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Pessoas com deficiência matriculadas na rede regular de ensino têm direito a dedução integral de despesas educacionais no Imposto de Renda Pessoa Física. Basta que o item seja discriminado como despesa médica na declaração. 

 

 

 

4 de março de 2026

 

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símbolo do autismo

Juíza decidiu que PcD matriculado em escola regular tem direito a dedução integral de IR

Com esse entendimento, a juíza Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma mãe de deduzir integralmente do IRPF os gastos relativos à educação de sua filha, uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista e matriculada em escola particular regular.

Na mesma decisão, a julgadora também condenou a União a restituir os valores retidos de IRPF referentes aos cinco anos anteriores à ação. O montante deverá ser corrigido pela taxa básica de juros (Selic).

No caso em questão, a mulher ajuizou ação requerendo o direito à dedução integral de despesas com a instrução de sua filha. Ela argumentou que a tese firmada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal prevê que gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que matriculada em instituição de ensino regular, são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda

Segundo a autora da ação, tanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto a Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) preveem que PcD devem, preferencialmente, frequentar o ensino regular para promover um ambiente de inclusão. Ela apontou ainda haver ofensa ao princípio da igualdade, dado que, até então, apenas pais de crianças matriculadas em instituições exclusivas para PcD poderiam se valer da dedutibilidade integral dessas despesas para fins de apuração no IRPF.

A União contestou a ação alegando que o precedente da TNU ofende o princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição, uma vez que “alunos saudáveis” não têm direito a benesse da dedução integral na declaração do imposto. O ente federal argumentou que a Lei 9.250/1995, que altera a legislação do IRPF, delimita o valor para dedução de despesa com instrução e defendeu, além disso, que a despesa com a escola não configura despesa médica.

Restituição de valores

A juíza julgou procedente o pedido de abatimento integral no IRPF e condenou a União a restituir os valores retroativos com base na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A julgadora destacou que tanto a Instrução Normativa da Receita Federal 1.500/2014 quanto o Decreto 9.580/2018 preveem a dedutibilidade de despesas com instrução de PcD como despesas médicas, desde que seja comprovada a deficiência e que o pagamento tenha sido efetuado a entidades educacionais especializadas. No caso em questão, ela julgou ser incontroversa a comprovação da deficiência por meio de laudos médicos, restando apenas decidir se o benefício tributário se estenderia ou não à escola regular.

A decisão acrescentou que o benefício visa à inclusão social dos PcD e que, em regra, as renúncias fiscais devem ser interpretadas de forma literal, visto que retiram da receita pública valores que seriam destinados ao orçamento.

A juíza ponderou, no entanto, que no ordenamento jurídico as normas não estão dispostas no mesmo nível hierárquico, devendo a Carta Magna ocupar o ponto mais alto. Ela considerou que o artigo 208, III, da Constituição, a LDB, em seu artigo 58, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelecem que a educação de PcD deve ser garantida “preferencialmente na rede regular de ensino”.

Para ela, discriminar se o ensino destinado aos PcD se dá em escola especializada ou regular, para fins de concessão de benefício tributário, seria incompatível com a Constituição, com a Convenção e com a LDB, pois a autora seria privada do benefício exatamente por aderir aos preceitos constitucionais e legais sobre a educação da pessoa com deficiência. “Ressalto que no caso dos autos, não se trata de ampliação analógica ou extensiva de redução de base de cálculo de tributo, mas de compreender que a exegese fazendária de norma isentiva fere o princípio da isonomia e provoca tratamento tributário inconstitucionalmente desigual.”

“Portanto, interpretar a norma concessiva do benefício fiscal em tela de modo diverso implicaria a inobservância dos objetivos e valores que norteiam a política constitucional de inclusão das pessoas com deficiência. Ora, a razão de ser do referido benefício fiscal é promover o adequado direito à educação à pessoa com deficiência sendo irrelevante, para fins de dedução da respectiva despesa na base de cálculo do imposto de renda, a natureza do estabelecimento de ensino no qual se encontra matriculado.”

Processo 5007320-36.2026.4.02.5101

  • Por Sheyla Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur