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O índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis, previsto no artigo 406 do Código Civil, é mesmo a taxa Selic.

7 de março de 2024

Ministro Luis Felipe Salomão suscitou a nulidade do julgamento em questão de ordem – Lucas Pricken/STJ

A definição foi feita nesta quarta-feira (6/3), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em caso de amplíssimo impacto financeiro nas relações econômicas brasileiras.

Por 6 votos a 5, o colegiado rejeitou a proposta do ministro Luís Felipe Salomão, de afastar o uso da Selic nos casos de condenação por dívida civil. Manteve-se, assim, a jurisprudência mais recente do tribunal.

Mas há ainda um fator que pode impactar o julgamento. Ele foi retomado com voto do ministro Benedito Gonçalves, decorrente de pedido de vista coletiva, e com isso precisaria ser encerrado nessa assentada.

Excepcionalmente nessa quarta, a Corte Especial tem sessão de manhã e à tarde. Os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes não compareceram no primeiro horário, mas indicaram que estariam presentes no segundo.

Quando o julgamento estava empatado por 5 a 5, o ministro Salomão propôs suspendê-lo para permitir que os dois colegas votassem. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Corte Especial, negou e resolveu o caso com voto de desempate.

O ministro Salomão então suscitou questão de ordem para declarar nulo o julgamento pela não participação de dois julgadores que estariam habilitados a votar. O caso gerou discussão no colegiado e foi interrompido por pedido de vista do ministro Mauro Campbell.

Deixa como está

A posição vencedora no julgamento é a do voto divergente do ministro Raul Araújo. Ele foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.

A definição passa pela interpretação do texto do artigo 406 do Código Civil. A norma diz que, se os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A princípio, o STJ entendeu que essa taxa seria de 1% ao mês. É o valor que o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional aplica para o crédito não pago no vencimento, desde que a lei não disponha de modo diverso.

Em 2008, a Corte Especial julgou o EREsp 727.842 e mudou a posição, passando a adotar a Selic, taxa básica de juros do país definida Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central e principal instrumento para controle de inflação.

A confirmação dessa jurisprudência foi feita pelo ministro Raul Araújo com base em precedentes do STJ e pela interpretação das normas constitucionais e legais sobre o tema.

Em sua análise, em nenhum momento o Código Civil faz referência ao Código Tributário Nacional para tratar de correção monetária ou juros de mora no âmbito do Direito Privado. Tampouco exige que sejam previstos em índices oficiais separados e distintos.

A opção do legislador, em vez disso, foi acompanhar e harmonizar a lei com as escolhas de política econômica feita pelo Estado brasileiro ao longo do tempo. Assim, deve ser aplicada a taxa fazendária, que no momento é a Selic.

Voto divergente do ministro Raul Araújo venceu para manter posição do STJ – Lucas Pricken

Voto vencido

Relator, o ministro Salomão ficou vencido ao ser acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Herman Benjamin.

Para ele, o principal problema na adoção da Selic para corrigir dívidas civis está no fato de ela incorporar juros moratórios e correção monetária.

No campo do Direito Privado, nem sempre esses encargos correm a partir do mesmo marco temporal.

Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contatual, o termo inicial da contagem é a citação.

Já quanto à correção monetária, o termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, como diz a Súmula 362.

Nessas hipóteses, segundo o relator, a Selic deixa de ser o índice mais adequado a ser usado. Em vez disso, admite-se o uso de 1% ao mês, como prevê o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.

Ainda segundo o ministro Salomão, o uso da Selic atrai um componente grave de política judiciária. “Dever, em juízo, compensa. Protelar a dívida é vantagem. E isso só acontece aqui em nosso país. Em nenhum outro lugar mais”, criticou.

Longa tramitação

O caso concreto em julgamento trata de um acidente de trânsito em que a vítima sofreu lesão e passou a ter direito a indenização de R$ 20 mil. A autora da ação, que ainda não foi indenizada, é defendida pelo advogado Leonardo Amarante.

