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Segundo a entidade, o ataque teria causado prejuízo à disponibilização do banco de dados do Cadastro Nacional de Advogados para validação de cadastro/acesso a sistemas processuais.

quarta-feira, 29 de março de 2023


Conselho Federal da OAB.(Imagem: Raul Spinassé/CFOAB)

Nesta terça-feira, 28, o Conselho Federal da OAB enviou ofício à ministra Rosa Weber, presidente do CNJ, requerendo a prorrogação, em todo o país, dos prazos processuais que vençam entre os dias 27 e 31/3/23 ao primeiro dia útil subsequente. O motivo do pedido é o ataque hacker sofrido nesta semana, que teria causado prejuízo à disponibilização do banco de dados do Cadastro Nacional de Advogados para validação de cadastro/acesso a sistemas processuais.


No documento, assinado por Beto Simonetti, a OAB relata que sofreu uma tentativa de ataque hacker, por meio de um software malicioso do tipo ransomware, que inviabilizou o acesso aos bancos de dados e sistemas informatizados do Conselho Federal de domingo, 26/3/23, até o presente momento.

Segundo a Ordem, a equipe de TI está empenhada na solução definitiva da ameaça.

“É certo, contudo, que em adoção de protocolo de segurança, foi necessário proceder à retirada do ar (shut down) de todas as páginas, sistemas e banco de dados mantidos pelo CFOAB para assegurar sua integridade e evitar o sequestro/vazamento de informações confidenciais e sensíveis. Ademais, foi encaminhada representação criminal à Polícia Federal para investigação dos fatos. Dentre os referidos sistemas suspensos está o Cadastro Nacional de Advogados – CNA, cujo banco de dados é disponibilizado mediante convênio de cooperação técnica a diversos Tribunais pátrios, para além de órgãos da Administração Pública, a fim de validar o cadastramento e o acesso de advogados para fins de peticionamento.”

Com a suspensão do referido cadastro, a OAB informa que o acesso de milhares de advogados para fins de cadastramento e peticionamento em sistemas eletrônicos de processo foi severamente prejudicado, senão inviabilizado, inclusive com a impossibilidade de atendimento a prazos judiciais.

Assim sendo, requereu a prorrogação dos prazos processuais que vençam entre os dias 27 e 31/3/23 ao primeiro dia útil subsequente.

“Esse é o prazo estimado pela equipe técnica para a aplicação das medidas de segurança e retomada de acesso aos bancos de dados e sistemas informatizados, sem prejuízo de sua integridade e confidencialidade.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/383883/apos-ataque-hacker-oab-pede-prorrogacao-de-prazos-processuais-ao-cnj

Além da Corte Especial do STJ, a fixação dos honorários de acordo com o CPC foi definida também pela Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Postado em 14 de Dezembro de 2022

A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defendeu, nesta terça-feira (13/12), que ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sigam a decisão da própria Corte Especial do órgão que definiu regras para fixação de honorários de acordo com o Código de Processo Civil (CPC). Ministros da 3º turma do tribunal remeteram duas decisões sobre honorários para que o órgão superior analise novamente a questão. Além da Corte Especial do STJ, a fixação dos honorários de acordo com o CPC foi definida também pela Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

A OAB Nacional lembra que a matéria já foi discutida pela Corte Especial e que a decisão da 3ª Turma do tribunal desconsidera votos recentes proferidos pelos ministros e traz insegurança jurídica. “Quando uma das Turmas do Tribunal não aplica o precedente de seu próprio órgão colegiado maior, a insegurança jurídica se instala. O sistema de precedentes fica abalado quando renova-se o debate de matéria julgada há poucos meses”, afirma o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Além de Simonetti, compõem a diretoria nacional da OAB o advogado catarinense Rafael Horn, vice presidente; a capixaba Sayuri Otoni, secretária-geral; a potiguar Milena Gama, secretária-geral adjunta; e o mato-grossense Leonardo Campos, diretor-tesoureiro.

Vitórias da advocacia

Em março, a Corte Especial entendeu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida em causas de valor elevado e que a verba deve ser fixada de acordo com os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Em junho, a Lei 14.365/22 foi sancionada reforçando a regra definida pelo STJ em dois pontos. 

O texto incluiu no artigo 22, parágrafo § 2º, da Lei 8.906/1994, a disposição “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Além disso, a Lei 14.365/22 também alterou o próprio CPC, em seu artigo 85, parágrafo 6º-A, para esclarecer que “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.”

Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, já reconheceu, por meio da Súmula Vinculante 47, que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. “A afetação dos dois processos à Corte Especial do STJ afronta não apenas decisões do Congresso Nacional e do próprio STJ, como ignora o caráter de subsistência da verba para os profissionais da advocacia, conforme consagrado pelo STF. A OAB seguirá monitorando e combatendo decisões que descumpram a regra em todo o país”, aponta Simonetti.

Fonte: OAB Nacional

19 de outubro de 2022

Em agosto de 2005, o promotor de Justiça André Luís Alves de Melo (Estrela do Sul, Cascalho Rio e Grupiara/MG) dirigiu ofício ao então secretário de Defesa Econômica, doutor Daniel Krepel Goldberg, tendo requerido a instauração de procedimento administrativo em desfavor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos seguintes termos:

“Valho-me do presente para respeitosamente encaminhar a Vossa Excelência pedido de instauração de procedimento administrativo em desfavor da OAB/Federal, pois vem permitindo que as seccionais fixem honorários mínimos a serem cobrados do consumidor, o que é vedado pelo Código do Consumidor e havendo ainda indícios de cartelização, pois não usa a tabela de honorários apenas como referencial. Infringindo também as normas de direito econômico. Embora a OAB alegue que a tabela não é de honorários mínimos, pune os advogados que cobram valor a menor, violando o princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser descumprido pela Lei n° 8.906/94.” (Processo Cade 08012.006641/2005-63).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo formulado consulta, solicitou a juntada aos autos, em setembro de 2022, de parecer elaborado pelo doutor Eros Roberto Grau, que respondeu às perguntas abaixo:

1 – Sendo a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB um serviço público independente (acepção extraída da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026 julgada pelo Supremo Tribunal Federal -STF) e considerando-se que a advocacia não é atividade mercantil (art. 2º 1 § 1 º da Lei n. 8. 906 / 94, c/c art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB) seria correto afirmar que a fixação por ela de valores mínimos de honorários mediante a edição de tabelas de honorários consubstancia abuso de poder econômico e configura poder de concertar honorários?
2 – O estabelecimento de valores mínimos nas Tabelas de Honorários das Seccionais da OAB configura atuação em cartel, na compreensão de combinação de agentes econômicos?

20. Aos quesitos propostos na consulta dou as seguintes respostas:
(i) não; sendo a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB um serviço público independente (acepção extraída da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.026 julgada pelo Supremo Tribunal Federal STF) e considerando-se que a advocacia não é atividade mercantil (art. 2º, § 1 º da lei n. 8.906/94, c/c art. 5° do Código de Ética e Disciplina da OAB não é correto afirmar- se que a fixação, por ela, de valores mínimos de honorários mediante a edição de tabelas de honorários consubstancia abuso de poder econômico e configura poder de concertar honorários;(ii) não; o estabelecimento de valores mínimos nas Tabelas de Honorários das Seccionais da OAB não configura atuação em cartel, na compreensão de combinação de agentes econômicos.

Colhe-se do processo o DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 10/2022, vazado nos seguintes termos:

“Acolho a Nota Técnica nº NOTA TÉCNICA Nº 102/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011 (correspondente aos art. 20, incisos I e IV, c/c art. 21, inciso II, ambos da Lei n° 8.884/1994), recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao setor Processual. Publique-se.”

Assim, caberá ao Cade o julgamento!

O Capítulo VI do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), prescreve:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

  • 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
    …”

É a Lei 8.906/1994 que determina ao juiz a fixação dos honorários, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, na forma do artigo 22, § 1º.

Vale esclarecer que o citado § 2º, antes de ser modificado pela Lei 14.365/22, previa:

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

O artigo 58 (V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;) do mesmo Estatuto exclui qualquer dúvida quanto à possibilidade de fixação da referida tabela ao afirmar tratar-se de competência privativa do Conselho Seccional tal prerrogativa.

A legalidade do disposto encontra ainda morada no artigo 111 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906: artigo 78.), que dispõe:

“Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso.
Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto.”

O Código de Ética e Disciplina revogado, em seu artigo 41 simplesmente previa que o advogado deveria evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais:

Artigo 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela tabela de honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Faz-se mister explicitar o real escopo oriundo da imposição da tabela de honorários, porque os Conselhos Seccionais da OAB buscam evitar o aviltamento de valores da profissão (CED/2015: Artigo 48. § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.), assim como a inibição do advogado de se tornar “sócio” do próprio cliente, hipótese, rigidamente disciplinada no Código de Ética e Disciplina, em seu artigo 50.

Não há prescrição de que a ausência de observância à tabela de honorários constitua infração disciplinar, nos termos do artigo 34 e seus 29 incisos da Lei 8.906.

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O Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados) e o Sinsa (Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro) promovem nos dias 9,10 e 11 de novembro, em São Paulo, o Congresso Nacional de Sociedades de Advogados.

*Por Stanley Martins Fras -sócio do Homero Costa Advogados e diretor do Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados).

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2022, 10h18

O Conselho Federal da OAB instituiu recentemente um Comitê Regulador de Marketing Jurídico, cujo objetivo é pacificar e unificar a interpretação dos limites do marketing jurídico e da atuação de advogados e escritórios de advocacia nas redes sociais.

9 de setembro de 2022

OAB instituiu comitê para definir limites de atuação de advogados nas redes sociais
Reprodução

O comitê é presidido pela secretária-geral adjunta da OAB Nacional, Milena Gama, e foi instituído pelo Provimento nº 205/2021 (artigo 9º), que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia. Ele terá a função de acompanhar a evolução da regulação específica sobre marketing, publicidade e informação na advocacia. O grupo vai receber dúvidas por meio de um canal de atendimento online.

“O trabalho do comitê terá como principal desafio propor o aperfeiçoamento e a regulamentação das normas internas da OAB à luz dos tempos atuais, em que as ferramentas de marketing, publicidade e informação se desenvolvem de forma cada vez mais célere. Por um lado, auxiliar na modernização da advocacia, e, por outro, manter a segurança jurídica, com limites e regras bem definidas”, explica Milena.

Na vice-presidência, o grupo conta com o conselheiro federal Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, de Goiás. Como secretário-geral, foi escolhido o presidente da seccional de Sergipe, Danniel Alves Costa. Integram o colegiado os conselheiros federais Thiago Diaz (MA), Juliana Bumachar (RJ), Greice Stocker (RS) e José Pinto Quezado (TO), além da presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SC, Luciane Mortari, e do presidente da Comissão Nacional da Advocacia Jovem, Lenilson Ferreira Pereira.

Discussão recorrente
O limite da atuação dos advogados nas redes sociais não é um tema novo, gerando discussão com frequência. Em novembro de 2021, por exemplo, a OAB editou o Provimento 205/2021, que estabelece algumas regras sobre a atuação de causídicos. 

O ponto mais polêmico da normativa é o veto a postagens classificadas como ostentação. Estabelece o texto, em seu artigo 6º:

“Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.”

A medida foi objeto de muitas críticas por parte da comunidade jurídica e gerou um debate acerca da liberdade individual dos advogados e da liturgia que muitos enxergam como primordial para profissão.

De qualquer forma, conforme avança a digitalização e evoluem as redes sociais, torna-se cada vez mais necessário discutir a atuação de profissionais do Direito no ambiente virtual. Ao que tudo indica, a OAB está atenta a esse cenário, buscando conceber regras capazes de orientar esses profissionais no meio online.

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2022, 8h18

A comissão debateu o Provimento n. 187/2018 do Conselho Federal da OAB, que altera o Provimento n. 112/2006 no tocante às sociedades de advogados.

29/08/2022

A Comissão Nacional de Sociedades de Advogados da OAB se reuniu, nesta quinta-feira (25/8), para debater a necessidade e a importância de enriquecer os bancos de dados sobre as sociedades de advogados, com o fim de prestar informações mais fidedignas ao Cadastro Nacional de Sociedades de Advogados mantido pelo Conselho Federal da OAB com os dados enviados pelas seccionais.

O presidente da comissão, Carlos Augusto Monteiro Nascimento, alertou para o fato de cada conselho seccional ter um trâmite e um fluxo próprios no tocante às exigências de inscrição de sociedades. “Isso cria uma série de cenários bastante distintos entre si no tocante à natureza das informações apuradas. Nosso papel enquanto colegiado técnico, que tem como essência dar respaldo material às decisões do conselho pleno e da diretoria, é trabalhar por essa unificação e mesmo para se ter o básico em termo de informações”, apontou Nascimento.

Neste sentido, a comissão debateu o Provimento n. 187/2018 do Conselho Federal da OAB, que altera o Provimento n. 112/2006 no tocante às sociedades de advogados. O presidente lembrou também as mudanças introduzidas pela Lei Federal 14.365/2022. “Um dos pontos essenciais no trabalho da nossa comissão é trabalhar a efetividade dessa norma, inclusive esse foi um pedido feito a mim pelo presidente Beto Simonetti. Precisamos trabalhar no âmbito das seccionais para pacificar ou pelo menos dar a maior unidade possível ao entendimento da lei”, completou.

O colegiado discutiu ainda pontos da legislação, como a permissão para que o advogado participe de mais de uma sociedade de advogados, limitado a uma por unidade da federação. Foi ressaltado que, em Sergipe, por exemplo, apenas 15 das mais de 400 sociedades inscritas informaram o CNPJ no momento do cadastro. Já em São Paulo, por exemplo, constam mais de 37 mil sociedades inscritas – volume que dificulta a coleta de dados.

Participaram da reunião a vice-presidente, Claudia Lopes Bernardino; o secretário, Edgar Ximenes; os membros Lara Selem, Flavio Paschoa Junior, Ivo Amaral, Giovanna Paliarin Castelucci e Afonso Marcius Vaz Lobato; e os membros consultores Luana Tomasi e Giulio Cesare Imbroisi.

Fonte: OAB Nacional

21 de julho de 2022

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) recomendou, nesta terça-feira (19/7), a condenação do Conselho Federal da OAB pela prática de conduta anticompetitiva, devido à imposição da tabela de honorários advocatícios para os inscritos.

Sede do Cade em Brasília

As investigações começaram em 2010, com a antiga Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. O processo administrativo averiguava as regras que obrigam os advogados a seguirem valores mínimos para honorários.

Estatuto da OAB prevê o uso de uma tabela de honorários apenas nos casos de arbitramento judicial — ou seja, quando não há estipulação ou acordo quanto à retribuição pelos serviços — e de nomeação de advogado dativo — aquele que é indicado pelo juiz para atuar em favor de pessoas necessitadas quando a Defensoria Pública não consegue.

Porém, o Código de Ética e Disciplina da OAB  prevê a obrigatoriedade das tabelas de honorários em quaisquer casos. O descumprimento das tabelas é considerado infração ético-disciplinar.

Em nota técnica, a Superintendência-Geral do Cade considerou que o uso generalizado das tabelas seria lesivo, não traria benefícios aos clientes e configuraria prática anticompetitiva extremamente grave — pois simula um ambiente de competitividade, mas destrói a livre concorrência.

O processo foi remetido ao Tribunal do Cade. Lá, será distribuído a um conselheiro relator e posteriormente levado a julgamento.

Com informações da assessoria de imprensa do Cade.


08012.006641/2005-63

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2022, 13h00

13 de maio de 2022

O Conselho Federal da OAB (CFOAB) lança, na próxima quarta-feira (18/5), o Observatório Nacional de Defesa dos Honorários, durante o Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas, na sede do CFOAB, em Brasília.

Este será um canal exclusivo para recebimento de denúncias, de todo o Brasil, de desrespeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação à fixação de honorários em obediência ao Código de Processo Civil (CPC).

O julgamento na Corte Especial daquele tribunal, ocorrido em 16 de março, declarou que a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o artigo 85 do CPC.

O parágrafo 8º da norma dispõe que a fixação de honorários por apreciação equitativa só é permitida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Para o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, a advocacia é um dos atores mais relevantes e importantes da sociedade civil e para a defesa de direitos e garantias, bem como da própria democracia. Para ele, “honorários dignos são uma questão de justiça e advogado valorizado significa cidadão respeitado”.

“Portanto, defender o cumprimento dos percentuais de honorários advocatícios fixados no Código de Processo Civil é tarefa pela qual lutamos até o julgamento da Corte Especial e pela qual estaremos atentos para garantir que a conquista seja efetivada”, disse o presidente. 

“Depois da vitória no STJ, é um mecanismo para que a decisão se perpetue. E, para isso, é preciso que não tenhamos decisões contrárias nos tribunais. Vai servir como uma forma de o advogado denunciar violações por meio do Observatório e, então, a OAB, por meio da sua Procuradoria, possa atuar e garantir o pleno cumprimento da decisão do STJ”, diz o vice-presidente da OAB Nacional, Rafael Horn.

O projeto foi idealizado por Horn e pelo procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis. A preocupação vem de decisões que foram dadas depois do julgamento do STJ e em sentido contrário ao que foi definido. “A Ordem vai estar vigilante para garantir efetividade às conquistas da advocacia”, completa Horn.

Sarkis lembra que o presidente nacional Beto Simonetti assumiu como principais bandeiras de gestão o respeito às prerrogativas e a valorização da advocacia. De acordo com ele, a conquista obtida na Corte Especial do STJ quanto à fixação de honorários tal qual descrita no CPC faz a OAB redobrar a vigilância do efetivo cumprimento dessa vitória.

“O Observatório Nacional de Honorários vem tornar verdadeiro aquilo que a advocacia sempre esperou da OAB. A efetiva luta por essa almejada valorização. A advocacia não está sozinha nessa batalha. Lutaremos literalmente juntos”, enfatizou Alex Sarkis.

O Observatório terá uma plataforma de acesso aos advogados, por meio da qual os profissionais poderão enviar casos concretos em que tiveram processos julgados em desacordo com a recente decisão do STJ, relativo ao Tema 1076.

O sistema terá um link de acesso no site do Conselho Federal da OAB para o advogado apresentar a manifestação, questionamento ou solicitação do caso pelo qual está passando. A partir daí, o Conselho Federal vai atuar em observância ao julgado pelo STJ em relação à fixação dos honorários.

Durante o Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas, a plataforma vai ser apresentada para os representantes de prerrogativas das seccionais. E, a partir de então, advogados de todo o país poderão acessar o ambiente para preencher alguns campos de informações e dar o relato do caso em que se quer apoio e o Conselho Federal passa a receber as denúncias.

A manifestação vai ser direcionada para advogados do Conselho Federal da OAB que ficarão responsáveis por fazer uma triagem para verificar se aquele caso se encaixa, ou não, no Tema 1076. Se a resposta for positiva, é definido se a seccional vai atuar, ou se será da competência do Conselho Federal e vai ser dado um retorno ao advogado sobre a atuação da entidade e o direcionamento. Em respeito às questões de competência, alguns casos serão enviados às seccionais. Mas, ainda assim, a OAB Nacional vai estar ciente do processo.

Decisões diversas
Depois do julgamento da Corte Especial do STJ, em março, a preocupação é a internalização da tese fixada pelas cortes do país. Na última sexta-feira (6/5), a PNDP e a OAB-SP atuaram em um recurso que resultou na mudança de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucional o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Em razão do acolhimento das razões recursais apresentadas pela Procuradoria de Prerrogativas, o relator do processo no TJ-SP, desembargador José Carlos Ferreira Alves, redistribuiu as verbas sucumbenciais e fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC.

Por outro lado, após questionar efeito vinculante de tese do STJ sobre honorários, a 20ª câmara Cível do TJ-MG fixou honorários por equidade, reduzindo verba de R$ 14 mil (10% do valor da causa) para R$ 2 mil. A relatora, desembargadora Lilian Maciel, destacou que a questão dos honorários não está pacificada na Corte Superior, e que a tese foi fixada por apertada maioria, 7 a 5. Para ela, em casos de efeito vinculante, deveria ser exigida maioria absoluta do colegiado responsável. O STJ é a instância final sobre a interpretação de dispositivo infraconstitucional.

Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

O PL 2.596/21 busca evitar que a reforma tributária acabe com a isenção de dividendos para todas as pessoas jurídicas a partir de 2022.

20 de julho de 2021

A OAB, com o objetivo de impedir que a reforma tributária proposta pelo governo Federal redunde em aumento ou criação de impostos, não apenas para advogadas e advogados, como para milhares de profissionais liberais, articulou no âmbito do Congresso Nacional medida para prevenir a situação. Fruto desse trabalho, nasceu o PL 2.596/21, que busca justamente evitar que a reforma tributária acabe com a isenção de dividendos para todas as pessoas jurídicas a partir de 2022.

(Imagem: OAB)

OAB cria projeto de lei para evitar taxação de dividendos.

O secretário-geral da OAB, José Alberto Simonetti, apontou a relevância desse trabalho.

“Trata-se de importante iniciativa legislativa que vai ao encontro da advocacia e dos profissionais liberais do país. A reforma proposta aumentará em muito a incidência de tributos sobre as pessoas jurídicas em geral, sendo mais perverso ainda em relação aos advogados, médicos, engenheiros, contadores e demais profissionais que são imprescindíveis ao desenvolvimento do país.”

No dia 21 de junho, a Ordem havia encaminhado a congressistas nota técnica em que alertava para o problema que a reforma tributária poderia causar.

“Em um contexto de grave crise econômica, a insensibilidade do Poder Executivo com a classe produtiva é singular. Se é correto afirmar que a pandemia afetou a economia global e todos os setores indistintamente, o mesmo não se pode dizer a respeito da recuperação que se vislumbra. O setor de serviços foi duramente penalizado e a retomada da demanda aos níveis pré-pandêmicos ainda é uma meta distante de ser alcançada”, diz trecho do documento.

O projeto fruto deste trabalho de articulação da OAB procura vedar a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os lucros ou dividendos dos profissionais liberais organizados em forma de pessoa jurídica. O texto foi apresentado pelo deputado Antonio Cezar Correia Freire, que possui o nome parlamentar Cezinha Madureira, líder da bancada evangélica na Câmara dos Deputados.

Informações: OAB.