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25 de maio de 2022

Para que seja atendida a regra do artigo 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, basta que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido pelo INSS.

Para o desembargador convocado Manoel Erhardt, não é razoável deduzir as parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um trabalhador, para permitir o acúmulo do benefício de seguro-desemprego e da aposentadoria, deferida judicialmente e com efeitos retroativos.

O pedido da aposentadoria por tempo de contribuição foi feito em maio de 2012 e negado administrativamente. O trabalhador ajuizou ação visando obter o benefício e, por isso, continuou trabalhando. Posteriormente, foi demitido e recebeu seguro-desemprego entre janeiro e maio de 2017.

O trabalhador, então, conseguiu decisão judicial que garantiu o pagamento da aposentadoria com efeitos retroativos. O valor da parcela mensal a ser paga pelo INSS se mostrou maior do que o que ele recebeu a título de seguro-desemprego.

Assim, no cumprimento da sentença, propôs a compensação desses benefícios: nos meses de janeiro a maio de 2017, ele receberia o pagamento da aposentadoria descontado o valor do seguro-desemprego.

O INSS impugnou o cálculo, apontando ofensa ao artigo 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991 e pedindo a exclusão total da parcela da aposentadoria nos referidos meses. E a Justiça Federal deu razão. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que a compensação ou o desconto pretendido equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, o que é vedado por lei.

Relator no STJ, o desembargador convocado Manoel Erhardt entendeu que o abatimento é possível, uma vez que o seguro-desemprego só foi recebido pelo trabalhador pelo fato de ele seguir trabalhando após o indevido indeferimento da aposentadoria pelo INSS.

Aplica-se ao caso a mesma conclusão alcançada pela 1ª Seção, quando fixou tese segundo a qual, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito a receber o salário e o benefício.

“Para que seja atendida a regra prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido”, concluiu o desembargador convocado Manoel Erhardt.


REsp 1.982.937

Fonte: STJ

13 de outubro de 2021

O fato de um trabalhador receber seguro-desemprego de outro contrato de trabalho não retira do novo empregador a obrigatoriedade de proceder às anotações corretas na sua carteira de trabalho. Esse é o entendimento da 2ª Turma do TRT-18 (GO), que publicou acórdão reconhecendo o vínculo empregatício de um atendente de lanchonete que não teve os três primeiros meses de trabalho anotados na carteira por estar recebendo seguro-desemprego.

A empresa alegou em recurso que o empregado teria omitido estar recebendo o benefício no início do contrato e também teria se recusado a apresentar o documento para anotação no prazo legal. A relatora do processo, desembargadora Kathia Maria Bomtempo, confirmou a sentença que destacou a obrigação de quem emprega de fazer a anotação da carteira de trabalho (CTPS) no prazo de cinco dias úteis a partir da data de admissão, conforme o artigo 29 da CLT.

A relatora explicou que, mesmo tendo o trabalhador se negado a apresentar o documento no período determinado em lei, cabe à empresa aplicar as penalidades que entender cabíveis, utilizando para isso as prerrogativas de seu poder diretivo. O simples fato de o funcionário não ter levado a carteira não tira a responsabilidade da lanchonete de registrar o contrato de trabalho nas datas exatas.

Além do acórdão confirmar a sentença, que reconheceu o vínculo anterior à anotação, a relatora também destacou a ilegalidade do recebimento de seguro-desemprego após o trabalhador já ter sido recolocado no mercado.

Para a relatora, o seguro-desemprego é um benefício da seguridade social cuja finalidade é promover a assistência temporária do trabalhador em caso de desemprego involuntário. Assim, a conduta do funcionário de receber o benefício já estando trabalhando é ilícita e revela fraude contra o sistema da seguridade social, devendo o recebimento indevido ser comunicado ao Ministério do Trabalho. Tal providência foi determinada pelo juízo de primeiro grau a fim de que o autor devolva os valores percebidos impropriamente da seguridade social, conforme previsto no artigo 8º, III, da Lei 7.998/90. 

0010985-48.2020.5.18.0051

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou um acusado de receber valores a título de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro defeso), sem preencher os requisitos em lei e possuindo vínculo empregatício, conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Em seu recurso ao Tribunal, o réu alegou que não tinha consciência que estava recebendo vantagem ilícita, ausência de lesividade e aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que inquestionavelmente o acusado recebeu indevidamente o seguro defeso sem ostentar a condição de pescador artesanal, uma vez que o extrato do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou seu vínculo com uma empresa no período em que recebeu o benefício.

Ademais, conforme consta na sentença, em depoimento perante a autoridade policial, o acusado confirmou que recebeu os valores do seguro-defeso e declarou que sabia da ilicitude de sua conduta, concluiu o magistrado.

Diante do exposto, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0009545-15.2013.4.01.3900/PA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora de requerer à Superintendência Regional do Trabalho do Estado da Bahia (SRT/BA), em nome de seu filho, o recebimento de parcelas de seguro-desemprego.

Consta dos autos que o filho da impetrante, antes de empreender viagem ao exterior com a finalidade de estudar, outorgou à mãe procuração pública para que o representasse, inclusive, com a finalidade específica de requerer o seguro-desemprego a que tem direito. Mas, ao dirigir-se a SRT/BA para solicitar o benefício, o autor foi informado de que o órgão não aceita procuração para este tipo de requerimento.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe previsão legal que autorize a liberação do seguro-desemprego para o trabalhador desempregado que não resida no país, haja vista que o referido programa deve ser aplicado no território nacional, bem como pelo caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “o caráter pessoal e intransferível do seguro desemprego, estabelecido no art. 6º da Lei nº 7.998/90, não deve constituir óbice para que o procurador, devidamente munido de instrumento público, dê entrada no seguro-desemprego e venha a receber o benefício em nome do outorgante, principalmente quando o segurado, excepcionalmente, encontra-se fora do país para estudo e, por conseguinte, impossibilitado de receber pessoalmente o benefício em discussão”.

O magistrado ressaltou ainda que o mandato não transfere direito a uma terceira pessoa, nem desvirtua o caráter pessoal do benefício, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante. O relator ainda esclareceu que “a lei não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo: 0032969-09.2014.4.01.3300/BA

Fonte: TRF1

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana que, comprovada a demissão sem justa causa, a União deve pagar as parcelas de seguro-desemprego referentes aos meses em que uma moradora de Erechim (RS) ficou desempregada, não podendo ser definido como pagamento indevido…

A mulher foi demitida indevidamente por justa causa por uma empresa veterinária em dezembro de 2011. No entanto, não concordando com o motivo da rescisão, ela judicializou a demanda, que resultou, em abril de 2012, em acordo que reverteu o motivo da dispensa para sem justa causa.

Após conseguir os documentos comprovantes da dispensa sem justa causa, ela conseguiu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego do período em que ficou desempregada. Porém, depois de ser demitida de outro trabalho em dezembro de 2016, ao requerer o seguro-desemprego, foi determinada uma compensação pelo beneficio anterior, apontado pela a União como indevido.

Ela ajuizou mandado de segurança na 3ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando a liberação das parcelas do beneficio. O pedido foi julgado improcedente, levando a autora a recorrer ao tribunal.

A mulher alega que o benefício de seguro-desemprego anterior não foi pago indevidamente, vez que se referia ao período em que ficou desempregada involuntariamente. Relata ainda que a dispensa sem justa causa restou determinada em decisão judicial posterior ao fato.

O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, deu provimento à apelação da autora.“É devido o pagamento das parcelas de seguro-desemprego referentes aos meses que a impetrante restou afastada, vez que essas parcelas já estavam incorporadas ao seu rol de direitos na época”, afirmou o magistrado.

Fonte: TRF4

O juiz Marcelo Marques, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão a um ajudante de motorista que pediu o recebimento de diferenças de seguro-desemprego da sua antiga empregadora, uma fábrica de bebidas. Tudo porque, a empresa sonegou direitos trabalhistas dele durante o contrato, direitos esses que ele conseguiu receber na Justiça, aumentando, então, sua média salarial e gerando, consequentemente, diferenças relativas ao seguro-desemprego recebido a menor, por culpa da empresa.

Segundo esclareceu o magistrado, o seguro desemprego tem como objetivo principal prover uma assistência financeira temporária ao trabalhador, em caso de desemprego involuntário, sempre observando a quantidade de parcelas e o teto previsto em lei. Para fins de apuração do valor do benefício, leva-se em consideração a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa (§1º do artigo 5º da Lei 7.998/1990).

Assim, se o empregado consegue o reconhecimento judicial de inadimplemento de parcelas salariais, elevando a sua média salarial, não há dúvidas de que ele sofreu prejuízos decorrentes do ato ilícito do empregador. Isso porque essa conduta patronal acarreta o recebimento do seguro desemprego em valor menor, já que calculado em remuneração inferior à devida e, por conseguinte, gera para a empregadora o dever de indenizar (artigos 186, 187 e 927 do CCB).

Por esses fundamentos, o juiz condenou a fábrica de bebidas a pagar as diferenças do seguro desemprego, a serem apuradas entre o valor efetivamente recebido pelo empregado e o valor devido, já englobando as parcelas salariais acolhidas na decisão, que passam a integrar a base salarial dos três últimos meses da prestação de serviços.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.

PJe: Processo nº 0002691-89.2013.5.03.0044. Sentença em: 26/10/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

O fato de o segurado haver recebido parcela indevida de seguro-desemprego no passado não pode impedir que ele receba novamente o benefício. Uma decisão tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague o seguro ao trabalhador e compense o valor.

O segurado mora em Criciúma (SC) e ajuizou ação após ser demitido sem justa causa, em maio de 2015, e ter o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o órgão, ele teria um débito de R$ 996,80 com a União referente a uma parcela de seguro-desemprego recebida indevidamente em 2013 e não poderia receber o benefício.

A 4ª Vara Federal de Criciúma determinou o pagamento e a compensação da dívida nas parcelas a serem pagas. O processo foi enviado ao tribunal para reexame.

Para a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a dívida anterior não exclui o direito a novo benefício. “É cabível o encaminhamento do pedido de seguro-desemprego mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, uma vez que pode ser utilizado o procedimento da compensação, nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 619/2009”, concluiu a magistrada.

5006493-50.2015.4.04.7204/SC

Fonte: TRF4

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de danos morais a beneficiária do seguro desemprego pela Caixa Econômica Federal (CEF). A autora da ação alegava que quando foi preenchido o seu requerimento de seguro-desemprego, a funcionária da CEF digitou erroneamente a data de sua demissão, provocando o indeferimento indevido do benefício.

Requereu, então, indenização para reparar os danos materiais, consistentes no valor total do seguro-desemprego, na quantia devida com o aluguel vencido, as despesas com água e luz e o ressarcimento por danos morais.

Ao analisar o caso, o órgão julgador em segundo grau observou que o dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação de um ato danoso, do dolo ou da culpa do agente, do dano e do nexo causal entre o ato e o resultado.

Como a Caixa presta serviço público de gestão no pagamento do seguro-desemprego, sujeita-se à norma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Decorre daí que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos titulares do benefício por falhas relativas à prestação do serviço.

Para os desembargadores federais, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, já que o banco teve a cautela necessária ao preencher o requerimento do benefício. Nessas hipóteses, destacou o relator, “o dano moral é presumido, pois a verba da qual a autora se viu privada, além de possuir natureza alimentar, tinha por finalidade resguardá-la das dificuldades do desemprego”.

Apelação Cível 2012.61.12.008617-0/SP

CEF deve pagar indenização por dano moral a beneficiária de seguro-desemprego por erro no requerimento

Fonte: TRF3

A regulamentação para concessão do seguro-desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa foi publicada na sexta-feira (28) no “Diário Oficial da União”. Para ter acesso ao benefício, o empregado precisa ter trabalhado por um período de 15 meses, nos últimos 24 meses. A partir de hoje, os domésticos já podem requerer o benefício.

As regras foram aprovadas na quarta-feira (26) pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Até então, somente tinha direito ao seguro-desemprego os empregados domésticos com conta vinculada ao FGTS, que era facultativo e passou a ser obrigatório com a nova lei.

O pedido do benefício deverá ser requerido no Ministério do Trabalho ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. O valor corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

Para receber o seguro-desemprego, o empregado não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não pode possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Fonte: O GLOBO – ECONOMIA

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela Federação dos Sindicatos de Pescadores Artesanais do Estado de Roraima, concedeu a ordem para assegurar aos representados da impetrante o direito de atestarem a qualidade de pescador artesanal e de assegurarem a percepção do seguro-desemprego no período do defeso.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença do Juízo de primeiro grau está correta em todos os seus termos. Para tanto, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o seguro-desemprego, na espécie dos autos, destinado a prover a assistência temporária do pescador profissional artesanal, nas condições da Lei nº. 10.779/2003, bem assim da Resolução CODEFAT nº 566/2007, além de ser uma conquista social, assegurada constitucionalmente, representa um instrumento eficiente à preservação do meio ambiente, em harmonia às exigências constitucionais de uma ordem econômica justa, que há de observar, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) e a proteção da fauna e da flora; vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII)”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, também citou jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 3.464-2/DF: “Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região”. Precedente: (ADIN 3.464-2DF, Rel. Ministro Menezes Direito, julgada em 29/08/2008).

Processo nº 0006464-79.2008.4.01.3400

Fonte: TRF1