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Devido à falta de constituição em mora da devedora, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato imobiliário adotado por um banco e, consequentemente, também foi declarada nula a consolidação da propriedade em seu nome.

4 de abril de 2022

Santander deixou de constituir em mora a devedora e por isso foi derrotado na Justiça

Uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco Santander alegando que celebrou com ele contrato de financiamento imobiliário, dando-se o imóvel em garantia.

Ela sustentou que deixou de pagar algumas prestações dentro do vencimento e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. A mulher defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo banco, pois não foi regularmente notificada da decisão.

Por outro lado, o banco sustentou que houve a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do contrato. Em primeira instância, o juízo entendeu que não houve a regular constituição em mora da autora, de maneira que o procedimento adotado pelo banco é nulo de pleno direito, assim como a consolidação da propriedade em seu benefício.

O Santander recorreu e a sentença foi mantida pelo TJ-SP, pois em momento algum o banco comprovou ter constituído a devedora em mora, conforme determina o artigo 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97.

No STJ, o ministro Humberto Martins não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo banco, uma vez que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso.

Processo 1073864-87.2019.8.26.000

Fonte: TJSP

Para Ribeiro Dantas, não é válida citação por WhatsApp se não há dados mínimos do destinatário.

24 de março de 2022

STJ: Não é válida citação por WhatsApp se não há dados mínimos do destinatário

O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, anulou citação via WhatsApp de um paciente diante da carência de comprovação da autenticidade do citando. Para o ministro, não há dados mínimos que permitam comprovar a autenticidade do destinatário do mandado de citação encaminhado via e-mail para se concluir pela autenticidade do receptor das correspondências eletrônicas.

O paciente alega a nulidade decorrente da citação do acusado via WhatsApp e correio eletrônico, pois entende que não há comprovação da identidade do citando. Assim, busca a anulação do ato citatório, determinando-se a feitura de nova comunicação.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a citação do acusado se revela um dos atos mais importantes do processo e é por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória estatal.

“Após ser citado, o réu que deixar de comparecer sem motivo justificado para qualquer ato ou mudar-se sem comunicar o novo endereço ao juízo sofrerá o efeito processual da revelia, não sendo mais intimados dos demais atos processuais (art. 367 do CPP).”

Para o ministro, não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal: a da observância ao princípio do contraditório.

Segundo Ribeiro Dantas, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não parece suficiente para a finalidade de tornar o acusado ciente da imputação, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo que permita identificá-lo.

“Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individualizada dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta da linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.”

No caso concreto, o ministro observou que não há nenhuma fonte que possibilite identificar com precisão a identidade do citando como, por exemplo, a existência de foto individual no aplicativo ou a confirmação escrita por ele assinada.

Diante disso, concedeu a ordem de ofício para anular a citação via WhatsApp diante da carência de comprovação da autenticidade do citando, sem prejuízo a renovação do ato de comunicação com respeito aos parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos.

A defensora pública Milena Jackeline Reis atuou no caso.

Processo: HC 680.613

Fonte: STJ

Por: Redação do Migalhas