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A advocacia brasileira passa a contar com o reconhecimento expresso, no Estatuto da Advocacia e da OAB, da natureza alimentar dos honorários contratuais. A previsão consta na Lei 15.472/2026, publicada nesta terça-feira (22/7) pela Presidência da República, que reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente ou de sucumbência.
24 de julho de 2026

“A publicação desta lei representa o reconhecimento de uma reivindicação histórica da advocacia brasileira. Ao incluir expressamente os honorários contratuais no Estatuto da Advocacia, o Legislativo e o Executivo conferem maior segurança jurídica à remuneração profissional e fortalecem uma garantia essencial para o exercício independente da advocacia”, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

A nova legislação tem origem no Projeto de Lei 850/2023, apresentado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), cuja tramitação contou com a atuação da OAB Nacional em defesa da proposta junto ao Congresso.

Embora o Código de Processo Civil já previsse, desde 2015, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, parte da jurisprudência passou a reconhecer essa proteção apenas para os honorários de sucumbência. Na prática, os honorários contratuais, ajustados entre advogado e cliente, nem sempre recebiam o mesmo tratamento. A alteração promovida pela nova lei incorpora esse entendimento ao Estatuto da Advocacia e da OAB e explicita que a natureza alimentar alcança todas as modalidades de honorários previstas na legislação.

Outras alterações

Além de acrescentar o § 9º ao artigo 22 do Estatuto da Advocacia, a Lei 15.472/2026 altera o artigo 24 para reforçar que a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que os estipula constituem títulos executivos e créditos privilegiados em processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Fonte: OAB Nacional

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceu valor mínimo obrigatório para as anuidades e impôs limites máximos para os descontos, em busca de maior equilíbrio financeiro e isonomia entre as seccionais.

23 de outubro de 2025

 

 

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O Ibmec Brasília realiza no próximo dia 1° de outubro o primeiro Encontro Jurídico Nacional com a participação de ministros e especialistas

OAB estipulou a anuidade das seccionais no valor mínimo de R$ 1.050,00

A principal mudança é a fixação de um piso de R$ 1.050,00 para a anuidade, a ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2026. A partir dessa data, o valor será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A nova regra estipula um período de transição para as seccionais que ainda praticam valores abaixo do piso. As entidades têm até janeiro de 2028 para se adequarem integralmente. Apesar disso, é obrigatório que, já no exercício de 2026, corrijam no mínimo 30% da diferença que os separa do novo valor mínimo.

Limitação dos descontos

Outra mudança é a limitação de descontos para pagamento antecipado em 20% em todas as seccionais. Esse benefício será exclusivo para advogados adimplentes com a anuidade e só poderá ser aplicado se o pagamento for feito até o último dia útil do mês de março do exercício correspondente

O provimento prevê também descontos máximos aplicáveis ao jovem advogado, estabelecendo um escalonamento nos primeiros cinco anos de inscrição — de 50% no primeiro ano, reduzindo gradativamente até 10% no quinto ano. Para estagiários, o desconto máximo permitido é de 90%, condicionado ao pagamento à vista.

O documento reforça, ainda, a política de combate à inadimplência e determina que as seccionais promovam ativamente a negativação e o protesto de advogados que estiverem inadimplentes ao final do ano.

Fonte: Conjur

Para instituição, prática revela falta de idoneidade moral
24/06/2025

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou neste mês súmula que proíbe a inscrição na entidade de formados em direito que tenham sido condenados pela prática de racismo. 

Prevaleceu ao final o entendimento da relatora do processo, a conselheira federal Shynaide Mafra Holanda Maia (PE), para quem a prática de racismo revela falta de idoneidade moral, um dos requisitos previstos pela OAB para o exercício da advocacia.

Outras súmulas editadas em 2019 pela OAB já previam a falta de idoneidade moral em relação a condenados em casos de violência contra a mulher, bem como contra crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e LGBTI+.

A proposição de estender a limitação também aos condenados por racismo partiu do presidente da seccional do Piauí da OAB, Raimundo Júnior, do conselheiro federal Ian Cavalcante e da secretária da secional piauiense, Noélia Sampaio.

A aprovação da súmula foi feita por aclamação, tendo como fundamento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a gravidade do racismo e proíbem os acordos de não persecução penal relativos a esse crime.

Na ocasião, foram feitas homenagens a Esperança Garcia, mulher negra e piauiense reconhecida como a primeira advogada do Brasil, e a lideranças negras da advocacia contemporânea.

Sem a inscrição na OAB, obtida mediante exame nacional realizado todos os anos, e a averiguação da idoneidade moral, os bacharéis em direito ficam proibidos de exercer a advocacia. O exercício irregular da profissão é crime previsto na Lei de Contravenções Penais, com pena de prisão ou multa.

*Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil