.

Hoje, ela é a única seção que reserva uma sessão de julgamento ao mês especificamente para estabelecer teses sob o rito dos repetitivos. Em 2023, o colegiado resolveu 19 controvérsias com julgamento de mérito.

Outro destaque vem da 3ª Seção, que historicamente era a que menos utilizava os repetitivos, uma vez que se dedica a temas criminais. Neles, a uniformização de posições é mais difícil, devido ao impacto de filigranas nas definições judiciais.

Como o recém-criado filtro da relevância não afetará os colegiados de Direito Penal, já que esses casos terão relevância presumida, fará bem à 3ª Seção fixar a maior quantidade de teses possíveis. Em 2023, foram 12.

Por outro lado, há uma queda de interesse na 2ª Seção, que faz um uso mais restrito dos repetitivos. A afetação, em regra, só ocorre quando a 3ª e a 4ª Turmas já se debruçaram sobre o assunto e estabeleceram suas posições.

Foram apenas três teses firmadas neste ano. Isso apesar de o colegiado ter a posição privilegiada de quase sempre ter a palavra final sobre as controvérsias, uma vez que muito pouco do Direito Privado pode ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, a Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, afetou oito temas ao rito dos repetitivos e, com isso, tem 13 para julgamento. Neste ano, o colegiado não conseguiu encerrar nenhum julgamento para definição de tese.

*Por Danilo Vital

Fonte: Consultor Jurídico

A falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não dá ao devedor fiduciante o direito de promover a sua rescisão por meio diverso do pactuado, nem impede o credor fiduciário de, fazendo o registro, promover a alienação do bem em leilão, para só então entregar eventual saldo remanescente ao devedor, descontadas a dívida e as despesas comprovadas.

15/12/2023

Em julgamento de embargos de divergência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, ainda que o registro do contrato no competente registro de imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do artigo 23 da Lei 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.

Na origem do caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão do contrato e pediram a devolução dos valores pagos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de procedência da ação, por desistência imotivada dos compradores, com aplicação da Súmula 543 do STJ em detrimento do procedimento previsto na Lei 9.514/1997, diante da falta de registro da alienação fiduciária. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ.

A credora entrou com os embargos de divergência apontando que a Quarta Turma, em caso semelhante, concluiu pela desnecessidade do registro, por entender que este tem apenas o objetivo de dar ciência a terceiros.

Ausência de registro não retira validade e eficácia do contrato

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que “o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997”.

Ao citar precedentes do tribunal, o ministro lembrou que, mesmo sem registro, já foram reconhecidas a validade da hipoteca entre os contratantes e a legitimidade do compromissário comprador para a oposição de embargos de terceiro.

Reconhecimento da validade do contrato é favorável a ambas as partes

O ministro lembrou que esse reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro, favorece ambas as partes. Segundo observou, uma vez constituída a propriedade fiduciária, com o consequente desdobramento da posse, o credor perde o direito de dispor livremente do bem. Nessa hipótese, somente se houver inadimplência do devedor, e após a consolidação da propriedade, respeitado o procedimento do artigo 26 da Lei 9.514/1997, o credor poderá alienar o bem.

Cueva destacou que o registro é indispensável para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processam perante o oficial do registro imobiliário, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997.

Para o ministro, contudo, essa exigência não confere ao devedor o direito de rescindir a avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, não importando se era dele ou do credor a obrigação de registrar o contrato, pois o credor fiduciário sempre poderá requerer tal providência ao cartório antes de dar início à alienação extrajudicial.

EREsp 1.866.844.

Fonte: STJ

Não há previsão legal que autorize o juiz a usar critérios objetivos, como limite de renda, para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça. Em vez disso, ele pode utilizá-los como motivação para determinar à parte que comprove sua hipossuficiência.

15 de dezembro de 2023

Para Og Fernandes, critérios objetivos só podem ser usados de forma supletiva ao analisar o pedido de gratuidade de Justiça

Essa é a posição proposta pelo ministro Og Fernandes à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Nesta quinta-feira (14/12), o colegiado começou a julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos. O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O assunto é de grande importância porque mexe com a garantia de acesso à Justiça, que é tratada de forma bastante ampla pela Constituição, pela lei federal e pela jurisprudência do próprio STJ.

