Posts

Para justificar o pedido de regresso, o médico havia apontado que a própria sentença reconheceu a solidariedade ao estabelecer a condenação

01 de Fevereiro de 2024

Em razão de divisão de responsabilidades definida em instrumento de distrato, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por médico que, após pagar integralmente indenização a paciente por dano sofrido durante cirurgia, buscava ser ressarcido da metade do valor por meio de ação de regresso ajuizada contra o antigo sócio. Para justificar o pedido de regresso, o médico havia apontado que a própria sentença reconheceu a solidariedade ao estabelecer a condenação.

De acordo com o colegiado, contudo, o distrato previa que cada médico assumisse responsabilidade civil, criminal, técnica e ética pelos seus atos e pacientes – no caso, a paciente estava sob os cuidados do recorrente, tendo o antigo sócio, também médico, apenas prestado auxílio na cirurgia.

Na origem do processo, os dois médicos foram condenados solidariamente a ressarcir os danos causados à paciente em cirurgia na qual atuaram, tendo a sentença transitado em julgado. Na fase de execução, o recorrente arcou integralmente com a condenação, mas propôs ação de regresso contra o colega de profissão, por entender que ele deveria ressarci-lo em 50% do valor indenizatório.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob a alegação de que o distrato estabelecido entre autor e réu visava exatamente separar obrigações e direitos que os sócios tivessem compartilhado no período em que atuaram juntos. Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reforçou que a vítima era paciente do recorrente.

Em recurso especial, o médico argumentou, entre outros pontos, que o distrato não poderia ser utilizado para alterar a relação de responsabilidade solidária definida na sentença.

Divisão de responsabilidades de codevedores é regulada pelo Código Civil

Segundo o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o devedor que pagar dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a sua quota-parte, conforme previsto no artigo 283 do Código Civil. Caso a dívida se refira exclusivamente a um dos envolvidos, ressaltou, ele responderá pela integralidade do montante.

O ministro acrescentou que, mesmo quando a solidariedade decorre da reparação de danos analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, a regra do artigo 283 – caracterizada pelo contexto negocial – pode ser afastada para que seja analisada a contribuição de cada devedor para o prejuízo.

Villas Bôas Cueva observou que, no entendimento do TJMS, as partes estabeleceram a forma como a responsabilidade iria ser dividida, além de reconhecer, com fundamento no artigo 285 do Código Civil, que a dívida interessava apenas ao recorrente. Entretanto, de acordo com Cueva, para que a corte estadual pudesse confirmar que o proveito financeiro seria apenas do recorrente, haveria a necessidade de verificar como os médicos dividiam os honorários entre si quando auxiliavam na realização das cirurgias, o que não foi examinado pelo tribunal local.   

Distrato é o instrumento adequado para verificar atribuições de cada sócio

Por outro lado, o ministro Cueva apontou que as partes, no momento da dissolução da sociedade, firmaram o distrato e definiram a divisão das responsabilidades entre eles. O instrumento foi pactuado em agosto de 2000, e a cirurgia, datada de março de 1999, foi realizada ainda durante a vigência da sociedade, sendo incabível, para o relator, afastar a incidência do ajuste firmado entre as partes.

Quanto à alegação do recorrente de que o distrato não poderia ser usado para regular as relações pessoais entre os médicos, Villas Bôas Cueva salientou que o instrumento trata exatamente das atribuições assumidas por cada sócio a partir da dissolução da sociedade.

“Assim, tendo o recorrente assumido a responsabilidade ‘civil, criminal, técnica e ética por seus atos e pacientes’, deve responder pela integralidade da dívida decorrente de ação indenizatória movida por paciente sua”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade

30 de Janeiro de 2024

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor, pois, diferentemente dos embargos à execução – que possuem natureza jurídica de ação –, a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial, o ministro Antônio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação.

Contudo, de acordo com o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui peculiaridades em relação às impugnações em geral, pois, além das matérias de defesa previstas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, também é possível pleitear a anulação da própria sentença arbitral, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996.

“Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente”, completou.

Se nulidade fosse pedida em ação autônoma, também haveria honorários

Segundo Antônio Carlos Ferreira, quando a impugnação é utilizada para questionar a validade da sentença arbitral com fundamento nos artigos 26 e 32 da Lei 9.307/1996, o incidente processual passa a ter potencial de encerrar ou modificar significativamente o processo de execução judicial.

Nesse sentido, o relator lembrou que, ao julgar o EREsp 1.366.014, a Corte Especial considerou cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar consideravelmente o processo principal.

“É incontestável que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de nulidade da sentença arbitral, desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente, com decisão interlocutória que resolve o mérito em relação à tese de invalidade da sentença arbitral, com potencial para fazer coisa julgada sobre esse tema”, apontou Ferreira.

Em seu voto, o ministro comentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários seria um desdobramento lógico da decisão que acatasse ou rejeitasse os argumentos apresentados.

“Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma. Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa”, concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Fonte: STJ

Apesar de não existir uma indicação literal no texto da lei, a doutrina especializada no Código de Processo Civil aponta que é válida a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente para fins de execução de dívida.

29 de janeiro de 2024

STJ entende que sócios de empresa encerrada devem assumir dívida

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ordenou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau reconheça a sucessão processual de uma empresa registrada como sociedade limitada que encerrou suas atividades com dívidas com outra companhia. Em um primeiro momento, tanto a primeira quanto a segunda instâncias negaram a possibilidade de sucessão, alegando que isso evocaria necessariamente a desconsideração da personalidade jurídica.

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação de execução contra outra que tinha uma dívida com ela. A companhia devedora, todavia, deu baixa no curso do processo e encerrou suas atividades. Em seguida, a credora pediu à Justiça que seus sócios respondessem pelas dívidas contraídas.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para que haja sucessão processual pelos sócios da empresa devedora, posto que o CPC de 2015, em seu artigo 110, garante essa sucessão após a morte da pessoa natural — que, nesse caso, equipara-se à extinção da pessoa jurídica.

“Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, doutrina especializada aponta que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.”

A ministra destacou que na sentença e no acórdão constaram argumentos contrários ao pedido por causa do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que exige comprovação de dolo e uso abusivo da empresa pelos sócios, o que não foi comprovado. Nancy, no entanto, afirmou que a sucessão processual é um instituto distinto, que deriva da baixa voluntária da empresa.

“Ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se tratam de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores.”

Por se tratar de sociedade limitada, porém, a ministra decidiu que os sócios só devem responder com o patrimônio líquido que foi distribuído após o fim da empresa, caso haja algum.

“Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios”, escreveu a ministra.

REsp 2.082.254

Fonte: Conjur

A remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, para evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos

26 de janeiro de 2024, 8h52

Inventariante foi excluído da ação após embargos de declaração dos demais herdeiros

Como isso não ocorreu em uma ação de inventário julgada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado reconduziu um homem ao cargo de inventariante.

A ação teve início em 2005. Uma decisão interlocutória de 2017 nomeou o homem como inventariante. Em seguida, os demais herdeiros contestaram a medida por meio de embargos de declaração.

No ano seguinte, a sentença removeu do processo o inventariante nomeado, por constatar “forte litígio” entre os herdeiros, e extinguiu a ação por entender que não existiam mais bens para partilhar.

Mais tarde, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) identificou outros bens, determinou o prosseguimento do inventário e nomeou um inventariante dativo (uma pessoa estranha ao caso, sem relação com o autor da herança).

O homem excluído pela sentença foi mantido fora do processo. Em recurso ao STJ, ele argumentou que sua remoção deveria ter ocorrido a partir da instauração de um incidente processual próprio.

Fundamentação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a remoção deve ser feita em um incidente separado dos autos do inventário, como manda o artigo 623 do Código de Processo Civil.

Um dos motivos para isso é “a possibilidade de atividade instrutória no incidente”. Ela ressaltou a necessidade de que a remoção ocorra “mediante contraditório e ampla defesa” — ou seja, a pessoa que se pretende remover precisa ter a oportunidade de se defender e justificar sua manutenção.

No caso concreto, o homem foi removido em uma sentença que acolheu embargos de declaração. A ministra constatou “um infindável número de vícios que comprometem severamente o contraditório e a ampla defesa”.

Na visão de Nancy, a remoção ocorreu por meio de “uma desmedida e despropositada insurgência generalizada dos demais herdeiros”. O recorrente não pôde “indicar a necessidade de produzir provas que justificariam a sua manutenção na função”.

Além disso, não foi possível avaliar o trabalho feito pelo homem como inventariante, pois ele sequer teve a oportunidade de exercê-lo durante o pequeno período entre a decisão interlocutória e a sentença.

“A remoção de um inventariante após nove meses, sem que lhe tenha sido oportunizado provar o que encontrou, o que apurou e as atividades que desenvolveu nesse período, violenta o contraditório”, assinalou a ministra.

O artigo 622 do CPC traz uma lista de situações nas quais o inventariante deve ser removido. No caso em julgamento, o homem foi excluído em função de supostos desentendimentos “incontornáveis” com os demais herdeiros.

A relatora ressaltou que isso não está previsto no dispositivo legal. Caso a hipótese não esteja contemplada na lista, é necessária “uma maior densidade argumentativa do julgador e que justifique concretamente a remoção do inventariante” — o que não ocorreu no caso.

Além disso, “o simples fato de não contar com a simpatia ou com a anuência dos demais herdeiros não é causa suficiente, por si só, para que se remova o inventariante nomeado”.

Isso “não o desabona e nem tampouco representa desprestígio ou incapacidade para o desempenho do encargo”. Em muitos casos, na verdade, pode revelar que o inventariante tem um “firme propósito de não sucumbir a interesses escusos, a herdeiros conluiados ou a tentativas de dilapidação ou de mau uso do patrimônio deixado pelo falecido”.


REsp 2.059.870

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou que a construtora responsável deverá reparar integralmente um condomínio pelos prejuízos causados devido à depreciação de suas unidades imobiliárias a partir das inadequações constatadas nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas.

25/01/2024

Segundo o colegiado, o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil (CC) não dá ao vendedor de imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% da metragem prevista no contrato.

O condomínio entrou na Justiça alegando que foram verificados vários vícios construtivos e inadequações relativas ao memorial de incorporação do edifício. Após perícia no local, o juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 115,5 mil, por entender que as vagas de garagem foram entregues em quantidade inferior, indevidamente localizadas, além de não possuírem as dimensões mínimas necessárias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial à apelação do condomínio para afastar a tolerância de 5%, prevista em lei municipal, quanto à diferença na metragem das vagas de garagem, e aumentou a reparação para R$ 965,8 mil.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que, ao afastar a tolerância de 5% na largura das vagas para fins de fixação do valor da indenização, o tribunal local violou o disposto no artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil.

Indenização deve ser integral, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa do vendedor

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, observou que o artigo 500, parágrafo 1º, do CC não pode ser aplicado no caso dos autos. Para ele, é inadequado falar em presunção de que a referência contratual às dimensões das vagas de garagem seria meramente enunciativa.

Segundo o relator, presume-se que a referência às dimensões foi meramente enunciativa quando, em contratos de venda de imóvel com estipulação de preço por extensão ou determinação da respectiva área, a diferença entre o pactuado e aquilo efetivamente entregue ao comprador não passar de um vigésimo da área total enunciada.

Cueva ressaltou que tal regra, todavia, não tem o alcance de conceder ao vendedor do imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% das dimensões avençadas, uma vez que, verificado o descumprimento do contrato por diferença superior a um vigésimo (5%) da área total enunciada, a indenização daí decorrente deve corresponder à integralidade desta, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do vendedor.

De acordo com o ministro, admitir a interpretação pretendida pela construtora “seria o mesmo que emprestar proteção injustificada ao descumprimento da obrigação e desprestigiar o princípio da boa-fé contratual”.

REsp 1.869.868.

Fonte: STJ

A penhora de bem de família (imóvel residencial próprio) é um ato inválido, que não se concretiza e não pode ter consequências para o mundo jurídico. Por isso, é inviável a averbação da penhora de bens do tipo em registro público.

24 de janeiro de 2024

TJ-DF havia autorizado registro da penhora, mas STJ considerou esse ato inviável

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a averbação de uma penhora no registro de imóveis.

O imóvel em questão foi reconhecido como impenhorável em primeira instância. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) autorizou a averbação (registro), mas proibiu a expropriação do bem na execução.

Os desembargadores entenderam que é possível penhorar um bem de família, mas não transferir sua propriedade como consequência da penhora. Para eles, o credor (no caso concreto, um banco) deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.

Dois devedores recorreram ao STJ e alegaram que não é possível averbar a penhora de um bem de família, já que esse tipo de bem é impenhorável.

Prevaleceu o voto da relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi. De acordo com ela, “a impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor, mas também que, no processo executório, o imóvel nem mesmo pode ser indicado à penhora”.

A magistrada explicou que “a penhora é um ato executivo instrumental preparatório da execução por expropriação”. Por meio dela, bens do executado são apreendidos e conservados para a expropriação final, que vai satisfazer o crédito.

Ou seja, “a penhora antecede a expropriação”. Assim, se não pode haver penhora de bem de família, também não pode haver expropriação do imóvel.

Segundo Nancy, restringir a averbação da penhora do bem de família para que não haja expropriação é “irrelevante”, porque a penhora não pode ser concretizada nesses casos.

A ministra ainda lembrou que existem outras formas de garantir que o credor consiga obter o crédito sem violar a impenhorabilidade do bem de família. Uma das alternativas é o registro de protesto contra alienação de bens, que apenas informa a pretensão do credor de penhorar o imóvel.


REsp 2.062.315

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa

24 de Janeiro de 2024

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.

O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.

STJ modificou entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após Lei 14.112/2020

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.

Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou “um programa legal de parcelamento factível” para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

“Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial”, completou.

Ausência de certidões não resulta em falência, mas na suspensão da recuperação

Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.

Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

Fonte: STJ

Em caráter excepcional, e desde que devidamente fundamentado, é possível ampliar a curatela com o objetivo de preservar a dignidade e os interesses do curatelado. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que discutiu se, após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), é admissível a declaração de incapacidade total e a curatela ampla e absoluta caso haja excepcionalidades que justifiquem essa medida.

22 de janeiro de 2024

No caso concreto, a corte rejeitou, por maioria de votos, recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que estabeleceu que estender a curatela a todos os atos da vida civil não fere os direitos da pessoa com deficiência se o objetivo for resguardar o bem estar do curatelado.

Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Villas Bôas Cueva

Venceu no colegiado do STJ a divergência aberta pelo ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, a concessão da curatela limitada apenas aos atos de natureza negocial e patrimonial “pouco atenderia às necessidades do curatelado”, que, segundo laudo pericial, não tem autonomia para o exercício pessoal dos demais atos da vida civil, dado o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.

“A efetiva inclusão social do curatelado, no caso, será resguardada e protegida com a extensão da curatela para outros atos da vida civil, medida excepcional, mas que se mostra adequada e devidamente justificada”, disse Cueva.

O magistrado foi seguido em seu voto pelos ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellize e Moura Ribeiro. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida.

De acordo com ela, desde a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há, do ponto de vista normativo, nenhum espaço para que se continue afirmando que pessoas com deficiência são civil ou juridicamente incapazes de forma absoluta.

Em regra, disse a ministra, a curatela deve se restringir aos atos de natureza patrimonial, ainda que possa, em casos excepcionais, ser ampliada para abranger os demais atos da vida civil. A ministra, no entanto, não viu excepcionalidade no caso concreto.

“Da análise de todos os elementos fático-probatórios minuciosamente descritos no acórdão recorrido, verifica-se que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a deficiência do recorrente é moderada e que ele é capaz de manifestar a sua vontade, ainda que com determinadas limitações ou restrições”, afirmou a relatora.

REsp 2.013.021

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

18 de Janeiro de 2024

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato”, afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

A consumidora ajuizou ação contra a operadora de saúde após sua adesão ao plano ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação. Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.

Liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato

O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.

Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

“Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida”, completou.

Fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar produtos e serviços

Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. “Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço”, ponderou.

De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição – o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.

Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do código.

“A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária”, concluiu a negar provimento ao recurso da operadora.

Fonte: STJ

A decisão foi unânime

16 de Janeiro de 2024

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.

No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.

Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária.

No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.

Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial.

Tipo societário para fins de aplicação da teoria menor é irrelevante

O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não possibilita a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários.

“Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas”, completou.

No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. “No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes”, concluiu.

Fonte: STJ