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A alta taxa de juros e a desvalorização do real encareceram o crédito e, consequentemente, fizeram com que os pedidos de recuperação judicial atingissem em 2024 o maior número da série histórica compilada pela Serasa. Por outro lado, houve queda nos pedidos de falência, o que mostra certa eficácia da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, conforme avaliam especialistas entrevistados pela revista eletrônica 

31 de janeiro de 2025

falência / recuperação judicial

Recuperações judiciais bateram recorde em 2024, mas as falências recuaram

De acordo com a Serasa, no ano passado houve 2.273 requisições de recuperação judicial, número 61% maior do que o de 2023. Empresas do setor de serviços, com 849 pedidos, lideram a classificação. Em relação ao ano anterior, também houve crescimento das recuperações deferidas pelo Judiciário.

Rodrigo Spinelli, sócio do escritório BBMOV Advogados, avalia que esse aumento está relacionado à dificuldade de acesso ao crédito, e cita que as mudanças recentes na lei, promovidas em 2020, estão surtindo efeito alguns anos depois.

“Quando uma empresa recorre à recuperação judicial, ela busca suspender as ações de cobrança e renegociar suas dívidas de forma a garantir a continuidade de suas operações. Podendo, ainda, com a nova alteração advinda da Lei 14.112/2020, conseguir o acesso ao crédito através do mecanismo conhecido como DIP Financing (espécie de empréstimo que permite à empresa em recuperação manter a operação).”

A norma, diz o advogado, facilitou “o acesso ao processo, tornando-o uma opção viável para empresas com dificuldades financeiras. Por exemplo, a ampliação da possibilidade de negociação de dívidas e a maior flexibilidade para reestruturação de contratos têm sido instrumentos importantes para as empresas tentarem superar crises financeiras sem que precisem recorrer à falência”.

Outros pontos alterados pela lei que impulsionaram as recuperações, segundo os especialistas entrevistados, foram a ampliação da negociação direta com os credores; a possibilidade de mediação e conciliação; o aumento do prazo para a quitação dos créditos trabalhistas; e a possibilidade de várias empresas de um mesmo grupo econômico pedirem a recuperação. Tudo isso se somou a uma jurisprudência mais flexível a partir das alterações normativas de 2020.

Atenção redobrada

Essa mudança de cenário, com mais empresas aderindo à recuperação, fez com que os responsáveis pela concessão de crédito ficassem mais atentos às garantias, de acordo com o advogado Bruno Boris. Ele alega que, muitas vezes, o tamanho da taxa Selic inviabiliza as renegociações das empresas com os bancos, mas também enxerga pontos positivos na recuperação.

“A recuperação judicial possui um aspecto positivo que permite ao empresário suspender parte de suas dívidas durante o stay period, que pode significar um fôlego de 180 ou até 360 dias, até que o plano de recuperação apresentado seja aprovado. O próprio custo judicial que os credores terão de enfrentar numa recuperação pode deixá-los mais abertos a uma negociação.”

A advogada Juliana Biolchi, outra especialista no tema, afirma que, com o crescimento dos juros e a desvalorização da moeda brasileira, empresas que já estavam em situação delicada tiveram de optar pela recuperação. “Entendo que o número recorde de casos em 2024 se relaciona com a conjugação desses problemas: muitas empresas que se mantiveram operando com dificuldades e, já há algum tempo, não reuniam os atributos necessários para navegar nas adversidades. Por isso, acabaram procurando a ferramenta.”

“A conta chegou”, diz o advogado Marcelo Carvalho Júnior, sócio-gestor da área de Recuperação de Crédito e Judicial da banca Queiroz Cavalcanti Advocacia, citando que muitas empresas tomaram empréstimos recentemente e, agora, não conseguem cumprir seus compromissos.

“Esse déficit entre o passivo e o ativo das empresas muito se dá a alta dos juros e inflação (encarecimento da dívida), queda da receita operacional e problemas de gestão interna”, afirma ele, destacando que houve crescimento de 40% na carteira de recuperações judiciais nas quais o escritório atuou no último ano.

Todo mundo de olho

As notícias de gigantes do varejo aderindo à recuperação judicial também podem ter influído no aumento do número de requerimentos, tendo em vista que isso “abre os olhos” do empresariado para o instituto, avalia Tiago Cisneiros, do Serur Advogados.

“Pedidos formulados por empresas tradicionais, que fazem parte do dia a dia das pessoas, como companhias aéreas, gigantes do varejo e agências de viagens, geram um interesse natural em empresários que se encontram em dificuldades, abrindo os olhos para essas possibilidades judiciais de renegociar valores e prazos de suas dívidas, construir ou reforçar parcerias comerciais.”

Cisneiros afirma que o desequilíbrio cambial, com a cotação do dólar batendo recordes, também influenciou no cenário, já que muitas empresas têm despesas na moeda americana, mas faturam em real.

Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Freitas e Assad Advogados, concorda com as duas perspectivas. O processo de recuperação das Americanas, diz ele, foi um marco no mercado porque jogou luz sobre o instituto da RJ e ainda fez crescer a fiscalização dos fornecedores de crédito.

A crise da varejista “despertou a atenção para questões que antes eram consideradas pouco sensíveis, como alguns dados de balanço de empresas, em especial aquelas tidas como acima de qualquer suspeita”, afirma ele. “Isso acarretou retração do crédito, ante as incertezas dos dados inseridos em alguns balanços.”

A despeito do crescimento dos pedidos de recuperação, o número de falências decretadas diminuiu, o que mostra certa eficácia do instituto, segundo Eduardo Terashima, sócio de Contencioso do NHM Advogados . “Isso confirma que as recuperações judicial e extrajudicial são ferramentas que vêm surtindo efeito e podem ajudar a empresa sair da crise.”

“De todo modo, o Judiciário, que já está sobrecarregado, pode ter ainda mais dificuldades com o crescimento dos pedidos de recuperação judicial, o que pode levar a um aumento no tempo de tramitação dos processos. Esse cenário deve impulsionar o uso de mediação e arbitragem como alternativas para a reestruturação de dívidas empresariais”, completa ele.

*Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

Associações e fundações civis sem fins lucrativos não preenchem os requisitos da lei para pedir recuperação judicial. Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a posição na análise de quatro recursos especiais, por maioria de votos. O tema é inédito em julgamentos colegiados.

2 de outubro de 2024,

Ricardo Villas Bôas Cueva 2024

Emerson Leal/STJ

Para Villas Bôas Cueva, Lei de Recuperação Judicial e Falências não habilita fundações a fazer tal pedido

A controvérsia diz respeito ao alcance dado ao artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Ele diz que a norma se aplica ao empresário e à sociedade empresária.

Já o artigo 2º lista uma série de entidades para as quais a lei não se aplica, mas sem incluir as fundações sem fins lucrativos — aparecem na listagem empresas públicas, instituições financeiras e operadoras de planos de saúde, por exemplo.

Um dos recursos é do caso da Fundação Comunitária Tricordiana de Educação (FCTE), que mantém a Universidade Vale do Rio Verde (UninCor) e seu colégio de aplicação, conforme noticiado pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Para a 3ª Turma do STJ, não cabe a recuperação judicial para fundações que desempenham papel empresário, exercendo atividade econômica, ainda que sem auferir lucros.

É pedir demais

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Em sua análise, o deferimento da recuperação judicial nesses casos é incabível porque o artigo 1º da Lei 11.101/2005 não inclui as fundações de Direito Privado como legitimadas.

Ele destacou que a concessão da recuperação a entidades sem fins lucrativos, que já usufruem de imunidade tributária, equivaleria a exigir nova contraprestação da sociedade brasileira sem estudos acerca dos impactos concorrencial e econômico.

“O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado e em desatendimento à segurança jurídica”, argumentou o ministro.

Formaram a maioria a ministra Nancy Andrighi e os ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, que votou para permitir o prosseguimento do processamento da recuperação judicial das fundações em cada caso concreto.

Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva
REsp 2.026.250

Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva
REsp 2.036.410

Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva
REsp 2.038.048

Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva
REsp 2.155.284

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Em situações excepcionais, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato autoriza que o juiz inclua uma empresa no polo ativo de ação de recuperação judicial.

17 de setembro de 2024

Reprodução/Facebook

Recuperação judicial envolve empresas do grupo econômico que produz o refrigerante Dolly

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a inclusão da empresa Ecoserv na recuperação judicial do grupo Dolly. O resultado foi por maioria de votos.

Com isso, o colegiado aponta um caminho a seguir em uma das hipóteses que não tem previsão na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2205).

O tema envolve a possibilidade da chamada consolidação substancial — o tratamento de duas ou mais empresas como uma única entidade jurídica, devido à confusão entre ativos e passivos dela.

O artigo 69-J prevê a consolidação no âmbito da recuperação judicial, mas só cita os casos em que devedores integrantes do mesmo grupo econômico que já estejam em processo de soerguimento.

A Ecoserv, no entanto, não estava em recuperação judicial. Ela foi uma das quatro empresas que foram incluída no processo que o Grupo Dolly abriu para apenas três de suas companhias, inicialmente.

Ao STJ, a empresa alegou que a inclusão foi indevida devido à ausência de previsão legal, porque não estão presentes os requisitos para configuração do grupo econômico e porque esse ato deveria ser submetido à assembleia-geral de credores.

Recuperação judicial

Relator, o ministro Humberto Martins entendeu indevida a consolidação substancial no caso. Ele apontou no voto vencido que o artigo 69-J da Lei 11.101/2005 estabelece que esse procedimento deve ser precedido da consolidação processual.

Já a consolidação processual consta do artigo 96-G, segundo o qual devedores que atendam aos requisitos previstos e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

“A opção por aderir ao rito da recuperação em regime consolidação para pagamento de seus débitos é dada aos próprios devedores, não sendo esta uma condição que o Judiciário possa considerar para indeferir pedido de recuperação judicial”, disse o relator.

Assim, caberia aos credores e demais interessados usar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da Ecoserv, se assim entendessem, para atingi-la pelo processo de recuperação judicial do Grupo Dolly.

“A consolidação é instrumento em favor do devedor (na via oposta da desconsideração da personalidade jurídica) e não condição a ser imposta ao deferimento da recuperação judicial”, reformou o ministro Humberto Martins.

Voto vencedor

Venceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que defendeu uma solução que observe a necessidade de que ativos e passivos de diferentes devedores pertencentes ao mesmo grupo sejam tratados de forma unificada para equalizar os interesses dos credores.

Caso contrário, o Judiciário permitiria que o Grupo Dolly elegesse, dentre as sociedades que o integram quais ativos e passivos estariam sujeitos ao processo de recuperação, manipulando os princípios da Lei 11.101/2005.

O voto cita jurisprudência do STJ na linha de que, em situações excepcionais, o juiz possa determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito.

“O polo ativo da presente ação é ocupado por um grupo empresarial que tentou dissimular sua existência no intuito de proteger interesses escusos e que, a partir da consolidação substancial, será considerado como um único devedor, a fim de garantir o pagamento das vultosas dívidas na forma do plano apresentado”, esclareceu.

“Não se trata, portanto, de obrigar a Ecoserv Ltda a litigar (sobretudo diante da inexistência de litigiosidade nessa via processual), mas, sim, de não permitir que o Judiciário seja utilizado para legitimar o comportamento gravemente disfuncional do grupo empresarial em questão”, concluiu.

REsp 2.001.535

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur
Dívida total da concessionária de energia supera R$ 11 bilhões

20/06/2024

A Justiça do Rio homologou nessa quarta-feira (19) o plano de recuperação judicial do Grupo Light, aprovado pela Assembleia Geral de Credores no dia 29 de maio, com 99,41% dos votos favoráveis.  A dívida total da concessionária de energia supera R$ 11 bilhões.

Na decisão, o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da Terceira Vara Empresarial do Rio, demonstrou confiança na recuperação do grupo a partir da aprovação do plano pelos credores. “A reestruturação da companhia está fundamentada no aumento de capital, conversão de parte das obrigações em ações, além de novas condições de pagamento, por exemplo a concessão de período de carência, redução da taxa de juros e desconto, de modo que a concessão da recuperação judicial reduzirá, de forma expressiva, as despesas financeiras incorridas pelo Grupo Light.”

Composto pelas empresas Light S/A, Light Serviços de Eletricidade S.A., Light Energia S.A. e Lajes Energia S.A., o grupo estava em processamento judicial desde maio do ano passado.

Além da capital fluminense, a Light atua nos seguintes municípios do Rio de Janeiro: Barra do Piraí, Barra Mansa,  Belford Roxo, Carmo (abrangência parcial),  Duque de Caxias (atendimento parcial), Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Japeri, Comendador Levy Gasparian, Mendes, Mesquita, Miguel Pereira, Nilópolis, Nova Iguaçu Paracambi, Paraíba do Sul (atendimento parcial), Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Quatis, Queimados, Rio Claro, Rio das Flores, São João de Meriti, Sapucaia, Seropédica, Três Rios (atuação parcial), Valença, Vassouras e Volta Redonda.

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

As empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), precisam fazer a regularização fiscal antes de obter a homologação do plano aprovado pelos credores. E cabe ao juiz determinar um prazo razoável para isso.

6 de junho de 2024

Antes de homologar o plano de recuperação judicial, tribunal deu 90 dias para empresa obter regularidade fiscal

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa que fez o pedido de soerguimento e esperava homologar o plano sem precisar regularizar suas dívidas tributárias.

Nesse julgamento, o colegiado, por unanimidade de votos, aderiu à conclusão já adotada pela 4ª Turma do STJ sobre o tema. O caso trata da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado.

Agora pode exigir

Essa exigência vinha sendo afastada pelo Judiciário porque ela se mostrava simplesmente inviável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que geralmente se tornam insanáveis, a ponto de inviabilizar a recuperação judicial.

O cumprimento dessa obrigação só se tornou possível a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que autorizou as devedoras a fazer transação tributária com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos, e com prazos mais amplos para parcelamento, entre 120 e 145 meses.

Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência se tornou aplicável. Agora a 4ª Turma concordou com essa tese e, posteriormente, avançou para fixar que a posição vale para todas as recuperações judiciais ainda não homologadas quando a lei de 2020 entrou em vigor.

Relator do caso julgado pela 4ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a regularidade fiscal é exigência para a homologação do plano pelo juiz, não para o ajuizamento do pedido ou para seu deferimento.

Prazo razoável

“Nesse contexto, conclui-se que a comprovação da regularidade fiscal da empresa em soerguimento é condição apenas à homologação judicial do plano e à concessão da recuperação judicial, sendo este o marco para fins de incidência da Lei 14.112/2020”, disse o magistrado.

Portanto, nos casos em que estava pendente a homologação do plano quando a nova lei entrou em vigor, cabe ao juiz conferir prazo razoável para a empresa devedora obter a regularidade fiscal.

No caso julgado pela 4ª Turma, as instâncias ordinárias inicialmente deram prazo de cinco dias para a regularização, posteriormente ampliado para 90 dias. Esse tempo foi considerado razoável pela 3ª Turma.

REsp 2.127.647

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

O PL 3/2024, que atualiza a Lei de Recuperação e Falências, não se justifica, pois foi apresentado de forma apressada e traz pontos que enfraquecem a fiscalização do processo falimentar, além de um claro conflito de interesses.

2 de abril de 2024

O desembargador Jorge Tosta, membro da 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (ConJur)

Essa é a avaliação do desembargador Jorge Tosta, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial, ele falou sobre o assunto no 2º Ciclo de Debates sobre Insolvência, que aconteceu na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

“Esse projeto de lei não veio no momento certo, veio de maneira açodada. Houve uma reforma recente da Lei de Recuperação Judicial e Falências, a qual nem discutimos ainda no âmbito do Poder Judiciário”, disse Tosta. Segundo ele, nem mesmo a doutrina teve tempo de avaliar os impactos da reforma promovida em 2020.

O magistrado observa que, entre os motivos que embasaram a elaboração do projeto, o legislador alega que a “pouca transparência” do processo falimentar justificaria uma nova reforma na lei — tese que, segundo Tosta, não condiz com a realidade.

“O processo falimentar, hoje, é fiscalizado pelo juiz, pelo Ministério Público, pelos próprios credores, pelos advogados. Então, ter isso como justificativa para apresentar um projeto de lei que altera o processo falimentar me parece de todo infeliz.”

Pontos preocupantes

Sobre as regras propostas no texto — que foi aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada —, Tosta classifica como preocupante a criação do gestor fiduciário, que substituiria o administrador judicial no processo de recuperação. Para ele, a figura aparece de forma bastante obscura no texto e, da maneira como foi descrita, deve ficar livre da fiscalização exercida pelo juiz.

“Hoje o administrador é nomeado e destituído pelo juiz. Há um controle judicial dos atos do administrador judicial, o que deixa de existir em relação ao gestor fiduciário.”

O magistrado afirma que esse ponto do projeto traz ainda um “flagrante conflito de interesses”. Isso porque, de acordo com o texto, o credor principal poderá nomear o gestor, assumindo, assim, o controle de todo o processo falimentar.

“É realmente preocupante. Esse projeto merece mesmo alguns acertos e retificações. Ele foi apresentado de afogadilho, sem uma discussão na comunidade jurídica. E o pior: foi apresentado em regime de urgência, o que irá travar a pauta e outros projetos de lei que estão no Congresso Nacional. E não há razão para a urgência.”

Fonte: Conjur

O crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no quadro geral de credores na própria moeda em que está constituído. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que autorizou a habilitação de crédito de recuperação judicial em moeda estrangeira.

13 de fevereiro de 2024

STJ manteve decisão que autorizou habilitação de crédito de RJ em moeda estrangeira

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o crédito em moeda estrangeira só se converte para efeito de “cálculo do poder político na hora da assembleia”, mas é mantido em moeda estrangeira.

“O dispositivo em exame (Artigo 50, parágrafo 2, da Lei 11.101/2005) veicula a justificativa da opção legal adotada, sendo possível extrair, de seus termos, a conclusão de que a imediata conversão em moeda nacional, já por ocasião de sua habilitação, promoveria a indesejada disparidade entre o valor do crédito e o da obrigação que o originou”, disse o relator.

O tribunal analisou o recurso de uma metalúrgica contra decisão do TJ-SP que autorizou a habilitação de crédito em moeda estrangeira. No pedido de reconsideração feito ao STJ, a empresa afirmou que a conversão para moeda nacional deveria ter sido feita levando em conta a taxa de câmbio da data do pedido de recuperação.

Segundo Bellizze, no entanto, a Lei 11.101 (que regulamenta as falências e recuperações judiciais) rege integralmente o tema e só admite a conversão para moeda nacional “para fins exclusivos de votação em assembleia-geral”.

“Veja-se que a conversão em moeda nacional pelo câmbio da véspera da AGC destina-se tão somente a viabilizar a votação do credor na classe em que inserido  seu crédito, definindo, assim, o peso, a influência de seu voto nas correlatas deliberações”, disse.

