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Para preservar as atividades da agremiação e garantir o cumprimento da sua função social, a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte aceitou o processamento da recuperação judicial do Cruzeiro Esporte Clube.

14 de julho de 2022

Recuperação judicial faz parte do
programa de reestruturação do clube Cruzeiro Esporte Clube/Divulgação

O juiz Adilon Cláver de Resende considerou que o clube, um dos mais tradicionais do futebol brasileiro, comprovou o exercício regular de suas atividades, sem jamais ter falido ou obtido a concessão de recuperação judicial anteriormente.

Para o magistrado, os documentos trazidos ao processo demonstraram “objetivamente a situação patrimonial” do clube, denotaram “ser passageiro o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessa” e retrataram “perspectiva viável de seu soerguimento”.

“Não há como desprezar a sua história já construída e os milhões de torcedores que cativou ao longo de sua existência, o que pode ser considerado talvez o seu maior patrimônio e um ativo financeiro fundamental a ser devidamente explorado para se manter em atividade”, argumentou Resende.

Na decisão, o juiz nomeou duas administradoras judiciais para atuar em conjunto, devido à “multiplicidade de temas, complexidade aparente e possíveis embates”.

Histórico
O Cruzeiro enfrenta um quadro de desequilíbrio econômico-financeiro, agravado nos últimos anos. O pedido de recuperação judicial faz parte do seu programa de reestruturação financeira e organizacional.

Em 2020 — ano seguinte ao rebaixamento para a segunda divisão do Campeonato Brasileiro —, a receita operacional bruta do clube caiu a menos da metade, principalmente em função dos direitos de transmissão menores e do impacto da crise da Covid-19 na arrecadação com bilheteria.

No fim de 2021, a associação constituiu uma sociedade anônima do futebol, conforme a Lei da SAF. Foi aprovada, então, a possibilidade de alienação de 90% das ações da empresa. O clube passou a buscar investidores interessados e recebeu uma proposta da empresa Tara Sports — controlada pelo ex-jogador Ronaldo  —, que logo foi aceita.

De acordo com o advogado Pedro Almeida, do escritório GVM Advogados, especialista em insolvências, Direito Societário e arbitragens, o plano de pagamento aos credores será apresentado em 60 dias.

“Embora não seja a primeira recuperação judicial de um clube de futebol no Brasil, trata-se do primeiro caso envolvendo, indiretamente, uma SAF”, explica ele. “Isso significa que o plano de recuperação judicial não poderá colidir com preceitos imperativos da Lei da Sociedade Anônima do Futebol, cuja identificação caberá, pela primeira vez, aos tribunais”.


5145674-43.2022.8.13.0024

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2022, 15h42

30/06/2022

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.

Diferenças entre bem de capital e bem de consumo

A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.

A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, “não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada”.

Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens

Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.

Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.

Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

“Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira”, concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1991989

Fonte: STJ

15.06.2022

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser contado em dias corridos o prazo de dez dias previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Lei 14.112/2020 definiu a imposição dos dias corridos na recuperação
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na Lei 11.101/2005 não se estende apenas aos períodos relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei – o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de penhora de bens –, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial.

“A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que ‘todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.830.738.

Fonte: STJ

8 de abril de 2022

Em votação unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que incluiu como devedores solidários os sócios de um grupo empresarial em recuperação judicial.

A decisão se deu após um banco credor ter levantado a suspeita de esvaziamento patrimonial das empresas em recuperação. O pedido de recuperação foi apresentado em abril de 2015 e, originalmente, incluía sete empresas de um mesmo grupo econômico.

Diante disso, segundo o relator, desembargador Ricardo Negrão, havia a necessidade de apurar uma eventual responsabilização pessoal de determinadas pessoas físicas e jurídicas para mitigar os prejuízos aos credores em razão do esvaziamento patrimonial das recuperandas originalmente integrantes do polo ativo do pedido de recuperação.

Com base em documentos anexados aos autos, além de um parecer do administrador judicial, Negrão apontou indícios de que houve, de fato, fraude na recuperação judicial. Assim, ele concluiu pela necessidade de se alterar o polo passivo da recuperação, incluindo os sócios que teriam se beneficiado da alegada fraude processual.

“Em reforço a conclusão de endividamento e esvaziamento patrimonial das sete sociedades inicialmente postulantes à benesse legal, mediante o enriquecimento ilícito das demais pessoas envolvidas, exige-se solução que preserve o interesse coletivo e se consagre a finalidade de preservação da atividade econômica de maneira organizada, finalidade que somente será atingida com a necessária integração das demais integrantes do grupo”, disse.

Além disso, conforme o magistrado, embora se esteja diante de sociedades solventes, estas tiveram parte de seu patrimônio constituído mediante “operações fraudulentas, pormenorizadas em relação a cada pessoa natural e jurídica abrangida pela r. decisão de desconsideração”.


2253364-34.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

31 de março de 2022

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial.

O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.

O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho. 

Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate. 

Histórico do caso
A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.

No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.

Crédito extraconcursal
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.

Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução.

No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial. 

A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito. 

RR 1032-10.2015.5.02.0042

Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

28 de março de 2022

Não se pode conferir proteção indefinida aos bens da empresa em recuperação judicial, em detrimento dos credores, a qualquer custo e mesmo que se tratem de bens essenciais as suas atividades.

Proteção a bens de empresa em recuperação judicial não pode ser indefinida, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e autorizou o seguimento de uma execução movida por um banco credor contra uma indústria de plásticos em recuperação judicial.

O banco é detentor de um crédito extraconcursal, isto é, que não se sujeita ao plano de recuperação. Sendo assim, a instituição financeira pediu na Justiça a constrição de uma das fábricas da recuperanda para garantir a satisfação do crédito. 

Mas, por reconhecer que o imóvel é essencial, uma vez que serve de sede para a empresa, a magistrada responsável pela recuperação negou o pedido do banco credor. Ao TJ-SP, a instituição financeira reforçou a legitimidade da constrição do bem para a satisfação do crédito.

O recurso foi provido, por unanimidade, pela Câmara Empresarial. De acordo com o relator, desembargador Jorge Tosta, a proteção advinda do stay period não pode ser infinita. O chamado stay period é o período em que ficam suspensas as ações e execuções em face da recuperanda, e está previsto no §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005.

“Com a edição da Lei 14.112/2020, afastou-se qualquer dúvida a respeito da competência do juízo da recuperação controlar os atos de constrição sobre os bens essenciais da sociedade em recuperação, mas tal interferência não deve ultrapassar a vigência do aludido período de proteção”, explicou.

Segundo Tosta, o stay period existe para garantir um fôlego à empresa em recuperação, para reorganizar a situação de crise momentânea, garantindo, ao mesmo tempo, com a imposição do limite temporal, que o sacrifício dos credores não seja insuportável e interminável.

“E é por isso que não se pode conferir proteção indefinida dos bens da sociedade em recuperação, em detrimento dos credores, a qualquer custo e mesmo que se tratem de bens essenciais às suas atividades. Sendo, portanto, inegável o exaurimento da proteção advinda do deferimento do processamento da recuperação, não há mais obstáculo à constrição deferida nos autos da execução do crédito”, disse.

O relator afirmou, neste cenário, que a proteção dos bens de capital deve se limitar à vigência do stay period: “Por tais fundamentos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para cassar a r. decisão recorrida e permitir o normal prosseguimento da execução”.


2267398-14.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

22 de março de 2022

O juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível de Araras (SP), homologou o plano de recuperação judicial do Grupo USJ, um dos maiores produtores de açúcar e álcool do país, que acumula dívidas superiores a R$ 2 bilhões.

Juiz de Araras (SP) homologa plano de recuperação judicial do Grupo USJ

O pedido de recuperação foi apresentado em agosto de 2021. A primeira versão do plano foi rejeitada pelo magistrado, que verificou ilegalidades em algumas cláusulas e determinou a retificação dos respectivos pontos. O Grupo USJ promoveu os ajustes necessários e o plano foi homologado. Porém, Martins fez algumas ressalvas em relação a determinados pontos do plano.

Com relação a duas cláusulas (6.1.2 e 7.1) anteriormente rejeitadas, o juiz considerou que a disparidade existente nas formas de pagamento propostas está inserida na própria diretriz econômica do plano de recuperação ao criar uma hipótese mais atrativa que a outra. Assim, revisou seu posicionamento para admitir a validade dos itens.

“Em arremate, destaco o baixo percentual de credores (7,7%) que não se manifestou ou aderiu à forma mais benéfica de pagamento, demonstrando assim a ausência de traços abusivos, em que pese a interpretação anterior ser válida se tomado o plano de forma objetiva e sem os devidos esclarecimentos”, afirmou.

Em relação a uma outra cláusula (6.1), que previa o prazo de sete dias corridos para escolha das opções de pagamento pelos credores com garantia real, o juiz ressaltou que, apesar das razões apresentadas pela empresa, essa classe abrange vários credores internacionais: “Portanto, a validade da cláusula deve ser admitida com a ressalva atinente ao mencionado interregno, que passa a ser de 30 dias corridos”.

O magistrado também validou a cláusula 7.2, que estipula a existência de uma sub-classe dos credores quirografários (fornecedores estratégicos), “que, em uma primeira análise, encontrava-se maculada por uma subjetividade atinente ao enquadramento dos beneficiários”. Entretanto, afirmou Martins, o Grupo UJS esclareceu que tal classificação foi amplamente aderida pelos quirografários, constituindo verdadeira opção de pagamento, conforme ressaltado pelo administrador judicial.

Ainda segundo Martins, a indicação de um e-mail específico da própria recuperanda para o fornecimento dos dados bancários pelos credores, como previsto na cláusula 13.1, é “medida imprescindível” não só para e celeridade dos pagamentos, mas também para que se evite tumulto processual nos autos principais. 

O juiz, por outro lado, anulou a cláusula 13.2.1 por retenção indevida dos pagamentos com valor inferior a R$ 500. “Em assim sendo, a recuperanda deverá providenciar o pagamento dos respectivos créditos, independentemente do montante, arcando com os devidos custos inerentes às transferências bancárias”, explicou.

Já no que se refere à extinção dos feitos em curso contra a recuperanda, controladores, controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades, pertencentes ao mesmo grupo societário ou econômico, fiadores, avalistas sócios ou garantidores, quanto aos créditos sujeitos à recuperação (cláusula 14.5), o juiz verificou “evidente ilegalidade”, que não foi sanada pelos esclarecimentos do Grupo UJS.

“Isso porque tal disposição representa verdadeira ofensa ao disposto pelo artigo 49, §1º da Lei 11.101/05, como fixado no julgamento do REsp 333.349/SP pelo c. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Ainda a esse respeito, foi editada a súmula 581 do c. STJ”, acrescentou Martins.

Dessa forma, ele anulou parte da cláusula 14.5, mantendo válida apenas as disposições acerca do levantamento de restrições junto a órgãos de proteção ao crédito em nome da recuperanda (Serasa, SCPC e outros), além do cancelamento de todo e qualquer tipo de protesto emitido contra a empresa, que tenha dado origem a qualquer crédito.

“No mais, observo a regularidade do pagamento estipulado para a classe dos credores trabalhistas, além da apresentação das certidões negativas de débito perante o fisco ou o devido parcelamento, nos termos do artigo 68 da Lei 11.101/05”, finalizou o juiz ao decidir pela homologação do plano.

Martins fixou em um ano o prazo de fiscalização de que trata o artigo 61, da Lei 11.101/2005, considerado que, nesse período, boa parte da satisfação dos créditos deverá ser concretizada, “sendo razoável para as peculiaridades do caso”.

O representante da Laspro Consultores, administradora judicial nomeada no processo, confirmou o status processual e destacou a celeridade da Justiça nesse caso.


1004719-59.2021.8.26.0038

Fonte: TJSP

26/02/2022

​A multa e os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida – previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) – também são aplicáveis aos créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial – ou seja, às dívidas que não fazem parte do plano de soerguimento.

Entretanto, havendo determinação para que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, o prazo para a quitação voluntária deve ser contado a partir do momento em que o juízo da recuperação der a respectiva autorização.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, para o qual as penalidades previstas no artigo 523 do CPC deveriam incidir contra a empresa em recuperação de forma automática, assim que fosse verificado o não pagamento no prazo legal.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a questão da incidência das penalidades do artigo 523 contra empresa em recuperação foi analisada pela Terceira Turma no REsp 1.873.081, porém, naquele caso, discutiam-se créditos de natureza concursal.

Segundo a magistrada, como regra geral, inexistindo impedimento ao cumprimento da obrigação reconhecida em sentença, a penalidade estipulada no CPC incidirá sempre que não houver o pagamento voluntário no prazo previsto, ou quando o devedor apresentar resistência na fase executiva do processo.

“A hipótese em análise, entretanto, apresenta como particularidade o fato de a sociedade empresária devedora estar em recuperação judicial, circunstância que é invocada pela recorrente como causa apta a afastar a imposição das penalidades em questão, ainda que se trate de créditos não sujeitos ao processo de soerguimento”, detalhou a relatora.

Créditos não abrangidos pela recuperação podem ser pagos normalmente

No recurso ao STJ, a empresa alegou que, estando em curso o processo de recuperação, ela não poderia dispor livremente de seu patrimônio – circunstância que afastaria a aplicação do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Entretanto, Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação (créditos concursais) precisam ser pagas de acordo com as condições nele pactuadas.

“As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos”, explicou, lembrando que a recuperação não impede a prática de vários atos empresariais, como o pagamento de fornecedores e trabalhadores. 

Fluência do prazo a partir da autorização do depósito judicial

No caso dos autos, a ministra ressalvou que o juízo no qual tramita a recuperação determinou que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, mediante depósito judicial, independentemente de estar ou não encerrado o processo de soerguimento.

Dessa forma, a magistrada considerou razoável que a fluência do prazo de 15 dias previsto no caput do artigo 523 do CPC tenha início apenas a partir do momento em que a recuperanda for chamada a fazer o depósito judicial.

“Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas previstas no artigo precitado”, finalizou a ministra.

REsp 1.953.197.

Fonte: STJ