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A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal — que estabelece que crimes materiais contra a ordem tributária só se tipificam depois do lançamento definitivo do tributo — não se aplica à hipótese de não emissão de nota fiscal.

 

 

 

21 de outubro de 2025

Ministro Sebastião Reis Júnior explicou que negar nota fiscal, quando obrigatório, configura crime mesmo antes do lançamento do tributo

Para ministro, Súmula 24 do STF não se aplica ao delito de não emitir nota fiscal

 

Esse foi o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Habeas Corpus que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou a nulidade de interceptações telefônicas em uma operação policial.

A investigação apura a existência de organização criminosa, além dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária.

Além de rejeitar o pedido de nulidade, o ministro reforçou o entendimento de que deixar de emitir nota fiscal configura crime formal consumado, independentemente do lançamento definitivo do tributo.

Crime consumado

O ministro explicou que, na hipótese de recusa de emissão de nota fiscal, a Súmula Vinculante 24 tem alcance limitado. Isso porque sua redação deixa de fora, propositalmente, o inciso V, que trata justamente da conduta de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada”.

“Trata-se, portanto, de crime formal, cuja consumação se perfectibiliza com a mera realização da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência do resultado naturalístico de prejuízo ao erário ou da constituição definitiva do crédito tributário”, escreveu o ministro ao rejeitar o HC.

“A tutela penal, neste caso, volta-se à proteção da administração tributária e sua capacidade de fiscalização, sendo o dever de documentação fiscal o bem jurídico imediatamente protegido.”

Para o advogado Henrique Cataldi, sócio da área criminal do Benício Advogados, o entendimento reforçado pelo STJ amplia o alcance da persecução penal tributária.

“Ao atribuir relevância penal à simples omissão na emissão de nota fiscal, corre-se o risco de transformar infrações meramente fiscais em potenciais delitos. Essa interpretação deve ser aplicada com cautela, sob pena de criminalizar condutas sem efetivo prejuízo ao erário e sem dolo específico de fraude.”

HC 209.207

Fonte: Conjur

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu certificar o trânsito em julgado dos recursos em que, já nos primeiros embargos de declaração, ficar claro o mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

 

 

20 de outubro de 2025

STJ sede prédio

3ª Turma do STJ reduziu tolerância com embargos de declaração e mandou certificar trânsito em julgado

 

Isso significa que, antes mesmo do esgotamento de prazos, as partes ficam sem possibilidade de interposição de novos recursos.

A conduta foi adotada em ao menos cinco acórdãos julgados na sessão virtual promovida de 7 a 13 deste mês, todos de relatoria da ministra Daniela Teixeira. Ela foi acompanhada pelos colegas por unanimidade de votos.

Em alguns casos, os embargos de declaração foram ajuizados contra acórdãos de agravo interno — o recurso contra a decisão monocrática do relator do processo. Em outros, o próprio recurso especial é que foi embargado.

Neles, os votos da relatora são encerrados com a determinação do trânsito em julgado, “considerando que esta é a segunda oportunidade em que a turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios”.

São casos em que a ministra concluiu que os embargos “refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento”, o que impõe a sua rejeição.

Trânsito em julgado já

Não é comum que os colegiados determinem a certificação do trânsito em julgado nessas condições. Normalmente, a medida é aplicada quando há abuso do direito de defesa por excesso de recursos ou reiterado uso infundado deles.

Os embargos de declaração são usados para corrigir eventual obscuridade, omissão ou contradição no julgamento. Quando eles são utilizados pela parte para protelar o fim do processo, cabe multa.

A punição está prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até 2% sobre o valor da causa. Ela é comumente aplicada no STJ, em uma jurisprudência intensificada pelo menos desde 2014.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, desde o ano passado as turmas de Direito Privado do tribunal vêm recebendo número crescente e excessivo de recursos, o que levou à criação de uma força-tarefa de juízes convocados para auxiliar os gabinetes.

A 3ª Turma, especificamente, tem aproveitado as sessões virtuais para desovar os casos menos complexos, em que, teoricamente, não há necessidade de debate. Na sessão promovida entre 7 e 13 deste mês, o colegiado tinha em pauta 3.228 processos.

REsp 2.170.894
AREsp 2.877.530
REsp 1.930.886
AREsp 2.793.619
RMS 69.186

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível validar a doação dissimulada de empréstimo mesmo diante da falta de escritura pública ou de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava impedir sua ex-esposa de vender um imóvel adquirido com recursos supostamente emprestados por ele enquanto ainda eram casados.
17/10/2025

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a simulação foi verificada em documentos contábeis do casal, elaborados sob orientação do recorrente, sem participação direta da esposa.

“Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de Imposto de Renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. Afastar o reconhecimento da doação prejudicaria o fisco e, possivelmente, a terceira adquirente”, destacou a ministra.

Durante o casamento sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu como doação do marido uma fazenda. Após o divórcio, ela vendeu o imóvel, o que levou o ex-cônjuge a ajuizar ação de cobrança com o argumento de que o negócio só ocorreu porque ele emprestou parte do valor à então esposa.

As instâncias ordinárias afastaram a configuração de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir lastro financeiro à ex-esposa, que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel com recursos próprios. Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, pois a operação foi válida em sua forma e substância.

Requisitos legais não podem ser usados a favor de quem tentou dissimular

Nancy Andrighi observou que a simulação relativa, ressaltada no acórdão do TJSP, ocorre quando as partes de uma doação informam a celebração de empréstimo – operação usada para evitar a incidência de impostos e outras formalidades, que dificilmente produz provas contra os envolvidos.

De acordo com a ministra, levando-se em conta a necessidade de preencher todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado, em regra, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, como prevê o artigo 541 do Código Civil. No entanto – prosseguiu –, ficando comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a falta de instrumento escrito não pode beneficiar quem tentou mascarar a doação.

“Exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros “, afirmou a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi rechaçou a hipótese de um conluio com a ex-esposa, que, segundo o processo, sempre tratou os valores como doação e não participava diretamente da elaboração das declarações de Imposto de Renda.

“A análise probatória realizada pelo TJSP deixa evidente restar caracterizado o animus donandi; afinal, como se lê das decisões, jamais houve cobrança dos valores doados e não havia expectativa de qualquer reembolso, até porque incompatível com o patrimônio da donatária”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.
17/10/2025

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

No entanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, no momento da contestação, ela deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões.

Em regra, impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar da contestação

No recurso especial dirigido ao STJ, entre outros argumentos, foi alegado que a testadora impugnou o valor atribuído à causa na primeira oportunidade de se pronunciar no processo, ou seja, nas contrarrazões à apelação, de modo que o tribunal de origem deveria ter enfrentado a matéria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

Para o ministro, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação.

Parte que impugnou o valor só ingressou na ação na fase recursal

Moura Ribeiro observou que a impugnação do valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, mas nem houve oportunidade para isso no caso em discussão, pois o juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento por ter verificado a decadência. Assim, a parte autora da impugnação só entrou no processo em segundo grau de jurisdição, devido à interposição da apelação pela parte contrária.

O ministro afirmou que, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento.

 REsp 2.113.605

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar os embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em um processo de falência. Para o colegiado, como esse credor não detém a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no pagamento, a medida adequada é a habilitação do crédito na massa falida, e não a oposição direta à arrecadação.
16/10/2025

O entendimento foi fixado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia oposto embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, alegando que em 2010 adquiriu crédito garantido por hipoteca junto a um banco, e buscava a adjudicação do imóvel para quitação da dívida.

Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, paralisando definitivamente a execução. Diante disso, a liminar pedida pela credora foi negada, e o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para recorrente, embargos seriam meio adequado de proteger interesse legítimo

Ao STJ, a empresa recorrente alegou violação do artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), sustentando que os embargos de terceiro seriam instrumento adequado para proteger legítimo interesse sobre o imóvel cedido. Defendeu que, presentes as condições da ação, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, e ressaltou que houve concordância da parte devedora quanto à adjudicação do imóvel.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, após o decreto de falência, deve-se iniciar rapidamente a arrecadação dos bens do falido para compor a massa falida, evitando a dilapidação do patrimônio ou a perda de ativos. Segundo ele, nessa fase, é possível que sejam arrecadados bens de terceiros, motivo pelo qual a legislação tem instrumentos específicos de defesa.

Cueva explicou que o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê a utilização de embargos de terceiro quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido – hipótese que se fundamenta no direito de propriedade. O relator ressaltou que, nessa situação, o proprietário pode recorrer aos embargos para evitar a perda do bem, desde que demonstre perturbação de sua posse ou de seu direito.

Adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem

No entanto, o ministro apontou que, no caso analisado, a recorrente não comprovou a alegada perturbação. De acordo com o magistrado, embora a recorrente tenha afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado.

O relator acrescentou que, mesmo que a falida tenha transmitido à recorrente a posse do imóvel em 2014 – já durante o termo legal da falência –, sem a transmissão da propriedade, não há fundamento jurídico que impeça a inclusão do bem no processo falimentar.

“É preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião, conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.125.139.

Fonte: STJ
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.
15/10/2025

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna “cotista anômalo”, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, “o ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma ‘subsociedade'”, completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo

A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

REsp 2.223.719

Fonte: STJ

3ª turma entendeu que o nome Vitasupraz, da farmacêutica União Química, tem caráter evocativo e pode coexistir com signos semelhantes.
Propriedade industrial

 

15 de outubro de 2025

A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/SP que afastou alegação de violação de marca movida pela União Química Farmacêutica contra a empresa Natulab.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Moura Ribeiro, que considerou a marca Vitasupraz, pertencente à farmacêutica, de caráter evocativo e, portanto, suscetível de convivência com signos semelhantes, como Vitaz.

A controvérsia se origina em ação inibitória por contrafação marcária, na qual a Natulab teria utilizado o signo Vitaz para identificar produtos da mesma categoria e voltados ao mesmo público consumidor da Vitasupraz.

Em sessão nesta terça-feira, 14, a defesa da União Química afirmou que o tribunal de origem desrespeitou direitos de propriedade industrial ao rejeitar o pedido de abstenção de uso da marca.

Segundo a sustentação, o TJ/SP negou vigência ao direito de propriedade da farmacêutica ao adotar metodologia incorreta na análise de semelhança entre os signos distintivos.

A defesa explicou que o tribunal realizou uma comparação “lado a lado” das embalagens, quando o adequado seria aplicar o método sucessivo e global, com foco nas semelhanças entre as marcas e não nas diferenças.

Argumentou ainda que os produtos em disputa destinam-se ao mesmo público e utilizam os mesmos canais de venda, o que, segundo a defesa, pode gerar confusão ou associação indevida entre as marcas.

 (Imagem: Reprodução)

STJ valida uso da marca Vitaz em coexistência com a Vitasupraz.(Imagem: Reprodução)

Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o caso deve ser analisado sob a ótica da distintividade da marca, ressaltando que nem toda marca registrada goza de proteção exclusiva, especialmente quando formada por termos de uso comum no mercado.

Segundo afirmou, o ordenamento jurídico admite a coexistência de marcas semelhantes quando estas apresentam baixo grau de originalidade ou caráter meramente evocativo, sem aptidão para individualizar de forma absoluta determinado produto.

“A jurisprudência da nossa casa se orienta no sentido de que as marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, o que autoriza a mitigação da regra da exclusividade do registro e permite a sua convivência com outras marcas semelhantes.”

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ/SP que considerou legítimo o uso da marca Vitaz pela Natulab.

Processo: REsp 2.237.720

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442265/stj-permite-coexistencia-das-marcas-vitasupraz-e-vitaz

Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio.
14/10/2025

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores do imóvel em questão, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.

A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais. Asseveraram que, mesmo havendo “habite-se” e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.

Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais

Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.

O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores. No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

“A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, explicou o relator.

O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio.

Fonte: STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a decisão que permite produção de prova pericial não pode ser combatida por meio de agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

14 de outubro de 2025

 

Segundo o processo, no curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o juízo autorizou a produção de perícia, o que resultou na interposição de agravo de instrumento por uma das partes contra a decisão interlocutória.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que esse tipo de recurso é inadmissível em matéria probatória, já que não está listado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo.

A parte recorrente sustentou no STJ que esse tipo de recurso seria cabível contra toda decisão interlocutória proferida em IDPJ, sem distinção quanto ao conteúdo decisório.

Sem previsão

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, apesar do termo usado pelo legislador, o IDPJ deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro também salientou que, contra decisões interlocutórias proferidas durante o incidente de desconsideração, apenas é cabível agravo de instrumento nos casos estabelecidos no artigo 1.015 do CPC, relativos à fase de conhecimento.

De acordo com o relator, as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem o cabimento desse recurso contra decisão sobre produção probatória. Para ele, é inaplicável a exceção tratada no parágrafo único do mesmo dispositivo, por ser restrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença e aos processos de execução e de inventário.

Apenas para casos urgentes

Cueva lembrou que o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior.

No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu não ter sido evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o recorrente sofreria se a questão relativa à perícia ficasse para ser apreciada pelo tribunal de segunda instância somente no recurso de apelação. O relator concluiu que, afastada a possibilidade de agravo de instrumento, deve ser seguido o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.

REsp 2.182.040

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.
13/10/2025

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Lei excluiu créditos vinculados a CPR física e operações Barter das recuperações

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta de entrega do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro

Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou.

 REsp 2.178.558

Fonte: STJ