O Código de Processo Civil regula o tema no seu artigo 99. Ele diz que a gratuidade de Justiça pode ser formulada na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A orientação consolidada no STJ é de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural já basta para deferir o benefício. A presunção é relativa, no entanto: o juiz pode indeferir a gratuidade se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira de quem a solicitou.

Essa é a regra do parágrafo 2º do artigo 99. E é nesse ponto que há divergência estabelecida nos tribunais de apelação brasileiros. Alguns têm utilizado critérios objetivos para indeferir o pedido.

Em um dos casos julgados na Corte Especial, o juiz de primeiro grau indeferiu a gratuidade em uma ação previdenciária porque o autor recebia como aposentadoria valor superior a três salários mínimos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), por sua vez, derrubou o critério na apelação.

A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos busca pacificar essa questão. As consequências da falta de uniformidade são graves não apenas para quem ajuíza ação, mas para o próprio Judiciário. Manifestações de amici curiae (amigos da corte) apontaram que a ampla concessão de gratuidade favorece processos temerários e sobrecarrega as cortes brasileiras.

Tudo isso foi ressaltado no voto do ministro Og Fernandes, que classificou como razoáveis as preocupações, mas optou por manter a jurisprudência já praticada pelo STJ.

Para ele, é inviável usar parâmetros objetivos para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça. Esses critérios podem ser usados, no entanto, de forma suplementar para justificar o procedimento de comprovação da hipossuficiência da parte.

Com isso, o relator propôs três teses:

1 — É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
2 — Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC;
3 — Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade.

Como não há mudança de jurisprudência, também não é o caso de modulação dos efeitos das teses, segundo o ministro.

REsp 1.988.686
REsp 1.988.687
REsp 1.988.697

*Por Danilo Vital

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

14/12/2023

Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Significativa diminuição da assistência à saúde deve ser considerada abusiva

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição “arbitrária, abrupta e significativa” da assistência até então recebida pela paciente – conduta que deve ser considerada abusiva.

“A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde”, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decido no AREsp 2.021.667, “é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital gera dano moral, pois “submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais.

REsp 2.096.898.

Fonte: STJ

O ministro Mauro Campbell Marques propôs à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uma versão ampliada da posição que pode derrubar o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S.

14 de dezembro de 2023

Tese definida pelo STJ pode aumentar arrecadação para entidades do Sistema S

A proposta foi apresentada na manhã desta quarta-feira (13/12), em voto-vista. O tema está sendo apreciado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e tem imenso impacto para a sociedade como um todo.

O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. Alterações legislativas causaram incerteza sobre a existência ou não de um limite para o cálculo das contribuições parafiscais, o que causou uma corrida ao Judiciário e divergência nas instâncias ordinárias.

Foi nesse cenário que a 1ª Seção resolveu fixar tese sob o rito dos repetitivos. Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs duas teses no sentido de que o teto de 20 salários mínimos para as contribuições de custeio ao Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.

Nesta quarta, o ministro Mauro Campbell sugeriu que a tese abarcasse não apenas entidades do Sistema S como Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sabrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, mas também outras potencialmente afetadas pela definição, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos.

Essa ampliação atende aos pedidos de entidades terceiras que integram a ação, que conta com seis amici curiae (amigas da corte). E também previne que o julgamento gere “teses filhotes” para que a mesma razão de decidir seja aplicada aos casos desses interessados.

O voto-vista do ministro Campbell também divergiu quanto à possibilidade de modulação da decisão, conforme proposto pela relatora inicialmente. Essas considerações levaram a ministra Regina Helena Costa a pedir vista regimental, para melhor análise.

O que está em julgamento?
O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. A evolução legislativa ajuda a explicar o problema. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e teve a base de cálculo limitada posteriormente, pela Lei 6.950/1981.

Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4º da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Ministro Mauro Campbell propôs tese mais abrangente e recusou modulação dos efeitos (Lucas Pricken/STJ)

Já o parágrafo único acrescentou que o mesmo limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Elas se destinam às instituições do Sistema S — Sesc, Sebrae, Sesi, Senai e outras.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo.

Restou, então, a seguinte dúvida: o parágrafo 1º, que estendia o teto dos 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, pode subsistir se a cabeça do artigo foi revogada?

Para a Fazenda, não. Isso permitiria aumentar a base de cálculo das contribuições. Para os contribuintes, sim.

Voto da relatora
Até o momento, todas as decisões do STJ deram razão ao contribuinte. A ministra Regina Helena Costa propôs uma mudança por entender que seria de lógica duvidosa manter o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Para ela, a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo.

“Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos”, explicou ela em longo voto lido nesta quarta-feira.

Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência.

Assim, a ministra propôs duas teses:

i) A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição;

ii) Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.

Ministra Regina Helena Costa é a relatora do caso e pediu vista regimental nesta quarta-feira (Rafael Luz/STJ)

Voto-vista
Em longo e aprofundado voto-vista, o ministro Mauro Campbell adotou fundamentação diferente, mas seguiu a conclusão pela exclusão do limite de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais.

No cenário legislativo que se formou, ele entendeu que o limite não se aplica às contribuições das entidades que compõe o Sistema S, mas também de outras como o Incra, o salário-educação, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

E ainda acrescentou uma cláusula aberta, para coibir a multiplicação das demandas, ao dizer que o limite também não vale para “todas contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de ‘salário de contribuição’”.

O ministro propôs três teses distintas

i) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o artigo 5º da MP 63/1989, convertido em artigo 3º da Lei 7.787/1989, combinado com primeira parte do artigo 14 da Lei 5.580 mudou a base de cálculo de tais contribuições para “o total das remunerações”, conceito atual de folha de salários;

ii) A partir de 1 de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, que estabeleceu teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor;

iii) O teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, Incra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”.

Modulação
A ministra Regina Helena Costa propôs a modulação dos efeitos da tese — ou seja, a limitação temporal de sua aplicação. Isso para evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente admitida pelo STJ sejam surpreendidas e prejudicadas pela nova orientação.

A proposta é modular os efeitos para as empresas que ingressaram com ação ou pedido administrativo relativo ao tema até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.

O ministro Mauro Campbell entende que não deve haver modulação. Para ele, isso só seria cabível se houvesse entendimento anterior pacificado por meio de acórdãos das duas turmas, o que não é o caso, já que a controvérsia só chegou a ser enfrentada pela 1ª Turma, além de em esparsas monocráticas.

Assim, a modulação serviria para aumentar a insegurança jurídica, além de premiar aqueles que correram ao Judiciário para ajuizar demandas massificadas de forma desavisada e sem estarem protegidos pela existência de uma jurisprudência em que poderiam confiar.

“O jurisdicionado não foi enganado. É dever dos advogados analisar minuciosamente os precedentes e alerta-los sobre o risco da demanda. Se são apenas dois julgados colegiados isolados e parciais [menos abrangentes do que o que se julga no repetitivo], não há que se falar em legítima expectativa”, afirmou.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

*Por Danilo Vital

Fonte: Revista Consultor Jurídico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade. Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades.

13/12/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, mas a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade. Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades.

O recurso julgado dizia respeito ao cumprimento de sentença que determinou a uma associação civil o pagamento de indenização decorrente do uso indevido de marca. Diante das infrutíferas investidas sobre o patrimônio da associação, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para apreensão de bens de seus dirigentes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão proferida em primeira instância, por reconhecer a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Os dirigentes da associação recorreram do acórdão do TJDFT, alegando a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Falta de regramento específico não impede responsabilização

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o instituto da desconsideração surgiu como uma tentativa de solucionar situações decorrentes do descompasso entre as finalidades da pessoa jurídica admitidas em lei e aquelas para as quais esteja sendo realmente utilizada.

De acordo com o ministro, “apesar da vasta legislação pátria tratando do tema, não há nenhuma regra específica para as associações civis, visto que a matéria é voltada, em regra, para as pessoas jurídicas societárias, sobretudo aquelas de responsabilidade limitada, havendo poucos estudos sobre a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas ou das associações civis e fundações”.

Ao sustentar que a falta de regras específicas não impede a aplicação do instituto no caso em julgamento, Bellizze afirmou que, em se tratando de associação civil, é preciso considerar o número geralmente maior de associados e “a natural dissociação entre a posição de administração da pessoa jurídica e a simples posição de pertencimento a esta, o que acaba por causar grandes embaraços para a incidência da desconsideração de forma simplista”.

Requisitos legais para a desconsideração devem ser observados

Embora haja diferenças estruturais e funcionais entre sociedades empresárias e associações, o relator entendeu que a desconsideração é possível, mas “o mais prudente é a imputação de responsabilidade apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos”.

O ministro ressalvou que o reconhecimento da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não dispensa a verificação dos requisitos legais para a sua decretação. No caso em análise, ele comentou que o TJDFT manteve a desconsideração com base no abuso da personalidade jurídica, com desvirtuamento de seu propósito, pois a entidade executava atividade comercial com claro objetivo de lucro, o que caracterizou desvio de finalidade, além de ter sido verificada confusão patrimonial entre associação e associados.

Ao votar pelo desprovimento do recurso – no que foi acompanhado pela turma julgadora –, Bellizze destacou que “a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade”.

REsp 1.812.929.

Fonte: STJ

Para o ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça não tem condições de rever a condenação imposta à Fifa de indenizar a empresa do inventor do spray de barreira, usado nas partidas esportivas.

13 de dezembro de 2023

Spray de barreira usado no futebol é alvo de disputa judicial por conta de violação de patente

Nesta terça-feira (12/12), ele propôs à 3ª Turma do STJ negar provimento ao recurso especial ajuizado pela entidade máxima do futebol com o objetivo de afastar a punição. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

O caso trata da violação da patente do spray inventado pelo brasileiro, que consiste em uma espuma volátil, que desaparece em segundos, e é usado pelos árbitros de futebol para fazer marcações no campo — geralmente, para delimitar a posição da barreira nas faltas.

O produto tem sido usado pela Fifa no mundo todo através de outros fornecedores sem a devida autorização, o que configura quebra da patente. Em outubro de 2021, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que a entidade atuou em flagrante má-fé negocial.

A conclusão é de que a Fifa adotou medidas contraditórias, ao usar reiteradamente o produto de graça, enquanto a Spuni, empresa responsável pela invenção, se colocou à disposição para transferência de expertise. Não houve contrapartida condizente, portanto.

Segundo o ministro Humberto Martins, reavaliar essa conclusão dependeria de exame de fatos e provas, medida que é vedada ao STJ por conta da Súmula 7.

Caso essa posição prevaleça, o valor da reparação por danos materiais será definido posteriormente. Já a indenização por danos morais já foi fixada em R$ 50 mil.

REsp 2.078.517

*Por Danilo Vital

Fonte: STJ

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017.

12/12/2023

Com a fixação do entendimento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em segunda instância ou no STJ, nos quais havia sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial com a mesma questão jurídica. As ações estavam suspensas, por determinação do STJ, até a definição do precedente qualificado.

O artigo 2º da Lei 13.463/2017 cancelou os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mesmo com o cancelamento, o credor pode requerer a expedição de nova ordem de pagamento, conforme estabelecido no artigo 3º da mesma lei.

Relatora dos recursos especiais repetitivos, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, após a afetação do Tema 1.141 pela Primeira Seção, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.755, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017. Contudo, a ministra explicou que esse julgamento não prejudica a análise do tema repetitivo do STJ, porque o STF definiu que a sua decisão só produziria efeitos a partir da publicação (6 de julho de 2022), mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs.

“Em segundo lugar, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 – que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso – não foi impugnado pela ADI 5.755. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo”, completou a relatora.

Prazo de cinco anos é aplicável às dívidas do poder público, em qualquer esfera

Apesar de reconhecer divergências entre a Primeira Turma – para a qual não haveria prescrição para nova solicitação de expedição de precatório ou RPV cancelados – e a Segunda Turma – segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional –, Assusete Magalhães destacou que, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos as dívidas do poder público, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.

No entendimento da relatora, a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê o cancelamento da requisição de pagamento, permite ao credor resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem. Nesse momento, esclareceu a ministra, o credor volta a ter apenas um crédito, “cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão”.

