Posts

Esses títulos são documentos que podem ser executados diretamente, sem a necessidade de um processo judicial; proposta segue em análise na Câmara

10 de Janeiro de 2025

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que atribui força de título executivo extrajudicial a acordo assinado por fornecedor, consumidor e conciliador, além de duas testemunhas, diante de órgãos ou entidades de defesa do consumidor. O texto aprovado altera o Código de Defesa do Consumidor.

Os títulos extrajudiciais conferem ao seu titular o poder de executar a parte descumpridora de uma obrigação sem a necessidade de sentença judicial prévia.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP), ao Projeto de Lei 859/24 do deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC). Russomanno decidiu por um novo texto aproveitando emenda apresentada pelo deputado Gilberto Abramo (Republicanos-MG).

“A emenda, de modo tecnicamente correto, propõe que o acordo celebrado seja considerado título executivo extrajudicial quando for assinado por devedor, credor e conciliador e por duas testemunhas, como determina o Código de Processo Civil (CPC)”, disse o relator.

De acordo com o CPC, somente serão reconhecidos como título executivo extrajudicial os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Próximas etapas

A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados

05 de Abril de 2024

O Projeto de Lei 859/24 determina que o acordo celebrado entre fornecedor e cliente no Procon terá força de título executivo extrajudicial. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, insere a regra no Código de Defesa do Consumidor.

O texto, do deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC), busca evitar que uma das partes tenha que recorrer à Justiça caso a outra não cumpra o acordo.

Os títulos extrajudiciais conferem ao seu titular o poder de executar diretamente a parte descumpridora de uma obrigação, sem a necessidade de sentença judicial prévia.

“A medida, além de conferir celeridade na solução de litígios, contribui para o desafogar o Poder Judiciário, sem prejudicar as partes envolvidas”, argumenta Duarte.

Próximos passos

O PL 859/24 será analisado, em caráter conclusivo, nas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias