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6 de outubro de 2022

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, anunciou, nesta quarta-feira (5/10), a implantação do novo Sistema de Intimação de Sociedade de Advogados, iniciativa inédita e pioneira da Corte Mineira no âmbito do Poder Judiciário nacional.

Ferramenta vai dispensar atualização constante de cadastro no TJ-MG

A nova ferramenta, que estará disponível a partir da próxima segunda-feira (10/10), possibilita que advogados sejam intimados em um determinado processo, não mais pelo número de cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, mas apenas pelo CNPJ da sociedade de advogados da qual fazem parte.

A medida representa uma revolução no sistema de intimações, pois dispensa a necessidade, no caso da morte de advogados ou desligamento do profissional da empresa, de alterações nas procurações junto ao TJ-MG. Qualquer advogado que esteja atrelado ao CNPJ vinculado ao processo poderá atuar na causa.

Pioneirismo
O presidente José Arthur Filho recebeu com entusiasmo a informação de que o sistema foi concluído e está pronto para ser utilizado. “Esta foi uma determinação do novo Código Processual Cível, no Parágrafo Primeiro do artigo 272, e nós do Tribunal de Justiça de Minas Gerais somos pioneiros em viabilizar esta perspectiva”, afirmou.

O presidente também frisou que a nova ferramenta não ficará apenas sob domínio do TJ-MG, mas será disponibilizado para ser utilizado por outros tribunais do país. “O sistema de intimação antigo facilitava a perda de prazos por parte dos advogados. Com a vinculação do CNPJ isso não ocorrerá mais”, ressaltou .

O juiz auxiliar da Presidência do TJ-MG Rodrigo Martins Faria disse que as tratativas para o desenvolvimento da nova ferramenta começaram há mais de 10 anos, mas ganharam impulso com a nova gestão. “Assim que assumiu, o presidente José Arthur Filho determinou urgência para finalização da nova ferramenta”, afirmou o magistrado, ressaltando que, numa primeira etapa, o sistema estará disponível para a 2ª Instância, mas uma nova versão já está sendo desenvolvida para ser utilizada também na 1ª Instância da Justiça de Minas Gerais.

Vanguarda
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB/Minas), Sérgio Leonardo, destacou o caráter inovador da atual gestão do TJ-MG, principalmente na área de tecnologia.

“A gestão inovadora do presidente José Arthur Filho acolheu mais um pleito da advocacia ao possibilitar intimações em nome das sociedades de advogados e não apenas dos advogados. Trata-se de uma iniciativa de vanguarda em nível nacional, que revela a preocupação do Tribunal com a classe dos advogados e principalmente com a sociedade mineira”, afirmou.

O ex-presidente da Comissão de Sociedade de Advogados, advogado Stanley Frazão, lembrou que, atualmente, em todo país estão cadastradas aproximadamente 120 mil sociedades advocatícias e 1,2 milhões de advogados, que, em sua grande maioria, atuam para um determinado CNPJ.

“É bem melhor a intimação ser feita para a sociedade e não para o advogado. Este projeto é antigo e chegou a ser desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, mas não chegou a ser implantado, como ocorre agora no TJMG, que tem a possibilidade de expandi-lo para todo o Brasil”, disse.

 Informações estruturadas
O ex-presidente da Comissão de Direito de Tecnologia da Informação da OAB Federal e atual membro da Comissão da LGPD da OAB/Minas, advogado Alexandre Atheniense, disse que a nova ferramenta foi criada não apenas para favorecer o Poder Judiciário, mas a Justiça como um todo, ao facilitar a vida das sociedades de advogados e, consequentemente, a dos próprios profissionais.

“Um advogado pode perder uma ação por causa de uma intimação mal feita e, com esta nova ferramenta, estamos preenchendo uma lacuna no sentido de obter informações estruturadas. Pelo sistema anterior, o falecimento ou simples saída de um advogado de uma sociedade acarretava em grandes transtornos para todos”, afirmou.

Presenças
Também participaram do anúncio da nova ferramenta o superintendente de Tecnologia da Informação do TJMG, desembargador André Leite Praça; o ex-1º vice-presidente do TJMG, desembargador José Flávio de Almeida; a diretora executiva de Informática do TJMG, Alessandra Campos; o coordenador de Sistemas da 2ª Instância, Marcos Borges; e o gerente de Sistemas Judiciais Informatizados, Dalton Luiz Severino.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2022, 9h48

13/08/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, na quarta-feira (11), que os honorários devidos aos árbitros podem ser pagos à sociedade de advogados. A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do órgão entendeu, por cinco votos a três, que constitui atividade advocatícia, para todos os fins, a atuação de advogados como árbitros.

Os conselheiros do CARF decidiram que é valida a aplicação do Provimento 196/2020 do Conselho Federal da OAB, bem como o art. 129 da Lei 11.196/2005 – Lei do Bem, que estabelecem que a atuação como árbitro constitui sim atividade advocatícia, e que a remuneração pela prática da atividade tem natureza de honorários advocatícios, podendo ser recebida pelos advogados como pessoas físicas ou pelas sociedades das quais sejam sócios.

O presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional, Eduardo Maneira, destaca que a decisão representa uma importante vitória para a advocacia, ao estabelecer que os honorários dos árbitros podem ser tributados na pessoa jurídica. “Esperamos que a partir desta decisão, a questão da tributação dos honorários dos árbitros fique pacificada. Não há dúvidas de que as atividades dos árbitros se inserem no âmbito da advocacia, e que os honorários auferidos por eles podem ser tributados sob as regras das sociedades de advogados”, afirmou.

Fonte: OAB NACIONAL

Liminar considera que Estatuto da OAB impõe às sociedades de advogados apenas o registro dos atos constitutivos, diferentemente dos advogados, dos quais, expressamente, é exigida a inscrição.

O juízo da 13ª vara Cível Federal de SP concedeu liminar em mandado de segurança impetrado contra a OAB/SP visando afastar a cobrança de anuidades de sociedade de advogados.

A magistrada Tatiana Pattaro Pereira citou dispositivos do Estatuto da OAB para afirmar que enquanto a inscrição do profissional na Ordem volta-se ao exercício da atividade de advocacia, o registro de sociedade de advogados naquela entidade destina-se à aquisição de personalidade jurídica.

“Assim, a Lei nº 8.906/1994 impõe às sociedades de advogados apenas o registro dos atos constitutivos, diferentemente dos advogados, dos quais, expressamente, é exigida a inscrição. Tal entendimento é corroborado pelo disposto no artigo 42 do Regulamento Geral da OAB.

Portanto, o mero registro da sociedade civil não lhe atribui legitimidade para, por si só, desempenhar atividades privativas de advogados regularmente inscritos, não se confundindo, consequentemente, o registro das sociedades civis de advocacia com a inscrição de advogados na OAB.”

Nessa linha, a julgadora destacou que quanto à cobrança de contribuições, a lei 8.906/94 fixou tal possibilidade tão somente em relação aos inscritos (art. 46).

A magistrada então afastou a exigência de pagamento de anuidade pela impetrante à OAB/SP, suspendendo eventuais cobranças, bem como qualquer restrição a registro de alterações societárias por tal razão, até decisão final.

O MS foi patrocinado pelo coordenador do curso de Direito do Insper, Rodrigo Fernandes Rebouças.

• Processo: 5023434-14.2018.4.03.6100

Fonte: JF/SP

As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal” (artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).

Conforme definiu o ministro, “a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa”.

Dissolução

O recurso teve origem numa ação de extinção de condomínio constituído em razão de sociedade de dois advogados. Um deles faleceu, o que motivou o pedido contra o espólio. Em reconvenção (tipo de resposta a ação, em que o réu formula uma pretensão contra o autor), o espólio pediu, além da repartição do patrimônio – composto por bens móveis e imóveis –, a dissolução da sociedade, assim como a apuração dos haveres, direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de advocacia.

O juiz julgou procedente apenas o pedido de extinção do condomínio para que fosse realizada a divisão dos bens como os autores da ação pediram. No julgamento da apelação, a sentença foi mantida. Na decisão do tribunal local, constou: “A dignidade da nobre classe [advogados] impede que se aceite a qualificação de comércio aos seus atos profissionais, única que pode justificar a formação de ‘estabelecimento’, seja ele classificado como civil ou comercial”. É impossível admitir a existência de fundo de comércio, concluiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Expressão econômica

No recurso, o espólio alegou que a proibição de a sociedade de advogados assumir características mercantis não significa proibição de lucro pela advocacia, em virtude de a sociedade ter caráter profissional e por serem onerosos os serviços prestados, pelos quais ela deve ser remunerada.

Argumentou, ainda, que “a expressão econômica de um escritório da envergadura do de titularidade dos sócios a que se referem os autos não pode ser desconsiderada no momento da dissolução da sociedade”. Pediu, por isso, que fosse refeita a dissolução quanto à clientela e estrutura do escritório.

Para o ministro Salomão, o pedido dos recorrentes não tem respaldo jurídico, sendo, portanto, inadmissível considerar na dissolução a clientela e sua expressão econômica e o bem incorpóreo a que eles chamaram de “estrutura do escritório”, elementos típicos de sociedade empresária.

REsp 1227240

Fonte: STJ