Nesse contexto, Assusete Magalhães reforçou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para seu titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Segundo a posição do STJ, o dispositivo do Código Civil é aplicado tanto aos casos que envolvem particulares quanto às ações relativas à Fazenda Pública, o que reforça o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal aos novos pedidos de precatórios ou RPV cancelados.  

“Por fim, se é o cancelamento do precatório ou da RPV que faz surgir a pretensão – figura jurídica que atrai o regime prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 –, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.944.899

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1944899REsp 1944707REsp 1961642

Fonte: STJ

A partir do ano que vem, o Superior Tribunal de Justiça vai devolver aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais todos os processos que receber sem o atendimento aos padrões de preenchimento de dados sobre o recurso.

11 de dezembro de 2023
STJ exige, desde 2015, que recursos sejam enviados eletronicamente de forma padronizada

Essa formalidade é necessária para permitir o trâmite adequado na corte. A exigência é de preenchimento dos chamados metadados — conjunto de dados processuais da autuação, que são importantes porque vinculam todas as etapas de tramitação.

A falta de preenchimento dessas informações afeta a distribuição dos recursos recebidos pelo STJ, que em 2023 bateu recorde pelo terceiro ano seguido. Até 17 de novembro, foram 419.544 processos, com média de 1.306 por dia, incluindo o período de recesso, os feriados e os fins de semana.

Isso representa um crescimento de 15% em relação a 2022, quando o tribunal recebeu média de 1.119 ações por dia. Esse cenário ajuda a explicar a importância que os metadados têm para o funcionamento da corte.

Eles indicam também por que algumas ações levam mais tempo para serem distribuídas. Advogados relataram à revista eletrônica Consultor Jurídico casos de espera excessiva até a definição do relator.

A demora se dá nas classes recursais, já que processos originários, como Habeas Corpus e mandados de segurança, andam com mais celeridade. O atraso ocorre principalmente nos agravos em recurso especial.

O AREsp é interposto contra a decisão monocrática do tribunal de segundo grau que negou seguimento ao recurso especial. É por meio dele que o STJ consegue exercer algum filtro inicial quanto ao que vai tramitar.

Esse recurso, assim como os demais, chega ao STJ via Secretaria Judiciária e passa por análise inicial de pressupostos de admissibilidade. Se as perspectivas forem baixas, graças a óbices processuais, é enviado à presidência da corte.

Neste momento, não há distribuição propriamente dita, mas mero registro. Daí a demora percebida por advogados. Na presidência, a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP) analisa o caso e uma decisão monocrática é proferida.

Se o AREsp for inadmitido, ainda caberá agravo interno. Só nesse momento o processo será distribuído a algum dos gabinetes. O recurso será analisado pelo relator e poderá até ser convertido em recurso especial (REsp).

À ConJur, advogados relataram espera de até três meses para distribuição, após a triagem inicial. Segundo o STJ, a média de tempo entre a entrada e a primeira distribuição é bem menor: 18 dias para recursos e apenas um dia para ações originárias.

O AREsp é, de fato, o que mais demora para ser distribuído: 25 dias, em média. Para REsps, essa marca é de 12 dias. Recursos em mandado de segurança (RMS) levam oito dias e recursos em Habeas Corpus (RHCs), apenas dois.

STJ decidiu adotar tolerância zero devido ao excesso de processos

Esses prazos são diretamente afetados quando os tribunais enviam peças totalmente despadronizadas. Internamente, o STJ precisa indexar as informações manualmente em cada um desses casos para permitir a triagem, que é feita com ajuda de robôs.

Outra hipótese de atraso diz respeito aos casos que podem ser afetados pelo acordo de cooperação que o STJ firmou com a Advocacia-Geral da União para desjudicialização, que já atingiu mais de dois milhões de processos.

Quando o tribunal identifica um desses recursos, envia-o para que a AGU analise-o e ofereça acordo, o que paralisa o tramite por 15 dias. A oferta, em regra, é boa para a parte porque permite pagamentos que não se submetem à fila de precatórios.

Ou vai ou racha
A exigência feita pelo STJ não é exatamente uma novidade para os tribunais. A padronização para o envio de recursos foi promovida há oito anos, pela Resolução STJ 10/2015.

Entre as informações necessárias estão o número único do processo, a classe processual e o assunto, sempre respeitando a padronização determinada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Também deve constar a discriminação de todas as partes, com seus respectivos CPFs e CNJPs, além dos advogados, incluindo todas as petições de subestabelecimentos.

Sem essas marcações, o STJ não tem como fazer a correta distribuição, já que seus colegiados funcionam para julgar temas específicos. Também ficam prejudicadas as análises de prevenção e impedimento dos ministros.

Há outros problemas mais graves. Um tribunal que envia ao STJ um recurso sem a marcação da existência de pedido de liminar impede que o caso seja tratado com a devida prioridade.

Da mesma forma, a falta de informação sobre a necessidade do segredo de Justiça pode gerar a publicidade indevida de processos com algum nível de sigilo.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura enviou ofício aos tribunais informando das regras aplicadas

Novo fluxo
Nem todos os tribunais brasileiros sobem os recursos com total despadronização. Alguns deles consistentemente omitem apenas parte das informações necessárias. Outros são menos cuidadosos. No STJ, a maior dificuldade é ter de fazer a indexação do zero.

Esse fluxo foi criado em 2014, durante a gestão do ministro Francisco Falcão e na esteira da digitalização dos processos. Até então, a triagem era feita por cada gabinete. O STJ passou a exigir peticionamento eletrônico em outubro de 2013 para uma série de classes processuais.

A prova de que o sistema deu certo é que 2014 foi o último ano em que a corte julgou menos processos do que recebeu. Desde 2015, sempre reduziu o acervo, apesar do aumento vertiginoso da distribuição.

Para efeitos de comparação, em 2015 o tribunal recebeu 332.905 ações, número 26% menor do que já registrou até 17 de novembro deste ano. A expectativa é terminar 2023 com 465 mil novos casos.

Na portaria de padronização de 2015, o STJ já previa, no artigo 24, que recusaria as petições e os processos encaminhados em desconformidade com os dispositivos ali listados, mas o tribunal simplesmente nunca exerceu essa opção.

No mês passado, a presidente da corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura, enviou ofício a todos os tribunais de apelação informando sobre a aplicação dessa nova política de tolerância zero quanto à padronização necessária.

O STJ interromperá o envio de processos recursais em 20 de dezembro, primeiro dia do recesso judicial, exceto casos urgentes, que poderão ser encaminhados por meio de sistema de plantão disponibilizado na Central do Processo Eletrônico.

O tribunal, então, fará uma ampla atualização de seus sistemas processuais eletrônicos, com migração do banco de dados e ajustes no sistema de envio de processos, que será reiniciado em 21 de janeiro de 2024.

A partir daí, os processos transmitidos em desacordo com essas especificações serão automaticamente recusados e devolvidos ao tribunal de origem para adequação e correção.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de aviso ao investigado sobre o seu direito de ficar em silêncio, durante a fase do inquérito policial, só gera nulidade se for demonstrado que isso causou efetivo prejuízo à defesa.

08.12.2023

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um réu que alegou ter havido nulidade no inquérito porque uma testemunha ouvida pela polícia – e posteriormente tornada corré – não teria sido alertada sobre o direito de ficar em silêncio.

Segundo o réu, devido a essa falta de informação e ao conteúdo do depoimento prestado pela então testemunha, ocorreram tanto a decretação de sua prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia contra ele.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a eventual alegação de prejuízo deveria ter sido feita não pelo paciente do habeas corpus, mas pela testemunha tornada corré.

Para o relator, ordem de prisão foi fundamentada

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator no STJ, o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo à parte, sem o que deverá prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 563 do Código de Processo Penal). O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que eventuais problemas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.

Além de não ter sido demonstrado o prejuízo causado pela falta de aviso sobre o direito ao silêncio – já que a testemunha negou veementemente a autoria do crime –, o relator apontou que a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, especialmente considerando que, segundo os autos, o réu seria o autor intelectual do assassinato da vítima, decorrente de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas.

“No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso”, destacou o ministro.

HC 798.225.

Fonte: STJ