Posts

Toda informação de caráter pessoal ou profissional capaz de gerar dúvida quanto à imparcialidade do árbitro deve ser apontada desde o início do procedimento ou no momento em que se tiver conhecimento dela. Assim, é evitada a quebra do princípio da confiança e da lisura que devem cercar os atos praticados dentro do procedimento arbitral.

4 de abril de 2022

TJ-SP anula sentença arbitral por árbitro ter trabalhado com uma das partes

O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a nulidade de uma sentença arbitral, determinando a constituição de um novo painel arbitral com a presença de árbitros que não possuam conflito de interesses, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). A decisão foi por unanimidade.

O caso envolve uma arbitragem entre a Munich Re e a Safra Seguros. Consta dos autos que um dos árbitros não sinalizou, durante o procedimento arbitral, ter sido funcionário da Munich Re por anos, o que o tornou suspeito para participar do processo. Com isso, a Safra Seguros ajuizou a ação anulatória de arbitragem, julgada procedente em primeiro e segundo graus.

Para o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, houve clara ofensa ao dever de revelar, constante expressamente no termo de arbitragem assinado pelas partes. Ele afirmou que a confiança das partes, tal como prevê o artigo 13, caput, da Lei 9.307/1996, constitui um dos requisitos primordiais para a nomeação de um árbitro.

“O que se conjuga com o chamado dever de revelação, que proíbe, de início, a omissão e retenção de qualquer dado tido como relevante para o exercício da escolha do árbitro, bem como impõe a total transparência mesmo no curso da arbitragem forçando a revelação de qualquer fato que tenha o potencial de abalar a imparcialidade e independência do juiz privado, incumbido de solucionar o litígio posto pelas partes”, disse.

O magistrado também não acolheu o argumento de que o arcabouço probatório produzido no procedimento de arbitragem deve ser considerado, “uma vez que a sentença de primeira instância foi bem clara a respeito da constituição de um novo painel arbitral, não sendo passíveis de aproveitamento os atos praticados pelo árbitro suspeito”.

1055194-66.2017.8.26.0100

Fonte: TJSP

31 de março de 2022

A Lei de Arbitragem determina, em seu artigo 21, §2°, que serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Desembargador lembrou que lei garante o princípio da igualdade entre as partes

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo desembargador Erickson Gavazza Marques, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para votar por dar provimento a recurso contra decisão que determinou a nomeação de árbitro indicado por uma das partes de processo de arbitragem diante da ausência em audiência da parte contrária.

Em seu voto, o magistrado apontou que ao aplicar o artigo 77°, §6°, da Lei de Arbitragem, o juízo de piso não observou que o “resultado disso seria presentear o procedimento arbitral com uma herança que o deixaria capenga, manco, deficiente. E por quê?”.

O desembargador também lembrou que a mesma Lei de Arbitragem determina que serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

“Ora, a aceitação da tese da recorrida, segundo a qual os recorrentes teriam, pelo não comparecimento à audiência, perdido o direito de indicar um assistente-técnico com a nomeação de um árbitro único pelo juízo, representaria uma ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a parte estaria alijada da prerrogativa de se fazer acompanhar, por ocasião da perícia, de um expert de sua confiança”, sustentou em seu voto.

Assim, o desembargador votou por dar provimento ao recurso para preservar o espírito da arbitragem e garantir a paridade de armas para as partes envolvidas.

0134570-65.2010.8.26.0100

Fonte: TJSP