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13/08/2021

Uma empresa de segurança não teve seu recurso conhecido pelo TRT da 2ª Região, pois deixou de comprovar que a apólice de seguro-garantia oferecida no lugar do depósito recursal estava registrada na Superintendência de Seguros Privados (Susep). De acordo com a 2ª Turma, esse requisito deve ser observado no mesmo prazo de interposição do recurso, não sendo permitida a concessão de prazo adicional ao interessado para regularização. A Susep é a autarquia federal que controla o mercado de seguros e de previdência privada no Brasil. E o seguro-garantia judicial é o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de honrar a obrigação de pagar do devedor no processo, nos limites da apólice.

Nesse caso concreto, a empresa recolheu custas, apresentou uma apólice no valor de R$ 13.076,90 e a certidão de regularidade da seguradora que emitiu a garantia. Porém, não demonstrou que a apólice estava registrada na Susep, o que pôde ser conferido após consulta a link na página da própria autarquia. As regras para a aceitação da apólice na Justiça do Trabalho estão previstas no art. 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020.

Em seu voto, o desembargador-relator Jomar Luz de Vassimon Freitas cita duas passagens desse ato que corrobora a decisão do colegiado: art. 6º, II, que informa o não processamento do recurso em caso de apólice apresentada sem observância das regras; e o art.5º, §4º, o qual estabelece que o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato que ela visa garantir, ou seja, a apresentação da apólice e documentos que a validam.

Vale dizer que a Lei 13.467/2017 permitiu a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia (art. 899, §11, CLT), que também passou a permitir essa modalidade para garantia do juízo em execução (art.882, CLT). O depósito recursal – ou a modalidade legal escolhida para substituí-lo – é condição exigida para o processamento do recurso; sem isso, o apelo não é conhecido e ocorre que o se chama de deserção.

Com a decisão, ficou mantido na íntegra o que foi decidido pelo juízo de primeiro grau contra a empresa de segurança, sendo ela condenada ao pagamento dos valores postulados na inicial, entre eles intervalo intrajornada, contribuição assistencial e multa normativa.

(Processo nº 1001519-63.2019.5.02.0028)

Fonte: TRT-2ª
05/08/2021

“É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).”

Com esse entendimento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a recurso do município de Porto Velho contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que deferiu o pedido de duas empresas para substituir por seguro-garantia os valores depositados voluntariamente em um processo.

As empresas ajuizaram ação contra o município para discutir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente na prestação de serviços de construção civil para a Usina Hidrelétrica de Jirau, no exercício de 2009. A fim de suspender a exigibilidade do crédito até o fim da ação de conhecimento, elas depositaram em juízo mais de R$ 17 milhões, relativos ao valor supostamente devido a título de ISSQN.

Após o trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau deferiu o levantamento dos valores incontroversos, mas negou o pedido das empresas para substituir o saldo remanescente por apólice de seguro-garantia – decisão revertida pelo TJRO.

O município recorreu, alegando que o depósito não serviu para garantir a execução, mas para suspender a exigibilidade do crédito, não havendo previsão legal que assegure a alteração da garantia na segunda hipótese. Além disso, as questões relacionadas à substituição de garantia estão vinculadas a processos de execução ou cumprimento de sentença de natureza executória, mas, no caso, trata-se de ação de conhecimento.

O TJRO negou o recurso, levando o município a buscar a reforma da decisão no STJ.

Depósito-garantia e depósito-pagamento


O relator na Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o fato de o processo estar na fase de cumprimento de sentença não altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O ministro esclareceu as diferenças entre o depósito-garantia e o depósito-pagamento. Enquanto o primeiro tem natureza processual e se dá em execução fiscal, permitindo ao executado opor embargos, nos termos do artigo 16, I, da Lei 6.830/1980, o depósito-pagamento tem natureza material e é realizado em processo de conhecimento, possibilitando apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o fim da lide, conforme o artigo 151, II, do CTN.

Segundo Herman Benjamin, o TJRO “partiu de premissa equivocada ao considerar a hipótese como substituição de penhora, questão de natureza processual, até porque o caso não é de execução fiscal, em que poderia ser realizada penhora”.

Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade
Quanto ao princípio da menor onerosidade, adotado pelo TJRO para deferir a substituição, o relator considerou impertinente sua aplicação no caso. Para ele, tal princípio é aplicável no processo (ou na fase processual) de execução, objetivando propiciar ao executado a utilização do meio menos oneroso, quando houver meios igualmente idôneos para a satisfação do crédito.

“A hipótese dos autos não diz respeito à responsabilidade patrimonial do devedor, em processo (ou fase) de execução, mas à utilização de depósito judicial em ação ordinária, promovido voluntariamente (o depósito) pelo contribuinte com a finalidade específica de suspender a exigibilidade do tributo (resultado que não pode ser atingido com a sua substituição por seguro-garantia) “, afirmou.

O relator lembrou ainda que “apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ”.

REsp1737209

Fonte: STJ

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferiu decisão suspendendo a exigibilidade de multa mediante oferta de seguro garantia pelo valor da multa acrescido de 30%, conforme previsão do Código Civil.

A autora – Celesc Distribuição S.A. – havia ajuizado ação anulatória de multa em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou, alternativamente, anulação da decisão que impediu assinatura do termo de ajustamento de conduta. Na sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos.

No TRF1, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é pacífica sobre o tema; mas, na Sexta Turma do TRF1 predomina a tese de que o seguro garantia é meio idôneo para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Esse é também o mesmo entendimento da Quarta Seção, que admite a suspensão da exigibilidade da multa mediante oferta de seguro garantia.

O magistrado enfatizou que conquanto a execução ainda não tenha sido instaurada, é assente que a ação anulatória faz vezes de embargos à execução. Inexistindo, pois, jurisprudência vinculante em sentido contrário, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante oferta de seguro garantia parece conciliar os princípios da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade no caso concreto.

Para concluir, o relator destacou que deferir o pedido de antecipação da tutela recursal equivale a manter a decisão que suspende a exigibilidade do crédito até o julgamento da apelação.

Processo nº: 1022468-72.2020.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região