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Segundo o colegiado, por meio de inúmeros recursos, a defesa de Rocco Morabito tenta prolongar o andamento do processo.

25 de maio de 2022

Nesta terça-feira, 24, a 1ª turma do STF manteve a extradição do italiano Rocco Morabito, um dos foragidos mais procurados da Europa, acusado de integrar uma das maiores organizações criminosas da Itália. Segundo o colegiado, a defesa do acusado, por meio de inúmeros recursos, tenta prolongar o andamento do processo.

Segundo informações das autoridades italianas, Rocco seria um dos líderes da ‘Ndrangheta’, organização criminosa de tipo mafiosa, e já teria fugido do sistema penitenciário uruguaio, em 2019, quando aguardava processo de extradição. Posteriormente, a relatora, ministra Cármen Lúcia, decretou sua prisão preventiva para fins de extradição, por solicitação do Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil. O mandado de prisão foi cumprido 2021.

O Governo da Itália apresentou pedido, para o cumprimento de quatro condenações criminais por tráfico internacional de drogas e envolvimento com organização criminosa, ocorridos em Milão.


STF mantém extradição de italiano considerado um dos foragidos mais procurados da Europa

Extradição

No julgamento da extradição, a 1ª turma concluiu estar presentes os requisitos que autorizam a solicitação, entre eles a instrução do pedido e a dupla tipicidade dos crimes (os fatos também são considerados crimes no Brasil).

De acordo com o colegiado, não há impedimento para que o STF autorize a extradição, que está sujeita a decisão final do presidente da República. A fim de que o extraditando seja entregue, a Itália deverá assumir o compromisso de considerar o tempo de prisão no Brasil (detração) e observar o prazo máximo de 30 anos para a pena privativa de liberdade.

Por fim, o colegiado determinou a extradição do italiano Rocco Morabito. Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso.

Procrastinação

Ao analisar o caso, a relatora sustentou que restou comprovada que os embargos da defesa pretendem rediscutir matéria já solucionadas pela turma.

“Está demostrada a tentativa de procrastinação dessa extradição e da conclusão do feito.”

Na visão da relatora, a defesa do acusado, repetidamente, tenta prolongar a marcha processual por meio de inúmeros recursos. Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, manteve a extradição do italiano.

Processo: EXT 1682

Por: Redação do Migalhas

23 de maio de 2022

O Supremo Tribunal Federal lançou a RAFA 2030 (Redes Artificiais Focadas na Agenda 2030), ferramenta de inteligência artificial para classificar as ações de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

Inteligência artificial permite classificação dos processos sob ótica dos direitos humanos

“Esta é a segunda experiência de inteligência artificial da história do tribunal. A RAFA inverte a perspectiva de como analisamos as ações judiciais, que passam a ser classificadas não sob a ótica objetiva do campo do Direito, Administrativo, Tributário e outros, mas sob a ótica do direito humano protegido pela Constituição”, afirmou o secretário-geral da presidência do Supremo, Pedro Felipe de Oliveira Santos.

Ele lembrou que o trabalho foi um esforço transversal que envolveu diversas áreas do tribunal. No mesmo sentido, o secretário de Gestão de Precedentes do STF, Marcelo Marchiori, destacou que, mais que uma ferramenta tecnológica, a RAFA é uma nova forma de apoio à prestação jurisdicional, que possibilita identificar e padronizar a classificação dos processos segundo os 17 objetivos da Agenda 2030.

Ele observou que, embora os servidores do STF sejam capacitados a identificar os objetivos, a classificação por IA padroniza a atividade. “Para que possamos implementar medidas, precisamos padronizar a informação”.

Para Aline Dourado, coordenadora de Jurisprudência do STF, a ferramenta, por ser focada na Agenda 2030 e abranger uma grande gama de assuntos, é um passo importante para a transformação do Supremo em corte constitucional digital. A coordenadora do Escritório de Gestão da Estratégia do STF, Pamella Edokawa, considera que, dentro desse objetivo, a RAFA permite um alinhamento entre a inteligência humana e a artificial.

O supervisor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), Júlio Luz Sisson de Castro, observou que a ferramenta ajuda os servidores a montar uma base uniformizada de classificação dos processos. Walmes Zeviani, professor da Universidade Federal do Paraná, afirmou que a inteligência artificial, o aprendizado de computadores para que possam agir como humanos na execução de determinadas tarefas, estará cada vez mais presente nas nossas vidas.

Ele explicou que a RAFA utiliza mecanismos de machine learning, que permite à ferramenta ter um aprendizado sem que seja explicitamente programada, e de deep learning, que usa redes neurais profundas para aprender tarefas cognitivas de uma grande quantidade de dados. Zeviani salientou que a inteligência artificial deve ser modelada para ser justa e evitar vieses, pois os algoritmos, por aprenderem mais os dados mais abundantes, podem causar uma discriminação de minorias.

A procuradora de Justiça do Paraná, Maria Teresa Uille Gomes, disse que o STF é o primeiro Judiciário do mundo a utilizar essa nova classificação, mostrando a relação dos processos em tramitação com os objetivos da Agenda 2030 da ONU. Segundo ela, a classificação nesse modelo permite ao presidente do Supremo trazer os processos prioritários para a pauta com maior velocidade.

Por meio de redes neurais com comparação semântica, a RAFA 2030 auxilia magistrados e servidores na identificação dos ODS em textos de acórdãos ou de petições iniciais em processos do STF. A iniciativa integra o projeto estratégico da Agenda 2030 e está alinhada com o eixo tecnológico da gestão do ministro Luiz Fux de transformar o Supremo em uma Corte Constitucional Digital, o que expande o acesso à Justiça e otimiza a transparência dos trabalhos do tribunal.

O STF também conta com o robô Victor, que analisa os recursos extraordinários recebidos de todo o país, especialmente quanto à sua classificação em temas de repercussão geral de maior incidência. No hotsite sobre a Agenda 2030, é possível conferir detalhes sobre esse plano global, bem como conhecer os 17 ODS estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em 2015, em Nova York.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

20 de maio de 2022

A Lei 11.705/2008, chamada de Lei Seca, as normas que restringem a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e a classificação como infração autônoma de trânsito da recusa em fazer o teste do bafômetro são constitucionais, uma vez que visam a proteger a coletividade e o direito à vida. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar coletivamente as ADI 4.103 e 4.017 e o RE 1.224.374.

As normas em julgamento foram consideradas constitucionais pela corte

Na quinta-feira (18/5), o Plenário do STF deu prosseguimento ao julgamento em conjunto das ações. No dia anterior, somente o relator das ações, o presidente da corte, Luiz Fux, havia proferido seu voto. Ele votou pela improcedência dos recursos. Fux destacou que o interesse coletivo deve se sobrepor ao individual e que a melhora nos números de acidentes justifica a manutenção das normas.

O ministro André Mendonça seguiu o voto-relator em sua integralidade. Ele lembrou que a liberdade do indivíduo não pode se sobrepor à da coletividade. 

“A restrição que é trazida pela lei, nesse caso de venda de bebidas alcoólicas em vias e rodovias, tem como objetivo preservar um dos princípios basilares da constituição, o direito à vida”, ressaltou Mendonça.

Nunes Marques seguiu o relator, mas de forma parcial. Para o ministro, é inconstitucional proibir a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens das rodovias federais, justificando ser irrelevante o local de aquisição da bebida, mas, sim, a conduta.

“Não existe qualquer tipo de estudo que tenha justificado racionalmente a medida. O fato que realmente induz os acidentes desse tipo consiste em o motorista dirigir veículo sob o efeito de bebida alcoólica. Mas o local da aquisição da bebida não é relevante”, sustentou Nunes Marques

Alexandre de Moraes também acompanhou o voto-relator em sua integralidade, destacando a necessidade desse amparo jurídico às polícias que realizam a fiscalização.

“Afastar esses mecanismos de controle é afastar o poder de polícia, simplesmente relegar a lei à total ineficácia, com resultados drásticos tanto do ponto de vista de vidas, de sequelas relacionadas a lesões graves, quanto do ponto de vista econômico, como do custo Brasil, a necessidade da saúde pública cuidar desses acidentes, das pessoas sequeladas, que sofrem a morte e seus familiares”, destacou Alexandre.

Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes também votaram pela improcedência das ações. Em seus votos, os ministros destacaram que as normas questionadas, após a sua implementação, foram uma resposta eficiente às mortes no trânsito. Os ministros também ressaltaram que não há de se falar em violação do direito de não incriminação porque não há penalidade criminal por não fazer o bafômetro, apenas administrativa, bem como que a norma não fere a liberdade econômica, uma vez que não proíbe a pessoa de beber ou de dirigir.

