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Negócios devem quitar dívidas para evitar exclusão do regime

Publicado em 31/01/2023

As micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEI) têm até amanhã hoje (31) para pedir a inclusão ou reinclusão no Simples Nacional – regime especial de tributação para os negócios de pequeno porte. Diferentemente dos últimos anos, não haverá prorrogação para a regularização de pendências. O pequeno negócio precisa quitar ou renegociar as dívidas até hoje para não ser excluído do programa.


Até a última sexta-feira (27), 348.077 micro e pequenas empresas haviam pedido a adesão ao Simples Nacional. Desse total, 97.572 foram aprovadas, 233.530 dependem de regularização de pendências com um ou mais entes federados (União, Estados, Distrito Federal ou município) e 16.975 solicitações foram canceladas pelo contribuinte. O resultado final será divulgado na segunda quinzena de fevereiro.

Tradicionalmente, quem não pagou os débitos até 30 dias depois da notificação é retirado do Simples Nacional em 1º de janeiro de cada ano. As empresas excluídas, no entanto, têm até 31 de janeiro de cada ano para pedir o regresso ao Simples Nacional, desde que resolvam as pendências – de cadastro ou de débitos em atraso.

Por causa da pandemia de covid-19, em 2021 e 2022, o governo tinha prorrogado o prazo para o pagamento de débitos. A micro ou pequena empresa aderia ao Simples até 31 de janeiro, data fixada por lei complementar, mas ganhava algumas semanas ou meses para quitar ou renegociar as dívidas. No ano passado, o prazo para a regularização de pendências havia sido estendido até 31 de março. Neste ano, a data limite voltou para 31 de janeiro.

Renegociação

Antes de renegociar a dívida por meio do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, a empresa deve verificar onde se encontram os débitos: na Receita Federal ou na Dívida Ativa da União.

Os interessados em regularizar as pendências, podem entrar com um pedido de parcelamento, o qual deve ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O processo de regularização deve ser feito por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (e-CAC), requerendo certificado digital ou código de acesso. O devedor pode pagar à vista, abater parte da dívida com créditos tributários (recursos que a empresa tem direito a receber do fisco) ou parcelar os débitos em até cinco anos com o pagamento de juros e multa.

Caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, a regularização deverá ser feita no Portal Regularize-se, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Pendências cadastrais podem ser resolvidas no Portal Redesim.

Como funciona

Criado em 2007, o Simples Nacional é um regime tributário especial que reúne o pagamento de seis tributos federais, além do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado por estados e pelo Distrito Federal, e do Imposto Sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos municípios.

Em vez de pagar uma alíquota para cada tributo, o micro e pequeno empresário recolhe, numa única guia, um percentual sobre o faturamento que é repassado para os três níveis de governo. Somente as empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano podem optar pelo regime.

Fonte: Agência Brasil

Termina na próxima sexta-feira (29) o prazo para a regularização e inscrição no Simples Nacional das micro e pequenas empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano. A solicitação é feita exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples Nacional. Com o pedido aceito, a adesão retroagirá ao dia 1º de janeiro.

O Simples Nacional é regime tributário diferenciado, que reúne em um único documento de arrecadação os principais tributos federais, estaduais, municipais e previdenciários devidos pelas micro e pequenas empresas. O recolhimento, feito por esse documento único, deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Também poderão aderir ao Simples as empresas que estavam no Lucro Presumido ou Lucro Real e tiveram queda significativa no faturamento em 2020, por causa da pandemia. Essas empresas deverão cumprir o mesmo prazo. Em outra novidade, que vale excepcionalmente agora, o governo federal não excluiu empresas com débitos tributários em 2020 e as empresas optantes que estavam inadimplentes permaneceram no Simples em 2021.

No caso de empresas que ainda não eram optantes pelo Simples, no momento da opção o sistema responde automaticamente se há pendências com os fiscos federal, estadual ou municipal. Para a regularização de pendências com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não é necessário que o contribuinte se dirija a uma unidade da Receita Federal, basta seguir as orientações para regularização de pendências no site da Receita Federal. Para a regularização de pendências com os estados, o Distrito Federal e municípios, o contribuinte deve procurar a Administração Tributária responsável.

Fonte: Agencia Brasil


As empresas inscritas no Simples terão mais facilidades para compensar e reembolsar créditos tributários, mas ficarão mais expostas a erros depois da Instrução Normativa 1.717/2017 da Receita Federal.

Antes, o ressarcimento só era possível via preenchimento de formulário com apresentação manual. Agora, o pagamento de impostos a maior poderá ser reavido diretamente pelo sistema do fisco. Segundo o advogado tributarista Geraldo Wetzel Neto, a empresa conseguirá fazer tudo eletronicamente, o que torna o indeferimento ou a aprovação de um crédito muito mais rápida.

“Se a companhia colocar todos os dados corretamente, o pedido será analisado com muito mais celeridade. É um ganho importante para o pequeno empresário”, observa ele.

Apesar dos benefícios, a mudança demandará mais atenção dos empresários, ressalta a advogada tributarista Daniela Floriano.

“Se um código de tributo ou período de arrecadação estiver errado, o pedido é indeferido automaticamente. Mesmo que seja um erro nos centavos, porque não haverá trabalho humano, só de máquina. Se errar, a empresa vai precisar se defender para provar que houve um erro formal. Nesse caso precisará até contratar um advogado”.

Na opinião de Wetzel Neto, a rapidez na restituição de tributos é extremamente importante para as empresas menores por conta da exposição do caixa. “É importante essa rapidez porque o caixa é mais sensível para micro e pequenas empresas. O reembolso pode ser a diferença entre a companhia conseguir ou não pagar o salário de um ou dois colaboradores”, conta ele.

Daniela entende que a norma visa ainda a pouca mão-de-obra da Receita para fazer a análise individual dos pedidos de restituição. Em 2015 – data da última atualização dos dados do fisco -, a Receita recebeu ao todo 1,16 milhão de pedidos de restituição ou reembolso tributário.

Também foram considerados positivos na nova regulamentação pontos como a confirmação de que não é necessário fazer habilitação junto à Receita para compensar contribuições previdenciárias. Conforme o advogado Donovan Mazza Lessa, havia essa dúvida porque para qualquer compensação decorrente de ação judicial era necessário anexar o processo judicial e a prova do direito ao crédito.

O advogado diz que eram comuns as discussões judiciais sobre a obrigação de pagar contribuição previdenciária sobre indenização por não cumprimento do aviso prévio, por exemplo. Quando o contribuinte vencia algum desses casos, o advogado diz que surgia uma dúvida quanto à imprescindibilidade de preencher o formulário. “Com a nova instrução, ficou definido que não precisa desse formulário. Isso traz mais segurança jurídica, porque quem não preencher não corre mais o risco de ser autuado”, ressalta.

Outro destaque foi a remoção do ponto que não considerava definitiva a decisão das Delegacias de Julgamento (DRJ), instâncias administrativas da própria Receita Federal anteriores ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para casos envolvendo impostos de arrecadação estadual ou municipal.

Para o também advogado Daniel Serra Lima, esse é um ponto muito bom para o contribuinte, porque ganhando na primeira instância, não é preciso esperar pelo Carf para reembolsar os valores pagos a maior. “Vai tornar mais fácil a vida das empresas.”

Competência

A IN 1.717 substitui a IN 1.300, que estabelecia as regras para compensação e reembolso de créditos para todas as empresas anteriormente. Na avaliação de Geraldo Wetzel Neto, as alterações promovidas foram majoritariamente boas, mas a Receita teria caído no erro de regular questões sobre as quais não teria poder de normatizar. “No geral, a IN pode estruturar melhor os ressarcimentos, mas legisla sobre o que só o Congresso poderia legislar, como ocorre com a maior parte das normas”.

Um dos pontos polêmicos é a impossibilidade de compensar créditos previdenciários discutidos judicialmente. Esses créditos só poderão ser utilizados após decisão final contra a qual não caiba recurso.

Além disso, haverá discussão acerca do que é insumo para a apuração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). “O debate sobre o que é insumo está no Superior Tribunal de Justiça. Ao colocar novamente uma lista do que pode ou não ser considerado essencial para a produção de uma determinada mercadoria, o fisco está correndo o risco de tornar inócua as suas próprias regras”, comenta.

Lima ressalta que quando a Receita veda a compensação de créditos de PIS/Cofins, em casos de importações vinculados a operações de saída, também comete ilegalidade. “A compensação é uma matéria que só pode ser alterada por lei e esse ponto do PIS/Cofins viola o artigo 16 da Lei 11.116/2005. A Receita deveria permitir esses créditos, mas continua vedando.”

Geraldo Wetzel Neto avalia que muitos pontos da instrução normativa ainda serão motivo de polêmica. “O documento tem 170 artigos. São aproximadamente 53 páginas que ainda não foram totalmente analisadas pelos juristas. Ainda vai ter muita coisa para ser discutida”.

Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

As sociedades de advogados que quiserem optar pelo Supersimples têm até o último dia útil de janeiro para aderir ao sistema. Os que escolherem esse regime tributário farão o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS), ficando a contribuição previdenciária sujeita à legislação em vigor. “Pode ser mais vantajoso optar pelo Supersimples para os advogados de início de carreira e para os escritórios com estruturas menores”, afirma o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

A advocacia foi incluída neste regime tributário em agosto deste ano e, com isso, passou a integrar a tabela IV de tributação do Simples Nacional, que prevê faturamento anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões, com alíquotas variando de 4,5% a 16,85%, respectivamente. Antes, a alíquota para quem faturava R$ 180 mil era de 11,2%.

É importante esclarecer que, de acordo com a Receita Federal, não será possível fazer agendamento para os que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, que incluiu, entre outras profissões, a advocacia. Assim, os inclusos só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015. Caso a Receita Federal defira a adesão, ela retroagirá ao dia 1º de janeiro.

O presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça, explicou que quem já tem a sociedade civil tem até o dia 30 de janeiro, enquanto que, os que estão aderindo à sociedade, podem optar pela adesão ao Supersimples no ato de criação. “O regime tributário valerá para o exercício de 2015”, ressaltou.

Fonte: OAB

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de um contribuinte do Rio Grande do Sul que questionava a exigência de regularidade fiscal para recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627543, com repercussão geral reconhecida, o Plenário acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Dias Toffoli, favorável ao fisco.

Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.

“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento” afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos.

Divergência

Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.

Fonte: STF