O acidente ocorreu em março de 2013, data a partir da qual começam a correr os juros. A sentença condenatória foi proferida em outubro de 2016, marco inicial da correção monetária.

Até julho de 2023, dez anos depois, qualquer das formas de cálculo envolvendo a Selic se mostraria mais benéfica ao devedor do que o uso de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA.

Segundo cálculos do ministro Salomão, o valor atualizado, em julho de 2023, ficaria entre R$ 37 mil e R$ 46,7 mil, a depender do método usado para calcular a Selic — se pela pela soma dos acumulados mensais ou por juros composto.

Se a posição vencida prevalecesse, a aplicação de juros simples de 1% ao mês e correção pelo IPCA elevaria esse valor para R$ 51,4 mil.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a oscilação da Selic se tornou justamente um dos fatores chave para o julgamento. A tese definida impacta diversos mercados brasileiros e tem um fator de política judiciária.

Maria Thereza de Assis Moura 2024

Presidente Maria Thereza de Assis Moura rejeitou proposta de suspender julgamento à espera de ausentes – Gustavo Lima/STJ

Questões de ordem

Além de suscitar a nulidade do julgamento, o ministro Salomão suscitou outras duas questões de ordem no julgamento.

A primeira para definir qual Selic será a usada para corrigir as dívidas civis: a que usa o método dos juros compostos ou a da soma dos acumulados mensais.

Uma análise da correção pela Selic pelo método dos juros compostos, no período entre janeiro de 2002 a fevereiro de 2021, mostra que sua variação total representaria juros mensais de 2,29%.

Já a selic pela soma dos acumulados mensais, no mesmo período, sequer recomporia a desvalorização da moeda: a variação foi de 219%, abaixo da inflação no período, que foi de 237% conforme o IPCA.

A segunda questão de ordem é como aplicar a Selic nos casos em que juros de mora começam a correr em período anterior à correção monetária.

Essa é a situação do caso concreto julgado. Os juros de mora incidem a partir da citação da empresa condenada, em 21 de novembro de 2014. Já a correção monetária começa na data da sentença, em 17 de outubro de 2016.

Críticas

Até o momento, três ministros já rejeitaram as três questões de ordem: Maria Thereza de Assis Moura, João Otávio de Noronha e Nancy Andrighi.

Nos debates, o ministro Salomão apontou que, se soubesse que seria essa a situação, teria pedido para que o processo fosse levado a julgamento no período da tarde, quando os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes estariam presentes.

“Não podemos votar e suspender o julgamento na espera de saber se um ministro virá ou não virá. Pedir a suspensão depois do julgamento concluído e proclamar uma nulidade não me parece que faça sentido”, disse a ministra Maria Thereza.

O pedido de vista do ministro Mauro Campbell se destinou a apaziguar os ânimos, mas não evitou o debate. O ministro Noronha apontou que situações como essa colocam em cheque a honorabilidade da Corte Especial.

“Temos que apaziguar. Não temos interesse na causa. Não há nulidade nenhuma. Se não estão, não participam. Se não participam, não votam. Senão vamos anular todos os julgamentos”, disse.

A ministra Nancy Andrighi concordou, ao dizer que o regimento interno precisa ser cumprido. “Ou então não precisamos de regimento. Aí criamos a regra de acordo com julgamento, com as partes, com a matéria. E vai vencer aquele que tiver mais votos.”

Repercussão

Leonardo Amarante, advogado da autora da ação indenizatória, apontou que, dada a gigantesca repercussão do caso, melhor seria se fosse resolvido com quórum máximo de ministros.

Se a conclusão pela Selic se mantiver, ele estima impacto de mais de 30% para sua cliente. Isso porque, na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo optou por corrigir os valores usando o método do artigo 161, parágrafo 1º do CTN.

“Ela está litigando há dez anos e vai assistir sua indenização diminuir substancialmente no apagar das luzes do processo. Tem um impacto muito grande. Como o processo demora muito, a perda vai ser substancial, a depender da duração de cada caso.”

Luiz Fernando Casagrande Pereira, advogado do conselho federal da OAB no caso, diz que, se a posição for mantida, será muito ruim para o país, para a advocacia e sobretudo para a celeridade da prestação jurisdicional. A Ordem é amicus curiae (amiga da corte) nesse recurso.

“É um estimulo aos devedores para que os processos demorem mais, com uma taxa reduzida de custo por essa demora. O Conselho Federal ainda aposta que a questãoo de ordem sejráacolhida e o resultado, modificado com o voto dos ministros que não estavam no momento da conclusão anunciada pela presidência.”

REsp 1.795.982

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte:m Conjur
Legenda alega que medidas acabam desestimulando mães a fazerem denúncias de abusos cometidos pelos pais contra filhos para não correrem o risco de perder a guarda.

06/03/2024

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da Lei de Alienação Parental por considerar que são frequentemente utilizados por homens para encobrir abusos e violências domésticas, especialmente contra a mulher.

Segundo a Lei 12.318/2010, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham sua guarda para que repudie o pai ou a mãe ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um deles.

Um dos trechos contestados pela sigla (artigo 2º, parágrafo único, inciso VI) prevê que é exemplo de alienação parental apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.

Desestímulo

De acordo com a legenda, a medida tem propiciado que denúncias de abusos sexual e doméstico sejam rotuladas como falsas pelo simples fato de envolverem disputa de guarda de menores. Assim, as mães deixam de denunciar a violência com o medo de serem vistas como alienadoras e de perderem a guarda do filho.

O PSB aponta que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021, reconheceu que alegações de alienação parental são frequentemente utilizadas por homens para encobrir abusos e violências domésticas especialmente contra a mulher.

Indícios

Outro dispositivo questionado pelo partido (artigo 4º) estabelece que declarado indício de ato de alienação parental, o juiz determinará, com urgência, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica do menor, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Na avaliação do PSB, a exigência de meros indícios pode justificar injustiças como a inversão da prioridade de proteção da criança e do adolescente. Isso porque, em vez de se afastar fisicamente o acusado, é geralmente a mãe denunciante que perde o convívio com a vítima que buscou proteger.

Relator

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7606 foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

RP/CR/CV

  • Processo relacionado: ADI 7606
  • Fonte: STF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

04/03/2024

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

No recurso ao STJ, a fabricante do carro alegou que o consumidor apenas poderia optar por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.

Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.

Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. “Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado”, asseverou a ministra.

Juros são decorrência do descumprimento da obrigação

Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.

Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor. “Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes”, declarou.

REsp 2.101.225.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais operações.

28/02/2024

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que um banco deixasse de cobrar tarifas nas operações relativas a pensões alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao alimentando residente no exterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar provimento à apelação do banco.

No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma do acórdão do TRF3, sob o fundamento de que não haveria norma no ordenamento jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das tarifas. A instituição financeira também alegou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo e sustentou que o Ministério Público não seria parte legítima para propor a ação, pois não estaria caracterizado o interesse social no caso, mas apenas interesses individuais.

Cobrança de tarifas bancárias dificulta concretização do direito a alimentos

Para o relator, ministro Humberto Martins, a cobrança de tarifas para envio de verba alimentar ao exterior representa um obstáculo à concretização do direito aos alimentos.

Martins afirmou que a interpretação literal da Convenção de Nova York pode levar à conclusão de que a isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se refere exclusivamente aos trâmites judiciais, mas o objetivo dessa dispensa é “facilitar a obtenção de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de alimentos”.

Segundo o ministro, a isenção deve compreender todos os procedimentos necessários à efetivação da decisão judicial, estendendo-se às tarifas do serviço bancário de remessa de valores para o exterior. Ele invocou precedentes do STJ segundo os quais o benefício da justiça gratuita também alcança os atos extrajudiciais indispensáveis à efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões de imóveis para ajuizamento da ação ou as providências necessárias à execução da sentença.

“Assim, como a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos, a isenção prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil”, declarou.

Martins comentou ainda que, embora o pagamento das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, “a oneração do devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar, caracterizando-se como uma das dificuldades que a convenção pretendeu eliminar”.

Defender direitos indisponíveis é papel do Ministério Público

O ministro esclareceu que o direito aos alimentos é um direito indisponível, cuja defesa está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público. Ele ressaltou que a legitimidade ativa da instituição, além de amparada pela Constituição Federal, apoia-se no artigo VI da Convenção de Nova York e no artigo 26 da Lei de Alimentos, que lhe atribuem a função de instituição intermediária para garantir a prestação alimentícia.

Quanto à legitimidade passiva do banco, o ministro indicou entendimento já sedimentado no STJ de que as condições da ação – entre elas, a legitimidade – devem ser verificadas a partir das afirmações constantes na petição inicial, conforme preceitua a Teoria da Asserção. Como a petição afirma que o banco vem cobrando as tarifas, o relator concluiu que sua legitimidade passiva é evidente, “já que se pretende a cessação da cobrança”.

REsp 1.705.928.

*Por Anderson Copertino Vasconcelos Barbosa dos Santos

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28022024-Tribunal-determina-i…

Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome

28 de Fevereiro de 2024
Reprodução: Pixabay.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.

Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos.

O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.

No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.

A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante

Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. “A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”, declarou Nancy Andrighi.

Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma manteve o acórdão recorrido.

Fonte: STJ

Quando uma sociedade empresária chega ao fim, ou quando a empresa passa para o controle de outros sócios, essas modificações do estado da pessoa jurídica não são motivo para que o fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes. A legislação brasileira traz definições sobre a responsabilidade tributária em casos de sucessão ou de dissolução. O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), por exemplo, estipula que quem adquire um negócio e continua a explorá-lo, mesmo que mude a razão social, fica responsável pelos tributos anteriormente constituídos.

A sucessão empresarial, no entanto, não está necessariamente vinculada a algum ato formal de transferência de bens, direitos e obrigações para uma nova sociedade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, admite-se sua presunção “quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social” (REsp 1.837.435).

26/02/2024

Encerramento irregular leva à execução contra o sócio-gerente

Em relação à dissolução da sociedade, uma das principais discussões na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gira em torno da responsabilidade diante da execução fiscal quando o encerramento das atividades foi irregular.

Sobre esse tema, o tribunal editou a Súmula 435, que pressupõe a dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de operar ou muda de endereço e não comunica o fato à administração pública.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 630 dos recursos repetitivos, esse entendimento da corte considera que a configuração da dissolução irregular da empresa é o bastante para permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

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A seguir, são apresentadas algumas das posições recentes do STJ em controvérsias jurídicas que envolvem a responsabilidade tributária na sucessão e na dissolução empresarial.

Quem responde por dívida tributária de empresa encerrada irregularmente

Sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), a Primeira Seção estabeleceu duas teses em recursos repetitivos sobre a maneira como a Fazenda Pública pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que foram encerradas de forma irregular e deixaram obrigações tributárias sem pagamento.

No Tema 981, o colegiado definiu, por maioria de votos, que o redirecionamento da execução pode atingir quem tinha poder de administração na data do encerramento irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo.

A tese ficou com a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN.”

Em um dos processos analisados (REsp 1.645.333), a Fazenda Nacional recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que indeferiu o pedido para inclusão de um sócio no polo passivo da execução fiscal. No caso, ele havia entrado no quadro social após o fato gerador do tributo não pago, mas detinha poderes de administração no momento de sua presumida dissolução irregular.

Tese firmada pela Primeira Seção teve divergência entre turmas julgadoras

A discussão teve como ponto central uma divergência entre as turmas de direito público do STJ. A Primeira Turma entendia que o sócio ou administrador não poderia responder pessoalmente pelo tributo se tivesse ingressado na empresa apenas depois do fato gerador.

A posição vencedora, entretanto, foi a adotada pela Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.520.257, de relatoria do ministro Og Fernandes, condicionou a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito: estar na administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular.

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Redirecionamento da execução a sócio que deixou a empresa de forma regular

Diferentemente do Tema 981, não houve divergência entre os integrantes da Primeira Seção no julgamento do Tema 962, no qual o colegiado definiu que o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer em relação aos sócios ou administradores que seguiram na empresa após o fato gerador do tributo.

Dessa forma, aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular, não estão sujeitos à execução.

A tese teve a seguinte redação: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do CTN”.

Com esse entendimento, a Primeira Seção negou a pretensão da Fazenda Nacional, que defendia o redirecionamento da execução contra sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou antes da dissolução irregular (REsp 1.377.019).

Assusete Magalhães explicou que a Súmula 430 do STJ deixa claro que a simples falta de pagamento do tributo não gera a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. De acordo com a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto da empresa (Tema 97).

Baixa de micro e pequenas empresas não impede execução contra sócio

Em relação às micro e pequenas empresas com cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, a Segunda Turma entendeu que é possível a responsabilização pessoal dos sócios pelos tributos não pagos, nos termos do artigo 134, inciso VII, do CTN.

Leia também:

Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

A partir desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação (REsp 1.876.549).

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a situação dos autos não configurava dissolução irregular – hipótese que atrairia a aplicação do artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação aplicável às micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Segundo o ministro, o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que esse ato não implica extinção das obrigações tributárias, nem afasta a responsabilidade dos sócios, “aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso e determinou a inclusão do sócio-gerente da microempresa no polo passivo da execução.

Execução fiscal pode ser redirecionada em caso de incorporação não informada

Por unanimidade, no julgamento do REsp 1.848.993, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Leia também: Em caso de incorporação não informada, execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da CDA

Tema 1.049 teve a seguinte redação: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da CDA, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que leva à extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial tem efeito na esfera tributária somente após a comunicação ao fisco. Isso porque, segundo o magistrado, é depois desse ato que a administração tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá fazer novos lançamentos em nome da empresa incorporadora, além de cobrar dela – sucessora – os créditos já constituídos.

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Por outro lado, Gurgel de Faria observou que, caso a sucessão tenha sido comunicada ao fisco antes do fato gerador, devem ser reconhecidas a nulidade do lançamento equivocado feito em nome da empresa extinta (incorporada) e também a impossibilidade de modificação do sujeito passivo no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, como prevê a Súmula 392 do STJ.

Desconsideração de personalidade jurídica e sucessão empresarial

Em maio de 2019, ao julgar o REsp 1.786.311, a Segunda Turma decidiu que é dispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas, quando há configuração de grupo econômico de fato – aquele que, sem um acordo formal, atua sob a influência de uma mesma sociedade – e em confusão patrimonial.

Na origem do caso, a Justiça incluiu a empresa recorrente no polo passivo de uma execução fiscal, em razão da ocorrência de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. Mantida a decisão em segundo grau, a empresa recorreu ao STJ alegando, entre outras questões, que o tribunal local deveria ter instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estabelecer o contraditório sobre a sucessão de empresas.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, lembrou que a utilização desse instituto na execução de título executivo extrajudicial – prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil (CPC) – não deve ser reproduzida na execução fiscal, devido às incompatibilidades entre o regime geral do CPC e a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

Imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta por ato ilícito

A partir desse entendimento, o magistrado afirmou que o julgador pode determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial, nas situações previstas nos artigos 124, 133 e 135 do CTN. Com isso, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando a Fazenda cobra a dívida de administradores, diretores, sócios ou outras empresas em caso de liquidação da sociedade, determinação legal expressa, interesse comum no fato gerador do tributo, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

“Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (artigo 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que, nas duas hipóteses, há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito”, destacou Francisco Falcão ao rejeitar o recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837435REsp 1371128REsp 1645333REsp 1520257REsp 1377019REsp 1876549REsp 1848993REsp 1786311

Fonte: STJ

A regra que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser estendida para casos de conta corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor.

22 de fevereiro de 2024

Para ministro Herman Benjamin, impenhorabilidade só vale se devedor provar que dinheiro é para sua sobrevivência (Lucas Pricken/STJ)

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (21/2) deu provimento a dois recursos especiais ajuizados pela União contra particulares na tentativa de bloquear valores pelo sistema Bacenjud.

Com o provimento, os casos voltam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que analise se os montantes que são alvo de constrição representam reserva destinada à sobrevivência do devedor.

A solução foi dada pelo ministro Herman Benjamin, relator do caso, após levar em consideração voto-vista anterior do ministro Luis Felipe Salomão. O caminho encontrado fez com que a votação na Corte Especial fosse unânime.

A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança está prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.

A dúvida é se essa proteção poderia ser estendida a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras.

“Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio físico ou eletrônico atingir dinheiro mantido em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, poderá, eventualmente, a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento”, disse o relator.

“Desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, complementou.

REsp 1.660.671
REsp 1.677.144

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante

23 de Fevereiro de 2024

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo. Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante.

No caso dos autos, um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra dois clientes que deixaram de pagar um empréstimo. Assistidos pela Defensoria Pública, por meio da curadoria especial, os executados opuseram embargos, alegando, entre outras questões, a preliminar de nulidade da citação, que foi feita por edital.

Após o juízo de primeiro grau rejeitar a preliminar e julgar improcedentes os embargos, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu provimento à apelação para anular a execução desde a citação por edital, determinando, ainda, que as verbas sucumbenciais fossem definidas ao final do processo.

No recurso ao STJ, os executados sustentaram a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais nos embargos, pois estes configuram ação autônoma. Segundo eles, a declaração de nulidade da citação nos embargos leva ao arquivamento dos respectivos autos, e não teria sentido falar em continuidade do processo para, somente ao fim da execução, ser definida a sucumbência.

Fixação dos honorários deve observar resultado prático alcançado

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os embargos à execução constituem, de fato, uma ação autônoma, na qual o executado pede o reconhecimento de algum defeito relacionado ao direito material ou processual no título executivo extrajudicial, e suas alegações podem ser acolhidas no todo ou parcialmente, ou ainda rejeitadas, por meio de uma sentença.

“Ao ser proferida a sentença, consequentemente, serão observados os efeitos dela decorrentes, inclusive mediante a fixação de ônus sucumbenciais quando cabíveis, exatamente por se tratar de uma ação autônoma, observando-se, contudo, o resultado prático alcançado pelo embargante”, declarou.

Sentença não colocou fim ao processo executivo

No caso em análise, o ministro apontou que a corte de segundo grau reconheceu a nulidade da citação e determinou que a sucumbência fosse vista ao final, pois, apesar da autonomia dos embargos, a decisão não colocou fim à da execução. Dessa forma, de acordo com Bellizze, os assistidos da Defensoria Pública não se saíram vencedores na demanda, pois foi determinada nova citação, com o consequente prosseguimento do processo.

Em conclusão, o relator afirmou que a procedência dos embargos, apenas para reconhecer a nulidade de um ato processual e determinar a sua renovação, não justifica o pagamento de honorários – diferentemente do que ocorreria se os embargos tivessem sido acolhidos para julgar a execução improcedente, no todo ou em parte, ou para extingui-la, pois assim o embargante teria sido vitorioso.

