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Norma visa facilitar, por exemplo, o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco pelo contribuinte.

03 de Agosto de 2023

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com 11 vetos, a lei complementar que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

A finalidade da nova lei é facilitar o cumprimento pelo contribuinte dessas obrigações, como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal. A Lei Complementar 199/23 foi publicada na edição desta quarta-feira (2) do Diário Oficial da União.

A norma tem origem em projeto (PLP 178/21) do senador Efraim Filho (União-PB), que apresentou o texto na época em que era deputado federal. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e no Senado em julho último.

Os itens vetados atingem os principais pontos do projeto. Entre eles, a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). A primeira substituía vários documentos por um modelo único nacional. Já a DFDB e o RCU permitiam a unificação das bases de dados dos fiscos das três esferas de governo (Receita Federal e secretarias de fazenda ou finanças de estados e municípios).

Custos

Lula argumentou que as medidas poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias devido à necessidade de evoluir sistemas e preparar a sociedade para as novas obrigações. Além disso, afirmou que a simplificação dos documentos fiscais deve ser realizada “de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”.

O presidente também vetou o dispositivo que incluía membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. A alegação foi de que “a presença de membros alheios às administrações tributárias” poderia prejudicar o sigilo fiscal e a preservação de informações.

Também foi vetado o dispositivo que dava o prazo de 90 dias para ser criado o comitê e o que previa o uso do CNPJ como identidade cadastral única para identificação de pessoas jurídicas nos bancos de dados de serviços públicos.

Estes e os demais vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores, a ser marcada.

Medidas

A nova lei complementar prevê, como medida de desburocratização, a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias. As administrações tributárias das três esferas de governo poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.

As medidas de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda. O colegiado será formado por representantes dos fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

18 de Fevereiro de 2022

A Receita Federal publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB n. 2.063/2022, estabelecendo nova regulamentação para os parcelamentos ordinário e simplificado (tratados nos arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, respectivamente) e para o parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Dentre as principais novidades está, sem dúvidas, o fim do limite para o parcelamento simplificado. Até então, estes tipos de parcelamento, que abrangem todo tipo de tributo, inclusive aqueles retidos na fonte, sempre foram limitados, ilegalmente, em seu valor máximo permitido. Eram constantes as decisões favoráveis aos contribuintes que reconheciam a impossibilidade desse limite monetário, até que o STJ determinou o sobrestamento dos processos versando sobre este assunto para julgamento do Tema 997, mas até então a regulamentação administrativa continuava prevendo tal limitação

Além disso, e de quase igual grandeza à novidade anterior, a forma de adesão aos parcelamentos foi concentrada no sistema e-CAC. Enquanto antes tínhamos diversos sistemas e modos diferentes que precisavam ser utilizados, dependendo do tipo de tributo que estava sendo parcelado, do valor ou do atual estado da dívida, agora todos os parcelamentos deverão ser aderidos diretamente pelo sistema e-CAC, inclusive para casos de desistência dos já aderidos, e reparcelamento de dívidas em aberto, que antes demandavam o protocolo do pedido físico nos locais de atendimento da Receita Federal.

Por fim, outro ponto que merece destaque é a possibilidade de adicionar dívidas provenientes de diversos tributos em um único parcelamento. No regramento anterior, cada tributo deveria ser parcelado em seu parcelamento próprio, o que demandava o pagamento de diversas parcelas, dando margem para eventuais erros. Agora será possível parcelar todos os tributos em aberto, gerando um único pagamento mensal.

As demais previsões da IN não diferem muito do regramento anterior, especialmente no concernente à diferenciação entre os parcelamentos ordinários e simplificados, mas é sempre prudente analisar a legislação aplicável ao caso antes de aderir a qualquer parcelamento, inclusive para evitar eventuais confissões inerentes aos parcelamentos concedidos pela Receita Federal.

 *Henrique da Silveira Andreazza

Fonte: Jornal Jurid