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Adotando o princípio da anterioridade e por julgar que as características dos produtos não possibilitam a real diferenciação entre eles, a 5ª Vara Federal da Pernambuco atendeu a um pedido da Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA, dona dos produtos Brilux, e anulou o registro da marca Brilhox, uma linha de água sanitária, da Basy Química Indústria e Comércio LTDA.

5 de junho de 2023

Divulgação/Brilux – Indústria contestou administrativamente o registro, via Inpi, sem sucesso

Ao ingressar com o processo, a empresa alegou que adquiriu o primeiro registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em agosto de 1949, usando a expressão “Brilux”. O alerta do surgimento da Brilhox aconteceu em março de 2013. Sustentaram que é “notório que não podem conviver em harmonia”.

Consta nos autos que a Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte SA contestou o registro administrativamente, via processo de anulação. No entanto, o pedido foi indeferido “sem qualquer aprofundamento sobre o conflito”. A empresa sustentou violação ao artigo 124 da Lei 9.279/96 e aos princípios que norteiam o Direito Marcário.

A responsável pela Brilhox alegou que as marcas estão revestidas de suficiente forma distintiva (cores, modelos de apresentação diferenciadas e letras completamente distintas), e que portano não há prejuízo aos consumidores.

Já o INPI defendeu que a análise do registro seguiu os critérios estabelecidos pelo artigo 6º da Resolução INPI/PR 88/2013. No caso em debate, disse que não há coincidência entre as marcas, pois ambas foram criadas a partir do radical “Bril”, evocativo de “Brilho”, comumente usado no segmento de limpeza, sendo passíveis de convivência harmônica.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Ara Cárita Muniz da Silva considerou que as marcas “não possuem elemento distintivo suficiente a afastar confusão ou associação entre elas pelos consumidores, pois, além da equivalência visual, fonética e gráfica, possuem a mesma classe (NCL 03), não se tratando de mero termo evocativo a mitigar o princípio da exclusividade, caso assim fosse considerado, não seria passível de registro, pois estar-se-ia diante da proibição contida no artigo 124, VI, da lei de regência”.

De acordo com a juíza, o registro da marca Brilux é anterior ao da Brilhox, incidindo o princípio da anterioridade em favor da empresa autora. “Com efeito, a partir dele, veda-se o uso de marcas idênticas ou parecidas, garantindo-se ao titular da marca a clientela conquistada com a sua exploração, além de proteger o consumidor de eventuais enganos em relação à aquisição de produtos e serviços, inibindo a concorrência desleal.”

Representante da Indústria Reunidas no processo, o advogado Gustavo Escobar ressaltou a importância da decisão: “Este é um precedente relevante, pois reconhece a importância de proteger a propriedade intelectual como forma de preservar a reputação de uma empresa. A marca Brilux é um ativo valioso, e esta sentença garante que ela continue a ser protegida na sua integralidade contra terceiros que queiram registrar marcas similares”.


Processo 0800488-66.2023.4.05.8300

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2023, 10h16

7 de junho de 2022

*Camila Mazzotto

Em respeito ao princípio da anterioridade anual, assegurado pela Constituição, a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba decidiu, em liminar, que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a uma empresa deverá ocorrer somente a partir de 2023, e não no ano de 2022.

Novo tributo só deve valer um ano após publicação da lei que o instituiu
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No caso julgado, uma empresa que vende sofás recorreu à Justiça para suspender a exigência da cobrança do tributo ao estado do Paraná neste ano, em observância à alínea “b” do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal.

De acordo com esse dispositivo legal, toda lei que institui ou aumenta um imposto só deve começar a produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Em seu parecer, o juiz Eduardo Lourenço Bana lembrou que a Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo em questão, foi aprovada em 2021. A sanção da norma, contudo, ocorreu apenas no dia 4 de janeiro deste ano.

“Sendo assim, o Difal só poderá ser exigido da impetrante pelo estado do Paraná no exercício financeiro de 2023, em respeito à anterioridade anual”, decidiu o magistrado.

Segundo informações do processo, o estado do Paraná contestou a sentença, alegando que o Difal poderia ser exigido com base em uma lei do estado que viabiliza a cobrança do imposto (Lei Estadual 20.949/2021).

Esse, contudo, não é um argumento plausível para mudar a decisão, segundo o juiz. Bana assinalou que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabilizam, mas antes da lei complementar regulamentadora da previsão constitucional, apesar de válidas, só produzem efeito a partir da vigência da lei complementar regulamentadora — no caso, em 2023.

O entendimento do Supremo se deu em julgamento de repercussão geral, advinda do Recurso Extraordinário 1.221.330.

Bana destacou ainda que a própriz lei complementar que regula o Difal afirma, em seu artigo 3º, que entra em vigor na data de sua publicação, mas só começa a valer segundo o que prevê a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, ou seja, um ano depois.

Batalhas judiciais
Não é a primeira vez que a Justiça suspende a cobrança do tributo até o ano de 2023. Também há notícias de liminares favoráveis a empresas em São Paulo, no Distrito Federal e no Piauí.

Mas ainda não existe consenso sobre o assunto entre os magistrados. Tribunais de Justiça do Espírito Santo, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco já suspenderam diversas liminares e autorizaram a cobrança em 2022.

A discussão já foi levada até ao STF. Em abril, por exemplo, o ministro Luiz Fux manteve decisão liminar (SS 5.506) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que afastou a cobrança do tributo nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto em 2021.


0000338-72.2022.8.16.0004

*Camila Mazzotto é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2022, 19h45