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Por se tratar de uma hipótese de ilícito civil sem conexão com improbidade administrativa, o direito de pedir o ressarcimento por retenção indevida de valores do Seguro DPVAT feita sem previsão legal por seguradoras brasileiras prescreve em cinco anos após o dano.

22 de dezembro de 2022

Ministro Og Fernandes observou que o caso se insere na hipótese julgada pelo Supremo 
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial ajuizado pela União que buscava reaver danos sofridos graças a atuação de seguradoras do país no âmbito do DPVAT.

O processo, ajuizado apenas em 2004, teve como alvo a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) e outras 64 seguradoras privadas, por condutas praticadas por elas entre 1988 e 1998.

Segundo a União, as seguradoras arrecadavam os valores referentes aos prêmios do Seguro DPVAT sem que houvesse previsão legal para isso, e  deduziam do repasse devido à União os custos que o consórcio de seguradoras tinha com as vítimas que eram atendidas na rede hospitalar privada. O prejuízo seria de R$ 45,8 milhões.

Além disso, as mesmas seguradoras teriam atrasado esse repasses em virtude da desvalorização da moeda entre 1994 e 1998. Com isso, teriam se beneficiado da aplicação dessas quantias no mercado financeiro, com lucro de R$ 26,5 milhões da Fenaseg.

Relator no STJ, o ministro Og Fernandes observou que o caso se insere na hipótese julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, quando ficou definido que ação por dano ao erário decorrente de ilícito civil prescreve em cinco anos. Não estão incluídas nessa orientação as hipóteses de atos de improbidade administrativa e infrações penais.

“O que existe, portanto, é um ilícito civil que não está contextualizado no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, justamente a hipótese julgada pelo STF”, concluiu o relator. Como os danos teriam ocorrido, no máximo, até 1998, a prescrição foi atingida em 2003.

“Na situação dos autos, foram apontados na causa de pedir da demanda ilícitos de natureza estritamente civil, relacionados ao direito securitário, que, embora possam eventualmente transgredir preceitos de direito público, especialmente os de caráter regulatório, não foram sob esse aspecto discutidos na causa”, concordou o ministro Herman Benjamin.


REsp 1.361.388

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2022, 10h21

Paralisação de duas horas por dia em nove aeroportos entra no 2° dia

Publicado em 20/12/2022

O administrador Ivan Rossatto saiu de Milão para o Brasil, ontem (19) à noite e, desde então, teve atrasos sucessivos e cancelamento de voos no trajeto. Na manhã desta terça-feira (20), ele aguardava no Aeroporto de Congonhas um voo para Navegantes, em Santa Catarina. A previsão é de que o voo saia às 13h30 para o destino final de Rossato.

“Saí de da Itália e desde que eu saí de lá tive vários voos cancelados. Fui até Munique, de lá para Frankfurt [ambas cidades na Alemanha], depois Guarulhos, aí minha passagem estava marcada aqui para Congonhas. Eu cheguei aqui e estavam dizendo que era Guarulhos e estou nessa. Mas eu já disse: ‘daqui eu não saio mais e vocês vão dar jeito de me embarcar em um avião daqui, porque eu não vou voltar para Guarulhos’, aí fiquei aqui esperando [o voo] para Navegantes”.

O voo para Santa Catarina estava marcado para 9h35 e foi alterado para 13h30. “Estou há um dia assim, super cansado e estou aqui esperando. Mas, se é ao contrário, por exemplo, se é a gente que chega 10 minutos atrasado, perde o voo. Agora eles [as companhias aéreas] fazem o que querem. Tinha um voo que saía às 9h35, não quiseram me colocar no voo, e me jogaram para 13h30”, lamentou Rossatto.

O administrador disse que está guardando todos os comprovantes de gastos que teve ao longo da viagem, para depois pedir reembolso. “Quero fazer uma notificação porque não dá para deixar isso assim. É muita falta de respeito com o consumidor. As passagens não estão baratas para que você tenha esse tipo de atendimento”.

Já a autônoma Josefa Maria de Almeida, de 73 anos, chegou por volta das 8h no aeroporto de Congonhas com receio dos atrasos causados pela greve. “O voo marcado para 12h30 para Fortaleza ainda não está confirmado no painel de voos. Minha filha está acompanhando. Vou conhecer o Ceará, porque nasci lá e saí criança e nunca voltei. Espero que dê certo e eu consiga ir!”.  

Reajuste e respeito a folgas

Os aeronautas pedem reajuste salarial pelo INPC, aumento real de 5% nos salários e melhores condições de trabalho, incluindo o respeito das folgas programadas que, na avaliação da categoria, não estão sendo cumpridas.

Segundo o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), a adesão à greve da categoria foi maior neste segundo dia consecutivo de paralisação. O movimento ocorre nos aeroportos de Congonhas (São Paulo), Guarulhos (SP), Viracopos (Campinas, SP), Galeão (Rio de Janeiro), Santos Dumont (Rio de Janeiro), Confins (Belo Horizonte), Porto Alegre, Brasília e Fortaleza.

“Temos um pedido justo, um pedido plausível, obviamente falamos de recomposição inflacionária, mas falamos muito mais do que isso, falamos de respeito aos nosso horários de folga e repouso e isso precisa ser endereçado em algum momento”, disse o presidente do SNA, Henrique Hacklaender.

Orientação aos passageiros

A Fundação Procon-SP esclarece que, mesmo não sendo causadora dos transtornos, é dever da companhia aérea ou da agência de viagem prestar toda assistência para minimizar transtornos aos passageiros. A entidade de proteção ao consumidor recomenda que, antes de se dirigir para o aeroporto, o viajante entre em contato com a companhia aérea para verificar a situação do voo. Esta orientação também é reforçada pela Infraero. 

Segundo o Procon, em caso de atraso ou cancelamento, o passageiro tem direito a:

  • informação prévia quanto ao cancelamento do voo nos canais de atendimento disponíveis das companhias aéreas;
  • viajar, tendo prioridade no próximo embarque da companhia aérea com o mesmo destino;
  • ser direcionado para outra companhia, sem custo;
  • receber de volta a quantia paga ou, ainda, hospedar-se em hotel por conta da empresa. Se o consumidor estiver no local de seu domicílio, a empresa deve oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto;
  • ressarcimento ou abatimento proporcional, no caso de ocorrer algum dano material devido ao atraso como, por exemplo, perda de diárias, passeios e conexões;
  • pleitear reparação junto ao judiciário se entender que o atraso causou-lhe algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, casamento etc.).

Todas estas possibilidades devem ser garantidas sem prejuízo do acesso gratuito à alimentação, utilização de meios de comunicação e transporte. O consumidor deve guardar o comprovante de eventuais gastos que teve em decorrência do atraso e/ou cancelamento, como chamadas telefônicas, refeições, hospedagem, entre outras.

O Procon-SP orienta ainda o consumidor a procurar o responsável pela aviação civil dentro do aeroporto ou o balcão de embarque da companhia para verificar as soluções oferecidas. Se não conseguir resolver diretamente com a empresa, deve procurar o órgão de defesa do consumidor de sua cidade.

*Por Ludmilla Souza – Repórter da Rádio Nacional – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Segundo o texto, ressarcimento poderá ser por desconto de até 25% do salário do condenado ou penhora dos recursos depositados no FGTS

29/03/2022

Segurança pública - presídio - penitenciária - polícia penal - pena - cadeia - prisão - crime - algema

Ressarcimento será exigido ainda que condenado esteja preso

O Projeto de Lei 731/22, do Poder Executivo, determina que o autor de qualquer infração penal, condenado definitivamente, deve ressarcir todos os danos causados à vítima, bem como os custos de serviços prestados a ela pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O ressarcimento poderá ser feito por meio de desconto de até 25% do salário do condenado, ainda que preso, ou de penhora dos recursos depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o limite de 30% do saldo.

Conforme o texto, em nenhuma hipótese o ressarcimento da vítima deve recair sobre o seu patrimônio ou de seus dependentes.

O projeto em análise na Câmara também obriga os presos que usam tornozeleira eletrônica a arcar com as suas despesas, inclusive as relacionadas à manutenção do equipamento.

De acordo com o governo, a proposta pretende fortalecer as garantias das vítimas de crimes, utilizando um procedimento – o ressarcimento de danos – já comum em outros países.

As novas regras são inseridas no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal (LEP), na Lei dos Juizados Especiais e na lei que regula o FGTS.

Poupança
O projeto também altera o Código de Processo Civil para permitir a penhora de vencimentos ou da poupança (até o limite de 40 salários mínimos) do condenado para indenizar a vítima de infração penal.

As novas regras propostas só entrarão em vigor 45 dias após a data de publicação da futura lei.

Tramitação
O projeto será distribuído às comissões da Câmara. Requerimento de urgência pode levar a votação diretamente no Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

11 de março de 2022

Por vislumbrar violação ao dever de informação, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a ressarcir todo o valor gasto por uma segurada com uma cirurgia conduzida por um médico não credenciado.

Por violar dever de informação, plano deve ressarcir valor total de cirurgia

A paciente alegou ter gasto aproximadamente R$ 100 mil com uma cirurgia delicada na coluna. Ela pediu o reembolso para o plano de saúde, que pagou somente R$ 23 mil sob o argumento de que uma cláusula contratual impediria o ressarcimento integral. 

A cliente, por sua vez, alegou que a cláusula seria abusiva ao impor a limitação e ao definir o reembolso com base em uma tabela que não foi fornecida no momento da contratação ou durante a internação. Ela apontou violação aos deveres de clareza e objetividade, em afronta ao artigo 51, IV, do CDC. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJ-SP reformou a sentença.

O relator, desembargador João Carlos Saletti, disse que, em princípio, são legítimas as cláusulas de exclusão, limitativas ou restritivas no contrato, conforme a Lei 9.656/98. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também não proíbe o fornecedor de impor restrições aos direitos dos consumidores, nos limites da lei e nos princípios que regem as relações de consumo.

No entanto, conforme o magistrado, o artigo 51 do CDC considera abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, além de considerar exagerada a vantagem quando a norma restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal sorte que possa ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.

“O conhecimento do valor a reembolsar depende de saber o valor da chamada US equivalente ao procedimento e a quantidade delas, para chegar-se à definição dos valores devidos e realmente reembolsáveis. Ocorre que essas disposições não são suficientes para esclarecer os segurados sobre a limitação e sua extensão. Não há ciência prévia acerca do reembolso ao qual se terá direito, de modo que os usuários ficam sujeitos a critérios imprevisíveis e desconhecidos de reembolso”, disse.

No caso dos autos, o desembargador ressaltou que a tabela de reembolso, de fato, não foi previamente apresentada à paciente, o que configura abusividade por parte do plano: “A abusividade advém justamente daí, de descumprir seu dever de lealdade e boa-fé para com o segurado, deixando de agir com transparência, limitando o reembolso com o uso de critério não explicitado no ajuste e não previamente informado, critério que apenas ela conhece, e que não foi dado a conhecer”.

O relator também considerou a tabela “confusa e complexa”, dificultando o entendimento do consumidor acerca do cálculo do reembolso. “Desse modo, por haver violação ao princípio da informação, que deve reger as relações de consumo, em vista da hipossuficiência do consumidor, caracterizada a conduta abusiva do fornecedor, é de rigor seja determinado o reembolso integral dos valores”, concluiu.


1010267-83.2020.8.26.0011

Fonte: TJSP

14 de fevereiro de 2022

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou uma construtora a ressarcir em 50% os valores pagos pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) em razão da morte de um trabalhador atingido por uma placa de concreto no local de trabalho.

Juiz federal apontou culpa concorrente em caso de morte por acidente de trabalho

Em ação movida após o episódio, ocorrido em 2015, o instituto alegou que a morte foi resultado do descumprimento de normas de segurança e saúde por parte da empresa, conforme apontou o relatório de análise de acidentes elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

A construtora, por sua vez, disse não ter culpa pelo evento, uma vez que a causa determinante do acidente teria sido a conduta do próprio funcionário, que infringiu regras de segurança de trabalho ao desprezar treinamentos e desrespeitar o comando de evacuação da área

Ao analisar o caso, o juiz federal Murilo Brião da Silva pontuou inicialmente que a culpa do empregador se dá sob a ótica da responsabilização acidentária, que independe da responsabilização civil comum, devendo-se observar “a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar negligência diante do risco a que é submetido o empregado”.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte deverá ressarcir os cofres do INSS, que, de forma prematura, teve de despender gastos decorrentes de benefício previdenciário em face de culpa de terceiro”, explicou.

Quanto ao caso concreto, o magistrado afirmou que a empresa “agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos, à integridade física de seus empregados, uma vez que a prática do ato inseguro poderia ter sido obstada pela supervisão das atividades do empregado, assim como pela adoção de medidas de segurança”.

Segundo ele, houve deficiências na ordem de serviço e nos treinamentos acerca do risco envolvido na atividade de movimentações de cargas, o que era essencial para garantir que as medidas de prevenção de acidentes fossem implementadas.

Além disso, o arranjo físico era inadequado, já que não havia barreiras físicas, placa de sinalização ou outras formas de isolamento do local de movimentação das peças, conforme as fotos da área no dia do acidente.

“Dos fatos relatados, conclui-se que facilmente um trabalhador poderia permanecer ou acessar a área de risco durante a movimentação das placas, sem que, de fato, os trabalhadores ou algum sistema de segurança identificassem ou impedissem a sua presença”, destacou o magistrado.

Por outro lado, entendeu também que o desrespeito às medidas de segurança por parte da empresa não foi o único fator responsável pelo acidente, pois o funcionário colocou-se em situação de risco ao retornar ao local de movimentação das peças de concreto mesmo após ter sido advertido por outro trabalhador e por um sinal sonoro.

Com base nessas informações, o juiz concluiu, então, que houve culpa concorrente no evento tanto por parte da empresa, pela negligência na prevenção de acidente, quanto do trabalhador, que conscientemente ignorou medida básica de segurança.

Assim, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a construtora a ressarcir 50% dos valores pagos pelo INSS aos dependentes do segurado, bem como qualquer outro benefício previdenciário concedido em razão da morte do trabalhador. Cabe recurso. 

Com informações da JF-RS.