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03/11/2022

Mulher ficou com gestação sob risco após incidente.

    A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de transporte ao pagamento de indenização a uma mulher que, enquanto gestante, se machucou em ônibus por conta de direção imprudente do motorista. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 10 mil.

    Consta nos autos que o motorista trafegava em velocidade acima do permitido e passou por um buraco na via e uma lombada sem os cuidados necessários, o que fez com que a grávida fosse arremessada de um banco para outro. Com o impacto, a vítima sofreu sangramento e ficou por três dias em observação médica, com a gestação sob risco.

    Foi mantida a sentença favorável à indenização proferida pela juíza Andrea Leme Luchini, da 1ª Vara Cível de Itu. “A autora passou por sentimentos de dor e sofrimento pelo fato de sofrer lesões e ter vivenciado momentos de angústia, sem saber ao certo se o acidente afetara, de algum modo, a gestação, porquanto precisou de acompanhamento médico, até o nascimento de sua filha, o que justifica o acolhimento do pleito de danos morais”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Pedro Kodama.

    “A empresa ré, como responsável pela prestação de serviços de transporte, possui responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus passageiros, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados”, salientou o magistrado.

    Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Catarina Strauch e José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1005117-09.2019.8.26.0286

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

27/06/2022

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve responsabilidade objetiva da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) na morte de uma passageira que caiu nos trilhos e foi atropelada pelo trem após sofrer mal súbito. Para o colegiado, não foi provado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano.

O acidente ocorreu em outubro de 2010, na estação de Barra Funda. O viúvo e os filhos da falecida, que tinha 29 anos na época, ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais, apontando que o serviço prestado pela companhia teria sido defeituoso, pois era sua obrigação transportar a usuária ilesa ao destino.

Omissão da concessionária ou culpa exclusiva da vítima

Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que houve defeito na prestação do serviço e omissão do transportador, pois a estação não tinha as chamadas “portas de plataforma”, que mantêm os passageiros isolados do espaço dos trilhos enquanto o trem não chega. Por reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, a corte estadual concluiu que ela deveria indenizar os familiares da vítima mesmo na ausência de culpa.

Em recursos ao STJ, o Metrô de São Paulo e sua seguradora sustentaram que, na responsabilidade objetiva, é preciso haver a demonstração do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e a atividade do agente supostamente causador desses danos.

Alegaram ainda que não houve defeito no serviço, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da passageira, que, sendo portadora de epilepsia e apresentando sintomas de crise, como dores de cabeça, preferiu entrar sozinha na estação, em vez de procurar atendimento médico.

Nexo de causalidade é essencial para comprovar a responsabilidade objetiva

Relator dos recursos, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, na discussão sobre responsabilidade objetiva, é preciso examinar com atenção o nexo de causalidade, cuja ausência é o único meio de excluir o dever de indenizar.

Ele afirmou não haver dúvidas de que o “lamentável e fatídico” acidente decorreu de caso fortuito – a convulsão sofrida pela passageira na estação –, que não seria possível antever ou prevenir.

“Não há, no caso ora examinado, segundo penso, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a conduta da ré causa específica e determinante para o evento danoso, pois o risco de a passageira cair na linha férrea, sem que seja por fatores ligados à própria organização do serviço, é fortuito externo, isto é, o risco não está abrangido pela esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público”, disse o magistrado.

O serviço estava funcionando em condições normais

O relator lembrou que, no âmbito das relações de consumo, somente existe responsabilidade civil por fato do produto ou do serviço quando houver defeito, e desde que esse defeito seja a causa dos danos sofridos pelo consumidor – o que não ocorreu, pois o serviço estava funcionando em condições normais, inclusive quanto à fiscalização do local.

Salomão considerou, também, que o sistema de “portas de plataforma” ainda estava no início de sua implantação no metrô paulistano quando houve o acidente, e mesmo hoje não chegou a todas as estações. Segundo ele, nem países com altíssimo nível de desenvolvimento dispõem desse recurso ao longo de todas as linhas de metrô.

“Em sendo confirmado o entendimento da corte local e considerado o serviço defeituoso, estar-se-ia tacitamente a impor o dever, em violação da tripartição de poderes, de a companhia instalar imediatamente a tecnologia mais moderna de segurança, sem qualquer necessário criterioso exame das repercussões econômicas e dos efeitos externos da decisão, como eventual abrupto aumento do preço da tarifa de transporte”, declarou o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1936743

Fonte: STJ

1 de fevereiro de 2022

Nos termos da legislação vigente, em razão do contrato de transporte, a Uber tem o dever de garantir as medidas necessárias para assegurar o embarque e desembarque seguro dos passageiros, levando-os incólumes ao seu destino, não se podendo afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à vítima.

Uber deve indenizar irmãos por morte de passageiro em acidente de trânsito

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Uber pela morte de um passageiro em um acidente de trânsito que ocorreu durante uma corrida contratada pelo aplicativo. A ação foi proposta pelos irmãos da vítima, que pleitearam indenização por danos morais e materiais.

A Uber, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo e alegou que o acidente não foi causado pelo motorista credenciado, mas sim por terceiro. Os argumentos foram afastados pelo relator, desembargador Vicentini Barroso. Para ele, a responsabilidade da Uber só seria afastada em caso de força maior, o que não se verificou na hipótese dos autos.

“A circunstância de outro veículo ter batido no veículo credenciado à ré não se enquadra nas definições de caso fortuito ou força maior, justamente por ser uma ocorrência possível no trânsito e no exercício da atividade de transporte, estando a empresa transportadora sujeita às suas consequências, ainda que não tenha concorrido para o evento, lembrando que, como dito acima, sua responsabilidade é objetiva”, afirmou.

Segundo o magistrado, a alegação da Uber de que o acidente foi causado por terceiro não é suficiente para afastar sua responsabilidade, conforme previsto no artigo 735 do Código Civil: “Nessas circunstâncias, forçoso convir que não se verifica qualquer excludente de responsabilidade, não havendo elemento apto a romper o nexo causal entre o negócio explorado pela ré e o evento danoso”.

Assim, a conclusão do relator foi de que a Uber deve responder pelos danos ocorridos com o risco do negócio que explora. Para ele, é evidente o dano moral, uma vez que os autores perderam um irmão de 42 anos em “função de simples contrato de transporte, do qual não se espera risco dessas dimensões”. “Óbvio o abalo psíquico que do fato resultou no espírito deles bastando se coloque em sua posição”, completou.

Barroso majorou o valor da indenização por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 40 mil para cada autor. Por outro lado, ele negou o pedido dos irmãos da vítima para receber pensão mensal de um salário mínimo. A decisão se deu por unanimidade.


1038509-13.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP