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Por oito votos a dois, ministros concluíram que o dispositivo questionado não desrespeitou nenhuma cláusula pétrea.

27 de junho de 2023

STF: Cálculo que reduz a pensão por morte do INSS é constitucional. (Imagem: Aloisio Mauricio /Fotoarena/Folhapress)


STF, por maioria, validou regra fixada pela Reforma da Previdência que reduziu pensão por morte do INSS. Conforme o dispositivo, quem fica viúvo receberá 50% do benefício do segurado que faleceu (caso fosse um aposentado) ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. A regra possibilita o acréscimo 10% por dependente, até o limite de 100%.

Confira tese fixada pelo plenário:

“É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.”


O caso

No Supremo, a Contar – Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais contestou regra de cálculo da pensão por morte do segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social que venha a falecer antes da sua aposentadoria.

O dispositivo questionado (caput do art. 23 da EC 103/19) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público Federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 % por dependente, até o máximo de 100%.

“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”

Para a entidade, tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso).

Voto do relator

Ao votar, ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, reconheceu que a EC 103/19 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Contudo, em seu entendimento, isso não significa que a norma tenha violado alguma cláusula pétrea.

“A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou-se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.”

Ministro também destacou que não há que se falar em ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade ou à proporcionalidade. Isto porque, segundo ele, “é preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor”.

No mais, Barroso asseverou que a norma não afronta direitos adquiridos, expectativas legítimas ou à segurança jurídica, uma vez que as novas regras apenas se aplicam a quem ainda não havia adquirido o direito à pensão nos termos da legislação então vigente.

Nesse sentido, o relator julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do dispositivo. O plenário, por maioria, acompanhou o entendimento.

Divergência

Ministro Edson Fachin inaugurou entendimento divergente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito” do art. 23, de modo a assegurar que o cálculo da pensão por morte daqueles que não estão aposentados utilize, para fixação do salário de benefício, o regramento anterior ao advento da referida emenda.

Ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento.

Processo: ADIn 7.051

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388908/stf-valida-regra-de-calculo-que-reduz-pensao-por-morte-do-inss

Pensões por morte de cargos civil e militar podem ser acumuladas, diz Supremo

20 de dezembro de 2022,

O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, que é possível acumular dois benefícios de pensão por morte decorrentes de um cargo de médico militar e outro de médico civil.

A viúva de um médico, que ocupou dois cargos, recebia duas pensões

O caso foi julgado em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (16/12) e tem repercussão geral — ou seja, deve ser aplicado em todas as futuras decisões no país.

No processo, a viúva de um médico, que ocupou um cargo no Ministério do Exército e outro no Ministério da Saúde, recebia duas pensões. Após oito anos, o Tribunal de Contas da União proibiu a acumulação e exigiu que ela optasse por um dos dois benefícios. 

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a acumulação dos cargos de médico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias, se deu “em total conformidade com o texto constitucional”, não havendo, portanto, impedimento à acumulação de pensões. 

No recurso extraordinário, a União contestou este fundamento, alegando que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a acumulação.

Em dose dupla
No voto, o ministro Dias Toffoli, relator, considerou que é possível acumular aposentadorias e pensões em cargos constitucionalmente acumuláveis, afastando a aplicação do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998.

Toffoli pontuou que não há vedação para a acumulação de pensões por morte de um mesmo instituidor, no âmbito do mesmo regime de previdência social, quando decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição. 

Portanto, “não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte por parte do cônjuge sobrevivente, porquanto incabível falar em incidência do artigo 11 da EC 20/98, por se tratar de cargos acumuláveis”, destacou.

Na análise do ministro, as disposições constantes no artigo 11 da EC 20/1998 se destinam a regular as situações que estariam em desacordo com o novo regramento sobre acumulação de proventos e remuneração inaugurado pela referida norma, visto que é aplicável aos casos não respaldados pelo artigo 37 da Constituição. 

“Ainda que se aponte tratar de pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, tal acumulação encontra respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir, no ponto, que sejam acumuláveis os cargos públicos envolvidos”, completou.

O relator pontuou ainda que a jurisprudência da Corte é firme no sentido da possibilidade de acumulação de duas aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis com pensão militar por morte.

O entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Rosa Weber, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça.

RE 658.999

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2022, 18h43