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Com o entendimento de que a Constituição prevê faixas de transição para o aumento gradual de cargas tributárias, proporcionais ao incremento da renda, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a retenção de 10% do imposto de renda sobre os lucros e dividendos de uma empresa que ultrapassem R$ 50 mil mensais.

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Juíza ressaltou que R$ 1 a mais no lucro isento gera um imposto superior a R$ 5 mil

 

 

A decisão declarou inconstitucional a incidência prevista no artigo 6º-A da Lei 9.250/1995, incluída pela Lei 15.270/2025, abrindo um precedente para o mercado corporativo.

Em um mandado de segurança, a empresa sustentou que a redação da lei atual produz um efeito indevido de descontinuidade na tributação, pois uma distribuição que exceda minimamente o patamar legal sujeita todo o montante à retenção.

A União, por sua vez, defendeu que a antecipação do imposto está sujeita ao ajuste anual, que a disciplina legal observa a capacidade contributiva e a progressividade e que não compete ao Poder Judiciário instituir um benefício fiscal não previsto em lei.

Diferença de R$ 1

A sentença destacou que o ponto central da controvérsia é a incidência automática de alíquota sobre um único limite mensal, sem consideração da renda global do beneficiário, de sua capacidade econômica efetiva, das demais fontes de rendimento e das deduções legalmente admitidas no imposto de renda.

A juíza destacou que, enquanto uma distribuição mensal de exatos R$ 50 mil não sofre a retenção, uma de R$ 50.001 desencadeia uma carga tributária superior a R$ 5 mil. Assim, o beneficiário que recebe R$ 1 a mais em um mês percebe uma quantia líquida substancialmente inferior, embora a diferença entre as respectivas condições econômicas seja mínima.

“Tal resultado não traduz progressividade. Ao contrário, institui tratamento fiscal descontínuo e desarrazoado, baseado em um marco único e rígido, que faz incidir a alíquota sobre a totalidade da renda mensal, e não apenas sobre a parcela que excede o limite fixado em lei.”

Para a magistrada, o valor dos lucros e dividendos pagos por uma única fonte a uma única pessoa física em determinado mês tampouco revela, com precisão suficiente, a real capacidade contributiva do beneficiário.

Ela observou que duas pessoas físicas com a mesma renda global anual estão sujeitas a discriminações arbitrárias, sendo que uma delas pode não sofrer a retenção caso tenha seus rendimentos distribuídos por várias fontes ou em parcelas inferiores ao limite mensal.

Falha legislativa

A magistrada também rejeitou o argumento da União de que a retenção poderá ser compensada ou restituída posteriormente no ajuste anual. “A técnica de antecipação tributária não autoriza a exigência de parcela calculada segundo critério materialmente inconstitucional.”

Por fim, ela frisou que a decisão não cria uma isenção que avança sobre a competência tributária da União, mas consiste justamente em afastar, no caso concreto, a aplicação de uma norma legal incompatível com a Constituição.

Vanessa Cardoso, especialista em direito tributário e fundadora do escritório VCI Law, considerou que o reconhecimento dessa falha legislativa pelo Judiciário oferece uma via de proteção ao caixa das pessoas físicas beneficiárias dos dividendos.

“A ausência de faixas ou deduções para fins da retenção cria um custo tributário desproporcional ao contribuinte que ultrapassa o limite de isenção em valores mínimos. A decisão reconhece essa violação direta à Constituição e consolida um fundamento técnico robusto para afastar a retenção”, explicou.

MS 5008153-37.2026.4.03.6100

Fonte: Conjur