Fonte: STJ

Se houver indícios de litigância predatória por meio de ações falsas, o juiz pode exigir do advogado documentos complementares capazes de lastrear minimamente o pedido. Essa prerrogativa, no entanto, deve ser exercida de modo fundamentado e com razoabilidade

22 de fevereiro de 2024

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Recurso em julgamento trata do polêmico tema da advocacia predatória no Brasil

Essa é a proposta do ministro Moura Ribeiro para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (21/2) começou a julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Humberto Martins. A tese a ser aprovada pela Corte Especial será vinculante e, com isso, terá aplicação obrigatória nas instâncias ordinárias.

O caso apreciado é o de um recurso contra incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que fixou a tese segundo a qual o juiz pode exigir a apresentação de novos documentos que entender pertinentes.

O enunciado cita cópias de contratos e de extratos bancários, quando a demanda for contra o consumidor; procuração atualizada; declaração de pobreza; e comprovante de residência.

Isso tudo serviria para mostrar que a ação não decorre de uma aventura jurídica. Para o ministro Moura Ribeiro, essa postura é compatível com a lei brasileira e não abala o trabalho do advogado.

A tese proposta por ele foi a seguinte:

O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial, apresentando documentos capazes de lastrear mimimamente as pretensões deduzidas.

Poder de cautela
Para propor a tese, o magistrado procurou expor a necessidade de contrabalancear a existência legítima de processos de massa com os eventuais abusos praticados por advogados.

Esses processos de massa derivam de casos sobre planos de saúde, fornecimento de energia, telefonia, previdência social e outros em que o desrespeito à lei e aos direitos do consumidor é praticado de maneira extensiva.

Isso não se confunde com o ajuizamento de processos infundados, com documentos falsos, muitas vezes à revelia dos cidadãos representados, um fenômeno que é experimentado em todo o país, como defenderam diversos centros de inteligência dos tribunais estaduais.

Por isso, o juiz pode exigir a complementação de documentos de modo a comprovar que a ação ajuizada é verdadeira e legítima.

Essa posição foi defendida por advogados de empresas e membros do Judiciário na audiência pública organizada pelo ministro Moura Ribeiro para subsidiar a análise do caso. A complementação de documentos deriva do poder de cautela do magistrado.

Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro é o relator do recurso julgado pela Corte Especial do STJ

Advocacia preocupada
Na mesma audiência, representantes da advocacia manifestaram preocupação com os efeitos dessa posição. Para eles, não se deve complicar a atuação do advogado, nem presumir a prática de litigância predatória.

Esse ponto foi também abordado no voto do ministro Moura Ribeiro. Ele apontou que o risco de exigências judiciais excessivas sempre existe, mas deve ser controlado em cada processo.

Esse temor, portanto, não pode servir de obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito, segundo o magistrado. Por isso, o pedido de complementação feito pelo juiz deve ser fundamentado de acordo com as especificidades do caso concreto.

Para evitar decisões genéricas, Moura Ribeiro retirou da tese os itens listados pelo TJ-MS como exemplos de documentos que podem ser solicitados pelo julgador.

Na Corte Especial
O recurso repetitivo seria originalmente julgado pela 2ª Seção do STJ, que se dedica a temas de Direito Privado, mas foi afetado à Corte Especial por sugestão da ministra Nancy Andrighi.

Isso porque a tese também terá efeitos nas ações de Direito Público, julgadas pela 1ª Seção do tribunal e por seus órgãos fracionários (1ª e 2ª Turmas).

Nesses casos de afetação, a relatoria é mantida. É por isso que o ministro Moura Ribeiro continua na condução do feito. Ele ainda não integra a Corte Especial, composta pelos 15 ministros mais antigos do STJ.

REsp 2.021.665

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

O entendimento é da Terceira Turma

22 de Fevereiro de 2024

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

“Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

Aquisição feita durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal

O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.  

“Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”, completou.

Escritura do imóvel foi lavrada em nome do casal

O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. “Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos”, afirmou.

Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.

“Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa”, concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