Posts

19 de julho de 2021

A 7ª turma do TST, por unanimidade, reconheceu transcendência política e fixou jornada de um motorista de carga da JBS. Diante da ausência de controles de jornada e da implausibilidade da fixada pelo Tribunal Regional, o colegiado deu provimento a recurso para fixar a jornada efetivamente laborada pelo empregado.

(Imagem: Freepik)

Tribunal Regional havia determinado jornada com base na inicial, diante de ausência de controle.

O motorista de caminhão requereu pagamento de horas extras e o reconhecimento de jornada.

O Tribunal Regional, diante da juntada de apenas parte dos controles de jornadas, considerou que deveria prevalecer a jornada da inicial, das 4h às 23h, inclusive em domingos e feriados, com 10 minutos de intervalo intrajornada e sem folgas.

A JBS sustentou que a jornada alegada pelo trabalhador na inicial é nitidamente inverossímil, sendo humanamente impossível o cumprimento de tal jornada diariamente. Alegou, ainda, que permitir que jornadas absolutamente irreais sejam convalidadas é contrariar toda a lógica do ordenamento jurídico, violando, inclusive, o princípio da razoabilidade.

Ao analisar o recurso, o ministro relator, Cláudio Brandão, analisou que, em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência pacificada na Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.

O ministro ressaltou que não caberia acolher os horários alegados na inicial, porque não é plausível 19 horas (4h às 23h) de trabalho todos os dias, sem folgas.

“Quando há conflito entre a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituí-la e a inverossimilhança das alegações veiculadas na peça vestibular, cumpre ao magistrado arbitrá-la levando em consideração as limitações humanas, as peculiaridades do caso concreto, o ordenamento jurídico, a primazia da realidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Diante disso, o ministro considerou verossímil, razoável e adequada à realidade fixar a jornada das 6h às 20h, de segunda-feira a domingo, com uma hora de intervalo intrajornada, e duas folgas mensais, em domingos alternados.

Assim, deu parcial provimento ao recurso de revista para fixar a jornada efetivamente laborada pelo motorista, no período de 03/06/2013 a 19/11/2013.