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26 de abril de 2022

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de logística de Benevides (PA) a indenizar um ajudante de entrega que, por não ter recebido treinamento específico, ficava exposto a situação de risco ao fazer transporte de valores.

Atividade apresenta risco potencial à
saúde do trabalhador, disse Mallmann
Divulgação/TST

Na reclamação trabalhista, o empregado da Horizonte Logística Ltda., que prestava serviços para a Ambev S.A., disse que suas tarefas envolviam receber, na entrega de bebidas, valores que variavam entre R$ 9 mil e R$ 30 mil diariamente, além de transportá-los até a tesouraria da fabricante para prestação de contas.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o ajudante tivesse sofrido assalto ou outro tipo de violência no exercício de suas funções.

Para o TRT, o fato de o empregado se sentir inseguro no trabalho não autoriza o pagamento de indenização, e o recebimento do pagamento pelas mercadorias não pode ser equiparado ao transporte de valores, que exige vigilância armada. Insatisfeito com a decisão, o ajudante recorreu ao TST.

Risco potencial
Relatora do recurso de revista, a ministra Maria Helena Mallmann teve entendimento favorável ao empregado.

Em seu voto, ela observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a conduta da empresa de determinar que o empregado desempenhe atividade de transporte de valores, sem o treinamento específico, autoriza a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que esse procedimento coloca em risco potencial a saúde e a integridade física do trabalhador. 

RR-397-11.2020.5.08.0002

Com informações da assessoria do TST.