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31/08/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa.

O proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.

Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a decisão do juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve a efetiva citação dos demais ocupantes do imóvel, por meio da matriarca, e que não seria possível reverter a reintegração de posse, devido ao trânsito em julgado da sentença.

Citação é pessoal e não pode ser feita em nome de terceiro

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, como a citação por hora certa (tentativa de ocultação) ou por meio de edital (citando desconhecido ou incerto) – exceções não aplicáveis no caso dos autos.

O magistrado destacou que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, como previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.

“Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu o ministro.

Ao reconhecer a nulidade da sentença, ele determinou a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.

REsp 1.811.718.

Fonte: STJ

31 de janeiro de 2022

O juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira (SP), concedeu liminar para que uma mulher desocupe imediatamente um imóvel que pertence a seus bisavós.

Juiz manda mulher desocupar imóvel e não se aproximar mais de bisavós

Os idosos ajuizaram ação de reintegração de posse alegando que, em 24 de janeiro deste ano, tiveram sua casa invadida por sua bisneta, que se recusou a deixar o local por entender que tinha direitos sobre o imóvel, além de exigir dinheiro dos idosos.

O magistrado acolheu o pedido de desocupação do imóvel por ter verificado verossimilhança quanto à posse pelos autores, diante dos vários documentos juntados com a inicial. O casal mora na casa desde 1977.

“A turbação está suficientemente demonstrada pelos documentos, áudios e vídeos juntados aos autos, que revelam suspeita da condição agressiva da ré em relação aos autores e a invasão do imóvel. Logo, defiro a liminar de manutenção dos autores na posse, determinando a desocupação imediata do imóvel pela ré”, afirmou.

O juiz também determinou o afastamento da ré de seus bisavós e a proibiu de se aproximar do casal em distância inferior a 100 metros, além de não manter mais contato esses familiares por qualquer meio de comunicação.

Além disso, diante das particularidades do caso, o magistrado deixou para um momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. As partes deverão se manifestar quanto ao interesse, ou não, de participarem dessa audiência.

“A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da Enfam também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, concluiu o juiz.

1002365-54.2022.8.26.0320

Fonte: TJSP