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Ação foi protocolada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet

07/08/2024

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, protocolou nesta quarta-feira (7) uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a inconstitucionalidade das chamadas emendas Pix.

As emendas foram criadas por meio da Emenda Constitucional 105, de 2019, que permite que deputados e senadores destinem emendas individuais ao Orçamento da União por meio de transferências especiais. Pela medida, os repasses não precisam de indicação de programas e celebração de convênios.

“A transferência especial de recursos federais por meio de emendas impositivas reduz o papel da vontade do Poder Executivo na operacionalização do sistema orçamentário. Impõe-se, mais, que tolere a entrega de verba a outro ente da federação de modo direto, prescindindo de prévia celebração pelo mesmo Executivo federal de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere”, afirmou o procurador.

Para Gonet, a emenda constitucional também retira a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalização dos recursos e a possibilidade de transparência e rastreabilidade do dinheiro público.

“A propositura, aprovação e execução dessas emendas devem estar compassadas pelos parâmetros inspiradores dos deveres de transparência com máxima publicidade de informações. Essas informações devem ser, invariavelmente, completas, precisas, claras e fidedignas, para, dessa forma, viabilizar o controle social e a atuação efetiva dos órgãos de fiscalização”, completou.

No documento, a PGR cita dados da Associação Contas Abertas. Segundo a entidade, deputados e senadores destinaram R$ 6,7 bilhões em “emendas Pix” em 2023.

A ação será relatada pelo ministro Flávio Dino. No dia 1° de agosto, Dino decidiu que esse tipo de emenda deve seguir critérios de transparência e de rastreabilidade. Pela mesma decisão, a Controladoria-Geral da União (CGU) deverá realizar uma auditoria nos repasses no prazo de 90 dias.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Augusto Aras pede ao STF que interprete regras dos Códigos Penal e de Processo Penal conforme à Constituição para impedir uso do argumento

12/05/2023

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república. Os dois prédios são redondos, revestidos de vidro e interligados. A foto foi tirada em dia de chuva.

Foto: Leobark/Comunicação/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defende que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue inconstitucional a tese da “legítima defesa da honra”, argumento usado ao longo do tempo pela defesa de acusados de crimes contra a vida de mulheres, em referência à prática de adultério. Contrariando os direitos fundamentais à vida, à igualdade, à não discriminação e à dignidade humana, ainda são proferidas decisões judiciais com base nesse argumento e que resultam em absolvições de acusados por crime de feminicídio. Uma tese que, além de não ter amparo no ordenamento jurídico nacional, viola tratados internacionais e um amplo arcabouço normativo de proteção da vida, da integridade e da dignidade das mulheres.

Na manifestação, feita nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, Augusto Aras pede que o STF dê a dispositivos dos Códigos Penal e de Processo Penal interpretação conforme à Constituição Federal para proibir o uso da tese de “legítima defesa da honra”. Conforme defende o procurador-geral, a vedação deve valer para defesa, acusação e autoridade policial, seja nas fases investigatória ou processual e até mesmo durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda que seja feita de forma indireta. O desrespeito à proibição deve levar à nulidade do ato e do próprio julgamento.

Nos casos em que os jurados reconhecerem a materialidade e autoria do crime de feminicídio, mas ainda assim absolverem o réu, contrariando as provas, deve ser assegurado recurso de apelação para que seja reconhecida a inconsistência na apreciação das provas e determinada a realização de novo julgamento por outro júri.

No parecer, Augusto Aras explica que a definição legal de legítima defesa exclui a possibilidade de sua utilização para abarcar a honra do indivíduo. Atentar contra a vida de uma pessoa que supostamente tenha ofendido a honra de alguém é evidentemente desproporcional à gravidade da ofensa alegada. Assim, tecnicamente, é imprópria a acomodação da tese de defesa da honra nas normas processuais penais que disciplinam a legítima defesa.

O PGR argumenta que a invalidação da tese não prejudica o direito de defesa dos réus submetidos ao júri. Os argumentos usados para defender o acusado devem se basear em preceitos constitucionais, como a dignidade humana, o direito à vida e os princípios da igualdade e da não discriminação. Segundo ele, esses argumentos não podem ser usados como escudo à prática de homicídio contra mulheres. “Nenhuma tentativa de justificar o assassinato de mulheres, com benefício a seus algozes, haverá de ser tolerada, sob pena de afronta imediata a preceitos constitucionais da máxima relevância e desprezo a todo um regramento que nos leva à direção oposta, contribuindo-se para a perpetuação da impunidade em crimes dessa natureza e o aumento de número já alarmante de mortes”, pontua Aras.

Soberania dos veredictos – Outro ponto afastado pelo PGR no parecer é o que trata da soberania das decisões do Tribunal do Júri que, pela Constituição Federal, são irrecorríveis. O PGR destaca que, há algumas exceções previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP). É o caso de decisões manifestamente contrárias às provas colhidas nos autos. Nessas situações, o Judiciário pode determinar a realização de um novo júri.

Para o PGR, recursos à decisão do Tribunal do Júri devem ser admitidos, sempre que verificada a contrariedade à prova dos autos. Segundo ele, tal interpretação não afronta a soberania do júri visto que, em regra, não há deliberação que possa ficar imune a controle jurisdicional. Sem essa garantia recursal, a absolvição mostra-se arbitrária e desproporcional, incompatível com o sistema de proteção da mulher, conforme argumenta Aras.

Sistema de proteção da mulher – Aras lembra que o Estado conta com um aparato de proteção da vida da mulher direcionado a prevenir e reprimir qualquer tipo de violência. O artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, prevê como dever do Estado assegurar “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi editada “para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, promovendo alterações nos Códigos Penal e de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, “inclusive mediante a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”.

No contexto internacional, antes mesmo da promulgação da Constituição brasileira de 1988, o Brasil aderiu à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, da Organização das Nações Unidas (ONU). O instrumento tomou parte relevante no objetivo de alcançar a plena igualdade entre homens e mulheres, em todas as esferas da vida pública e privada. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), já está internalizada no país pelo Decreto 1.973/1996.

Íntegra da manifestação na ADPF 779

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Procuradoria-Geral da República


Para Aras, há casos em que a prescrição não ocorre, como o racismo.

terça-feira, 4 de abril de 2023


PGR Augusto Aras.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)
DPU

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou nesta segunda-feira, 3, no STF uma ação para garantir que o crime de trabalho análogo à escravidão não prescreva. Na liminar solicitada ao Supremo, Aras pede que a Corte proíba tribunais e juízes de declararem a prescrição da punibilidade.

O procurador argumentou que a prescrição de crimes é uma garantia constitucional do investigado, mas não é absoluta. Para Aras, há casos em que a prescrição não ocorre, como crime de racismo.

“A imprescritibilidade ora vindicada advoga como instrumento de resgate da memória e da verdade, na perspectiva do direito das vítimas do crime de redução a condição análoga à de escravo. O direito à memória e à verdade, especialmente quando se trata de graves violações de direitos humanos, é vetor da dignidade da pessoa humana.”

Na semana passada, a PGR também defendeu no STF prioridade no julgamento de ações que tratam do combate ao trabalho escravo. O pedido foi enviado na quinta-feira, 30. Aras pediu que ações que tratam da matéria sejam julgadas pela Corte no primeiro semestre deste ano.

O procurador argumentou que 2,5 mil trabalhadores em condições análogas à escravidão foram resgatados por fiscais do trabalho no ano passado.

No início deste mês, a Defensoria Pública da União também entrou com ação no Supremo para garantir a expropriação de terras e o confisco de bens de empresas flagradas utilizando trabalhadores em condições análogas à escravidão.

No mandado de injunção protocolado no Supremo, o órgão defende que a medida está prevista no artigo 243 da Constituição, mas ainda não foi regulamentada.

A ação solicita a utilização imediata da lei 8.257/91 para expropriar propriedades rurais e urbanas que utilizam trabalhadores em condição análoga à escravidão. A norma é aplicada na expropriação de casos de cultivo de drogas.


Informações: Agência Brasil.

Fonte://www.migalhas.com.br/quentes/384205/pgr-pede-ao-stf-que-crime-de-trabalho-escravo-seja-imprescritivel

Corte julgou que benefício viola regra expressa da CF e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade

9 DE FEVEREIRO DE 2023

Arte retangular sobre foto de um martelo e uma balança, símbolos da justiça. Está escrito decisão ao centro, na cor preta.

Arte: Secom/MPF

Acolhendo duas ações ajuizadas pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas que concedem pagamento de salário-esposa a servidores públicos casados. Na análise das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 860 e 879, o relator, ministro Roberto Barroso, seguiu o entendimento do PGR e sustentou que os dispositivos questionados contrariam princípios constitucionais, entre eles, a vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil do trabalhador. A decisão unânime foi em votação por meio do Plenário Virtual.

No voto, o relator pontuou que as vantagens financeiras que compõem a remuneração dos agentes públicos devem guardar correlação com o cargo e as atribuições, devendo haver contrapartida dos beneficiários. Entretanto, na avaliação de Barroso, a vantagem pecuniária não tem fundamento ou plausabilidade. Ao final, o Plenário do Supremo modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência de devolução dos valores pagos enquanto as normas estavam em vigor e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º) e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”. 

Nas petições iniciais, o PGR questionou a Lei 10.261/1968, as leis complementares 500/1974 e 546/1988, os decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, do Estado de São Paulo, e as leis 775/1978, 1.055/1985, e 1.077/1986, do município de São Simão (SP). Augusto Aras destacou que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, veda a diferenciação de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo ele, o pagamento do benefício criou ônus excessivo para a Administração pública e resultou em vantagem pecuniária aos servidores em razão do seu estado civil, discriminando de forma ilícita os servidores solteiros ou que mantenham união homoafetiva. “Não há critério constitucional apto a legitimar o pagamento de salário-esposa”, afirmou.

Autonomia das universidades – Em outra votação por meio do Plenário Virtual, o STF seguiu entendimento do procurador-geral da República e negou o mandado de segurança apresentado por duas professoras da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). De acordo com as docentes, elas foram as candidatas mais votadas para compor a lista tríplice nos cargos de reitora e vice-reitora. Contudo, alegam que o presidente da República ofendeu o princípio da autonomia administrativa das universidades, assegurado no art. 207 da Lei Maior, ao nomear os terceiros colocados da referida lista.

O então relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que o art. 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, com redação dada pela Lei 9.192/1995, e pelo Decreto 1.916/1996 asseguram ao chefe do Executivo a escolha dos ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor, dentre os candidatos eleitos em lista tríplice encaminhada pelo órgão deliberativo da universidade.

Em parecer sobre o caso, Augusto Aras enfatizou que a autonomia especial atribuída às universidades não as exime de se sujeitarem às disposições constitucionais, legais, e à direção superior do presidente da República. De acordo com o PGR, não existe direito líquido e certo dos primeiros colocados na lista tríplice à anulação do ato de nomeação dos terceiros colocados pelo presidente da República.

Habeas Corpus – O Supremo também julgou o agravo regimental no Habeas Corpus 216.350 e, seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), não conheceu do recurso. O pedido foi apresentado por Waldomiro de Oliveira, condenado por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e busca reverter decisão que não conheceu do HC. Na inicial, a defesa alegou incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba no processamento e julgamento da ação penal relativa à Operação Lava Jato, que já transitou em julgado. O ministro Edson Fachin, relator do processo, afirmou que não foi constatada nenhuma ilegalidade na decisão que negou o HC.

Além disso, pontuou que o recurso não merece ser acolhido por ser intempestivo. A defesa não cumpriu o previsto no art. 317 do Regimento Interno do STF, que estabelece prazo de cinco dias para apresentação de agravo. O mesmo empecilho foi constatado na manifestação do subprocurador-geral da República Wagner Natal, que identificou a data do recurso como sendo de 3 de novembro de 2022, porém, a decisão transitada em julgado foi publicada em 29 de outubro do mesmo ano. “O trânsito em julgado da condenação é óbice intransponível, ainda mais pela via do habeas corpus que não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal”.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social

Procuradoria-Geral da República

Augusto Aras afirmou que trechos da norma são inconstitucionais

Publicado em 21/10/2022

O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de trechos da resolução aprovada ontem (20) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com objetivo de agilizar a retirada do ar postagens das redes sociais que forem consideradas falsas pelo tribunal.  

Na ação, Aras afirmou que trechos da norma são inconstitucionais por violarem as funções institucionais do Ministério Público, a liberdade de expressão, vedação à censura prévia e a competência do Legislativo para criar normas eleitorais. 

Entre os trechos impugnados, Aras contesta o artigo que impede a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados. 

No entendimento do procurador, a proibição não deve alcançar a livre manifestação de opiniões e de informação. 

“O antídoto para a desinformação é mais informação, e não a censura. No espaço democrático, a palavra, o voto, é o poder do cidadão. O sufrágio universal não se limita ao momento de depositar o voto na urna, na manifestação direta do poder de decidir os rumos da nação. A democracia se faz com a participação ativa dos cidadãos, sobretudo nos espaços de diálogo, sendo que a internet revela-se hoje como espaço dos mais acessíveis para a manifestação do pensamento”, disse Aras. 

Sobre a regra que possibilita a suspensão temporária de perfis em redes sociais em casos de produção sistemática de desinformação, Augusto Aras argumentou que a medida é desproporcional e que o uso abusivo deve ser corrigido com a retirada ao ar de conteúdos e não de todo o canal. 

“Há que se ter em conta que, na atualidade, perfis e contas pessoais em plataformas digitais constituem espaços muitas vezes utilizados para atuação profissional, científica, artística ou eclesiástica. Eventual uso abusivo daqueles meios há de ser corrigido pela retirada de conteúdos, mas não por supressão desses espaços, alijando as pessoas de seus ambientes virtuais de atuação, no exercício da cidadania”, afirmou. 

Por fim, o procurador-geral da República também contestou o trecho que amplia os poderes do presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, para dar estender decisões tomadas pelo plenário para retirada de conteúdos. 

“A Resolução TSE 23.714/2022 exorbita do poder regulamentar e inova no ordenamento jurídico, criando possibilidade de atuação judicial monocrática de ofício, com elevada carga de discricionariedade ao conferir uma espécie de carta em branco, pela qual se atribui à presidência do TSE um juízo extensivo e ampliativo das decisões colegiadas, conferindo-lhe o arbítrio de dizer o que são situações com idênticos conteúdos, malferindo o Estado democrático de direito”, concluiu. 

A ação foi distribuída eletronicamente para o ministro Edson Fachin, que atuará como relator do caso. Não há prazo para decisão. 

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil