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Julgamento nesta quarta (23) decidirá se os planos podem ou não ser obrigados a cobrir procedimentos fora da lista da ANS

23/02/2022

planos de saúdeAcesso a procedimentos simples e complexos poderá ser fechado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir nesta quarta-feira (23) se os planos de saúde poderão ou não ser obrigados a cobrir diagnósticos, procedimentos e terapias que não constem do rol de coberturas mínimas estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS. É o caso de exames como o PET scan, um tipo de tomografia computadorizada capaz de diagnosticar o câncer e seu estágio de desenvolvimento, do uso da técnica de videolaparoscopia em diversos procedimentos cirúrgicos, hidroterapia e outras fisioterapias, correção de miopia acima de 12 graus, imunoterapia para tratar tumores, a chamada terapia ABA (análise aplicada ao comportamental) para crianças autistas, ou mesmo medicamentos para enxaqueca, entre outros de grande demanda em planos de saúde mais básicos.

“Quando se tem um câncer ou o médico indica algum exame ou procedimento que não estiver na lista da ANS, como canabidiol para epilepsia, por exemplo, o jeito é judicializar. Em geral, a Justiça entende que o rol da ANS, desatualizado, é exemplificativo. E dá causa ao cliente do plano de saúde”, disse à RBA a jornalista, escritora e ativista Andrea Werner, fundadora do Instituto Lagarta Vira Pupa.

Os ministros do STF darão sequência ao julgamento dos chamados embargos de divergência, uma aglutinação de ações movidas por clientes de planos de saúde que tiveram coberturas negadas por não constarem do rol da ANS. Nelas os advogados de à tese de que o rol é exemplificativo. Ou seja, seus itens dão um exemplo do que de deve ser garantido aos clientes em termos de serviços à saúde. O tema é tão abrangente que foi declarado de repercussão geral pelo tribunal.

Planos de saúde e lucro

Em abril de 2021, em meio ao período mais crítico da pandemia de covid-19, a ANS estabeleceu que o rol tem caráter taxativo. Assim, os planos de saúde passaram a ser obrigados a oferecer somente o que está na lista. Com a mudança, houve ainda mais judicialização.

“Se decidirem pelo caráter taxativo do rol, milhões de brasileiros ficarão com o acesso à saúde prejudicado. Não haverá mais possibilidade de recorrer à justiça em caso de negativa de cobertura do convênio”, disse a ativista, destacando que a disputa em questão não anula a luta em defesa do SUS, já que a parcela que será mais prejudicada são trabalhadores.

Os planos de saúde argumentam que, se o STF decidir que o rol é exemplificativo, vai inviabilizar o acesso aos planos privados de saúde no Brasil a uma parcela ainda maior da população. “Uma cobertura ilimitada acaba com a previsibilidade de custos, o que é determinante para o valor do contrato, bem como, diametralmente oposta à sustentabilidade de um sistema que busca proporcionar mais acesso à saúde populacional”, escreveu em artigo publicado no Estadão Nathalia Pompeu, superintendente jurídica da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge).

Disputa econômica

A disputa, porém, é puramente econômica, segundo as ativistas do Instituto Lagarta Vira Pupa, que está organizando um grande ato diante do STF nesta quarta-feira, com participação de entidades de diversas partes do país. “Dentro do direito há jurisprudência e entendimento de que o bem a ser tutelado é a vida, o que parece óbvio. Assim como os médicos e as famílias são os melhores para definir os melhores tratamentos, e não os planos de saúde, que foram instituídos para oferecer saúde suplementar à saúde pública”, afirmou à RBA a advogada Vanessa Ziotti, diretora jurídica do instituto.

Conforme lembrou, as empresas interferem nos tratamentos para obter ganhos que poderiam ser obtidos com outros modelos de gestão de risco. “Querem oferecer o que for mais barato. É o que vimos com a Prevent Senior no caso da pandemia”.

Um estudo do Ipea mostrou que o lucro líquido per capita de planos de saúde mais que dobrou de 2014 a 2018. Em 2014, a receita somou R$ 123,8 bilhões, com crescimento mesmo diante de uma queda de cerca de 3,3 milhões no número de usuários, que encolheu de 50,5 milhões, em 2014, para 47,2 milhões, em 2018.

Considerada atualização para valores de 2018, passou de R$ 75,7 em 2014 para R$ 185,8 em 2018. O lucro líquido mais que dobrou em termos reais no período, de R$ 3,825 bilhões para R$ 8,755 bilhões.

Fonte: https://www.redebrasilatual.com.br/saude-e-ciencia/2022/02/decisao-do-stj-podera-reduzir-cobertura-dos-planos-de-saude/

Magistrada considerou que a negativa foi abusiva e também fixou indenização por danos morais.

25 de janeiro de 2022

A juíza de Direito Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª vara Cível do Foro Regional do Butantã- São Paulo/SP, condenou plano de saúde a conceder cobertura da terapia ABA para criança com autismo, além do pagamento de indenização por danos morais.

Para ela, a negativa da operadora de plano de saúde, que alegava que o tratamento não estava previsto no rol da ANS, se tratava de alegação abusiva, pois nenhuma cláusula contratual poderia limitar o tratamento médico indicado, sob pena de violação ao artigo 51 do CDC.

Ainda, a juíza destacou que este entendimento já está consolidado pela jurisprudência, nos termos da Súmula 102 do TJ/SP:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

A magistrada também salientou que o entendimento da 4ª turma do STJ de que o rol da ANS seria taxativo trata-se de decisão sem efeito vinculante, e que inclusive é contrária ao entendimento da 3ª turma, que entende pelo rol exemplificativo.

Quanto à condenação por danos morais, a magistrada pontuou que:

“Cabe destacar que todo o tratamento prescrito à criança e em casos análogos de diagnóstico de TEA tem por pressuposto a intervenção precoce e maciça (grande quantidade de sessões) justamente para aproveitamento da neuroplasticidade natural da primeira infância. Assim, a supressão de parte do tratamento por recusa injusta de cobertura da ré deu azo ao dano moral alegado.”

Processo: 1004520-76.2021.8.26.0704

Fonte: TJSP

15 de julho de 2021

Plano de saúde deve providencias tratamento via home care que beneficiária precisa para tratamento de saúde. A operadora deve fornecer insumos, medicamentos e enfermeira 24 horas. Decisão é da juíza de Direito Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª vara Cível de Osasco/SP.

(Imagem: Freepik)

A operadora deve fornecer insumos, medicamentos e enfermeira 24 horas.

A consumidora ingressou com ação de tratamento médico-hospitalar contra a Allianz Seguros. Em síntese, pretende que seja concedida a tutela antecipada para que a operadora de saúde providencie o tratamento via home care integral do qual necessita, com os insumos, medicamentos e enfermeira 24 horas.

A julgadora considerou que os documentos anexados com a inicial indicam a probabilidade do direito, pois evidenciam que a paciente comprovou ser beneficiada do plano de saúde, bem como os documentos médicos juntados evidenciam a necessidade do tratamento.

Diante disso, deferiu a tutela provisória e determinou que o plano de saúde providencie o tratamento via home care integral do qual necessita a paciente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Fonte: TJSP

12 de julho de 2021

Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a 3ª turma do STJ decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no CDC e na lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.”

(Imagem: Stocksnap)

3ª turma do STJ decidiu que operadora pode optar por não renovação, mas precisa oferecer alternativa para amparar beneficiário.

Plano coletivo

O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O TJ/MG confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da lei 9.656/98), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da ANS.

Vulnerabilidade do consumidor

Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade

Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a 3ª turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

  • Processo: REsp 1.895.321
  • Fonte: STJ

 QUARTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2021

O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.

Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.

Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.

A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.

Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.

Processo nº 0002816-56.2014.8.08.0004

Vitória, 07 de julho de 2021

Fonte: TJES