“Inarredável, assim, a conclusão de que o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no Quadro-Geral de Credores na própria moeda em que constituído, atualizado, em conformidade com os termos ajustados, até a data do pedido de recuperação judicial”, concluiu o relator.

Bellizze foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas. O ministro Moura Ribeiro se declarou impedido e não participou do julgamento.

REsp 1.954.441

Fonte: Revista Consultor Jurídico

A juíza Maria Cristina de Brito Lima, em exercício na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou nesta segunda-feira (3/4) que seja publicado novo edital referente ao processamento da recuperação judicial das Lojas Americanas.

05/04/2023

Lojas Americanas pediram recuperação judicial após identificação de rombo contábil

A medida ocorre em razão da decisão da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de estabelecer a data de 19 de janeiro de 2023 como termo inicial de suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes.

O edital, publicado no dia 8 de fevereiro, estabeleceu como termo inicial o dia 12 de janeiro, data considerada pelos credores para a formulação de suas divergências e a atualização dos seus créditos.

O novo edital vai permitir que sejam renovados os prazos legais, para que os credores e os administradores judiciais possam promover eventuais complementações e emendas às habilitações e divergências apresentadas. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.

Processo 0803087-20.2023.8.19.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2023, 20h13

01/02/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial nas ações de recuperação judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma própria, pela empresa em recuperação, nos limites previstos pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005.

No caso que originou o recurso especial, após a apresentação do quadro de credores pelo administrador judicial, o Banco do Brasil impugnou a listagem, sustentando que os seus créditos deveriam ser considerados extraconcursais, em razão das garantias estabelecidas em seu favor.

Em primeiro grau, o juiz julgou a impugnação improcedente e fixou honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual são devidos os honorários quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recuperação.

Administrador judicial atua como auxiliar da Justiça

Relator do recurso do Banco do Brasil, o ministro Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jurídica de auxiliar do juízo, não se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.

Moura Ribeiro também lembrou que, para a doutrina, havendo resistência à pretensão da parte impugnante e a formação da lide, a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, porém não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele não é parte na ação.

“Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais”, concluiu o ministro.

REsp 1.917.159.

Fonte: STJ

13/10/2022

Cláusula contraria garantias de proteção aos trabalhadores.

    A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Diadema que rejeitou cláusula de Plano de Recuperação Judicial que garantia desconto de 70% em créditos trabalhistas a serem pagos por empresa em processo de falência.

    No entendimento da turma julgadora, os créditos devem ser pagos de forma integral, pois tal deságio está em desacordo com o caráter prioritário que as obrigações de natureza trabalhista possuem em processos de recuperação judicial – o que é assegurado pela garantia constitucional de proteção social aos trabalhadores.

    O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, ressaltou que “a recuperanda já superou o prazo legal para cumprimento de tais obrigações e não é razoável que a classe que, em tese tem maior privilégio, seja a mais prejudicada com tal desconto aviltante”.

    Embora o plano de recuperação tenha sido aprovado em assembleia geral de credores, o relator frisou o papel do Judiciário no controle de legalidade dos dispositivos e, consequentemente, na impugnação de determinadas cláusulas. “Não assiste razão à recuperanda quando pretende que o plano seja homologado integralmente, uma vez que aprovado em assembleia de credores. A análise de suas cláusulas cabe ao Poder Judiciário, que não adentra em julgamento de viabilidade econômica, mas da conformidade com preceitos legais impositivos”, fundamentou o magistrado. “Questões envolvendo créditos trabalhistas devem sempre ser analisadas com especial atenção à vulnerabilidade dos trabalhadores, titulares de créditos alimentares, como é imanente ao sistema jurídico pátrio.”

    Completaram o julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

    Agravo de Instrumento nº 2193118-72.2021.8.26.0000

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br