Na opinião do advogado criminalista Daniel Bialski, mestre em Processo Penal pela PUC-SP e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), a decisão do Supremo acabará com “a polêmica e subjetividade que sempre existiram”.

“O STF delimitou a correta interpretação das normas vigentes. No caso, efetivamente, sempre foram questionadas as falhas e a imperfeição técnica na aferição dos índices. Isso gerou diversas interpretações nos tribunais do país, o que trazia insegurança jurídica sobre o entendimento a ser seguido”, disse ele.

Já a advogada Vera Chemim, especialista em Direito Constitucional, considerou que “é inquestionável a decisão do legislador em aplicar sanções administrativas, ou sanções de caráter penal, conforme preveem os artigos do Código de Trânsito brasileiro. A utilização do chamado ‘bafômetro’ pela autoridade competente é fundamental para auferir o nível de concentração de álcool presente no sangue do condutor de veículo e preservar a vida”.

Sobre as ações
ADI 4.103:  
Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) x presidente da República.

A associação questionou a constitucionalidade da Lei 11.705/2008, a chamada Lei Seca, que proíbe motoristas de dirigir sob o efeito de bebidas alcoólicas.

RE 1.224.374 (Repercussão geral): Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul x Joel Porn de Freitas.

O colegiado discutiu a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016, que estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool (bafômetro). O recurso foi interposto contra decisão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou a medida inconstitucional, por restringir o exercício dos direitos de liberdade e de não autoincriminação.

ADI 4.017: Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Associação Brasileira das Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo x presidente da República.

As entidades contestam dispositivos da Medida Provisória 415/2008, que proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. Segundo a CNC, a mudança das regras, sem nenhuma justificativa ponderável para a paralisação completa de uma atividade econômica, representa intervenção indevida na ordem econômica.

Fonte: STF

3 de maio de 2022

O Supremo Tribunal Federal recebeu novas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra a validade de decretos federais que reduziram o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sem medidas compensatórias à produção no polo industrial da Zona Franca de Manaus.

Governador do AM, Wilson Lima, vê risco de ‘prejuízo incalculável’ com decretos

Na ADI 7.153, o partido Solidariedade contesta três decretos federais por meio dos quais a Presidência da República expandiu de 25% para até 35% a redução linear do imposto, desde o dia 1º deste mês, e zerou a alíquota de IPI relativa aos extratos concentrados para produção de refrigerantes, atingindo os fabricantes desse insumo no polo industrial.

De acordo com o partido, a forma como foi implementada a redução da carga tributária do IPI altera o equilíbrio competitivo e afronta a proteção constitucional da Zona Franca. Além disso, a legenda alega que a perda de competitividade imposta pelos decretos levará à realocação dos investimentos produtivos e contribuirá para o fechamento de fábricas e comprometendo a sobrevivência do modelo.

Prejuízos
Na ADI 7.155, por sua vez, o governador do Amazonas, Wilson Lima, aponta “prejuízo incalculável” ao estado. Segundo ele, o imposto reduzido foi o atrativo que levou as empresas do setor de concentrados à Zona Franca, onde estão instaladas mais de 600 fábricas, e as fabricantes de refrigerantes a adquirir o insumo em área tão remota do território nacional.

O governador alega que os decretos afrontam a segurança jurídica, pois retiram esse fator de atração, além de gerar majoração do IPI a ser recolhido na saída das bebidas produzidas com os insumos adquiridos na região. As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes. 

ADI 7.153
ADI 7.155

Com informações da assessoria do STF.


25/04/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos dos Regimentos Internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que disciplinam o regime de urgência na tramitação de processos legislativos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6968.

Na ADI, o Partido Verde (PV) argumentava que o regime de urgência (artigo 336 do Regimento do Senado e artigos 153 e 155 do Regimento da Câmara) tem hipóteses taxativas, mas haveria, nas casas legislativas, a prática de atribuir o rito a qualquer proposição. Segundo o PV, a invocação da urgência sem a devida fundamentação ofenderia o devido processo legislativo, por encurtar o debate e dispensar a apresentação de pareceres das comissões.

Prerrogativa
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a própria Constituição da República faculta ao Regimento Interno do Congresso a possibilidade de reduzir certas formalidades para a aprovação de projetos de lei. Segundo o ministro, apesar da relevância das comissões, não há, no texto constitucional, norma que defina o momento de sua intervenção ou quais delas devem se manifestar para a aprovação de projetos de lei.

Para o relator, o silêncio da Constituição deve ser lido como opção pela disciplina regimental, não como imposição de intervenção das comissões, sob pena de inviabilizar os trabalhos legislativos. “Por caber exclusivamente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o juízo acerca da suficiência das razões para uma determinada opção legislativa, a esses órgãos cabe, com exclusividade, a prerrogativa de definir o momento em que a votação será realizada”, afirmou.

Matéria interna corporis
Fachin explicou que as normas que disciplinam o regime de urgência preveem a manifestação majoritária dos membros das Casas Legislativas para a sua adoção. “A previsão de um regime que reduza as formalidades processuais em casos específicos, reconhecidos pela maioria legislativa, não ofende o devido processo legislativo”, verificou.

Fachin apontou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.

Mineração em terras indígenas
O PV formulou pedido incidental nos autos visando suspender o regime de urgência aprovado para o PL 191/2020, que dispõe sobre mineração em terras indígenas. Mas, diante da decisão de mérito da ação, esse pedido ficou prejudicado.

Processo relacionado: ADI 6968

Fonte: STF

20 de abril de 2022

Um pedido de destaque do presidente do Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta terça-feira (19/4), o julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratavam do regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Após destaque de Fux, julgamentos voltam à estaca zero e serão debatidos no Plenário

Após um pedido de destaque, os julgamentos que ocorriam no Plenário Virtual são zerados e devem recomeçar no Plenário físico.

Em uma das ADIs, a 6.055, a Confederação Nacional da Indústria argumentou que os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

A outra ADI é a 6.040, e foi ajuizada pelo Instituto Aço Brasil. Na ação, a entidade questiona o artigo 22 da lei federal e o artigo 2º do Decreto 8.415/2015. Segundo o Aço Brasil, os dispositivos questionados afrontam as regras de imunidade, a garantia de desenvolvimento nacional e os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, da neutralidade fiscal concorrencial, da não-cumulatividade das contribuições sociais e da segurança jurídica.

Cabo de guerra
Segundo as regras do Reintegra, a empresa exportadora pode apropriar um crédito fiscal calculado sobre a receita levantada com suas exportações. A critério do exportador, esse crédito pode ser compensado com pagamento de tributos federais ou ressarcido em pecúnia. O montante desse crédito, segundo o parágrafo 1º do artigo 22 da lei federal, pode variar de 0,1% a 3% sobre o total da receita de exportação — o percentual exato é definido pelo Executivo.

O então presidente Michel Temer editou o Decreto 8.415 em 2015 fixando o percentual para o cálculo em 3%, exceto nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais deveriam valer percentuais progressivos de 1% e 2%. Essa norma, no entanto, já foi modificada três vezes. Segundo as entidades, essas mudanças virtualmente inviabilizaram a aplicação do percentual máximo, de 3%.

A CNI argumenta que o próprio governo federal admitiu que a mais recente redução do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve a finalidade de compensar perdas de arrecadação decorrentes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros.

Assim, as entidades representantes da indústria pedem que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 22 da Lei 13.043/2014, para que o crédito do Reintegra seja apurado mediante percentual estabelecido pelo Poder Executivo, o qual, uma vez fixado, não poderá ser reduzido discricionariamente.

Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as imunidades tributárias previstas em Constituição não se estendem a toda a cadeia produtiva. Nesse contexto, o Reintegra é um auxílio extra para as exportadoras, e não uma garantia constitucional.

Antes do pedido de destaque, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, apresentou voto defendendo que o Reintegra equivale a um “benefício fiscal”, e portanto o contribuinte não tem direito constitucional ao percentual máximo. Dias Toffoli tinha seguido o mesmo entendimento. O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência, julgando as ações procedentes. Agora, os processos voltam à estaca zero.

Bárbara Bach, advogada sênior em direito tributário contencioso, afirma que o julgamento presencial vai beneficiar o debate. “Se o pedido de destaque, por um lado, acaba adiando ainda mais julgamento tão relevante, capaz de cessar as inconstitucionalidades que impedem a adequada fruição do Reintegra e resultam na exportação de tributos, por outro, mostram-se relevantes as preocupações das Autoras das ADIs pela necessidade de inclusão do feito em pauta presencial, a fim de viabilizar o amplo debate, justamente pela relevância jurídica,  econômica e social do tema.” 

ADI 6.040
ADI 6.055

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, o Plenário do STF também decidiu que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único do documento devem fixar parâmetros razoáveis.

01/04/2022

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o dever de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 25/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania.

Segundo a Lei da Meia Entrada (Lei 12.933/2013), podem emitir a CIE as três entidades, os órgãos estaduais e municipais filiados a elas, os Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e os Centros e Diretórios Acadêmicos.

Liberdade de associação

Em seu voto pela procedência parcial da ação, o relator, ministro Dias Toffoli afirmou que a exigência de filiação viola o princípio da liberdade de associação (incisos XVII e XX do artigo 5º da Constituição Federal). A seu ver, a expressão “filiadas àquelas” contida na norma pressupõe uma vinculação compulsória dos órgãos estudantis locais e regionais às entidades nacionais, cujo não atendimento as impede de expedirem documento de identificação para os estudantes a elas vinculados.

Para Toffoli, esse dever de filiação interfere diretamente na autonomia da entidade estudantil, “que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses”. O restante do sistema instituído pela norma permanece inalterado, recaindo a atribuição de emitir a CIE apenas à UNE, à Ubes, à ANPG, aos órgãos estaduais e municipais filiados àquelas, aos DCEs e aos Centros e Diretórios Acadêmicos.

Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “filiadas àquelas”, constante dos parágrafos 2º e 4º do artigo 1º e do parágrafo 2º do artigo 2º da norma.

Modelo único

A Lei da Meia Entrada estabelece que a carteira estudantil adotará um modelo único, nacionalmente padronizado e disponibilizado publicamente pela ANPG, pela UNE e pela UBES em conjunto com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ao qual cumpre fiscalizar a certificação digital do documento digitalmente.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o modelo único confere maior racionalidade ao sistema e facilita a fiscalização e o combate às fraudes. No entanto, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI alegou que a CIE é um documento dos próprios estudantes. Então, a sua emissão e sua padronização compete às entidades representativas do setor, restando à autarquia auxiliar na certificação digital do documento.

Em relação a esse ponto, o Plenário definiu que as associações nacionais responsáveis pela definição do modelo único devem fixar parâmetros razoáveis. Essas balizas não podem impedir o acesso à emissão da carteira pelas entidades que, por lei, têm a prerrogativa de sua produção, assegurando-se que ela poderá ter 50% de características locais.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ADI. Na sua avaliação, a exigência de filiação às entidades nacionais é legítima, pois o Estado as reconhece como órgãos de representação estudantil.

RP/AS//CF

Fonte: STF

29/03/2022

STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /

Um acordo entre a União e o Município de São Paulo (SP) foi homologado, na segunda-feira (28), pelo ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrando uma disputa judicial de mais de 60 anos sobre a área do aeroporto Campo de Marte. A indenização devida pela União foi estipulada em R$ 23,9 bilhões, valor equivalente ao saldo devedor da dívida do ente municipal com a União consolidada em 31/1/2022.

O acordo prevê que a propriedade da área do aeroporto e outras dependências administradas pela Aeronáutica sejam definidas como propriedade da União. A parte do imóvel que não está ocupada por instalações federais será devolvida ao município. O aeroporto de Campo de Marte está incluído na sétima rodada de concessão aeroviária que está em consulta pública pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e já tem interessados, o que justificaria agilidade na transferência.

A ocupação do Campo de Marte pela União resultou da cessão da área, em 1912, pelo município ao estado para exercícios do Corpo de Cavalaria, posteriormente à aviação militar estadual e em 1932, com a Revolução Constitucionalista, o espaço foi definitivamente apossado pela União.

Supremo Tribunal Federal

O município de São Paulo ajuizou, em 1958, a ação de reintegração de posse contra a União. Atualmente, do total de 1,39 milhão de metros quadrados, parte da área é usada para aviação geral, principalmente helicópteros e aviões de pequeno porte, sob administração da Infraero, e outra parte é controlada pelo Comando da Aeronáutica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que por ser parcialmente voltado à prestação de um serviço público federal, seria inviável afastar a posse da União, ainda que reconhecido o domínio do município e determinou que, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) verificasse a parcela da área efetivamente utilizada pela União, analisando o pedido de indenização em relação a essa parte ,e determinasse a reintegração da parcela não afetada.

Procon de São Paulo - Procon-SP

A União interpôs Recurso Extraordinário no STF contra a decisão, mas o ministro Celso de Mello, hoje aposentado, rejeitou sua tramitação, por considerar que a questão era infralegal, ou seja, não envolvia matéria constitucional. A União chegou a apresentar um recurso (agravo) contra essa decisão, mas, antes que a questão fosse julgada, as partes firmaram o acordo extrajudicial para encerrar o litígio.

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que o acordo, chancelado mediante autorização da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Economia, vai ao encontro do legítimo interesse público, “encerrando uma demanda que perdura há mais de 60 anos”. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela homologação.

Em razão do Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas celebrado entre a União e o Município de São Paulo, foi acertado o pagamento mensal de R$ 283.124.674,21, valor da parcela paga em 31/1/2022. Os pagamentos continuarão até que seja aprovado projeto de alteração da lei orçamentária autorizando a compensação objeto do acordo.

Raquel Dodge - Supremo Tribunal Federal

Ao homologar o acordo, o ministro levou em consideração o interesse do município em efetuar os depósitos judiciais correspondentes, a necessidade de estabilizar o valor a ser compensado no acordo e o risco de penalidades legais decorrentes de eventual inadimplência do município perante a União.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir de abril, os meios de pagamentos serão expandidos por meio da plataforma digital do PagTesouro

29/03/2022

pix STF
Pix e cartão de crédito poderão ser usados para pagar custas judiciais do STF | Crédito: Rupixen/ Unsplash

A partir de abril, o Portal do Supremo Tribunal Federal (STF) passa a oferecer uma nova modalidade de recolhimento das custas judiciais, por meio da plataforma digital do PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional. As novas opções de pagamento disponíveis ao jurisdicionado são o Pix e o cartão de crédito, que se somam à modalidade existente da Guia de Recolhimento da União (GRU).

O serviço permite, ainda, a emissão do comprovante de pagamento, que será disponibilizado ao usuário no Portal do STF para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.

A iniciativa do STF foi adotada com o objetivo de melhorar a experiência do jurisdicionado, expandindo e facilitando o pagamento das despesas por meio digital e instantâneo.

O PagTesouro foi instituído pelo Decreto 10.494/2020 como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, e funciona 24 horas por dia, durante todos os dias da semana. Atualmente, a plataforma é utilizada por órgãos como a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A nova forma de recolhimento está prevista na Resolução 766, de 11/3/2022, que estabelece prazo de 30 dias para sua entrada em vigor. Vale lembrar que até lá, o recolhimento continuará a ser feito exclusivamente via GRU.

O secretário-geral da Presidência do STF, Pedro Felipe de Oliveira Santos, ressalta a importância da oferta de novos meios de pagamento, “como forma de amplificar o acesso à jurisdição utilizando-se dos préstimos da inovação tecnológica”.

Órgãos públicos e federais estão aderindo à novas formas de recolhimento para facilitar e agilizar os processos. Os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e da Paraíba já adotam o Pix como forma de quitar despesas de disputas judiciais. O TJPB foi o primeiro Tribunal do país a aceitar esse tipo de pagamento em setembro de 2021.

Fonte: AASP

24 de março de 2022

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta terça-feira (22/3), o fornecimento de medicamentos registrados pela Anvisa, mas não previstos em protocolo clínico do SUS.

Estado deve fornecer remédio registrado na Anvisa e não incluído no SUS

Ao aplicar entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), o colegiado determinou a inclusão da União como parte no processo e, por consequência, remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento.

O fornecimento do medicamento, determinado pela justiça estadual de Mato Grosso do Sul, será mantido até apreciação da questão pelo juízo federal competente. Os ministros julgaram procedentes duas reclamações (RCLs 49.890 e 50.414) ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do Tribunal de Justiça local que o responsabilizaram pelo fornecimento dos remédios.

O primeiro processo envolvia o fornecimento de cloridrato de venlafaxina para tratamento de síndrome demencial (doença de transtorno mental e transtorno afetivo bipolar), e, no segundo, o medicamento pleiteado era o dicloridrato de trimetazidina, indicado para insuficiência coronariana crônica e doença isquêmica crônica do coração.

Nas duas reclamações, os procuradores defenderam que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos não era do estado, mas da União. Segundo seu argumento, a competência para a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos é do Ministério da Saúde, que tem assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), nos termos do artigo 19-Q da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011.

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, salientou que, em demanda para fornecimento de remédio que não consta nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo da presença do estado de Mato Grosso do Sul ou do município na relação processual.

Assim, permanece, em harmonia, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).

Esse entendimento, segundo Toffoli, tem origem no Tema 793 de repercussão geral, uma vez que, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo isolado ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências”. 

RCL 49.890
RCL 50.414

Com informações da assessoria de imprensa do STF.