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Por entender que é inválido o uso de instrumento de confissão de dívida no âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que extinguiu o processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração.

22/07/2024

O colegiado entendeu que, nesse tipo de operação, a faturizada (cedente) deve responder apenas pela existência do crédito no momento de sua cessão, enquanto a faturizadora assume o risco – inerente à atividade desenvolvida – do não pagamento dos títulos cedidos.

“Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, referindo-se à confissão de dívida.

Faturizadora deveria comprovar falta de lastro dos créditos

Na origem do conflito, a faturizadora decidiu executar o instrumento particular de confissão de dívidas firmado com a mineradora, mas o documento foi declarado nulo pela Justiça nas duas instâncias ordinárias.

O TJCE apontou que o instrumento foi utilizado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. Para a corte estadual, caberia à faturizadora, se fosse o caso, comprovar a falta de lastro dos créditos cedidos, mas ela preferiu fazer um contrato de confissão de dívida, o qual não tem caráter de novação.

Em recurso especial, a faturizadora pediu um novo julgamento ou a manutenção da execução. Ela alegou que o contrato de confissão de dívidas e a consequente responsabilização da cedente pelos créditos negociados decorreram da livre vontade das partes.

Risco do negócio é inerente ao contrato de factoring

Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação mercantil por meio da qual uma empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.

Segundo a ministra, entretanto, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada no caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois o risco do negócio faz parte da essência do contrato de factoring.

“Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos”, observou a ministra.

Recurso revela tentativa de subverter posições consolidadas do STJ

Citando precedentes do STJ sobre a dinâmica do factoring, Nancy Andrighi avaliou que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse tipo de operação. Para a relatora, ainda que o termo assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha força executiva – conforme previsão do artigo 784, III, do Código de Processo Civil –, a origem do débito em questão corresponde a dívida não sujeita ao direito de regresso.

“Desse modo, não há que se falar em livre autonomia da vontade das partes para instrumentalizar título executivo a fim de, sob nova roupagem (contrato de confissão de dívida), burlar o entendimento consolidado por esta corte de justiça acerca do tema”, concluiu a relatora ao negar o recurso especial.

REsp 2.106.765.

Fonte: STJ

A Sexta Turma do STJ anula provas obtidas em busca e apreensão em imóvel de advogado, reconhecendo a ilegalidade do procedimento por falta de fundamentação e ausência de representante da OAB.

19 de Julho de 2024

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel que era usado por um advogado como residência e escritório. Para o colegiado, o procedimento não observou os preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia.

A diligência de busca e apreensão foi deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte no contexto das Operações Medellín, Anjos Caídos, Oriente e Infiltrados, destinadas a apurar os crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado apontou ilegalidade da diligência, pois teria sido determinada em decisão judicial ampla e genérica – portanto, sem justa causa –, e pediu a declaração de nulidade das provas obtidas a partir dela. Também argumentou que a execução da medida não contou com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – obrigatória, segundo o Estatuto da Advocacia – e que o material apreendido não teria relação com os crimes investigados, mas sim com o exercício da profissão de advogado.

Inviolabilidade é garantia do exercício profissional

O relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, entendeu que a decisão de primeira instância, de fato, não apresentou fundamentação capaz de justificar a busca e apreensão no escritório (e residência) do advogado, cujo nome nem sequer foi relacionado aos crimes investigados.

De acordo com Rissato, a indicação de elementos mínimos de autoria e de relevância do agente no contexto do crime são requisitos essenciais em situações graves como as que envolvem decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial.

Quanto ao fato de a diligência não ter sido acompanhada por representante da OAB, o relator citou jurisprudência do STJ segundo a qual a inviolabilidade do escritório é uma garantia voltada ao exercício profissional do advogado. Assim, ele concluiu que o procedimento foi realizado sem a observância do Estatuto da Advocacia e deve ser considerado ilegal, com a anulação das provas obtidas. “A decisão que quebra a citada inviolabilidade deve ter o mínimo de fundamentação para garantir tal grave exceção”, afirmou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal.

16/07/2024

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou vivendo com a filha comum na residência que pertencia a ambos. Ao verificar que os ex-cônjuges ainda não haviam feito a partilha de bens, o juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a partilha seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão e determinou o pagamento, para impedir o enriquecimento ilícito da ex-esposa. A corte estadual avaliou que ela estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte admite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles faz uso exclusivo do imóvel comum, inclusive antes da partilha de bens. No entanto, a relatora apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha comum, circunstância que afasta a existência de posse exclusiva e o direito à indenização.

Indefinição em ação de partilha impede arbitramento de aluguéis

Citando precedente da Quarta Turma que abordou situação parecida, Nancy Andrighi lembrou que a obrigação alimentícia, normalmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho – por exemplo, a moradia.

“Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente”, afirmou.

De acordo com a relatora, o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”, concluiu.

REsp 2.082.584.

Fonte: STJ

O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes

12 de Julho de 2024

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes em razão da Lei 14.151/2021. A lei disciplinou o afastamento da trabalhadora grávida do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, determinado que as gestantes ficassem em teletrabalho, expediente remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.

A Lei 14.151/2021 foi posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, a qual limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado a imunização contra a Covid-19, além de permitir que as gestantes que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis em ambiente remoto, também sem diminuição da remuneração.

O caso analisado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da Lei 14.151/2021, enquanto durasse o afastamento. A associação também pediu que não incidissem contribuições sobre os valores, em razão da não prestação de serviço.

Segundo a associação, a legislação falhou ao não apontar como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, especialmente na hipótese em que as empresas não tivessem a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de atividade profissional a distância.

Não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da associação para permitir o enquadramento da verba recebida pelas gestantes afastadas como salário-maternidade. No entendimento do TRF4, o impacto financeiro decorrente do afastamento das empregadas gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, explicou que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário maternidade – disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 –, ainda que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem a indicação de fonte de custeio.

Segundo o relator, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não.

“Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante”, comparou.

Desgastes da pandemia também devem ser suportados pela iniciativa privada

Francisco Falcão reconheceu os “inquestionáveis” desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho.

“As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 818 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição. 

12/07/2024

No primeiro processo em destaque, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, nos casos em que for incerto o endereço do réu no país estrangeiro, admite-se a citação por edital, dispensada a carta rogatória.  A tese foi fixada no REsp 2.245.294, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. 

Em outro julgado mencionado na edição, a Quinta Turma, por unanimidade, definiu que a realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa. O HC 832.679 teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Fonte: STJ

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

11/07/2024

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.

Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios

Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

“A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários”, disse.

Base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins

Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (“receita”), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).

Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

“Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins”, concluiu.

REsp 2.065.817.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2065817REsp 2075276REsp 2068697REsp 2116065REsp 2109512

Fonte: STJ

O imóvel construído em área de preservação permanente (APP) não pode receber energia elétrica, ainda que outras construções irregulares tenham conseguido o serviço.

11 de julho de 2024l

Energia elétrica

Ação foi ajuizada para impedir concessionária de fornecer energia elétrica a imóveis irregulares

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proibiu uma concessionária do serviço público no estado de Santa Catarina de fornecê-lo.

A proibição se deu a pedido do Ministério Público de Santa Catarina, que ajuizou ação civil pública para impedir a ligação com a rede elétrica de diversos imóveis ilegais. A sentença mandou a concessionária não fornecer o serviço.

No julgamento de uma apelação à decisão de primeira instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que não prestar o serviço seria ilegal porque o imóvel está localizado em área consolidada, inclusive com outras ligações à rede de energia.

A situação, segundo o acórdão da corte estadual, é de “mitigação fática da proteção ambiental na localidade”. O MP-SC, então, recorreu ao STJ, onde a 2ª Turma decidiu restabelecer a sentença de primeiro grau.

Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin citou posição consolidada do tribunal segundo a qual a proibição de ocupação ou construção em área de preservação ambiental permanente é inafastável, a não ser em casos de utilidade pública e interesse social. Assim, o TJ-SC criou uma distinção inexistente, já que não há proteção normativa especial para as áreas urbanas consolidadas em locais de preservação ambiental permanente.

A votação foi unânime para reformar o acórdão do TJ-SC e restabelecer a sentença que proíbe o fornecimento de energia elétrica ao terreno situado em área de preservação permanente.

Teoria do fato consumado

Para o relator, afastar o regime das APPs equivale a aplicar a teoria do fato consumado em tema ambiental, medida vedada pela jurisprudência. Essa teoria indica que situações consolidadas pelo decurso do tempo não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

Aplicada na seara ambiental, a teoria permitiria conservar imóveis em áreas que deveriam ser preservadas. Em vez disso, o Judiciário costuma manter ordens de demolição.

Segundo o ministro Herman Benjamin, fornecer energia ao imóvel ilegal equivaleria a admitir que o adensamento populacional do local daria um salvo-conduto para a prática de degradação ambiental.

“Construções e atividades irregulares em áreas de preservação permanente, em especial nas margens de rios, encostas, são convites para tragédias recorrentes, até mesmo fatais, e prejuízos patrimoniais, devastadores, de bilhões de reais, que oneram o orçamento público, arrasam haveres privados e servem de canteiro fértil para corrupção e desvio de fundos emergenciais”, pontuou o magistrado.

“O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Na mesma linha, a posição do Supremo Tribunal Federal”, concluiu ele.


REsp 1.989.227

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Juridico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável – a chamada cláusula del credere.

08/07/2024

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos.

O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei), sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição, seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).

Contratos de agência ou distribuição por aproximação são típicos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que o gênero contratos de colaboração empresarial comporta várias espécies de contratos e que, a partir da edição do Código Civil de 2002, houve uma significativa divergência quanto à classificação.

Contudo, segundo o relator, independentemente da divergência terminológica e classificatória, existem duas realidades negociais distintas, perfeitamente identificáveis. O magistrado apontou que, na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador adquire previamente os bens para, depois, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.

“A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência”, afirmou Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, esse tipo é um contrato típico, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965. “O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pelo Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença”, esclareceu.

Pretensão da recorrente esbarra em súmulas do tribunal

O ministro destacou que a pretensão da empresa recorrente era ver reconhecida a atipicidade do contrato, de forma a afastar a disciplina legal relativa ao contrato de agência ou distribuição por aproximação, mas a conclusão sobre a qualificação da avença pelo TJSP decorreu da análise de suas cláusulas. Rever tal conclusão, segundo o relator, exigiria reapreciar os termos do contrato, o que é impedido pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também ressaltou que, embora os 12 artigos do Código Civil que tratam dos contratos de agência e distribuição por aproximação não se ocupem da cláusula del credere, o artigo 43 da Lei 4.886/1965 dispõe que é vedada a sua inclusão no contrato de representação comercial.

“Portanto, constituindo a vedação à cláusula del credere, nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, disposição veiculada por legislação especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral, infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição contratual que transforme o agente em solidariamente responsável pela adimplência do contratante”, declarou.

REsp 1.784.914.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.

05/07/2024

No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. “A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece”, declarou a ministra.

“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei”, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões

Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

“A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

REsp 2.092.980

Fonte: STJ

O serviço de fretamento oferecido por aplicativo representa a prestação irregular do transporte rodoviário de passageiros e é causa de concorrência desleal. Por isso, deve ser proibido até que a legislação seja adequada.

05/07/2024

Buser se define como empresa intermediadora e que não presta serviço de transporte (Divulgação/Buser)

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo aplicativo de fretamento coletivo de ônibus Buser.

Com isso, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relatado pelo desembargador Rogério Favreto, que tinha proibido o serviço a pedido da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc).

O processo julgado envolve discussão apenas para as viagens interestaduais para o Paraná. A conclusão foi unânime, conforme posição do relator, ministro Mauro Campbell. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema está candente no Judiciário e tem gerado posições díspares por todo o país.

Disputa judicial

A discussão se insere no âmbito de diversas ações por todo o país contra o modelo de negócios praticado pela Buser ou qualquer empresa de intermediação de fretamento de ônibus para transporte de passageiros.

As ações como a ajuizada pela Fepasc apontam que o transporte rodoviário de passageiros é um serviço público que depende de autorização formal da administração, com observância da legislação e das normas das agências reguladoras.

Ao atuar fora desse sistema, a Buser fica com o bônus de transportar passageiros em linhas economicamente viáveis sem ter que arcar com ônus tributários e operacionais — não precisa garantir transporte em locais de pouco fluxo, respeitar frequência ou conceder gratuidades.

A Buser, por sua vez, diz que não presta serviço de transporte, não tem frota, nem motoristas. Age simplesmente como plataforma de tecnologia que intermedia a contratação de serviços de fretamento.

Concorrência desleal

Relator na 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell deu razão à parte autora da ação. Citou o Decreto 2.521/1998, que exige que o serviço de fretamento seja praticado em circuito fechado — ou seja, com ida e volta garantidas —, mediante prévia autorização da agência reguladora.

A Buser, por sua vez, atua no circuito aberto, ao oferecer viagens só de ida. E o faz cobrando o valor de passagens para operações conjuntas com empresas que qualifica como parceiras. Promove, portanto, o transporte irregular de passageiros.

Mais do que isso, oferece trajetos diários com preço individual e horários fixos, muitas vezes sem informar sobre a empresa que será responsável pelo transporte. A regularidade na prestação do serviço mostra que ele não é ocasional, mas permanente.

“Configurada, portanto, a atuação em situação de concorrência desleal com quem presta regular serviço de transporte interestadual de passageiros”, concluiu o relator, acompanhado por unanimidade de votos.

Lei e regulação em falta

Na análise do ministro Mauro Campbell, a Buser abusa das vantagens decorrentes da inovação da tecnologia, na complexa realidade brasileira em que o poder público não consegue atuar de forma contínua e eficaz para regular as atividades financeiras praticadas.

Embora esses avanços tecnológicos tenham, também, efeitos positivos, seu impacto na atividade econômica precisa ser bem absorvido se possível com a mitigação dos efeitos negativos como a extinção de empregos e o abalo de todo um setor econômico.

“Nessa circunstância em que o direito regulatório se mostra desalinhado em relação à atividade inovadora que esteja desequilibrando mercado, salutar se mostra a intervenção restrita do Judiciário até que sobrevenha o aperfeiçoamento da legislação pertinente.”

“Até momento, a correta conclusão é de que deve ser vedada à Buser a atuação na oferta de serviços de fretamento em circuito aberto”, complementou o relator.

Nota

Em nota, a Buser informou a revista eletrônica Consultor Jurídico que ainda não foi notificada e adiantou que, por não ser uma decisão definitiva, irá recorrer.

“A empresa afirma que o processo julgado envolve discussão apenas das viagens interestaduais para o Paraná e no modelo de fretamento colaborativo – modalidade que permite a divisão e formação de grupos de forma online. Os usuários da região continuarão sendo atendidos pelo serviço de revenda de passagens, em parceria com empresas que atuam em rodoviária.”

“É importante ressaltar que o fretamento colaborativo, criado pela Buser, já foi legalmente reconhecido na maior parte dos estados e nos principais tribunais do país, como no Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF-2), que decidiu pela legalidade da empresa em 2023, liberando sua operação no estado do Rio de Janeiro; na Justiça Federal do Distrito Federal, que afastou argumento de clandestinidade do modelo, proibindo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de apreender viagens intermediadas pela plataforma em todo o território nacional com base em entendimento do próprio órgão regulador; e no Supremo Tribunal Federal (STF), em que o ministro Edson Fachin negou pedido da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) para suspender a Buser, motivando a associação a desistir da ação, em 2021. Ainda, vale lembrar que em São Paulo, há um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconhecendo a legalidade da plataforma desde 2020.”

REsp 2.093.778

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

  • Fonte: Conjur